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SENTENÇA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Vistos.

ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa P. R. Arnosti Pavan (fls. 14).

A denúncia foi recebida (fls. 16).

O réu, pessoalmente citado (fls. 23), não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls.30/37).

Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 43 e 50) e uma testemunha em comum (fls. 51).

Em alegações finais (fls.58/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art.147, caput, do Código Penal.

Já a Defesa (Dr. Alexandre Berdarice), nessa fase (fls. 62/67), pugnou pela a absolvição do acusado, em face da precariedade das provas, aplicando-se o “in dubio pro reo”, como do princípio da presunção de inocência abarcado pelo art.5º, LVII, da Carta Política.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ameaçou sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em deixá-la “aleijada”.

A materialidade restou provada, de acordo com boletim de ocorrência (fls.04) e prova oral colhida.

A autoria do crime é, igualmente, inconteste.

O réu, devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

Entretanto, na fase policial (fls.12), o réu confirmou que xingava sua companheira de “puta”, “sem vergonha”, vez que a mesma o chamava de corno. Alegou que havia varias discussões entre eles, onde acabavam se ofendendo. Negou as ameaças.

A vítima (fls.43 e 50) esclareceu que morava com o réu na época do ocorrido. Afirmou que sempre foi ameaçada pelo acusado. Confirmou os fatos descritos na denúncia. Declarou que suas filhas presenciaram a ameaça. Informou que o réu costumava ser violento e já a agrediu outras vezes. Não soube informar o paradeiro do acusado. Acrescentou que já registrou várias ocorrências contra o mesmo.

Rosemary Jardim Pereira (fls. 51) é filha da vítima. Presenciou o ocorrido. Confirmou os fatos narrados na inicial. Contou que o relacionamento de sua genitora com o acusado era tumultuado. Disse que tudo ocorreu porque sua mãe não queria mais o réu em sua residência. Narrou que o acusado deu motivo para desavença, vez que a vítima o pegou na casa de outras mulheres e o mesmo não aceitou ser colocado para fora. Afirmou que o réu já agrediu sua genitora por mais de 15 vezes.

O restante dos elementos probatórios juntados aos autos corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em testilha.

Impossível, dessa forma, a absolvição, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.

O acusado, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, eis que não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no art. 61, II, “e”, do Código Penal.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 01 mês e 05 dias de detenção.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código de Penal.

Será substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima (prestação de serviços à comunidade).

O réu é condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Por óbvio, poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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