LEI 9985/2000 – SNUC

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LEI 9985/2000 - SNUC

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Reg­u­la­menta o art. 225, § 1o, incisos I, II, IIIVII da Con­sti­tu­ição Fed­eral, insti­tui o Sis­tema Nacional de Unidades de Con­ser­vação da Natureza e dá out­ras providências.

O VICE-​PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exer­cí­cio do cargo de PRES­I­DENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con­gresso Nacional dec­reta e eu san­ciono a seguinte Lei:

CAPÍ­TULO I

DAS DIS­POSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei insti­tui o Sis­tema Nacional de Unidades de Con­ser­vação da Natureza – SNUC, esta­b­elece critérios e nor­mas para a cri­ação, implan­tação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins pre­vis­tos nesta Lei, entende-​se por:

I — unidade de con­ser­vação: espaço ter­ri­to­r­ial e seus recur­sos ambi­en­tais, incluindo as águas juris­di­cionais, com car­ac­terís­ti­cas nat­u­rais rel­e­vantes, legal­mente insti­tuído pelo Poder Público, com obje­tivos de con­ser­vação e lim­ites definidos, sob régime espe­cial de admin­is­tração, ao qual se apli­cam garan­tias ade­quadas de proteção;

II — con­ser­vação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, com­preen­dendo a preser­vação, a manutenção, a uti­liza­ção sus­ten­tável, a restau­ração e a recu­per­ação do ambi­ente nat­ural, para que possa pro­duzir o maior bene­fí­cio, em bases sus­ten­táveis, às atu­ais ger­ações, man­tendo seu poten­cial de sat­is­fazer as neces­si­dades e aspi­rações das ger­ações futuras, e garan­ti­ndo a sobre­vivên­cia dos seres vivos em geral;

III — diver­si­dade biológ­ica: a vari­abil­i­dade de organ­is­mos vivos de todas as ori­gens, com­preen­dendo, den­tre out­ros, os ecos­sis­temas ter­restres, mar­in­hos e out­ros ecos­sis­temas aquáti­cos e os com­plexos ecológi­cos de que fazem parte; com­preen­dendo ainda a diver­si­dade den­tro de espé­cies, entre espé­cies e de ecossistemas;

IV — recurso ambi­en­tal: a atmos­fera, as águas inte­ri­ores, super­fi­ci­ais e sub­ter­râneas, os estuários, o mar ter­ri­to­r­ial, o solo, o sub­solo, os ele­men­tos da bios­fera, a fauna e a flora;

V — preser­vação: con­junto de méto­dos, pro­ced­i­men­tos e políti­cas que visem a pro­teção a longo prazo das espé­cies, habi­tats e ecos­sis­temas, além da manutenção dos proces­sos ecológi­cos, pre­venindo a sim­pli­fi­cação dos sis­temas naturais;

VI — pro­teção inte­gral: manutenção dos ecos­sis­temas livres de alter­ações cau­sadas por inter­fer­ên­cia humana, admi­tido ape­nas o uso indi­reto dos seus atrib­u­tos naturais;

VII — con­ser­vação in situ: con­ser­vação de ecos­sis­temas e habi­tats nat­u­rais e a manutenção e recu­per­ação de pop­u­lações viáveis de espé­cies em seus meios nat­u­rais e, no caso de espé­cies domes­ti­cadas ou cul­ti­vadas, nos meios onde ten­ham desen­volvido suas pro­priedades características;

VIII — manejo: todo e qual­quer pro­ced­i­mento que vise asse­gu­rar a con­ser­vação da diver­si­dade biológ­ica e dos ecossistemas;

IX — uso indi­reto: aquele que não envolve con­sumo, coleta, dano ou destru­ição dos recur­sos naturais;

X — uso direto: aquele que envolve coleta e uso, com­er­cial ou não, dos recur­sos naturais;

XI — uso sus­ten­tável: explo­ração do ambi­ente de maneira a garan­tir a perenidade dos recur­sos ambi­en­tais ren­ováveis e dos proces­sos ecológi­cos, man­tendo a bio­di­ver­si­dade e os demais atrib­u­tos ecológi­cos, de forma social­mente justa e eco­nomi­ca­mente viável;

XII — extra­tivismo: sis­tema de explo­ração baseado na coleta e extração, de modo sus­ten­tável, de recur­sos nat­u­rais renováveis;

XIII — recu­per­ação: resti­tu­ição de um ecos­sis­tema ou de uma pop­u­lação sil­vestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser difer­ente de sua condição original;

XIV — restau­ração: resti­tu­ição de um ecos­sis­tema ou de uma pop­u­lação sil­vestre degradada o mais próx­imo pos­sível da sua condição original;

XV — (VETADO)

XVI — zonea­mento: definição de setores ou zonas em uma unidade de con­ser­vação com obje­tivos de manejo e nor­mas especí­fi­cos, com o propósito de pro­por­cionar os meios e as condições para que todos os obje­tivos da unidade pos­sam ser alcança­dos de forma har­mônica e eficaz;

XVII — plano de manejo: doc­u­mento téc­nico medi­ante o qual, com fun­da­mento nos obje­tivos gerais de uma unidade de con­ser­vação, se esta­b­elece o seu zonea­mento e as nor­mas que devem pre­sidir o uso da área e o manejo dos recur­sos nat­u­rais, inclu­sive a implan­tação das estru­turas físi­cas necessárias à gestão da unidade;

XVIII — zona de amortec­i­mento: o entorno de uma unidade de con­ser­vação, onde as ativi­dades humanas estão sujeitas a nor­mas e restrições especí­fi­cas, com o propósito de min­i­mizar os impactos neg­a­tivos sobre a unidade; e

XIX — corre­dores ecológi­cos: porções de ecos­sis­temas nat­u­rais ou sem­i­nat­u­rais, lig­ando unidades de con­ser­vação, que pos­si­bili­tam entre elas o fluxo de genes e o movi­mento da biota, facil­i­tando a dis­per­são de espé­cies e a recol­o­niza­ção de áreas degradadas, bem como a manutenção de pop­u­lações que deman­dam para sua sobre­vivên­cia áreas com exten­são maior do que aquela das unidades individuais.

