LENTIDÃO DA JUSTIÇA NÃO É CULPA DOS MAGISTRADOS – ARTIGO DO JUIZ MARCELO YUKIO MISAKA

Lentidão não é culpa da atuação dos magistrados

MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Estarrecem-nos as vozes, arvoradas em discursos dissimulados por uma busca do princípio da igualdade, que pretendem atribuir aos magistrados a responsabilidade pela morosidade da Justiça.

A demora na solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário é fato. Ninguém a contesta. Mas, daí a extrair-se a ilação de que a culpa é dos magistrados é conclusão falaciosa que não resiste a uma mera visita a grande maioria dos fóruns desse nosso país.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATUALIZADO – TEXTO COMPILADO

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – ATUALIZADO ATÉ 11/05/2012

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: Continuar lendo

LEI DE BIOSSEGURANÇA – LEI 11105/2005

LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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SENTENÇA – DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO

Vistos.

R L M, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97 .

 

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 28).

 

A denúncia foi recebida (fls. 60).

 

O acusado foi devidamente (fls. 67/68). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/88).

 

Na fase de instrução criminal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).

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SENTENÇA – ART. 306 CTB – CONDENAÇÃO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro .

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 20 de setembro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 33). Continuar lendo