Sentença Proferida – 354/05 – Furto Tentado – Absolvição
Vistos.
VALDIR B. P. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cezar Junqueira Hadich (fls. 20).
A denúncia foi recebida (fls. 24), o réu foi citado em 2 de abril de 2009 não compareceu a audiência, motivo pelo qual deixou de ser interrogado (fls. 104).
A defesa preliminar foi apresentada a fls.91.
Na instrução criminal foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 105).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 112/114).
A Defesa (Dra. Marcela Serres S. Silva), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Alternativamente, postulou pela fixação da pena no mínimo legal (fls. 117/121).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido condenatório é improcedente.
Consta da denúncia que o acusado tentou subtrair, para si, cinco barras de ferro de uma residência em construção, avaliadas em R$ 90,00, pertencentes a terceiro, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.11/12), auto de exibição e apreensão (fls. 13), pelo auto de avaliação (fls.14), auto de entrega (fls. 15) e prova oral colhida.
A autoria é duvidosa.
O réu foi citado, mas não compareceu a audiência, deixando de ser interrogado (fls. 104),
Na fase policial o acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (fls.03).
O Guarda Municipal Silvio (fls. 105) informou que não se recorda dos fatos. Reconheceu sua assinatura do auto de prisão em flagrante.
Ninguém mais foi ouvido, o que torna impossível a condenação.
O “fumus boni juris” que autorizou o recebimento a denúncia não se transformou em prova segura para a condenação. A dúvida beneficiará o réu.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu VALDIR BATISTA PEREIRA,com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P.R.I. C.
Limeira, 19 de outubro de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa, Promotora de Justiça.
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