CAPÍ­TULO II

DO SIS­TEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

DA NATUREZA – SNUC

Art. 3o O Sis­tema Nacional de Unidades de Con­ser­vação da Natureza — SNUC é con­sti­tuído pelo con­junto das unidades de con­ser­vação fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais, de acordo com o dis­posto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I — con­tribuir para a manutenção da diver­si­dade biológ­ica e dos recur­sos genéti­cos no ter­ritório nacional e nas águas jurisdicionais;

II — pro­te­ger as espé­cies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III — con­tribuir para a preser­vação e a restau­ração da diver­si­dade de ecos­sis­temas naturais;

IV — pro­mover o desen­volvi­mento sus­ten­tável a par­tir dos recur­sos naturais;

V — pro­mover a uti­liza­ção dos princí­pios e práti­cas de con­ser­vação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI — pro­te­ger pais­agens nat­u­rais e pouco alter­adas de notável beleza cênica;

VII — pro­te­ger as car­ac­terís­ti­cas rel­e­vantes de natureza geológ­ica, geo­mor­fológ­ica, espele­ológ­ica, arque­ológ­ica, pale­on­tológ­ica e cultural;

VIII — pro­te­ger e recu­perar recur­sos hídri­cos e edáficos;

IX — recu­perar ou restau­rar ecos­sis­temas degradados;

X — pro­por­cionar meios e incen­tivos para ativi­dades de pesquisa cien­tí­fica, estu­dos e mon­i­tora­mento ambiental;

XI — val­orizar econômica e social­mente a diver­si­dade biológica;

XII — favore­cer condições e pro­mover a edu­cação e inter­pre­tação ambi­en­tal, a recreação em con­tato com a natureza e o tur­ismo ecológico;

XIII — pro­te­ger os recur­sos nat­u­rais necessários à sub­sistên­cia de pop­u­lações tradi­cionais, respei­tando e val­orizando seu con­hec­i­mento e sua cul­tura e promovendo-​as social e economicamente.

Art. 5o O SNUC será regido por dire­trizes que:

I — asse­gurem que no con­junto das unidades de con­ser­vação este­jam rep­re­sen­tadas amostras sig­ni­fica­ti­vas e eco­logi­ca­mente viáveis das difer­entes pop­u­lações, habi­tats e ecos­sis­temas do ter­ritório nacional e das águas juris­di­cionais, sal­va­guardando o patrimônio biológico existente;

II — asse­gurem os mecan­is­mos e pro­ced­i­men­tos necessários ao envolvi­mento da sociedade no esta­b­elec­i­mento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

III — asse­gurem a par­tic­i­pação efe­tiva das pop­u­lações locais na cri­ação, implan­tação e gestão das unidades de conservação;

IV — busquem o apoio e a coop­er­ação de orga­ni­za­ções não-​governamentais, de orga­ni­za­ções pri­vadas e pes­soas físi­cas para o desen­volvi­mento de estu­dos, pesquisas cien­tí­fi­cas, práti­cas de edu­cação ambi­en­tal, ativi­dades de lazer e de tur­ismo ecológico, mon­i­tora­mento, manutenção e out­ras ativi­dades de gestão das unidades de conservação;

V — incen­tivem as pop­u­lações locais e as orga­ni­za­ções pri­vadas a esta­b­ele­cerem e admin­is­trarem unidades de con­ser­vação den­tro do sis­tema nacional;

VI — asse­gurem, nos casos pos­síveis, a sus­tentabil­i­dade econômica das unidades de conservação;

VII — per­mi­tam o uso das unidades de con­ser­vação para a con­ser­vação in situ de pop­u­lações das vari­antes genéti­cas sel­vagens dos ani­mais e plan­tas domes­ti­ca­dos e recur­sos genéti­cos silvestres;

VIII — asse­gurem que o processo de cri­ação e a gestão das unidades de con­ser­vação sejam feitos de forma integrada com as políti­cas de admin­is­tração das ter­ras e águas cir­cun­dantes, con­siderando as condições e neces­si­dades soci­ais e econômi­cas locais;

IX — con­sid­erem as condições e neces­si­dades das pop­u­lações locais no desen­volvi­mento e adap­tação de méto­dos e téc­ni­cas de uso sus­ten­tável dos recur­sos naturais;

X — garan­tam às pop­u­lações tradi­cionais cuja sub­sistên­cia dependa da uti­liza­ção de recur­sos nat­u­rais exis­tentes no inte­rior das unidades de con­ser­vação meios de sub­sistên­cia alter­na­tivos ou a justa ind­eniza­ção pelos recur­sos perdidos;

XI — garan­tam uma alo­cação ade­quada dos recur­sos finan­ceiros necessários para que, uma vez cri­adas, as unidades de con­ser­vação pos­sam ser geri­das de forma efi­caz e aten­der aos seus objetivos;

XII — busquem con­ferir às unidades de con­ser­vação, nos casos pos­síveis e respeitadas as con­veniên­cias da admin­is­tração, autono­mia admin­is­tra­tiva e finan­ceira; e

XIII — busquem pro­te­ger grandes áreas por meio de um con­junto inte­grado de unidades de con­ser­vação de difer­entes cat­e­go­rias, próx­i­mas ou con­tíguas, e suas respec­ti­vas zonas de amortec­i­mento e corre­dores ecológi­cos, inte­grando as difer­entes ativi­dades de preser­vação da natureza, uso sus­ten­tável dos recur­sos nat­u­rais e restau­ração e recu­per­ação dos ecossistemas.

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respec­ti­vas atribuições:

I – Órgão con­sul­tivo e delib­er­a­tivo: o Con­selho Nacional do Meio Ambi­ente — Conama, com as atribuições de acom­pan­har a imple­men­tação do Sistema;

II — Órgão cen­tral: o Min­istério do Meio Ambi­ente, com a final­i­dade de coor­denar o Sis­tema; e

III — Órgãos execu­tores: o Insti­tuto Brasileiro do Meio Ambi­ente e dos Recur­sos Nat­u­rais Ren­ováveis — Ibama, os órgãos estad­u­ais e munic­i­pais, com a função de imple­men­tar o SNUC, sub­sidiar as pro­postas de cri­ação e admin­is­trar as unidades de con­ser­vação fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais, nas respec­ti­vas esferas de atu­ação. (Vide Medida Pro­visória nº 366, de 2007)

III — órgãos execu­tores: o Insti­tuto Chico Mendes e o Ibama, em caráter suple­tivo, os órgãos estad­u­ais e munic­i­pais, com a função de imple­men­tar o SNUC, sub­sidiar as pro­postas de cri­ação e admin­is­trar as unidades de con­ser­vação fed­erais, estad­u­ais e munic­i­pais, nas respec­ti­vas esferas de atu­ação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Pará­grafo único. Podem inte­grar o SNUC, excep­cional­mente e a critério do Conama, unidades de con­ser­vação estad­u­ais e munic­i­pais que, con­ce­bidas para aten­der a pecu­liari­dades region­ais ou locais, pos­suam obje­tivos de manejo que não pos­sam ser sat­isfa­to­ri­a­mente aten­di­dos por nen­huma cat­e­go­ria pre­vista nesta Lei e cujas car­ac­terís­ti­cas per­mi­tam, em relação a estas, uma clara distinção.

