CNJ E DECISÃO JUDICIAL – NOTA DE PROTESTO DA ANAMAGES

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CNJ E DECISÃO JUDICIAL - NOTA DE PROTESTO DA ANAMAGES

Con­forme noti­ci­ado pela Agên­cia de Notí­cias do CNJ, a Exma. Sra. Min­si­tra Eliana Cal­mon, Cor­rege­dora Nacional de Justiça, cas­sou, em processo admin­is­tra­tivo, decisão judicial:

Cor­rege­dora nacional sus­pende blo­queio de R$ 2,3 bi no BB dec­re­tado por juíza no PA

Sexta, 17 de Dezem­bro de 2010

A cor­rege­dora nacional de Justiça, min­is­tra Eliana Cal­mon, con­cedeu, nesta quinta-​feira feira (16÷12), lim­i­nar sus­pendendo a decisão da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, que, em ação de usu­capião de din­heiro suposta­mente exis­tente em conta cor­rente de um par­tic­u­lar, lim­i­n­ar­mente recon­heceu a existên­cia dos val­ores e decre­tou o blo­queio de R$ 2,3 bil­hões no Banco do Brasil. A decisão da min­is­tra foi tomada com base em doc­u­men­tos que apon­tam indí­cios de que o blo­queio e pos­sível saque ou trans­fer­ên­cia da quan­tia favore­ce­ria uma quadrilha inter­estad­ual espe­cial­izada em golpes con­tra insti­tu­ições bancárias. Clique aqui para ouvir entre­vista da min­is­tra sobre a decisão.”

Mais uma vez o CNJ ultra­passa os lim­ites de suas atribuições, usurpando função reser­vada con­sti­tu­cional­mente aos Tri­bunais no exer­cí­cio de sua com­petên­cia juris­di­cional ferindo o princí­pio do juiz nat­ural, levando inse­gu­rança jurídica à sociedade e colo­cado nas entre­lin­has sus­peitas sobre a atu­ação de magistrado.

Por mais rel­e­vantes que sejam os argu­men­tos da Sra. Min­is­tra, tais como:

a) recesso dos tri­bunais com prestação juris­di­cional mais lenta, EXISTE PLAN­TÃO EM TODOS OS GRAUS DE JURIS­DIÇÃO, o que põe por terra o argu­mento. Ao que parece, decisão con­fir­mada pelo TJ​.PA – POR QUEBANCO DO BRASIL NÃO USOURECURSO PROCES­SUAL CABÍVEL?;

b) Pode ter havido ingenuidade, inex­per­iên­cia ou con­venci­mento. Não se trata de juíza recém empos­sada, mas sim de tit­u­lar em vara de Cap­i­tal, logo já com exper­iên­cia judi­cante e o decidir está atre­lado ao poder do livre convencimento;

c) Ação de quadrilha, caberia ao Banco do Brasil, como pre­tenso prej­u­di­cado, acionar as Autori­dades Poli­cais para as dev­i­das inves­ti­gações e não o CNJ. O lev­an­tar sus­peitas de que a mag­i­s­tratura esteja envolvida, tanto que S. Exa. acena com a aber­tura de pro­ced­i­mento dis­ci­pli­nar inves­ti­gatório, tal fato viola a com­petên­cia dos Tri­bunais e da própria Autori­dade Poli­cial máxime quanto aos não magistrados.

d) Afir­mar que no futuro poderá se operar lev­an­ta­mento, total ou par­cial, de val­ores é esten­der a decisão judi­cial ao campo, com todas as vênias, do “achismo”, eis que cabe ao Banco recor­rer da decisão da ante­ci­pação da tutela e se insur­gir quanto a pedi­dos de lev­an­ta­mento, se for o caso. E A JUÍZA APE­NAS DECRE­TOUBLO­QUEIO DE VAL­ORES, ressalte-​se na sua função jurisdicional.

Tenho ele­vado apreço pela Min­is­tra a quem não con­heço pes­soal­mente, mas não posso silenciar-​me diante dos fatos que põem em risco o poder de jul­gar. Colhe-​se em sua man­i­fes­tação à Rádio Justiça que a mag­istrada dev­e­ria ouvir a outra parte — seria, quando muito uma cautela, jamais uma obri­gação eis que a regra do art. 273 do CPC não condi­ciona a decisão a tal providência.

