ISONOMIA? UMA (IN)JUSTIÇA EM NÚMEROS

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ISONOMIA? UMA (IN)JUSTIÇA EM NÚMEROS

Isono­mia? Uma (in)justiça em números

Ayr­ton Vidolin Mar­ques Júnior - Juiz no Estado de São Paulo

Deve-​se ao cin­ema norte-​americano a ideia que existe no incon­sciente pop­u­lar brasileiro de que tudo aquilo que é “fed­eral” é mel­hor e tem mais autori­dade. Isso ocorre porque os filmes e séries poli­ci­ais geral­mente mostram o FBI como um órgão fed­eral de inves­ti­gação que goza de maior prestí­gio do que as out­ras esferas inves­tiga­ti­vas que não sejam federais.

Essa [falsa] impressão foi trans­portada para o campo dos juízes. Acredita-​se que juízes fed­erais são mel­hores e mais impor­tantes do que os juízes estaduais.

Ocorre que a mag­i­s­tratura é nacional. A juris­dição (que con­siste numa expressão de poder pela qual o Estado resolve con­fli­tos, admin­is­tra deter­mi­na­dos inter­esses e prop­i­cia a paci­fi­cação social) é con­ferida indis­tin­ta­mente a todo mag­istrado, é una e se estende a todo o ter­ritório nacional. Ape­nas em decor­rên­cia do princí­pio e da neces­si­dade da dis­tribuição racional do tra­balho é que den­tro da juris­dição são esta­b­ele­ci­das com­petên­cias distintas.

Nas com­petên­cias repousa a existên­cia da dis­tribuição fed­eral e estad­ual. E como brasileiro adora uma clas­si­fi­cação, em vez de todos serem chama­dos sim­ples­mente de mag­istra­dos, a Con­sti­tu­ição denom­ina uns de juízes fed­erais e out­ros de juízes de dire­ito. Exis­tem ainda out­ras dis­tinções de nomen­clatura, a exem­plo de min­istro, desem­bar­gador, juiz de tri­bunal fed­eral, juiz do tra­balho, juiz eleitoral, juiz mil­i­tar da União e juiz mil­i­tar dos Esta­dos. Claro que essas difer­entes denom­i­nações impli­cam em divergên­cias e desunião entre os mag­istra­dos, mas esse não é o foco do pre­sente artigo.

Entre os juízes de dire­ito e os fed­erais, a prin­ci­pal difer­ença nas causas sub­meti­das a jul­ga­mento diz respeito ao inter­esse de deter­mi­nadas pes­soas jurídicas.

De fato, os juízes fed­erais inte­gram ramo mais novo da justiça e estão mais apar­el­ha­dos em ter­mos de estru­tura mate­r­ial e humana de apoio à ativi­dade juris­di­cional, o que lhes con­fere condições mais dig­nas de tra­balho, mas isso não quer dizer que sejam juízes mel­hores do que os outros.

Atual­mente o ingresso em qual­quer das car­reiras da mag­i­s­tratura ocorre por con­curso público e é dificílimo. A difer­ença entre ser juiz estad­ual ou fed­eral ocorre por maior afinidade com as matérias, por a vida ter se encam­in­hado no rumo de alguma das esferas, por a aprovação em uma das car­reiras haver ocor­rido antes, por v ocação, por questões de se poder per­manecer geografi­ca­mente mais próx­imo aos famil­iares, por se estar ou não dis­posto a pas­sar por maior descon­forto (falta de estru­tura, etc.), ou até mesmo por se estar con­t­a­m­i­nado pelo pen­sa­mento de que fed­eral “é mais” do que estadual.

Mas quem pensa que juiz fed­eral é supe­rior a juiz estad­ual, ignora que isso é invenção nova e que são os temas intrínsecos à justiça estad­ual que sem­pre foram objeto de exame pelos juízes, desde que sur­gi­ram juízes no mundo. Olvi­dam tam­bém que os juízes estad­u­ais tam­bém são juízes da União quando no desem­penh o das funções eleitorais e, prin­ci­pal­mente, que tam­bém exercem por del­e­gação as mes­mas funções dos juízes fed­erais no que tange a matérias prev­i­den­ciárias e exe­cuções fis­cais. Esque­cem que todo juiz estad­ual julga tam­bém casos de acordo com a leg­is­lação fed­eral, da Con­sti­tu­ição da República e até quando não há lei. Ou seja, todo juiz de dire­ito (estad­ual) car­rega em suas atribuições o viés de juiz da União e de juiz federal.