CAPÍ­TULO III

DAS CAT­E­GO­RIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7o As unidades de con­ser­vação inte­grantes do SNUC dividem-​se em dois gru­pos, com car­ac­terís­ti­cas específicas:

I — Unidades de Pro­teção Integral;

II — Unidades de Uso Sustentável.

§ 1o O obje­tivo básico das Unidades de Pro­teção Inte­gral é preser­var a natureza, sendo admi­tido ape­nas o uso indi­reto dos seus recur­sos nat­u­rais, com exceção dos casos pre­vis­tos nesta Lei.

§ 2o O obje­tivo básico das Unidades de Uso Sus­ten­tável é com­pat­i­bi­lizar a con­ser­vação da natureza com o uso sus­ten­tável de parcela dos seus recur­sos naturais.

Art. 8o O grupo das Unidades de Pro­teção Inte­gral é com­posto pelas seguintes cat­e­go­rias de unidade de conservação:

I — Estação Ecológ­ica;

II — Reserva Biológ­ica;

III — Par­que Nacional;

IV — Mon­u­mento Natural;

V — Refú­gio de Vida Silvestre.

Art. 9o A Estação Ecológ­ica tem como obje­tivo a preser­vação da natureza e a real­iza­ção de pesquisas científicas.

§ 1o A Estação Ecológ­ica é de posse e domínio públi­cos, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites serão desapro­pri­adas, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o É proibida a vis­i­tação pública, exceto quando com obje­tivo edu­ca­cional, de acordo com o que dis­puser o Plano de Manejo da unidade ou reg­u­la­mento específico.

§ 3o A pesquisa cien­tí­fica depende de autor­iza­ção prévia do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das, bem como àque­las pre­vis­tas em regulamento.

§ 4o Na Estação Ecológ­ica só podem ser per­mi­ti­das alter­ações dos ecos­sis­temas no caso de:

I — medi­das que visem a restau­ração de ecos­sis­temas modificados;

II — manejo de espé­cies com o fim de preser­var a diver­si­dade biológica;

III — coleta de com­po­nentes dos ecos­sis­temas com final­i­dades científicas;

IV — pesquisas cien­tí­fi­cas cujo impacto sobre o ambi­ente seja maior do que aquele cau­sado pela sim­ples obser­vação ou pela coleta con­tro­lada de com­po­nentes dos ecos­sis­temas, em uma área cor­re­spon­dente a no máx­imo três por cento da exten­são total da unidade e até o lim­ite de um mil e quin­hen­tos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológ­ica tem como obje­tivo a preser­vação inte­gral da biota e demais atrib­u­tos nat­u­rais exis­tentes em seus lim­ites, sem inter­fer­ên­cia humana direta ou mod­i­fi­cações ambi­en­tais, excetuando-​se as medi­das de recu­per­ação de seus ecos­sis­temas alter­ados e as ações de manejo necessárias para recu­perar e preser­var o equi­líbrio nat­ural, a diver­si­dade biológ­ica e os proces­sos ecológi­cos naturais.

§ 1o A Reserva Biológ­ica é de posse e domínio públi­cos, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites serão desapro­pri­adas, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o É proibida a vis­i­tação pública, exceto aquela com obje­tivo edu­ca­cional, de acordo com reg­u­la­mento específico.

§ 3o A pesquisa cien­tí­fica depende de autor­iza­ção prévia do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das, bem como àque­las pre­vis­tas em regulamento.

Art. 11. O Par­que Nacional tem como obje­tivo básico a preser­vação de ecos­sis­temas nat­u­rais de grande relevân­cia ecológ­ica e beleza cênica, pos­si­bil­i­tando a real­iza­ção de pesquisas cien­tí­fi­cas e o desen­volvi­mento de ativi­dades de edu­cação e inter­pre­tação ambi­en­tal, de recreação em con­tato com a natureza e de tur­ismo ecológico.

§ 1o O Par­que Nacional é de posse e domínio públi­cos, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites serão desapro­pri­adas, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o A vis­i­tação pública está sujeita às nor­mas e restrições esta­b­ele­ci­das no Plano de Manejo da unidade, às nor­mas esta­b­ele­ci­das pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração, e àque­las pre­vis­tas em regulamento.

§ 3o A pesquisa cien­tí­fica depende de autor­iza­ção prévia do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das, bem como àque­las pre­vis­tas em regulamento.

§ 4o As unidades dessa cat­e­go­ria, quando cri­adas pelo Estado ou Municí­pio, serão denom­i­nadas, respec­ti­va­mente, Par­que Estad­ual e Par­que Nat­ural Municipal.

Art. 12. O Mon­u­mento Nat­ural tem como obje­tivo básico preser­var sítios nat­u­rais raros, sin­gu­lares ou de grande beleza cênica.

§ 1o O Mon­u­mento Nat­ural pode ser con­sti­tuído por áreas par­tic­u­lares, desde que seja pos­sível com­pat­i­bi­lizar os obje­tivos da unidade com a uti­liza­ção da terra e dos recur­sos nat­u­rais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incom­pat­i­bil­i­dade entre os obje­tivos da área e as ativi­dades pri­vadas ou não havendo aqui­escên­cia do pro­pri­etário às condições pro­postas pelo órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade para a coex­istên­cia do Mon­u­mento Nat­ural com o uso da pro­priedade, a área deve ser desapro­pri­ada, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 3o A vis­i­tação pública está sujeita às condições e restrições esta­b­ele­ci­das no Plano de Manejo da unidade, às nor­mas esta­b­ele­ci­das pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e àque­las pre­vis­tas em regulamento.

Art. 13. O Refú­gio de Vida Sil­vestre tem como obje­tivo pro­te­ger ambi­entes nat­u­rais onde se asse­gu­ram condições para a existên­cia ou repro­dução de espé­cies ou comu­nidades da flora local e da fauna res­i­dente ou migratória.

§ 1o O Refú­gio de Vida Sil­vestre pode ser con­sti­tuído por áreas par­tic­u­lares, desde que seja pos­sível com­pat­i­bi­lizar os obje­tivos da unidade com a uti­liza­ção da terra e dos recur­sos nat­u­rais do local pelos proprietários.

