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Sentença Proferida – 354/05 – Furto Tentado – Absolvição

19, outubro, 2009

Vistos.

VALDIR B. P. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cezar Junqueira Hadich (fls. 20).

A denúncia foi recebida (fls. 24), o réu foi citado em 2 de abril de 2009 não compareceu a audiência, motivo pelo qual deixou de ser interrogado (fls. 104).

A defesa preliminar foi apresentada a fls.91.

Na instrução criminal foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 105).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 112/114).

A Defesa (Dra. Marcela Serres S. Silva), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal (fls. 117/121).

É O RELATÓRIO.


DECIDO.

O pedido condenatório é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado tentou subtrair, para si, cinco barras de ferro de uma residência em construção, avaliadas em R$ 90,00, pertencentes a terceiro, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.11/12), auto de exibição e apreensão (fls. 13), pelo auto de avaliação (fls.14), auto de entrega (fls. 15) e prova oral colhida.

A autoria é duvidosa.

O réu foi citado, mas não compareceu a audiência, deixando de ser interrogado (fls. 104),

Na fase policial o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls.03).

O Guarda Municipal Silvio  (fls. 105) informou que não se recorda dos fatos. Reconheceu sua assinatura do auto de prisão em flagrante.

Ninguém mais foi ouvido, o que torna impossível a condenação.

O “fumus boni juris” que autorizou o recebimento a denúncia não se transformou em prova segura para a condenação. A dúvida beneficiará o réu.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu VALDIR BATISTA PEREIRA,com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 19 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa, Promotora de Justiça.
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