Os Promotores de Justiça Eduardo Rheingantz, Maria Amélia Nardy Pereira, Patrícia Moraes Aude e Yolanda Alves Serrano, no regular exercício de suas atribuições eleitorais, ofertaram denúncia contra o jornal Folha de S.Paulo e a revista Veja São Paulo (editora Abril) por propaganda eleitoral antecipada. O motivo do pedido foi uma entrevista com a candidata à Prefeitura de São Paulo, Marta Suplicy (PT). Recebida a petição, estritamente dentro de seu dever funcional, o Juiz de Direito FRANCISCO CARLOS SHINTATE, proferiu decisão impondo sanção às empresas jornalísticas e á pré-candidata.
Irresignados, os punidos fizeram publicar matéria ofensiva à honra e a dignidade do magistrado e dos ilustres representantes do Parquet.
Parafraseando o Min. Gilmar Mendes, é de se dizer: “a melhor forma de reclamar de decisão judicial é dela recorrer.”
Não se pode admitir que organismos da imprensa e juristas de renome, como o ex-Ministro Carlos Veloso e o Dr. Saulo Ramos, passem a sacar ofensas chulas contra aqueles que nada mais fizeram do que cumprir com seu dever funcional, dentro de se livre convencimento e à luz da lei.
Se a decisão é justa ou não, caberá ao TRE-SP, após as devidas análises, apreciar e julgar, com recurso ao TSE.
Infelizmente, alguns organismos da imprensa entendem que a liberdade de imprensa é algo sem limites ou fronteiras, esquecendo-se que inexistem liberdades sem fronteiras e sem limites. Mesmo o direito à vida, bem supremo, encontra exceções em nossa Carta Magna quando, verbis gratia, permite a uma pessoa, no estrito limite do permissivo legal, se defender podendo, até mesmo, tirar a vida alheia. Na mesma esteira, a liberdade de imprensa está jungida a parâmetros legais.
Se uma lei proíbe propaganda eleitoral antes de determinado prazo, e aqui reside o cerne da questão, não pode um organismo de imprensa, a seu bel-prazer romper com a norma legal e, em nome de um pretenso direito a informação, divulgar entrevista que se apresenta como propaganda precoce, em detrimento ao direito de igualdade para com os demais candidatos, nem mesmo quando diz que irá entrevistar aos demais pré-concorrentes.
Por outro vértice, imprensa, pré-candidata, ou ainda, pessoas de renome no meio jurídico, ou lá quem seja, não possuem aptidão legal para ofender a pessoa do magistrado, ainda que errado estivesse.
É de se ratificar a manifestação do juiz Antonio Carlos de Campos Machado Júnior, de São Paulo, em carta publicada no Jornal Folha de São Paulo de 21.06, “quem não conhece os meandros do embate jurídico dá palpites tolos ou embarca na maledicência.”
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, primando pelos preceitos constitucionais do respeito e da dignidade à pessoa humana, pelo princípio do devido processo legal e do legítimo estado democrático de direito, vem a público DESAGRAVAR o ilustre magistrado paulista, estendendo suas manifestações aos DD. Promotores de Justiça antes mencionados e, assim o fazendo, levar seu apoio à Magistratura Paulista..
Em tempos eleitorais é sempre comum que alguns tentem alcançar holofotes que lhes são ofertados, sem escrúpulos, para auferir vantagem. A ANAMAGES conclama a todos s juízes estaduais brasileiros no exercício da jurisdição eleitoral e na defesa dos interesses maiores do povo brasileiro, para que trilhem os ditames do TRE-RJ levados à público pelo seu Ínclito Presidente, Desembargador Roberto Wider, indeferindo registro de candidaturas daqueles que não ostentem passado ilibado, eis que conduta social e maus antecedentes não podem ser confundidos com primariedade, essa sim abrigada pela presunção de inocência. Se para exercer qualquer cargo público, desde o modesto, mas digno coletor de lixo, até o de agente político do Estado de exige passado ilibado por que não se o exigir daqueles que desejam conduzir os destinos da Nação, do Estado ou dos Municípios?
DIRETORIA DA ANAMAGES