§ 2o Havendo incom­pat­i­bil­i­dade entre os obje­tivos da área e as ativi­dades pri­vadas ou não havendo aqui­escên­cia do pro­pri­etário às condições pro­postas pelo órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade para a coex­istên­cia do Refú­gio de Vida Sil­vestre com o uso da pro­priedade, a área deve ser desapro­pri­ada, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 3o A vis­i­tação pública está sujeita às nor­mas e restrições esta­b­ele­ci­das no Plano de Manejo da unidade, às nor­mas esta­b­ele­ci­das pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração, e àque­las pre­vis­tas em regulamento.

§ 4o A pesquisa cien­tí­fica depende de autor­iza­ção prévia do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das, bem como àque­las pre­vis­tas em regulamento.

Art. 14. Con­stituem o Grupo das Unidades de Uso Sus­ten­tável as seguintes cat­e­go­rias de unidade de conservação:

I — Área de Pro­teção Ambiental;

II — Área de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico;

III — Flo­resta Nacional;

IV — Reserva Extra­tivista;

V — Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável; e

VII — Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Pro­teção Ambi­en­tal é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocu­pação humana, dotada de atrib­u­tos abióti­cos, bióti­cos, estéti­cos ou cul­tur­ais espe­cial­mente impor­tantes para a qual­i­dade de vida e o bem-​estar das pop­u­lações humanas, e tem como obje­tivos bási­cos pro­te­ger a diver­si­dade biológ­ica, dis­ci­pli­nar o processo de ocu­pação e asse­gu­rar a sus­tentabil­i­dade do uso dos recur­sos naturais.(Regulamento)

§ 1o A Área de Pro­teção Ambi­en­tal é con­sti­tuída por ter­ras públi­cas ou privadas.

§ 2o Respeita­dos os lim­ites con­sti­tu­cionais, podem ser esta­b­ele­ci­das nor­mas e restrições para a uti­liza­ção de uma pro­priedade pri­vada local­izada em uma Área de Pro­teção Ambiental.

§ 3o As condições para a real­iza­ção de pesquisa cien­tí­fica e vis­i­tação pública nas áreas sob domínio público serão esta­b­ele­ci­das pelo órgão gestor da unidade.

§ 4o Nas áreas sob pro­priedade pri­vada, cabe ao pro­pri­etário esta­b­ele­cer as condições para pesquisa e vis­i­tação pelo público, obser­vadas as exigên­cias e restrições legais.

§ 5o A Área de Pro­teção Ambi­en­tal dis­porá de um Con­selho pre­si­dido pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e con­sti­tuído por rep­re­sen­tantes dos órgãos públi­cos, de orga­ni­za­ções da sociedade civil e da pop­u­lação res­i­dente, con­forme se dis­puser no reg­u­la­mento desta Lei.

Art. 16. A Área de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico é uma área em geral de pequena exten­são, com pouca ou nen­huma ocu­pação humana, com car­ac­terís­ti­cas nat­u­rais extra­ordinárias ou que abriga exem­plares raros da biota regional, e tem como obje­tivo man­ter os ecos­sis­temas nat­u­rais de importân­cia regional ou local e reg­u­lar o uso admis­sível dessas áreas, de modo a compatibilizá-​lo com os obje­tivos de con­ser­vação da natureza.

§ 1o A Área de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico é con­sti­tuída por ter­ras públi­cas ou privadas.

§ 2o Respeita­dos os lim­ites con­sti­tu­cionais, podem ser esta­b­ele­ci­das nor­mas e restrições para a uti­liza­ção de uma pro­priedade pri­vada local­izada em uma Área de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico.

Art. 17. A Flo­resta Nacional é uma área com cober­tura flo­re­stal de espé­cies pre­dom­i­nan­te­mente nati­vas e tem como obje­tivo básico o uso múlti­plo sus­ten­tável dos recur­sos flo­restais e a pesquisa cien­tí­fica, com ênfase em méto­dos para explo­ração sus­ten­tável de flo­restas nativas.(Regulamento)

§ 1o A Flo­resta Nacional é de posse e domínio públi­cos, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites devem ser desapro­pri­adas de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o Nas Flo­restas Nacionais é admi­tida a per­manên­cia de pop­u­lações tradi­cionais que a habitam quando de sua cri­ação, em con­formi­dade com o dis­posto em reg­u­la­mento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 3o A vis­i­tação pública é per­mi­tida, condi­cionada às nor­mas esta­b­ele­ci­das para o manejo da unidade pelo órgão respon­sável por sua administração.

§ 4o A pesquisa é per­mi­tida e incen­ti­vada, sujeitando-​se à prévia autor­iza­ção do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade, às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das e àque­las pre­vis­tas em regulamento.

§ 5o A Flo­resta Nacional dis­porá de um Con­selho Con­sul­tivo, pre­si­dido pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e con­sti­tuído por rep­re­sen­tantes de órgãos públi­cos, de orga­ni­za­ções da sociedade civil e, quando for o caso, das pop­u­lações tradi­cionais residentes.

§ 6o A unidade desta cat­e­go­ria, quando cri­ada pelo Estado ou Municí­pio, será denom­i­nada, respec­ti­va­mente, Flo­resta Estad­ual e Flo­resta Municipal.

Art. 18. A Reserva Extra­tivista é uma área uti­lizada por pop­u­lações extra­tivis­tas tradi­cionais, cuja sub­sistên­cia baseia-​se no extra­tivismo e, com­ple­men­tar­mente, na agri­cul­tura de sub­sistên­cia e na cri­ação de ani­mais de pequeno porte, e tem como obje­tivos bási­cos pro­te­ger os meios de vida e a cul­tura dessas pop­u­lações, e asse­gu­rar o uso sus­ten­tável dos recur­sos nat­u­rais da unidade.(Regulamento)

§ 1o A Reserva Extra­tivista é de domínio público, com uso con­ce­dido às pop­u­lações extra­tivis­tas tradi­cionais con­forme o dis­posto no art. 23 desta Lei e em reg­u­la­men­tação especí­fica, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites devem ser desapro­pri­adas, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o A Reserva Extra­tivista será gerida por um Con­selho Delib­er­a­tivo, pre­si­dido pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e con­sti­tuído por rep­re­sen­tantes de órgãos públi­cos, de orga­ni­za­ções da sociedade civil e das pop­u­lações tradi­cionais res­i­dentes na área, con­forme se dis­puser em reg­u­la­mento e no ato de cri­ação da unidade.

§ 3o A vis­i­tação pública é per­mi­tida, desde que com­patível com os inter­esses locais e de acordo com o dis­posto no Plano de Manejo da área.

§ 4o A pesquisa cien­tí­fica é per­mi­tida e incen­ti­vada, sujeitando-​se à prévia autor­iza­ção do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade, às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das e às nor­mas pre­vis­tas em regulamento.

§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Con­selho Deliberativo.