Olvida-​se, ainda, que estão na justiça estad­ual os maiores exem­p­los de super­ação e pro­du­tivi­dade, no que mere­cem destaque os juízes de São Paulo e os do Rio Grande do Sul.

Ocorre que tam­bém é fato que a justiça estad­ual é aquela que se encon­tra pre­sente em todos os recan­tos e rincões do Brasil. Por pre­cisar ter um maior tamanho (decor­rente da sua efe­tiva pre­sença junto à pop­u­lação) é aquela que se encon­tra mais com­bal­ida, enfrentando diari­a­mente a pre­cariedade de insta­lações, de equipa­men­tos de infor­mática e, espe­cial­mente, a carên­cia de servi­dores que pos­sam atuar no apoio à ativi­dade jurisdicional.

Assim, ape­sar de juízes fed­erais e estad­u­ais serem igual­mente mag­istra­dos, enfrentam real­i­dades bem dis­tin­tas. Em ter­mos lei­gos: emb­ora pertençam à mesma família, uns são os pri­mos ricos e out­ros os pri­mos pobres.

Esse fator pos­sivel­mente seja ingre­di­ente a fomen­tar ainda mais aquela ideia já pre­ex­is­tente no incon­sciente cole­tivo de que os juízes fed­erais são mel­hores e mais importantes.

Diante da conc­reta dis­crepân­cia de real­i­dades, seria nat­ural que os órgãos admin­is­tra­tivos bus­cassem aplicar trata­mento isonômico – ou seja, trata­mento desigual, na medida das desigual­dades, pre­tendendo alcançar equi­líbrio material.

Até mesmo no aspecto das cobranças seria isonômico exigir-​se mais de quem tem mel­hor estrutura.

Mas não é o que ocorre. Muito pelo con­trário, aplica-​se exata­mente o inverso.

O exem­plo mais par­a­dig­mático disso é o sis­tema Justiça Aberta.

Men­salmente as unidades judi­ci­ais das justiças estad­u­ais pre­cisam preencher com­plexa e extensa planilha de dados. São lança­dos não ape­nas os dados car­torários, como tam­bém os dados de tra­balho dos mag­istra­dos estad­u­ais, como sen­tenças e decisões pro­feri­das (sep­a­radas por espé­cie), audiên­cias real­izadas, número de proces­sos em atraso para decisão, den­tre muitas out­ras informações.

Até aí, tudo bem [mel­hor dizendo: tudo bem em ter­mos, pois emb­ora seja lou­vável a existên­cia de dados, há out­ros modos muito mais efi­cazes e econômi­cos para tal obtenção do que imo­bi­lizar o tra­balho lig­ado à ativi­dade juris­di­cional (função típica e precípua do Poder Judi­ciário) para que o tempo seja dis­pen­sado na con­fecção de planilhas].

O prob­lema ocorre quando se tenta obter as mes­mas infor­mações quanto à justiça fed­eral. Daí: sur­presa! A justiça fed­eral não ali­menta o sis­tema Justiça Aberta.

Como pre­tendia obter os dados de movi­mento judi­ciário e pro­du­tivi­dade no Juizado Espec ial Fed­eral mais próx­imo das comar­cas em que atuo (para poder ter ele­men­tos e parâmet­ros de com­para­ção ao menos nos feitos prev­i­den­ciários), ten­tei realizar essa ver­i­fi­cação em out­ros sítios da internet.

Primeiro pesqui­sei junto ao Con­selho da Justiça Fed­eral. Mas não con­segui os dados. O máx­imo que obtive foi um link para o site do Tri­bunal Regional Fed­eral da 3ª Região no qual não estavam pub­li­ca­mente disponíveis os dados.

Pesqui­sei mais pela página do TRF3, mas não tive êxito.

Por curiosi­dade fui ver­i­ficar se essa espé­cie de dados exis­tia no Tri­bunal Regional Fed­eral da 4ª Região, pois é a minha região de origem (Sul). Lá há dados sem os nomes dos juízes, ape­nas sep­a­ra­dos por car­gos e não per­mitem um razoável exame da pro­du­tivi­dade, pois, tomando as sen­tenças como exem­plo, estavam disponíveis ape­nas os números totais, sem ser pos­sível saber sequer quan­tas eram com e quan­tas sem res­olução de mérito.

Emb­ora tenha pen­sado em ver­i­ficar o que ocorre nos demais Tri­bunais Region­ais Fed­erais, o desân­imo bateu.

Isso porque o episó­dio foi cru­cial para perce­ber a apli­cação da isono­mia às aves­sas: jus­ta­mente quem tem mel­hor estru­tura é quem não pre­cisa se debruçar men­salmente para preencher dados e mais dados em planil­has; jus­ta­mente quem tem mais estru­tura é quem não expõe pública e facil­mente acessíveis os dados de movi­mento judi­ciário e de pro­du­tivi­dade de magistrados.

E então tive um choque de real­i­dade: os juízes fed­erais têm mesmo trata­mento mais espe­cial do que os juízes de dire­ito. A mag­i­s­tratura nacional e a juris­dição são lendas que somente per­sis­tem no mundo abstrato.

Fonte: http://www.judexquovadis.blogspot.com/ (repro­dução autor­izada pelo autor)

Isonomia? Uma (in)justiça em números

Ayrton Vidolin Marques Júnior - Juiz no Estado de São Paulo

Deve-se ao cinema norte-americano a ideia que existe no inconsciente popular brasileiro de que tudo aquilo que é “federal” é melhor e tem mais autoridade. Isso ocorre porque os filmes e séries policiais geralmente mostram o FBI como um órgão federal de investigação que goza de maior prestígio do que as outras esferas investigativas que não sejam federais.

Essa [falsa] impressão foi transportada para o campo dos juízes. Acredita-se que juízes federais são melhores e mais importantes do que os juízes estaduais.

Ocorre que a magistratura é nacional. A jurisdição (que consiste numa expressão de poder pela qual o Estado resolve conflitos, administra determinados interesses e propicia a pacificação social) é conferida indistintamente a todo magistrado, é una e se estende a todo o território nacional. Apenas em decorrência do princípio e da necessidade da distribuição racional do trabalho é que dentro da jurisdição são estabelecidas competências distintas.

Nas competências repousa a existência da distribuição federal e estadual. E como brasileiro adora uma classificação, em vez de todos serem chamados simplesmente de magistrados, a Constituição denomina uns de juízes federais e outros de juízes de direito. Existem ainda outras distinções de nomenclatura, a exemplo de ministro, desembargador, juiz de tribunal federal, juiz do trabalho, juiz eleitoral, juiz militar da União e juiz militar dos Estados. Claro que essas diferentes denominações implicam em divergências e desunião entre os magistrados, mas esse não é o foco do presente artigo.

Entre os juízes de direito e os federais, a principal diferença nas causas submetidas a julgamento diz respeito ao interesse de determinadas pessoas jurídicas.

De fato, os juízes federais integram ramo mais novo da justiça e estão mais aparelhados em termos de estrutura material e humana de apoio à atividade jurisdicional, o que lhes confere condições mais dignas de trabalho, mas isso não quer dizer que sejam juízes melhores do que os outros.

Atualmente o ingresso em qualquer das carreiras da magistratura ocorre por concurso público e é dificílimo. A diferença entre ser juiz estadual ou federal ocorre por maior afinidade com as matérias, por a vida ter se encaminhado no rumo de alguma das esferas, por a aprovação em uma das carreiras haver ocorrido antes, por v ocação, por questões de se poder permanecer geograficamente mais próximo aos familiares, por se estar ou não disposto a passar por maior desconforto (falta de estrutura, etc.), ou até mesmo por se estar contaminado pelo pensamento de que federal “é mais” do que estadual.

Mas quem pensa que juiz federal é superior a juiz estadual, ignora que isso é invenção nova e que são os temas intrínsecos à justiça estadual que sempre foram objeto de exame pelos juízes, desde que surgiram juízes no mundo. Olvidam também que os juízes estaduais também são juízes da União quando no desempenh o das funções eleitorais e, principalmente, que também exercem por delegação as mesmas funções dos juízes federais no que tange a matérias previdenciárias e execuções fiscais. Esquecem que todo juiz estadual julga também casos de acordo com a legislação federal, da Constituição da República e até quando não há lei. Ou seja, todo juiz de direito (estadual) carrega em suas atribuições o viés de juiz da União e de juiz federal.

