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Sentença – Autos 657/08 – Falsificação de documento – Condenação

Vistos.

ROGÉRIO D. M., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 19 de dezembro de 2007.

O relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls.48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 69), o réu foi citado e interrogado (fls. 96).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 80).

Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.94 e 95).

Em alegações finais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dra. Marian D. F. C. de Azevedo), na mesma fase (fls. 103/104), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado alterou documento público verdadeiro, qual seja, um RG, conforme demonstra laudo pericial a fls.29/31.

A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.06/07), auto de exibição e apreensão (fls. 08), laudo pericial documentoscópico (fls. 21/24) o qual atestou que as cédulas de R$50,00 eram falsas e laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) que concluiu a falsidade por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 96), o acusado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia. Confirmou que as notas estavam com Juliana, pois ela havia recebido de pensão. Disse que o RG se encontrava em uma bolsa, razão pela qual não o portava. Afirmou que sua foto estava no documento. Reafirmou que nada foi encontrado em seu poder. Alegou que achou o RG na rua e colocou sua foto. Negou a tenha assinado o documento.

Na fase policial (fls.12) declarou que conseguiu o documento com um desconhecido em São Paulo. Afirmou que o utilizou para adquirir telefones celulares pela internet. Narrou que usou o RG em nome de Rafael, com sua foto. Disse que havia recebido o dinheiro de terceiros.

A parcial confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Juliana Aparecida Bueno da Silva (fls. 94) disse que era namorada do réu. Alegou que não tinha conhecimento de que as notas eram falsas. Esclareceu que as cédulas estavam em sua bolsa, vez que havia recebido de pensão. Narrou que não sabia da existência do RG. Desconhece se foi o acusado quem falsificou o documento.

Bruno Rodrigues Jacon (fls.95) investigador de polícia, contou que recebeu informações anônimas dando conta de que o réu estaria traficando em sua casa. Em busca e apreensão a residência do acusado, localizou o documento de identidade, bem como cédulas de R$50,00, ambos falsos. Conduziu-o até a delegacia, onde confessou os fatos. Confirmou que havia foto do réu no documento.

Assim, impossível, a absolvição do acusado.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

Patente que o réu alterou documento público.

O dolo pode ser extraído do contexto probatório, no momento em que assumiu o risco de alterar o documento ao não se submeter aos procedimentos de costume junto aos órgãos competentes.

O laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) concluiu que apesar do impresso da cédula de identidade ser autêntico, o mesmo apresenta-se falsificado por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

No mais, o réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases não haverá alteração.

A pena definitiva será de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ROGÉRIO D. M., já qualificado nos autos, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

P.R.I. e C.

Limeira, 10 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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    1. Maria Helena C. Vasques
      11, agosto, 2009 em 12:45 | #1

      Boa tarde, Professor, Dr. Barrichello !
      Parabéns por mais essa iniciativa… essa maravilha eletrônica ( e como tem “espaços” pra gente rastrear, é isso ???!!!)
      Sensacional esse Blog ( não sei bem se é assim mesmo o nome).

      Muito “legal” mesmo, principalmente para nós, estudantes de Direito.

    1. Nenhum trackback ainda.
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