§ 6o São proibidas a explo­ração de recur­sos min­erais e a caça amadorís­tica ou profissional.

§ 7o A explo­ração com­er­cial de recur­sos madeireiros só será admi­tida em bases sus­ten­táveis e em situ­ações espe­ci­ais e com­ple­mentares às demais ativi­dades desen­volvi­das na Reserva Extra­tivista, con­forme o dis­posto em reg­u­la­mento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área nat­ural com pop­u­lações ani­mais de espé­cies nati­vas, ter­restres ou aquáti­cas, res­i­dentes ou migratórias, ade­quadas para estu­dos técnico-​científicos sobre o manejo econômico sus­ten­tável de recur­sos faunísticos.

§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públi­cos, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites devem ser desapro­pri­adas de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 2o A vis­i­tação pública pode ser per­mi­tida, desde que com­patível com o manejo da unidade e de acordo com as nor­mas esta­b­ele­ci­das pelo órgão respon­sável por sua administração.

§ 3o É proibido o exer­cí­cio da caça amadorís­tica ou profissional.

§ 4o A com­er­cial­iza­ção dos pro­du­tos e sub­pro­du­tos resul­tantes das pesquisas obe­de­cerá ao dis­posto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 20. A Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável é uma área nat­ural que abriga pop­u­lações tradi­cionais, cuja existên­cia baseia-​se em sis­temas sus­ten­táveis de explo­ração dos recur­sos nat­u­rais, desen­volvi­dos ao longo de ger­ações e adap­ta­dos às condições ecológ­i­cas locais e que desem­pen­ham um papel fun­da­men­tal na pro­teção da natureza e na manutenção da diver­si­dade biológica.(Regulamento)

§ 1o A Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável tem como obje­tivo básico preser­var a natureza e, ao mesmo tempo, asse­gu­rar as condições e os meios necessários para a repro­dução e a mel­ho­ria dos modos e da qual­i­dade de vida e explo­ração dos recur­sos nat­u­rais das pop­u­lações tradi­cionais, bem como val­orizar, con­ser­var e aper­feiçoar o con­hec­i­mento e as téc­ni­cas de manejo do ambi­ente, desen­volvido por estas populações.

§ 2o A Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável é de domínio público, sendo que as áreas par­tic­u­lares incluí­das em seus lim­ites devem ser, quando necessário, desapro­pri­adas, de acordo com o que dis­põe a lei.

§ 3o O uso das áreas ocu­padas pelas pop­u­lações tradi­cionais será reg­u­lado de acordo com o dis­posto no art. 23 desta Lei e em reg­u­la­men­tação específica.

§ 4o A Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável será gerida por um Con­selho Delib­er­a­tivo, pre­si­dido pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e con­sti­tuído por rep­re­sen­tantes de órgãos públi­cos, de orga­ni­za­ções da sociedade civil e das pop­u­lações tradi­cionais res­i­dentes na área, con­forme se dis­puser em reg­u­la­mento e no ato de cri­ação da unidade.

§ 5o As ativi­dades desen­volvi­das na Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável obe­de­cerão às seguintes condições:

I — é per­mi­tida e incen­ti­vada a vis­i­tação pública, desde que com­patível com os inter­esses locais e de acordo com o dis­posto no Plano de Manejo da área;

II — é per­mi­tida e incen­ti­vada a pesquisa cien­tí­fica voltada à con­ser­vação da natureza, à mel­hor relação das pop­u­lações res­i­dentes com seu meio e à edu­cação ambi­en­tal, sujeitando-​se à prévia autor­iza­ção do órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade, às condições e restrições por este esta­b­ele­ci­das e às nor­mas pre­vis­tas em regulamento;

III — deve ser sem­pre con­sid­er­ado o equi­líbrio dinâmico entre o tamanho da pop­u­lação e a con­ser­vação; e

IV — é admi­tida a explo­ração de com­po­nentes dos ecos­sis­temas nat­u­rais em régime de manejo sus­ten­tável e a sub­sti­tu­ição da cober­tura veg­e­tal por espé­cies cul­tiváveis, desde que sujeitas ao zonea­mento, às lim­i­tações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável definirá as zonas de pro­teção inte­gral, de uso sus­ten­tável e de amortec­i­mento e corre­dores ecológi­cos, e será aprovado pelo Con­selho Delib­er­a­tivo da unidade.

Art. 21. A Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural é uma área pri­vada, gravada com per­pe­tu­idade, com o obje­tivo de con­ser­var a diver­si­dade biológ­ica. (Regulamento)

§ 1o O gravame de que trata este artigo con­stará de termo de com­pro­misso assi­nado per­ante o órgão ambi­en­tal, que ver­i­fi­cará a existên­cia de inter­esse público, e será aver­bado à margem da inscrição no Reg­istro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser per­mi­tida, na Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural, con­forme se dis­puser em regulamento:

I — a pesquisa cien­tí­fica;

II — a vis­i­tação com obje­tivos turís­ti­cos, recre­ativos e educacionais;

III — (VETADO)

§ 3o Os órgãos inte­grantes do SNUC, sem­pre que pos­sível e opor­tuno, prestarão ori­en­tação téc­nica e cien­tí­fica ao pro­pri­etário de Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural para a elab­o­ração de um Plano de Manejo ou de Pro­teção e de Gestão da unidade.

CAPÍ­TULO IV

DA CRI­AÇÃO, IMPLAN­TAÇÃOGESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. As unidades de con­ser­vação são cri­adas por ato do Poder Público.(Regulamento)

§ 1o (VETADO)

§ 2o A cri­ação de uma unidade de con­ser­vação deve ser pre­ce­dida de estu­dos téc­ni­cos e de con­sulta pública que per­mi­tam iden­ti­ficar a local­iza­ção, a dimen­são e os lim­ites mais ade­qua­dos para a unidade, con­forme se dis­puser em regulamento.

§ 3o No processo de con­sulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obri­gado a fornecer infor­mações ade­quadas e inteligíveis à pop­u­lação local e a out­ras partes interessadas.

§ 4o Na cri­ação de Estação Ecológ­ica ou Reserva Biológ­ica não é obri­gatória a con­sulta de que trata o § 2o deste artigo.

§ 5o As unidades de con­ser­vação do grupo de Uso Sus­ten­tável podem ser trans­for­madas total ou par­cial­mente em unidades do grupo de Pro­teção Inte­gral, por instru­mento nor­ma­tivo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obe­de­ci­dos os pro­ced­i­men­tos de con­sulta esta­b­ele­ci­dos no § 2o deste artigo.

