SENTENÇA AUTOS Nº 1224/2007 – ESTELIONATO – CONDENAÇÃO.

LUIS CARLOS, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 09 de outubro de 2007 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 134/135).

A denúncia foi recebida (fls. 148).

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SENTENÇA AUTOS Nº 135/2007 – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO/IMPRONUNCIA.

MANASSES e EFRAIM, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 121, §2º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 03 de janeiro de 2006 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cezar Junqueira Hadich (fls. 87/88).

A denúncia foi recebida (fls. 93).

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SENTENÇA AUTOS Nº 471/11 – ROUBO – CONDENAÇÃO.

CAIO e JOÃO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, §2º, I, II, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 06 de abril de 2011 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Nilce Segalla (fls. 60/62).

A denúncia foi recebida (fls. 66/68).

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SENTENÇA AUTOS Nº 285/11 – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO

RICARDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 12 de março de 2011 (fls. 02/08). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 34/35). Continuar lendo

SENTENÇA – AUTOS Nº 937/09 – FURTO – CONDENAÇÃO

LUÍS HENRIQUE, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, caput, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 27 de julho de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 36/37).

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SENTENÇA AUTOS Nº XXX/11 – ESTUPRO – CONDENAÇÃO

XXXX., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 213, §1º, do Código Penal, c.c. o art. 9º, da Lei nº 8.072/90[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 19 de fevereiro de 2011 (fls. 02/09). O Relatório Final foi apresentado pela Delegada Andrea Paula R. A. Pavan (fls. 88/89).

A denúncia foi recebida (fls. 109).

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