Olvida-se, ainda, que estão na justiça estadual os maiores exemplos de superação e produtividade, no que merecem destaque os juízes de São Paulo e os do Rio Grande do Sul.

Ocorre que também é fato que a justiça estadual é aquela que se encontra presente em todos os recantos e rincões do Brasil. Por precisar ter um maior tamanho (decorrente da sua efetiva presença junto à população) é aquela que se encontra mais combalida, enfrentando diariamente a precariedade de instalações, de equipamentos de informática e, especialmente, a carência de servidores que possam atuar no apoio à atividade jurisdicional.

Assim, apesar de juízes federais e estaduais serem igualmente magistrados, enfrentam realidades bem distintas. Em termos leigos: embora pertençam à mesma família, uns são os primos ricos e outros os primos pobres.

Esse fator possivelmente seja ingrediente a fomentar ainda mais aquela ideia já preexistente no inconsciente coletivo de que os juízes federais são melhores e mais importantes.

Diante da concreta discrepância de realidades, seria natural que os órgãos administrativos buscassem aplicar tratamento isonômico – ou seja, tratamento desigual, na medida das desigualdades, pretendendo alcançar equilíbrio material.

Até mesmo no aspecto das cobranças seria isonômico exigir-se mais de quem tem melhor estrutura.

Mas não é o que ocorre. Muito pelo contrário, aplica-se exatamente o inverso.

O exemplo mais paradigmático disso é o sistema Justiça Aberta.

Mensalmente as unidades judiciais das justiças estaduais precisam preencher complexa e extensa planilha de dados. São lançados não apenas os dados cartorários, como também os dados de trabalho dos magistrados estaduais, como sentenças e decisões proferidas (separadas por espécie), audiências realizadas, número de processos em atraso para decisão, dentre muitas outras informações.

Até aí, tudo bem [melhor dizendo: tudo bem em termos, pois embora seja louvável a existência de dados, há outros modos muito mais eficazes e econômicos para tal obtenção do que imobilizar o trabalho ligado à atividade jurisdicional (função típica e precípua do Poder Judiciário) para que o tempo seja dispensado na confecção de planilhas].

O problema ocorre quando se tenta obter as mesmas informações quanto à justiça federal. Daí: surpresa! A justiça federal não alimenta o sistema Justiça Aberta.

Como pretendia obter os dados de movimento judiciário e produtividade no Juizado Espec ial Federal mais próximo das comarcas em que atuo (para poder ter elementos e parâmetros de comparação ao menos nos feitos previdenciários), tentei realizar essa verificação em outros sítios da internet.

Primeiro pesquisei junto ao Conselho da Justiça Federal. Mas não consegui os dados. O máximo que obtive foi um link para o site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no qual não estavam publicamente disponíveis os dados.

Pesquisei mais pela página do TRF3, mas não tive êxito.

Por curiosidade fui verificar se essa espécie de dados existia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois é a minha região de origem (Sul). Lá há dados sem os nomes dos juízes, apenas separados por cargos e não permitem um razoável exame da produtividade, pois, tomando as sentenças como exemplo, estavam disponíveis apenas os números totais, sem ser possível saber sequer quantas eram com e quantas sem resolução de mérito.

Embora tenha pensado em verificar o que ocorre nos demais Tribunais Regionais Federais, o desânimo bateu.

Isso porque o episódio foi crucial para perceber a aplicação da isonomia às avessas: justamente quem tem melhor estrutura é quem não precisa se debruçar mensalmente para preencher dados e mais dados em planilhas; justamente quem tem mais estrutura é quem não expõe pública e facilmente acessíveis os dados de movimento judiciário e de produtividade de magistrados.

E então tive um choque de realidade: os juízes federais têm mesmo tratamento mais especial do que os juízes de direito. A magistratura nacional e a jurisdição são lendas que somente persistem no mundo abstrato.

Fonte: http://www.judexquovadis.blogspot.com/ (reprodução autorizada pelo autor)

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