Ao longo da existên­cia do CNJ vê-​se a pre­ocu­pação de bus­car cul­pa­dos, de colo­car a mag­i­s­tratura sob sus­peita, jamais se lhe asse­gu­rando o princí­pio con­sti­tu­cional da pre­sunção de inocência.

O STF tem, reit­er­ada­mente, cas­sado decisões do CNJ por invadir a esfera juris­di­cional, mas nem isto serve para por um basta a tal proceder.

Colhe-​se na decisão pro­ferida no MS 25879ADI 3367[i]:

Min­istro Celso de Mello: Quanto às ale­gações, a pre­ten­são da União é incom­patível com a natureza do CNJ, disse o min­istro. Isto porque ela estaria reivin­di­cando o dire­ito do CNJ de refor­mar matéria de caráter juris­di­cional, pri­v­a­tivo das instân­cias recur­sais do Poder Judiciário.

Min­istro Gilmar Mendes: “Está inequiv­o­ca­mente com­pro­vada a impro­priedade da decisão do CNJ, pois ele não pode inter­ferir em decisões judi­ci­ais, emb­ora estas pos­sam refletir-​se no campo administrativo”.

O Min­istro Marco Aurélio tam­bém acom­pan­hou o voto do rela­tor e afir­mou estran­har que o CNJ incida na mesma prática de inter­ferir em decisões judi­ci­ais, quando já exis­tem decisões do STF sobre os lim­ites da com­petên­cia do conselho.”

Não se defende impunidade, nem acober­ta­mento de desvios de con­du­tas, desde que se observe o dev­ido processo legal, o sig­ilo e amplo dire­ito de defesa.

Não se comunga, nem se aceita, estri­ta­mente den­tro do dire­ito con­sti­tu­cional de livre man­i­fes­tação de opinião, a con­duta arbi­trária, ainda que moti­vada por sen­ti­men­tos de moral­i­dade funcional.

Dias pas­sa­dos, a Sra. Min­is­tra, após audiên­cia pública em Mato Grosso do Sul, tornou pública afir­ma­tiva de que ape­nas um desem­bar­gador daquela Corte escaparia ileso de sua inspeção, ense­jando protestos da Asso­ci­ação de Mag­istra­dos daquele Estado. Efe­ti­va­mente, quem será o imac­u­lado, assim eleito após uma inspeção? Todos os demais, sem culpa for­mada, sem dire­ito de defesa, foram trans­mu­ta­dos em cul­pa­dos per­ante a opinião pública!

Tal pro­ceder, ao invés de se colo­car a serviço da transparên­cia ape­nas con­corre para aumen­tar o descrédito nas insti­tu­ições e nos Poderes da República. Apurem-​se as ile­gal­i­dades, dê-​se o dire­ito de defesa e, só então, se con­dene e ainda assim se as provas cor­rob­o­rar as acusações.

Espera-​se que o estado de dire­ito volte a reinar, máxime em se tratando de ações prat­i­cadas den­tro de um órgão inserido no con­texto do Poder Judi­ciário e prat­i­cadas por uma mag­istrada de car­reira – e todos nós temos o dever sagrado de não pré-​julgar e somente decidir à luz das provas e depois de cumpri­dos os cânones legais.

Em, 20 de dezem­bro de 2.010

Anto­nio Sbano, Pres­i­dente eleito da Anamages

Conforme noticiado pela Agência de Notícias do CNJ, a Exma. Sra. Minsitra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, cassou, em processo administrativo, decisão judicial:

 

“Corregedora nacional suspende bloqueio de R$ 2,3 bi no BB decretado por juíza no PA”

 

Sexta, 17 de Dezembro de 2010

 

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, concedeu, nesta quinta-feira feira (16/12), liminar suspendendo a decisão da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, que, em ação de usucapião de dinheiro supostamente existente em conta corrente de um particular, liminarmente reconheceu a existência dos valores e decretou o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil. A decisão da ministra foi tomada com base em documentos que apontam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Clique aqui para ouvir entrevista da ministra sobre a decisão.”

