Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (cf. art. 27 do CPP)
Arquivos da Categoria: Legislação e Normas
COMUNICADO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA/SP Nº 144/2013
COMUNICADO CG Nº 144/2013
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a todos os usuários do Sistema RENAJUD que a partir de 31 de março próximo futuro será obrigatório o uso do certificado digital para acessar o sistema. Assim, determina àqueles que ainda não possuam certificado digital, que façam, no prazo de 5 (cinco) dias, sua solicitação através do e-mail [email protected]
ENTREVISTA – PRESIDENTE DO TJSP FALA SOBRE PROVIMENTO CSM 2028/13
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, em entrevista para o “Diálogo com o Presidente”, da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), fala sobre o provimento CSM 2028/13, que regulamenta o novo horário de atendimento no Judiciário paulista.
PROJETO DO CÓDIGO FLORESTAL – REDAÇÃO FINAL APROVADA NO CONGRESSO
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI No 1.876-E DE 1999
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Continuar lendo
LEI 9985/2000 – SNUC
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – LEI 9456/1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Continuar lendo
LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: Continuar lendo
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATUALIZADO – TEXTO COMPILADO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – ATUALIZADO ATÉ 11/05/2012
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: Continuar lendo
LEI DE BIOSSEGURANÇA – LEI 11105/2005
LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – JUSTIÇA ELEITORAL – FINAL DE ANO
PORTARIA N.º 426/2010
O Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
considerando que o artigo 62, inciso I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966,
estabelece como feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20
de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;
considerando que as Resoluções TSE nºs 18.154, de 14/05/1992, e 19.763, de
17/12/1996, bem como os VV. Acórdãos TRE/SP nºs 116.954/1992 e
121.658/1994 corroboram para a aplicação do diploma legal supramencionado,
e
considerando a necessidade de que permaneçam em atividade algumas Unidades
da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais da Capital e do
Interior;
RESOLVE:
Capítulo I – Feriados, de 20/12/2010 a 06/01/2011
Art. 1º – No período considerado feriado na Justiça Eleitoral, a
Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais da Capital e do
Interior funcionarão em regime de plantão.
Art. 2º – Na Secretaria do Tribunal, caberá aos respectivos
Secretários e Assessores-Chefes determinar quais Unidades
observarão o regime de plantão, por absoluta necessidade de
serviço, com número de servidores estritamente necessário,
observando-se o horário de expediente exclusivamente das 13 às 19
horas.
Art. 3º – Não será realizado plantão na Secretaria e nos
Cartórios Eleitorais nos dias 24 e 31/12/2010, bem como nos dias
01 e 02/01/2011.