§ 6o A ampli­ação dos lim­ites de uma unidade de con­ser­vação, sem mod­i­fi­cação dos seus lim­ites orig­i­nais, exceto pelo acréscimo pro­posto, pode ser feita por instru­mento nor­ma­tivo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obe­de­ci­dos os pro­ced­i­men­tos de con­sulta esta­b­ele­ci­dos no § 2o deste artigo.

§ 7o A desafe­tação ou redução dos lim­ites de uma unidade de con­ser­vação só pode ser feita medi­ante lei específica.

Art. 22-​A. O Poder Público poderá, ressal­vadas as ativi­dades agropecuárias e out­ras ativi­dades econômi­cas em anda­mento e obras públi­cas licen­ci­adas, na forma da lei, dec­re­tar lim­i­tações admin­is­tra­ti­vas pro­visórias ao exer­cí­cio de ativi­dades e empreendi­men­tos efe­tiva ou poten­cial­mente cau­sadores de degradação ambi­en­tal, para a real­iza­ção de estu­dos com vis­tas na cri­ação de Unidade de Con­ser­vação, quando, a critério do órgão ambi­en­tal com­pe­tente, hou­ver risco de dano grave aos recur­sos nat­u­rais ali exis­tentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

§ 1o Sem pre­juízo da restrição e obser­vada a ressalva con­stante do caput, na área sub­metida a lim­i­tações admin­is­tra­ti­vas, não serão per­mi­ti­das ativi­dades que importem em explo­ração a corte raso da flo­resta e demais for­mas de veg­e­tação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

§ 2o A des­ti­nação final da área sub­metida ao dis­posto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, impror­rogáveis, findo o qual fica extinta a lim­i­tação admin­is­tra­tiva. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocu­padas pelas pop­u­lações tradi­cionais nas Reser­vas Extra­tivis­tas e Reser­vas de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável serão reg­u­la­dos por con­trato, con­forme se dis­puser no reg­u­la­mento desta Lei.

§ 1o As pop­u­lações de que trata este artigo obrigam-​se a par­tic­i­par da preser­vação, recu­per­ação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

§ 2o O uso dos recur­sos nat­u­rais pelas pop­u­lações de que trata este artigo obe­de­cerá às seguintes normas:

I — proibição do uso de espé­cies local­mente ameaçadas de extinção ou de práti­cas que dan­i­fiquem os seus habitats;

II — proibição de práti­cas ou ativi­dades que impeçam a regen­er­ação nat­ural dos ecossistemas;

III — demais nor­mas esta­b­ele­ci­das na leg­is­lação, no Plano de Manejo da unidade de con­ser­vação e no con­trato de con­cessão de dire­ito real de uso.

Art. 24. O sub­solo e o espaço aéreo, sem­pre que influírem na esta­bil­i­dade do ecos­sis­tema, inte­gram os lim­ites das unidades de con­ser­vação. (Regulamento)

Art. 25. As unidades de con­ser­vação, exceto Área de Pro­teção Ambi­en­tal e Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural, devem pos­suir uma zona de amortec­i­mento e, quando con­ve­niente, corre­dores ecológicos.(Regulamento)

§ 1o O órgão respon­sável pela admin­is­tração da unidade esta­b­ele­cerá nor­mas especí­fi­cas reg­u­la­men­tando a ocu­pação e o uso dos recur­sos da zona de amortec­i­mento e dos corre­dores ecológi­cos de uma unidade de conservação.

§ 2o Os lim­ites da zona de amortec­i­mento e dos corre­dores ecológi­cos e as respec­ti­vas nor­mas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de cri­ação da unidade ou posteriormente.

Art. 26. Quando exi­s­tir um con­junto de unidades de con­ser­vação de cat­e­go­rias difer­entes ou não, próx­i­mas, justapos­tas ou sobre­postas, e out­ras áreas pro­te­gi­das públi­cas ou pri­vadas, con­sti­tuindo um mosaico, a gestão do con­junto dev­erá ser feita de forma integrada e par­tic­i­pa­tiva, considerando-​se os seus dis­tin­tos obje­tivos de con­ser­vação, de forma a com­pat­i­bi­lizar a pre­sença da bio­di­ver­si­dade, a val­oriza­ção da socio­di­ver­si­dade e o desen­volvi­mento sus­ten­tável no con­texto regional.(Regulamento)

Pará­grafo único. O reg­u­la­mento desta Lei dis­porá sobre a forma de gestão integrada do con­junto das unidades.

Art. 27. As unidades de con­ser­vação devem dis­por de um Plano de Manejo. (Regulamento)

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de con­ser­vação, sua zona de amortec­i­mento e os corre­dores ecológi­cos, incluindo medi­das com o fim de pro­mover sua inte­gração à vida econômica e social das comu­nidades vizinhas.

§ 2o Na elab­o­ração, atu­al­iza­ção e imple­men­tação do Plano de Manejo das Reser­vas Extra­tivis­tas, das Reser­vas de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável, das Áreas de Pro­teção Ambi­en­tal e, quando cou­ber, das Flo­restas Nacionais e das Áreas de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico, será asse­gu­rada a ampla par­tic­i­pação da pop­u­lação residente.

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de con­ser­vação deve ser elab­o­rado no prazo de cinco anos a par­tir da data de sua criação.

§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dis­por sobre as ativi­dades de lib­er­ação plane­jada e cul­tivo de organ­is­mos geneti­ca­mente mod­i­fi­ca­dos nas Áreas de Pro­teção Ambi­en­tal e nas zonas de amortec­i­mento das demais cat­e­go­rias de unidade de con­ser­vação, obser­vadas as infor­mações con­ti­das na decisão téc­nica da Comis­são Téc­nica Nacional de Biosse­gu­rança — CTNBio sobre:

I — o reg­istro de ocor­rên­cia de ances­trais dire­tos e par­entes silvestres;

II — as car­ac­terís­ti­cas de repro­dução, dis­per­são e sobre­vivên­cia do organ­ismo geneti­ca­mente modificado;

III — o iso­la­mento repro­du­tivo do organ­ismo geneti­ca­mente mod­i­fi­cado em relação aos seus ances­trais dire­tos e par­entes sil­vestres; e

IV — situ­ações de risco do organ­ismo geneti­ca­mente mod­i­fi­cado à bio­di­ver­si­dade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Pro­visória nº 327, de 2006).

