Sentença Proferida – Receptação – Condenação – Autos 879/08
Vistos.
ALMIR … , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante em 20 de agosto de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 49/51).
A denúncia foi recebida (fls. 53). O réu foi citado e interrogado (fls. 89). A defesa prévia foi apresentada (fls. 71/73).
Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas acusação (fls. 86, 87 e 94) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 88).
Em alegações finais (fls. 96/97), o Ministério Público (Dr.Renato Fanin), requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Mirando), na mesma fase (fls. 99/103), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foram levantadas preliminares.
A ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo GM, Corsa, GLS, cor prata, ano 1998, placas CHN 6222 – Campinas/SP.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 20/21, 38 e 42/46), auto de exibição e apreensão (fls. 22), auto de entrega (fls. 39), auto de avaliação (fls. 47) e prova oral colhida.
A autoria é também induvidosa.
Quando interrogado em juízo (fls. 89), o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que desconhecia a origem espúria do veículo. Narrou que emprestou o carro para ir até a casa de sua namorada, ocasião em que foi abordado por policiais. Os mesmos consultaram a placa do veículo e constataram que era produto de roubo.
Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.
O policial militar Ari Rodrigo Vieira Souza (fls. 86) declarou que estava em patrulhamento quando viu o veículo estacionado com um casal em seu interior. Efetuou abordagem do acusado. Verificou a placa e constatou que era produto de roubo. O réu alegou que havia emprestado o carro de um amigo. Afirmou que o acusado não apresentou os documentos.
A policial militar Deise Mara Furlan (fls. 87) narrou que estava em patrulhamento quando avistou um carro estacionado com um casal em seu interior. Consultou a placa e verificou que se tratava de fruto de roubo. Afirmou que o réu não estava com os documentos. O acusado alegou que tinha emprestado o veículo de um amigo de Hortolândia, que inclusive, havia droga e arma na casa dele. Foi até a casa de Carlinhos em Hortolândia e localizou somente a droga. O mesmo nada asseverou a cerca dos fatos.
Ângela Maria Bishop da Silveira (fls. 94) informou que era proprietária do veiculo roubado. Narrou como ocorreu o delito. Não reconheceu o réu como sendo um dos autores do crime de roubo.
Ora, o depoimento dos policiais militares são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que tentem incriminar injustamente o acusado.
Luciana Aparecida de Souza (fls. 88) informou que é namorada do acusado. Alegou que o réu emprestou o carro de um amigo. Declarou que o acusado apareceu em sua casa com o carro apenas na data dos fatos. Sua versão não afasta, entretanto, a prática criminosa do réu.
Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.
Limitou-se, o réu, a negar o conhecimento da ilicitude do bem apreendido em seu poder, alegando que emprestou o veículo de um indivíduo conhecido como “Carlinhos.
Restou evidente que o réu recebeu e conduziu o automóvel sabendo de sua origem ilegal, vez que não apresentou os documentos ou outras provas que atestem a licitude de sua conduta. O dolo pode ser extraído do contexto probatório.
Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.
DAS SANÇÕES[2]
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o réu não possui outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A pena definitiva será de 01 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime inicial é o aberto, com condições distintas, inclusive prestação de serviços à comunidade.
Converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de três salários mínimos para entidade a ser indicada pela central de penas alternativas de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ALMIR … já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de um (1) ano de reclusão, além de dez (10) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O regime inicial é o aberto, conforme já exposto.
A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.
Poderá recorrer em liberdade, pois respondeu solto todo o feito.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 12 de novembro 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. João Francisco de Sampaio Moreira, Promotor de Justiça.
[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli
Obs. Cabe recurso.