Sentença Proferida – Jecrim 4339/09 – Posse de Entorpecente – Absolvição

Vistos.

ANTONIO …, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.


Consta da denúncia que o acusado guardava e tinha em depósito, para consumo pessoal, 02 porções de “maconha”, pesando aproximadamente 0,3 gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls. 04/05), auto de exibição e apreensão (fls. 06) e laudo toxicológico (fls. 14/16).

A autoria, entretanto, é duvidosa.

Em Juízo (fls. 107), o acusado negou os fatos. Contou que na data dos fatos, saiu para trabalhar de manhã. Afirmou que o rádio onde localizaram a droga era de sua propriedade, vez que havia ganhado de outro reeducando. Esclareceu que não sabia da existência de entorpecente no interior do aparelho. Narrou que não fuma.

Sua negativa não restou infirmada pela prova oral colhida nos autos.

Rogério Luciano Alcarde (fls. 02) informou que realizou blitz de rotina e em revista, localizou no alojamento do réu, a droga dentro de um rádio. Nessa ocasião o acusado não estava presente, se pois encontrava trabalhando. Afirmou que o local é aberto o dia todo e todos tinham livre acesso. Acredita que o réu não fuma.

Luis Carlos de Moraes (fls. 103) realizou um a revista de rotina, e localizou dentro de um rádio a droga. Declarou que o réu não estava presente na ocasião dos fatos, pois estava trabalhando. Confirmou que o local ficava aberto e todos tinham acesso. Esclareceu que o rádio estava em nome de outra pessoa. Desconhece algum tipo de vício por parte do acusado. Não sabe se o mesmo fuma.

Seus depoimentos não trazem a certeza para a condenação.

Lucas Cardoso (fls. 104) é agente de segurança penitenciário. Não presenciou o ocorrido, pois somente tomou conhecimento dos fatos posteriormente. Esclareceu que o acusado não estava presente, quando a droga foi apreendida. Confirmou que o mesmo trabalhava fora da unidade. Não tem conhecimento se o réu fazia uso de qualquer substância entorpecente.

Isaias Valderrama (fls. 105) conhece o acusado do Centro de Ressocialização de Limeira. Jamais viu o réu fazendo uso de droga. Acredita que alguém colocou o entorpecente no rádio do acusado. Afirmou que o réu é muito educado e boa pessoa.

Jair de Almeida (fls. 106) conhece o acusado do Centro de Ressocialização de Limeira. Os policias chegaram com a blitz e colocaram todos no corredor. Informou que o réu não estava presente nesse momento, pois estava trabalhando. Confirmou que o local é aberto, e qualquer pessoa tinha livre acesso. Jamais viu o acusado fumando.

Ninguém mais foi ouvido.

Ainda que o réu tenha confirmado a propriedade do rádio, que continha a droga, entendo que não está presente o dolo, vez que desconhecia a existência da substância entorpecente no interior do aparelho.

O “fumus boni juris” que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

Impossível e condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu ANTONIO … já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 17 de novembro de 2009.

LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dra.Regina Helena Fonseca Fortes Furtado, Promotora de Justiça.

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    Sobre Luiz Augusto Barrichello Neto

    O Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito de Entrância Final e titular da Segunda Vara Criminal de Limeira. É Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). Também é Juiz de Direito Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. A Segunda Vara Criminal é classificada como de Entrância Final, ultimo degrau da carreira no primeiro grau de jurisdição. É responsável por grande parte do movimento criminal da Comarca. bem como todas as Execuções Criminais e procedimentos de Corregedoria da Polícia e Presídios. Está localizada no prédio do Fórum Spencer Vampré, com endereço na Rua Boa Morte n. 661, Centro, Limeira, São Paulo. CEP 13480-181. Tel.: (019) 34425000.

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