Art. 28. São proibidas, nas unidades de con­ser­vação, quais­quer alter­ações, ativi­dades ou modal­i­dades de uti­liza­ção em desacordo com os seus obje­tivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Pará­grafo único. Até que seja elab­o­rado o Plano de Manejo, todas as ativi­dades e obras desen­volvi­das nas unidades de con­ser­vação de pro­teção inte­gral devem se lim­i­tar àque­las des­ti­nadas a garan­tir a inte­gri­dade dos recur­sos que a unidade obje­tiva pro­te­ger, assegurando-​se às pop­u­lações tradi­cionais por­ven­tura res­i­dentes na área as condições e os meios necessários para a sat­is­fação de suas neces­si­dades mate­ri­ais, soci­ais e culturais.

Art. 29. Cada unidade de con­ser­vação do grupo de Pro­teção Inte­gral dis­porá de um Con­selho Con­sul­tivo, pre­si­dido pelo órgão respon­sável por sua admin­is­tração e con­sti­tuído por rep­re­sen­tantes de órgãos públi­cos, de orga­ni­za­ções da sociedade civil, por pro­pri­etários de ter­ras local­izadas em Refú­gio de Vida Sil­vestre ou Mon­u­mento Nat­ural, quando for o caso, e, na hipótese pre­vista no § 2o do art. 42, das pop­u­lações tradi­cionais res­i­dentes, con­forme se dis­puser em reg­u­la­mento e no ato de cri­ação da unidade.(Regulamento)

Art. 30. As unidades de con­ser­vação podem ser geri­das por orga­ni­za­ções da sociedade civil de inter­esse público com obje­tivos afins aos da unidade, medi­ante instru­mento a ser fir­mado com o órgão respon­sável por sua gestão.(Regulamento)

Art. 31. É proibida a intro­dução nas unidades de con­ser­vação de espé­cies não autóctones.

§ 1o Excetuam-​se do dis­posto neste artigo as Áreas de Pro­teção Ambi­en­tal, as Flo­restas Nacionais, as Reser­vas Extra­tivis­tas e as Reser­vas de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável, bem como os ani­mais e plan­tas necessários à admin­is­tração e às ativi­dades das demais cat­e­go­rias de unidades de con­ser­vação, de acordo com o que se dis­puser em reg­u­la­mento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas par­tic­u­lares local­izadas em Refú­gios de Vida Sil­vestre e Mon­u­men­tos Nat­u­rais podem ser cri­a­dos ani­mais domés­ti­cos e cul­ti­vadas plan­tas con­sid­er­a­dos com­patíveis com as final­i­dades da unidade, de acordo com o que dis­puser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Os órgãos execu­tores articular-​se-​ão com a comu­nidade cien­tí­fica com o propósito de incen­ti­var o desen­volvi­mento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecolo­gia das unidades de con­ser­vação e sobre for­mas de uso sus­ten­tável dos recur­sos nat­u­rais, valorizando-​se o con­hec­i­mento das pop­u­lações tradicionais.

§ 1o As pesquisas cien­tí­fi­cas nas unidades de con­ser­vação não podem colo­car em risco a sobre­vivên­cia das espé­cies inte­grantes dos ecos­sis­temas protegidos.

§ 2o A real­iza­ção de pesquisas cien­tí­fi­cas nas unidades de con­ser­vação, exceto Área de Pro­teção Ambi­en­tal e Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fis­cal­iza­ção do órgão respon­sável por sua administração.

§ 3o Os órgãos com­pe­tentes podem trans­ferir para as insti­tu­ições de pesquisa nacionais, medi­ante acordo, a atribuição de aprovar a real­iza­ção de pesquisas cien­tí­fi­cas e de cre­den­ciar pesquisadores para tra­bal­harem nas unidades de conservação.

Art. 33. A explo­ração com­er­cial de pro­du­tos, sub­pro­du­tos ou serviços obti­dos ou desen­volvi­dos a par­tir dos recur­sos nat­u­rais, biológi­cos, cêni­cos ou cul­tur­ais ou da explo­ração da imagem de unidade de con­ser­vação, exceto Área de Pro­teção Ambi­en­tal e Reserva Par­tic­u­lar do Patrimônio Nat­ural, depen­derá de prévia autor­iza­ção e sujeitará o explo­rador a paga­mento, con­forme dis­posto em regulamento.(Regulamento)

Art. 34. Os órgãos respon­sáveis pela admin­is­tração das unidades de con­ser­vação podem rece­ber recur­sos ou doações de qual­quer natureza, nacionais ou inter­na­cionais, com ou sem encar­gos, prove­nientes de orga­ni­za­ções pri­vadas ou públi­cas ou de pes­soas físi­cas que dese­jarem colab­o­rar com a sua conservação.

Pará­grafo único. A admin­is­tração dos recur­sos obti­dos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão uti­liza­dos exclu­si­va­mente na sua implan­tação, gestão e manutenção.

Art. 35. Os recur­sos obti­dos pelas unidades de con­ser­vação do Grupo de Pro­teção Inte­gral medi­ante a cobrança de taxa de vis­i­tação e out­ras ren­das decor­rentes de arrecadação, serviços e ativi­dades da própria unidade serão apli­ca­dos de acordo com os seguintes critérios:

I — até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na imple­men­tação, manutenção e gestão da própria unidade;

II — até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na reg­u­lar­iza­ção fundiária das unidades de con­ser­vação do Grupo;

III — até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na imple­men­tação, manutenção e gestão de out­ras unidades de con­ser­vação do Grupo de Pro­teção Integral.

Art. 36. Nos casos de licen­ci­a­mento ambi­en­tal de empreendi­men­tos de sig­ni­fica­tivo impacto ambi­en­tal, assim con­sid­er­ado pelo órgão ambi­en­tal com­pe­tente, com fun­da­mento em estudo de impacto ambi­en­tal e respec­tivo relatório — EIA/​RIMA, o empreende­dor é obri­gado a apoiar a implan­tação e manutenção de unidade de con­ser­vação do Grupo de Pro­teção Inte­gral, de acordo com o dis­posto neste artigo e no reg­u­la­mento desta Lei.(Regulamento)

§ 1o O mon­tante de recur­sos a ser des­ti­nado pelo empreende­dor para esta final­i­dade não pode ser infe­rior a meio por cento dos cus­tos totais pre­vis­tos para a implan­tação do empreendi­mento, sendo o per­centual fix­ado pelo órgão ambi­en­tal licen­ci­ador, de acordo com o grau de impacto ambi­en­tal cau­sado pelo empreendi­mento. (Vide ADIN3.3786, de 2008)

§ 2o Ao órgão ambi­en­tal licen­ci­ador com­pete definir as unidades de con­ser­vação a serem ben­e­fi­ci­adas, con­siderando as pro­postas apre­sen­tadas no EIA/​RIMA e ouvido o empreende­dor, podendo inclu­sive ser con­tem­plada a cri­ação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendi­mento afe­tar unidade de con­ser­vação especí­fica ou sua zona de amortec­i­mento, o licen­ci­a­mento a que se ref­ere o caput deste artigo só poderá ser con­ce­dido medi­ante autor­iza­ção do órgão respon­sável por sua admin­is­tração, e a unidade afe­tada, mesmo que não per­ten­cente ao Grupo de Pro­teção Inte­gral, dev­erá ser uma das ben­efi­ciárias da com­pen­sação definida neste artigo.

