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Arquivo da Categoria ‘Decisões e Sentenças’

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 519-09 – CONDENAÇÃO – ROUBO

1, março, 2010 Sem comentários

Vistos.

FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/19). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).

A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).

As defesas foram apresentadas: do réu Rogério às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.

Houve a suspensão do processo em relação ao acusado Rogério Rocha Amorim (fls. 112).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).

O réu foi interrogado (fls. 127/128).

Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado Fabiano Santos de Jesus, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima Marcos José da Silva.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.

Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.

A vítima Marcos (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.

Dimas Custódio Jorge (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.

As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.

Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.

O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas, além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.

Impossível, pois, a absolvição do acusado.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.

A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.

Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso com prova robusta e que será certamente mantida.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venham a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 26 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

SEIS CONDENADOS SÃO PRESOS EM OPERAÇÃO CONTRA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

23, fevereiro, 2010 Sem comentários

Seis pessoas condenadas pela Justiça de Limeira,  por envolvimento em adulteração de combustível e outros crimes graves, foram presas durante operação da Polícia Federal em Limeira e Cordeirópolis, na manhã de ontem.

Cerca de 40 agentes da PF participaram da operação determinada pela 3a Vara Criminal,  para cumprir dez mandados de prisão em vários pontos das duas cidades e outros Estados.

O grupo já  havia sido preso preventivamente em 2006, durante a Operação Dissolve, que reuniu 150 integrantes da Polícia, Receita Federal e Ministério Público.

Consta que a quadrilha usava uma fábrica de tintas como fachada para comprar solvente, que era misturado à gasolina. O material era passado através da parede por bombas de sucção e, do outro lado, o produto era armazenado em tanques de uma empresa de transporte de cargas do mesmo dono.

Entre os condenados estão donos de distribuidora de combustíveis e postos da região, que revendiam gasolina adulterada em todo o Estado de São Paulo.

Outras quatro pessoas que também deveriam ser presas, uma delas moradora do Rio de Janeiro, não foram encontradas.

Vide reportagem do Jornal da Record, aqui
.

SENTENÇA PROFERIDA- AUTOS 222-07 – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO

22, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

SIDINEI M…., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O réu foi devidamente citado (fls. 59), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 66).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 52/53).

Ninguém foi ouvido durante a instrução do processo.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 75/77), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma fase (fls. 79/81), a Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Miranda) pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira

Não há provas suficientes para a condenação.

O acusado e a vítima não compareceram à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível o conhecimento de maiores detalhes a respeito dos fatos.

Os elementos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo, destarte, inexistente está a certeza da autoria delitiva por parte acusado.

As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

É fato que a vítima tem agressões, conforme demonstra o laudo de exame de corpo delito acostado a fls. 16.

A autoria, todavia, não pode ser atribuída ao réu, visto que não foram juntadas aos autos provas suficientemente incriminatórias.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver SIDINEI …, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 862/09 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

22, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

LUCIANO ….  já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e §1°, II, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 46/49. A denúncia foi recebida (fls. 51), o acusado foi citado (fls. 65) e interrogado (fls. 71). Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 69/70). O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56/58).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 81/85), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Pablo Roberto dos Santos), por sua vez (fls. 87/94), pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado: a) tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 87,60 g (oitenta e sete gramas e sessenta decigramas) da droga Cannabis sativa L, conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) cultivava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta que se constitui em matéria-prima para a preparação de drogas, qual seja, Cannabis sativa L.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 14), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 15/16), pelo laudo toxicológico (fls. 56/58), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 71), o acusado negou o tráfico. Afirmou que o entorpecente encontrado era exclusivamente para seu consumo. Alegou ter comprado uma quantidade maior para que não fosse necessário ir todo dia à “boca”. Quanto aos pés de maconha encontrados, o acusado alegou desconhecer os mesmos. Disse que há cinco anos faz uso de entorpecentes. Afirmou ter comprado o notebook e as máquinas fotográficas.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas. O tráfico é patente.

Edson Luiz Dalgé (fls. 69), policial civil, contou que a policial Jane recebeu a denúncia de que o acusado teria em sua residência um “notebook” e algumas câmeras digitais, que seriam objetos de roubo. Declarou que foi a casa do réu e lá encontrou um cigarro de maconha parcialmente consumido, além de uma porção do referido entorpecente. O “notebook” e as câmeras também foram encontrados, todavia outro inquérito foi instaurado. Também foram localizadas mais duas porções de maconha no muro da residência, bem como um vaso com dois pés pequenos da droga. O réu alegou que eram para seu consumo. Disse que o entorpecente estava separado em dois embrulhos.

