Vistos.
EDSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado de Polícia (fls. 28).
A denúncia foi recebida (fls. 31), o réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 67).
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 40/49).
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa (fls. 64, 65 e 66) registradas por meio audiovisual.
O laudo necroscópico encontra-se acostado a fls. 74/75.
Encerrada a instrução, o Ministério Público (peça subscrita pelo combativo Dr. Adolfo César de Castro e Assis), em alegações do art. 413 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu, nos moldes da denúncia (fls. 100/103).
A Defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), na mesma fase (fls. 108/119), pugnou pela “impronúncia do réu, por absoluta falta de provas, ante conflito existente em todo o conjunto probatório”.
É o relatório.
DECIDO.
Consta da denúncia que o acusado agindo com manifesto intento homicida, agrediu a vítima Jasmira Maria de Jesus, causando-lhe ferimentos que foram a causa da sua morte.
A materialidade do crime é inconteste, conforme pode ser observado no boletim de ocorrência (fls.15/16), auto de exibição e apreensão (fls. 17), exame necroscópico (fls. 74/75), laudo pericial de local do homicídio (fls. 76/90), laudo pericial de exame em peça de crime (fls. 91/92) e prova oral colhida.
Há indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida.
Como cediço, nesta fase processual não se aplica a regra do “in dubio pro reo” e sim o “in dubio pro societate”, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, o réu deve ser julgado pelo seu Juiz Natural que é o Júri.
O réu, em Juízo (fls. 67) disse que sempre “houve briga entre eles, em razão de bebida”. Afirmou que deu apenas um tapa na vítima, mas primeiro, foi ela quem o agrediu. A morte da vítima teria decorido da queda e não da agressão. Informou que tomou conhecimento de que Jasmira estava morta, por voltas das 8h da manhã. Ela sofria convulsões e tomava medicamentos fortes. Declarou que ela desmaiava sem motivo algum. No dia do ocorrido, narra que a vítima desmaiou perto do portão e a levou para a cama. A boca sangrava muito e tentou socorrê-la. Contou que Jasmira começou a passar mal logo em seguida a briga, por volta das 3h da manhã. Na cama, acrescenta que a vítima “tentou agredi-lo, sendo que depois teve outra convulsão. Tentou socorrê-la, porém ela não deixava. Ás 7h da manhã notou a ausência de respiração e chamou seu tio. Foi atrás de socorro. Ao retornar o resgate já estava no local e foi acusado de provocar a morte da vítima.
Sua versão não deve ser acolhida nesta fase e será melhor analisada em plenário do Júri.
O policial militar Elton Rodrigo Bruner (fls. 64) foi solicitado em razão de uma briga de casal. O marido teria agredido a esposa. Narrou que o resgate já se encontrava no local dos fatos e lhe avisou que a vítima havia falecido. Conversou com o réu, o qual lhe disse que Jasmira passou mal, caiu e bateu a cabeça. Soube pelos vizinhos e amigos do casal, que o acusado batia na vítima constantemente. Contou que o réu confirmou que deu um tapa no rosto de sua esposa, em razão da briga. Porém, afirmou que a vítima estava com a face e a boca bem machucada e sangrando. Pelo que soube informar, não havia testemunhas presenciais, mas vizinhos “ouviram” a briga.
Denys Martins Rodrigues (fls. 65), primo do acusado, disse que jamais presenciou agressão ou briga entre o réu e a vítima, mas ouvia discussões ente eles, vez que morava ao lado. Diariamente escutava barulho, na parede, orundo das “confusões” deles. Por ser algo normal, de rotina, não imaginou que fosse ocorrer algo mais grave. Sua mãe foi até casa da vítima, no outro dia de manhã, onde avistou a mesma deitada no banco e enrolada numa coberta. Achou estranho e notou que a vítima ainda respirava com dificuldade. Seu tio e sua genitora acionaram a polícia e o bombeiro. Posteriormente, constataram que Jasmira estava morta. Narrou que a briga começou a noite e permaneceu de madrugada até de manhã. Esclareceu que para o réu foi algo normal, sendo apenas briga de casal que ocorria todo dia.
José Carlos (fls. 66) disse que viu o réu agredir a vítima com socos. Narrou que a mesma pediu para socorrê-la. Confirmou que eles brigavam diariamente. Contou que, no dia dos fatos, a discussão teve inicio de madrugada, e encontraram o corpo da vítima pela manhã.
Diante desse quadro probatório, impossível acolher as teses da douta defesa.
O que fora narrado é suficiente para a pronúncia.
O médico legista atestou que a morte da vítima teve como causa a contusão cerebral.
Afirmou, ainda, que as lesões foram causadas por agente contundente, provavelmente por meio de ação humana, e menciona a barra de ferro (fls. 98).
Está devidamente comprovado que houve agressão do réu contra a vítima e caberá aos jurados a análise a respeito da conduta do réu, do resultado morte, do nexo causal e demais circusntâncias.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta deixo de analisar detalhadamente todas as versões da defesa e acusação e considerando indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, julgo procedente a ação nesta fase inicial, para o fim de PRONUNCIAR o acusado EDSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, para que seja julgado em plenário do Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, caput, do Código Penal.
Oportunamente, redistribua-se para a 1ª Vara Criminal local.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 9 de agosto de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis- Promotor de Justiça.