Vistos.
L. A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22/24).
A denúncia foi recebida (fls. 28).
O réu devidamente citado (fls. 35) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 52).
A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/43.
Foram ouvidas a vítima (fls.53) e uma testemunha arrolada pela acusação. (fls. 54).
Em alegações finais (fls. 57/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr.Sérgio Constante Baptistella), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/66).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, durante o repouso noturno da vítima, tentou subtrair para si o veículo GM/Opala, cor preta, ano 1979, placas CYV 6553, pertencente a Pedro Picolin Filho, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.15/16) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.52).
Na fase policial (fls.08) o réu fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A vítima Pedro (fls. 53) disse que não conhece o acusado. Esclareceu que estava dormindo na ocasião dos fatos. Soube do delito apenas quando a situação já estava sanada pelos policiais e pelo vigilante noturno. Constatou danos na fechadura da porta, bem como a trava do guidão.
O policial militar Edson (fls.54) informou que o vigilante noturno notou a ação delituosa e acionou a polícia militar. Dirigiu-se ao local, onde avistou o réu, cujas características correspondiam com a informação passada. Na ocasião da abordagem o acusado confessou o crime.
As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.
No caso em tela, ele foi preso em flagrante, certeza visual do delito.
A prova colhida na fase policial foi corroborada pela prova produzida em juízo, durante o contraditório.
Nem se alegue que o depoimento do policial não merece crédito, eis que interessado apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.
Ressalte-se que furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pelo vigilante noturno que acionou a policia militar.
O réu será condenado por furto qualificado tentado.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência específica e aumento a pena de 1/6.
Na terceira fase, aumento a pena de mais 1/3 em razão do repouso noturno.
Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva será de 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 07 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime inicial será o semi-aberto em razão de sua reincidência específica.
Em que pese a reincidência, entendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu L. A. , já qualificado nos autos, às penas de 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 07 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O regime inicial é o semi-aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
P. R. I. C.
Limeira, 9 de agosto de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito