ATOS PRATICADOS POR JUIZ DURANTE AS FÉRIAS SÃO VÁLIDOS

“Juiz, mesmo em férias, não perde a jurisdição”.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar Habeas Corpus (HC 92676) ao brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização (CDR) de Piraquara (PR). Com a impetração, ele tinha o objetivo de anular atos praticados pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba,  em ações penais que correm contra ele naquele juízo.

De acordo com E.P.S.V., tais atos foram praticados pelo juiz durante as férias e, portanto, seriam nulos porque o magistrado estaria, naquele período, sem jurisdição. Uma vez anulados os atos, as ações penais contra o impetrante retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar a revogação da sua prisão preventiva em decorrência do excesso de prazo no trâmite da ação penal.

“O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro Marco Aurélio, responsável pela relatoria do habeas. Para ele, a nulidade do ato não pode ser cogitada, devendo haver distinção da situação considerado o caso, como por exemplo, o de suspensão disciplinar.

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SENTENÇA – ROUBO – AUTOS 984/2012

1. RELATÓRIO.


J. D. M. foi denunciado por infração ao art. 157 , caput, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal#.


Houve prisão em flagrante, certa visual do delito em 29 de junho de 2012 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 39/41).


A denúncia foi recebida (fls. 44/45). Continuar lendo

JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONDENA TRÊS PELA MORTE DE CELSO DANIEL

Três acusados pela morte do prefeito de Santo André, Celso Daniel, ocorrida em janeiro de 2002, foram condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itapecerica da Serra. Ivan Rodrigues da Silva a 24 anos de reclusão; José Edison da Silva a 20 anos e Rodolfo Rodrigo dos Santos Oliveira Silva a 18 anos; todos pelo crime de homicídio duplamente qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima – artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV).

Celso Daniel foi encontrado morto em uma estrada de Itapecerica da Serra, em janeiro de 2002, após dois dias de sequestro.

A informação foi obtida  no TJSP

SENTENÇA – DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO

Vistos.

R L M, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97 .

 

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 28).

 

A denúncia foi recebida (fls. 60).

 

O acusado foi devidamente (fls. 67/68). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/88).

 

Na fase de instrução criminal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).

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SENTENÇA – ART. 306 CTB – CONDENAÇÃO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro .

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 20 de setembro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 33). Continuar lendo

SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

XXX e YYY, já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal .

 

A denúncia foi recebida (fls. 64/65).

 

Os acusados foram devidamente citados: Everton (fls. 67) e Gilson (fls. 86/86 verso). A defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 73/77).

 

O feito foi desmembrado com relação ao réu Everton (fls. 125).

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SENTENÇA – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 168, § 1º, III, do Código Penal .

 

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 18 de janeiro de 2002 (fls. 04). O Relatório final foi apresentado pelo Delegado Laurence Yuri Sabbag Silva (fls. 116/117).

 

A denúncia foi recebida (fls. 119).

 

O acusado foi devidamente citado (fls. 135 e fls. 160/162). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 164/182).

 

Na fase de instrução foram ouvidas: a vítima A. L. B. C. (fls. 238), uma testemunha arrolada pela acusação: Kátia (fls. 196) e duas testemunhas arroladas pela defesa: Tomas (fls. 211) e Adriano (fls. 212).

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