Jane Aparecida da Costa (fls. 70), policial civil, disse ter recebido a denúncia de que na casa do acusado havia objetos oriundos de roubo. Em cima de um cômodo foram encontrados um cigarro de maconha e uma porção da droga. O réu assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que seria destinado ao seu consumo. Assegurou que o “notebook” e as máquinas digitais também foram encontrados. Afirmou que encontrou um vaso, o qual continha dois pés pequeno de maconha. Informou ter encontrado também, mais duas porções do referido entorpecente no muro da residência, as quais pesavam cerca de noventa gramas. O acusado alegou que consumiria a droga. Outro inquérito foi instaurado quanto à receptação. Assegurou que anteriormente já houve denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Impossível, pois, a absolvição.

Os depoimentos dos policiais civis e a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Conforme declarou a policial Jane, já havia denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes e a quantidade encontrada era suficiente para preparação de quantidade razoável de droga para a venda.

Ressalto que o acusado cultivava a planta matéria-prima da droga, fato que foi comprovado pelo laudo de exame toxicológico acostado às fls. 56/58.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados .

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCIANO ….   já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, e § 1°, II, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA – ROUBO – USO DE ARMAS – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – AUTOS 917/09

17, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

MXXXXXXX, NXXXXX, EXXXXX e ÂXXXXX, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/51). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 132/135).

A denúncia foi recebida (fls. 137).

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SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 458/2009

12, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

JOSÉ G…. e HERMES ….. já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 155, §4º, I e IV do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 42/43). A denúncia foi recebida (fls. 56).

Os réus foram citados e interrogados (fls. 126/127). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 63/69). Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 62) e duas testemunhas de acusação (fls. 63/64).

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SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 1123/08 – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO

11, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

LÁZARO …, já qualificado nos autos, foi denunciado por suposta infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 75/76). Recebimento do aditamento da denúncia (fls. 81).

A defesa/reposta foi apresentada (fls. 87/90).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha comum (fls. 96 e 97).

Foi decretada a revelia do acusado (fls. 95).

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SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 931/07 – CONDENAÇÃO

9, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

M. R, qualificado nos autos, foi denunciado por suposta infração ao art. 304 c.c. o art. 297, ambos do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 26 de julho de 2007. O Relatório Final foi apresentado pelo delegado Mamede Jorge Rime (fls. 50).

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SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONDENAÇÃO – AUTOS 388/09

2, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

PAULO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 20 de abril de 2009 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 37).

A denúncia foi recebida (fls. 40), o réu foi citado (fls. 48) e interrogado (fls. 87).

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SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – CONDENAÇÃO – AUTOS 129/08

1, fevereiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

MARCELO…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 30), o réu devidamente citado (fls. 58) e interrogado (fls. 59/60).

A defesa foi apresentada (fls. 92/93).

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO TENTADO – AUTS 889-09 – CONDENAÇÃO

29, janeiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

JOÃO… e RICARDO…. , já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/14).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 45/46).

A denúncia foi recebida (fls. 48).

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SENTENÇA PROFERIDA – ESTUPRO – SÊMEN DO SUSPEITO COLHIDO – EXAME DE DNA NEGATIVO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – AUTOS 1258/08

22, janeiro, 2010 3 comentários

Vistos.

O …., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 213 c.c. art. 225, § 1°, I, ambos do Código Penal.

O processo foi instaurado por Portaria em 08 de dezembro de 2008. Relatório final foi apresentado pela delegada Andréa Paula R. Arnosti (fls. 37/39).

A denúncia foi recebida (fls. 57).

O réu foi citado (fls. 80) e interrogado (101).

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – AUTOS 665/09 – CONDENAÇÃO

21, janeiro, 2010 1 comentário

Vistos.

J. H. B. S., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 15 de junho de 2009. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 94/96).

A denúncia foi recebida (fls. 103).

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SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO AGRAVADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1195/08

21, janeiro, 2010 Sem comentários

Vistos.

JAIR H.  B.,  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 16 de setembro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 30).

O réu foi devidamente citado (fls. 37) e interrogado (fls. 74).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/44.

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SENTENÇA PROFERIDA – RÉU EXIBE ÓRGÃOS GENITAIS EM COLETIVO – INIMPUTABILIDADE – TRATAMENTO AMBULATORIAL DETERMINADO

20, janeiro, 2010 Sem comentários

Na tarde de hoje, durante audiência, o  réu A.  S.  F.  foi condenado por infração ao artigo 233, caput, do Código Penal pois abaixou as calças e mostrou seu órgão genital para passageiros  de um ônibus da Viação Limeirense, que presenciaram a cena inusitada.

Sentindo-se incomodados, os passageiros resolveram noticiar os fatos ao Delegado de Polícia que lavrou Termo Circunstanciado e encaminhou o expediente ao Fórum da Comarca.

Consta  dos autos não ter sido a primeira vez que o réu agiu daquela maneira.

Durante o processo judicial, as testemunhas ouvidas  confirmaram os fatos em audiência.

Restou comprovado, ainda,  de acordo com laudo médico, que o réu é inimputável em razão de deficiência mental e que não tinha condições de entender o carater ilícito dos fatos.

Promotoria e Defesa requereram a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, o que foi acolhida pelo Juiz Titular da Segunda Vara Criminal, Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto.

Referente: autos 428/09

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