SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 198/2009 – USO DE DOCUMENTO FALSO
Vistos.
JOSÉ B….., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.
O inquérito foi instaurado por Portaria em 14 de janeiro de 2009. O Relatório Final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22).
A denúncia foi recebida (fls. 27) e o réu foi citado (fls. 30), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia.
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 37/39).
Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 46).
Em alegações finais (fls. 44), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A Defesa (Dra. Elizabeth Helena Andrade), na mesma fase (fls. 44), requereu a improcedência da presente ação penal, ante a insuficiência de provas capazes de comprovar o pleno conhecimento da documentação falsa por parte do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado fez uso de documento público, qual seja, uma credencial MOOP do DETRAN/SP, materialmente falso.
A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), laudo pericial documentoscópico (fls. 07/09) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu não compareceu em juízo.
Na fase policial (fls. 17/18), o acusado contou que é motorista de caminhão e trabalha em uma distribuidora de tintas. Informou que no dia dos fatos foi abordado por policiais rodoviários no momento em que trafegava de caminhão pela Rodovia Limeira-Mogi Mirim. Os agentes policiais requereram sua credencial para dirigir cargas perigosas. O réu afirmou que lhes forneceu a credencial que possuía, entretanto os policiais asseguraram se tratar de documento falso. Declarou que adquiriu a credencial de uma pessoa desconhecida, a qual não soube dizer o nome. Contou que conseguiu a credencial sem fazer qualquer curso. Disse ter dado uma cópia de sua carteira de habilitação, uma foto e a quantia de R$100,00 (cem reais) para a obtenção do documento. Alegou não ter conhecimento de que a credencial era falsa e, além disso, não tinha conhecimento dos meios lícitos para a obtenção da autorização.
O réu confirmou que estava em poder da credencial e sua versão de que não sabia da falsidade não convence.
Arthur Paulo Sedlmaier (fls. 47), policial militar rodoviário, contou que já presenciou diversos casos semelhantes ao do acusado, visto que o procedimento para obtenção da credencial MOPP é burocrático. Reconheceu sua a assinatura fornecida às fls. 05 e que atuou no caso em tela.
Conforme consta nos autos, foi constatado pelos policiais Arthur e Carlos, que o acusado fazia uso de credencial falsa, visto que divergente dos padrões convencionais, quanto ao tipo de papel e impressão.
A fala da testemunha é prova significativa e, juntamente ao depoimento do acusado na fase inquisitiva, no qual confirmou fazer uso de documento falso, ratificam a tese do Ministério Público.
Nem se alegue desconhecimento da lei, visto que o acusado, ao tempo do crime, tinha plenas possibilidades de conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
È fato público e notório a necessidade de realização de curso e exame próprio para obtenção da MOOP.
Assim, impossível, a absolvição do réu.
A prova é robusta, segura e incriminatória.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, nenhuma modificação.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição.
A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de multa no mínimo legal.
DA DECISÃO FINAL
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JOSÉ B…., já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo a expedição da certidão de honorários dos atos praticados.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.
P. R. I. C.
Limeira, 2 de março de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

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