SENTENÇA PROFERIDA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 148/09
Vistos.
XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.
O inquérito foi instaurado por Portaria em 12 de janeiro de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 20/21).
A denúncia foi recebida (fls. 23) e o réu devidamente citado (fls. 26), todavia, devido ao seu não comparecimento à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 56).
A defesa manifestou-se às fls. 32/35.
Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 54) e a vítima (fls. 57).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da exordial (fls. 60/62).
A Defesa da acusada (Dra. Fabiana Simoneti), na mesma fase (fls. 64/67), postulou pela absolvição do mesmo em face de sua confissão e arrependimento, bem como por seus bons antecedentes. Alternativamente, postulou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, além do previsto no art. 65, I, do Código Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado subtraiu para si um aparelho celular, marca LG, modelo MG220C, com carregador, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) ; e uma bicicleta de alumínio, de 18 marchas, pertencentes a S.A.D.O.
A materialidade do crime é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), auto de avaliação (fls. 06), bem como prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O réu, embora citado, não compareceu à audiência, sendo decretada, portanto, sua revelia (fls. 56).
Na fase policial (fls. 10/11) o acusado confessou os fatos. Disse que morava em um sítio de propriedade da vítima, e furtou um celular e uma bicicleta da mesma. Afirmou ter vendido os dois objetos furtados para comprar bebida. Declarou que vendeu o celular para a testemunha José pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), e a bicicleta para um desconhecido pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).
A fala do acusado na fase policial, quando corroborada pelo restante do conjunto probatório juntado aos autos, traz a certeza de sua responsabilidade pelo crime em questão.
A vítima (fls. 57) confirmou os fatos narrados na denúncia. Declarou que teve o celular furtado e chamou a polícia. Contou que o acusado trabalhava com ela. Disse que o réu, ao ser questionado pelos policiais sobre o aparelho telefônico, mostrou o local em que o objeto furtado se encontrava. Disse que nunca mais viu o acusado. Assegurou que não teve qualquer prejuízo financeiro. Pediu para que, se possível, a ação penal não tenha prosseguimento.
A testemunha José (fls. 54) declarou que não conhece o acusado e nem a vítima. Disse que no feriado do réveillon um rapaz negro conversou com seu irmão Rogério e lhe ofereceu um celular. Rogério foi até o depoente e lhe perguntou se havia interesse no telefone. Contou que foi conversar com o rapaz negro e ele disse que queria R$ 30,00 (trinta reais) pelo aparelho telefônico, eis que sua esposa iria viajar e precisava de dinheiro. Comprou o celular do rapaz, o qual ficou de lhe entregar a nota fiscal no dia seguinte. Disse que ao invés da nota, quem apareceu foram os policiais. Declarou que poderia reconhecer a pessoa se a visse pessoalmente. Contou que no momento em que comprava o celular alguém ligou, todavia o rapaz não quis atender. Disse que a polícia lhe perguntou se havia comprado o celular. Assegurou que o homem de quem comprou o telefone estava no interior de uma das viaturas dos policiais, e o reconheceu.
A confissão do acusado na fase policial, somada aos depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela testemunha, dão a certeza da autoria do delito por parte do acusado.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena definitiva será de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXXX , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código de Penal.
O regime inicial é o aberto.
Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P.R.I. C.
Limeira, 07 de julho de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
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