CONJUR: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo

Nome, endereço, telefone, RG e CPF ou CNPJ de correntistas bancários não são protegidos pelo sigilo bancário.

A proteção dos dados só se refere à movimentação financeira das contas. O entendimento é da Justiça Federal da região Sul, que concordou com alegações do Ministério Público Federal, de que os dados cadastrais não poderiam ser negados à Polícia durante inquérito.

Na prática, o fornecimento das informações dos correntistas não depende mais de autorização judicial, exceto o que se refira aos extratos bancários.

A Polícia e o Ministério Público podem pedir os dados diretamente às instituições, independentemente de ordem judicial, e as empresas não podem negar o seu fornecimento.

Leia a reportagem do Conjur, de autoria de Alessandro Cristo, aqui.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio

A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.
Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.
A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.
Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.
O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – reprodução autorizada com citação da fonte original – 09/09/2009

STJ – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – MÍDIA – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO

“Não há ofensa ao princípio da ampla defesa no fato de o juiz de primeiro grau não realizar a transcrição dos diálogos decorrentes de interceptação telefônica, pois se disponibilizou para os defensores a mídia na qual todas as conversas encontram-se gravadas. Logo, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso”.

Precedentes citados: HC 101.808-MT, DJe 4/8/2008, e HC 86.255-DF, DJ 17/12/2007. RHC 20.472-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/8/2009.

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF – N. 554

Nº 554

Data (páginas internas): 13 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Autorizado pela fonte. Continuar lendo

Sentença – Autos 657/08 – Falsificação de documento – Condenação

Vistos.

ROGÉRIO D. M., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 19 de dezembro de 2007.

O relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls.48/49).

A denúncia foi recebida (fls. 69), o réu foi citado e interrogado (fls. 96).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 80).

Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.94 e 95).

Em alegações finais (fls. 99/101), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dra. Marian D. F. C. de Azevedo), na mesma fase (fls. 103/104), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado alterou documento público verdadeiro, qual seja, um RG, conforme demonstra laudo pericial a fls.29/31.

A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.06/07), auto de exibição e apreensão (fls. 08), laudo pericial documentoscópico (fls. 21/24) o qual atestou que as cédulas de R$50,00 eram falsas e laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) que concluiu a falsidade por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 96), o acusado confessou parcialmente os fatos narrados na denúncia. Confirmou que as notas estavam com Juliana, pois ela havia recebido de pensão. Disse que o RG se encontrava em uma bolsa, razão pela qual não o portava. Afirmou que sua foto estava no documento. Reafirmou que nada foi encontrado em seu poder. Alegou que achou o RG na rua e colocou sua foto. Negou a tenha assinado o documento.

Na fase policial (fls.12) declarou que conseguiu o documento com um desconhecido em São Paulo. Afirmou que o utilizou para adquirir telefones celulares pela internet. Narrou que usou o RG em nome de Rafael, com sua foto. Disse que havia recebido o dinheiro de terceiros.

A parcial confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

Juliana Aparecida Bueno da Silva (fls. 94) disse que era namorada do réu. Alegou que não tinha conhecimento de que as notas eram falsas. Esclareceu que as cédulas estavam em sua bolsa, vez que havia recebido de pensão. Narrou que não sabia da existência do RG. Desconhece se foi o acusado quem falsificou o documento.

Bruno Rodrigues Jacon (fls.95) investigador de polícia, contou que recebeu informações anônimas dando conta de que o réu estaria traficando em sua casa. Em busca e apreensão a residência do acusado, localizou o documento de identidade, bem como cédulas de R$50,00, ambos falsos. Conduziu-o até a delegacia, onde confessou os fatos. Confirmou que havia foto do réu no documento.

Assim, impossível, a absolvição do acusado.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

Patente que o réu alterou documento público.

O dolo pode ser extraído do contexto probatório, no momento em que assumiu o risco de alterar o documento ao não se submeter aos procedimentos de costume junto aos órgãos competentes.

O laudo pericial documentoscópico grafotécnico (fls. 29/32) concluiu que apesar do impresso da cédula de identidade ser autêntico, o mesmo apresenta-se falsificado por colagem de fotografia não apresentando as características padronizadas pelo órgão emissor.

No mais, o réu nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases não haverá alteração.

A pena definitiva será de 02 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ROGÉRIO D. M., já qualificado nos autos, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal.

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

P.R.I. e C.

Limeira, 10 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF (n. 553)

Nº 553

Data (páginas internas): 5 de agosto de 2009

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal.

A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. Continuar lendo

JULGADO TJSP ATO INFRACIONAL TRÁFICO INTERNAÇÃO

TJSP – Habeas Corpus: HC 1641830100 SP
Relator(a): Moreira de Carvalho
Julgamento: 28/07/2008
Órgão Julgador: Câmara Especial
Publicação: 19/08/2008
HABEAS CORPUS
- Sentença que acolheu representação referente a ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes e aplicou medida sócio-educativa de internação – Alegação de ilegalidade na aplicação da medida de internação, tendo em vista que não está prevista no rol do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Inocorrência – Tráfico de entorpecente é equiparado a crime hediondo – Ato infracional considerado como de grave ameaça à sociedade – Inadmissibilidade de habeas corpus para reformar sentença, visto que não se presta a substituir o recurso próprio – Ordem denegada. ” .

JULGADO TJSP ATO INFRACIONAL TRÁFICO INTERNAÇÃO

TJSP – Habeas Corpus: HC 1641830100 SP
Relator(a): Moreira de Carvalho
Julgamento: 28/07/2008
Órgão Julgador: Câmara Especial
Publicação: 19/08/2008
HABEAS CORPUS
- Sentença que acolheu representação referente a ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes e aplicou medida sócio-educativa de internação – Alegação de ilegalidade na aplicação da medida de internação, tendo em vista que não está prevista no rol do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Inocorrência – Tráfico de entorpecente é equiparado a crime hediondo – Ato infracional considerado como de grave ameaça à sociedade – Inadmissibilidade de habeas corpus para reformar sentença, visto que não se presta a substituir o recurso próprio – Ordem denegada. ” .

Computador e impressora são bens impenhoráveis

Publicado em 3 de Março de 2009

Computador e impressora não são artigos de luxo, pois atualmente são encontrados em grande parte das casas com padrão médio de vida, e, portanto, são impenhoráveis. A decisão monocrática é do Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação movida pela Fundação Universidade de Cruz Alta contra sentença que indeferiu a penhora dos bens.

No Recurso ao Tribunal de Justiça contra a decisão da Juíza da Comarca, Fabiane da Silva Mocellin, a autora alegou que não se tratam de bens essenciais ao funcionamento do lar. No entanto, o Desembargador Romeu Filho apontou que os bens são enquadrados como indispensáveis ao desenvolvimento da família, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Câmara Cível.

Ressaltou que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil e tornou impenhoráveis “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Salientou que o objetivo da modificação foi garantir o bem-estar da família com a utilização de bens que “ofereçam lazer, cultura e informação, desde que não se caracterizem como objetos de luxo.”

O Magistrado afirmou ainda que “a vida moderna e o mercado de consumo tornaram acessível a aquisição de um computador, o qual, ao lado da impressora, deixou de ser um objeto supérfluo, passando a integrar as necessidades da família, não se caracterizando como um objeto suntuoso.”

Nº do Processo: 70028309565

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Nova súmula exige notificação prévia para constituir mora nos contratos de leasing

Fonte: STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.

O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.

Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa.

Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.

Processos relacionados
Resp 139305
Resp 150723
Resp 185984
Resp 285825
Eresp 162.185
Ag 51656