 

Mais uma vez o CNJ ultrapassa os limites de suas atribuições, usurpando função reservada constitucionalmente aos Tribunais no exercício de sua competência jurisdicional ferindo o princípio do juiz natural, levando insegurança jurídica à sociedade e colocado nas entrelinhas suspeitas sobre a atuação de magistrado.

 

Por mais relevantes que sejam os argumentos da Sra. Ministra, tais como:

 

a) recesso dos tribunais com prestação jurisdicional mais lenta, EXISTE PLANTÃO EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, o que põe por terra o argumento. Ao que parece, decisão confirmada pelo TJ.PA – POR QUE O BANCO DO BRASIL NÃO USOU O RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL?;

 

b) Pode ter havido ingenuidade, inexperiência ou convencimento. Não se trata de juíza recém empossada, mas sim de titular em vara de Capital, logo já com experiência judicante e o decidir está atrelado ao poder do livre convencimento;

 

c) Ação de quadrilha, caberia ao Banco do Brasil, como pretenso prejudicado, acionar as Autoridades Policais para as devidas investigações e não o CNJ. O levantar suspeitas de que a magistratura esteja envolvida, tanto que S. Exa. acena com a abertura de procedimento disciplinar investigatório, tal fato viola a competência dos Tribunais e da própria Autoridade Policial máxime quanto aos não magistrados.

 

d) Afirmar que no futuro poderá se operar levantamento, total ou parcial, de valores é estender a decisão judicial ao campo, com todas as vênias, do “achismo”, eis que cabe ao Banco recorrer da decisão da antecipação da tutela e se insurgir quanto a pedidos de levantamento, se for o caso. E A JUÍZA APENAS DECRETOU O BLOQUEIO DE VALORES, ressalte-se na sua função jurisdicional.

 

Tenho elevado apreço pela Ministra a quem não conheço pessoalmente, mas não posso silenciar-me diante dos fatos que põem em risco o poder de julgar. Colhe-se em sua manifestação à Rádio Justiça que a magistrada deveria ouvir a outra parte – seria, quando muito uma cautela, jamais uma obrigação eis que a regra do art. 273 do CPC não condiciona a decisão a tal providência.

 

Ao longo da existência do CNJ vê-se a preocupação de buscar culpados, de colocar a magistratura sob suspeita, jamais se lhe assegurando o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

O STF tem, reiteradamente, cassado decisões do CNJ por invadir a esfera jurisdicional, mas nem isto serve para por um basta a tal proceder.

 

Colhe-se na decisão proferida no MS 25879 e ADI 3367[i]:

 

“Ministro Celso de Mello: Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

 

Ministro Gilmar Mendes: “Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo”.

 

O Ministro Marco Aurélio também acompanhou o voto do relator e afirmou estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.”

 

Não se defende impunidade, nem acobertamento de desvios de condutas, desde que se observe o devido processo legal, o sigilo e amplo direito de defesa.

 

Não se comunga, nem se aceita, estritamente dentro do direito constitucional de livre manifestação de opinião, a conduta arbitrária, ainda que motivada por sentimentos de moralidade funcional.

 

Dias passados, a Sra. Ministra, após audiência pública em Mato Grosso do Sul, tornou pública afirmativa de que apenas um desembargador daquela Corte escaparia ileso de sua inspeção, ensejando protestos da Associação de Magistrados daquele Estado. Efetivamente, quem será o imaculado, assim eleito após uma inspeção? Todos os demais, sem culpa formada, sem direito de defesa, foram transmutados em culpados perante a opinião pública!

 

Tal proceder, ao invés de se colocar a serviço da transparência apenas concorre para aumentar o descrédito nas instituições e nos Poderes da República. Apurem-se as ilegalidades, dê-se o direito de defesa e, só então, se condene e ainda assim se as provas corroborar as acusações.

 

Espera-se que o estado de direito volte a reinar, máxime em se tratando de ações praticadas dentro de um órgão inserido no contexto do Poder Judiciário e praticadas por uma magistrada de carreira – e todos nós temos o dever sagrado de não pré-julgar e somente decidir à luz das provas e depois de cumpridos os cânones legais.

 

Em, 20 de dezembro de 2.010

 

Antonio Sbano, Presidente eleito da Anamages

 

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