Homem é condenado a 19 anos de prisão por abuso sexual das filhas (19/5/2009)
Antonio Claudio Bontorim
Fonte: Gazeta de Limeira (19 de maio de 2009)
P.A.F.M., denunciado por abuso sexual de duas filhas, em inquérito instaurado pela então delegada da mulher, Monalisa Fernandes dos Santos, no dia 25 de agosto de 2005, foi condenado a 19 anos, 9 meses e 18 dias de prisão, pelo juiz da Segunda Vara Criminal, Luiz Augusto Barrichello Neto, assinada no último dia 17 .O homem foi denunciado por infração aos artigos 214, 224, 225 (§ 1º, inciso II, 226, II) por duas vezes, na forma do art. 69. Todos do Código Penal (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal). Na denúncia, P. teria constrangido uma filha de 12 e outra de 10 anos e, mediante violência presumida, praticou atos libidinosos, ao passar as mãos pelos corpos das duas, entre outros atos, porém sem a prática do ato sexual em si.
Após a denúncia, citação dos réus e apresentação da defesa preliminar e ouvidas testemunhas comuns e arroladas pela defesa, nas alegações finais, o Ministério Público, através do promotor, à época, Adolfo César de Castro e Assis, requereu a procedência da ação penal e consequente condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa de P., por sua vez, apelou pela improcedência da ação, absolvendo-se o réu por falta de provas.
O juiz considerou a ação procedente, com “autoria do delito induvidosa”, apesar de o réu ter negado os fatos, alegando que não estava mais casado com sua então mulher, afirmando que “jamais praticou qualquer ato libidinoso com suas filhas”, acrescentando que “sempre teve muito afeto com seus filhos”. As filhas do réu, porém, confirmaram, com detalhes, todos os fatos relatados, tendo uma delas declarado que o réu a molestava desde os nove anos de idade, enquanto sua mãe trabalhava. Outra testemunha, a mãe das duas meninas, que era casada com o réu à época dos fatos, disse que soube do ocorrido por meio de suas filhas, primeiro por uma e depois por outra. Outras testemunhas, apesar de não terem presenciado os fatos, contaram que souberam do ocorrido por intermédio de terceiros.
O juiz Luiz Augusto Barrichello Neto julgou procedente a ação penal, condenando o réu ao cumprimento da pena de 19 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento das custas processuais no valor de 100 Ufesps (R$ 1.588,00). A sentença permite, ainda, futura progressão da pena, ficando vedado qualquer outro benefício. O réu não poderá recorrer em liberdade.
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