SENTENÇA AUTOS 853/10-02 – ROUBO – CONDENAÇÃO.

WELLINGTON, MAUCILEI, DOUGLAS, WILLIAN e VANDERLEI, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal[2].

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 17 de agosto de 2.010 (fls. 02/03) O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 137/141).

A denúncia foi recebida (fls. 149).

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SENTENÇA AUTOS Nº 328/08 – FURTO – CONDENAÇÃO.

JOSUÉ, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, §4º, IV, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 31 de março de 2008 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30/31).

A denúncia foi recebida (fls. 85).

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SENTENÇA AUTOS Nº 68/2011 – ROUBO – CONDENAÇÃO.

CARLOS, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, caput, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 23 de janeiro de 2011 (fls. 02/08). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 34/35).

A denúncia foi recebida (fls. 37).

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SENTENÇA AUTOS Nº 1209/09 – ROUBO – CONDENAÇÃO.

ISAIAS e MARCELO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito  (fls. 02/09). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 41).

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SENTENÇA AUTOS Nº 671/10 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – CONDENAÇÃO.

GIOVANA, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] por infração ao art. 168, §1º, II, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 15 de junho de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado (fls. 18/19). Continuar lendo

SENTENÇA AUTOS Nº 607/08 – FURTO – CONDENAÇÃO.

AVELAR, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, § 4º, III, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 09 de junho de 2008 (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 32/33). Continuar lendo

SENTENÇA AUTOS Nº 131/11 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO.

Vistos.

KAIO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.[2]

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 07 de fevereiro de 2011 (fls. 02/06). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 30/31).

O acusado foi devidamente citado (fls. 81/82). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 48/60).

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