CAPÍ­TULO V

DOS INCEN­TIVOS, ISENÇÕESPENALIDADES

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. A ação ou omis­são das pes­soas físi­cas ou jurídi­cas que importem inob­servân­cia aos pre­ceitos desta Lei e a seus reg­u­la­men­tos ou resul­tem em dano à flora, à fauna e aos demais atrib­u­tos nat­u­rais das unidades de con­ser­vação, bem como às suas insta­lações e às zonas de amortec­i­mento e corre­dores ecológi­cos, sujeitam os infratores às sanções pre­vis­tas em lei.

Art. 39. Dê-​se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

Art. 40. (VETADO)

§ 1o Entende-​se por Unidades de Con­ser­vação de Pro­teção Inte­gral as Estações Ecológ­i­cas, as Reser­vas Biológ­i­cas, os Par­ques Nacionais, os Mon­u­men­tos Nat­u­rais e os Refú­gios de Vida Sil­vestre.” (NR)

§ 2o A ocor­rên­cia de dano afe­tando espé­cies ameaçadas de extinção no inte­rior das Unidades de Con­ser­vação de Pro­teção Inte­gral será con­sid­er­ada cir­cun­stân­cia agra­vante para a fix­ação da pena.” (NR)

§ 3o .….….….….….….….….….….….….….….….….…”

Art. 40. Acrescente-​se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-​A:

Art. 40-​A. (VETADO)

§ 1o Entende-​se por Unidades de Con­ser­vação de Uso Sus­ten­tável as Áreas de Pro­teção Ambi­en­tal, as Áreas de Rel­e­vante Inter­esse Ecológico, as Flo­restas Nacionais, as Reser­vas Extra­tivis­tas, as Reser­vas de Fauna, as Reser­vas de Desen­volvi­mento Sus­ten­tável e as Reser­vas Par­tic­u­lares do Patrimônio Nat­ural.” (AC)

§ 2o A ocor­rên­cia de dano afe­tando espé­cies ameaçadas de extinção no inte­rior das Unidades de Con­ser­vação de Uso Sus­ten­tável será con­sid­er­ada cir­cun­stân­cia agra­vante para a fix­ação da pena.” (AC)

§ 3o Se o crime for cul­poso, a pena será reduzida à metade.” (AC)

CAPÍ­TULO VI

DAS RESER­VAS DA BIOSFERA

Art. 41. A Reserva da Bios­fera é um mod­elo, ado­tado inter­na­cional­mente, de gestão integrada, par­tic­i­pa­tiva e sus­ten­tável dos recur­sos nat­u­rais, com os obje­tivos bási­cos de preser­vação da diver­si­dade biológ­ica, o desen­volvi­mento de ativi­dades de pesquisa, o mon­i­tora­mento ambi­en­tal, a edu­cação ambi­en­tal, o desen­volvi­mento sus­ten­tável e a mel­ho­ria da qual­i­dade de vida das populações.(Regulamento)

§ 1o A Reserva da Bios­fera é con­sti­tuída por:

I — uma ou várias áreas-​núcleo, des­ti­nadas à pro­teção inte­gral da natureza;

II — uma ou várias zonas de amortec­i­mento, onde só são admi­ti­das ativi­dades que não resul­tem em dano para as áreas-​núcleo; e

III — uma ou várias zonas de tran­sição, sem lim­ites rígi­dos, onde o processo de ocu­pação e o manejo dos recur­sos nat­u­rais são plane­ja­dos e con­duzi­dos de modo par­tic­i­pa­tivo e em bases sustentáveis.

§ 2o A Reserva da Bios­fera é con­sti­tuída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3o A Reserva da Bios­fera pode ser integrada por unidades de con­ser­vação já cri­adas pelo Poder Público, respeitadas as nor­mas legais que dis­ci­plinam o manejo de cada cat­e­go­ria específica.

§ 4o A Reserva da Bios­fera é gerida por um Con­selho Delib­er­a­tivo, for­mado por rep­re­sen­tantes de insti­tu­ições públi­cas, de orga­ni­za­ções da sociedade civil e da pop­u­lação res­i­dente, con­forme se dis­puser em reg­u­la­mento e no ato de con­sti­tu­ição da unidade.

§ 5o A Reserva da Bios­fera é recon­hecida pelo Pro­grama Inter­gov­er­na­men­tal “O Homem e a Bios­fera – MAB”, esta­b­ele­cido pela Unesco, orga­ni­za­ção da qual o Brasil é membro.

CAPÍ­TULO VII

DAS DIS­POSIÇÕES GERAISTRANSITÓRIAS

Art. 42. As pop­u­lações tradi­cionais res­i­dentes em unidades de con­ser­vação nas quais sua per­manên­cia não seja per­mi­tida serão ind­enizadas ou com­pen­sadas pelas ben­feito­rias exis­tentes e dev­i­da­mente realo­cadas pelo Poder Público, em local e condições acor­da­dos entre as partes.(Regulamento)

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão com­pe­tente, pri­orizará o reassen­ta­mento das pop­u­lações tradi­cionais a serem realocadas.

§ 2o Até que seja pos­sível efe­t­uar o reassen­ta­mento de que trata este artigo, serão esta­b­ele­ci­das nor­mas e ações especí­fi­cas des­ti­nadas a com­pat­i­bi­lizar a pre­sença das pop­u­lações tradi­cionais res­i­dentes com os obje­tivos da unidade, sem pre­juízo dos modos de vida, das fontes de sub­sistên­cia e dos locais de mora­dia destas pop­u­lações, assegurando-​se a sua par­tic­i­pação na elab­o­ração das referi­das nor­mas e ações.

§ 3o Na hipótese pre­vista no § 2o, as nor­mas reg­u­lando o prazo de per­manên­cia e suas condições serão esta­b­ele­ci­das em regulamento.

Art. 43. O Poder Público fará o lev­an­ta­mento nacional das ter­ras devo­lu­tas, com o obje­tivo de definir áreas des­ti­nadas à con­ser­vação da natureza, no prazo de cinco anos após a pub­li­cação desta Lei.

Art. 44. As ilhas oceâni­cas e costeiras destinam-​se pri­or­i­tari­a­mente à pro­teção da natureza e sua des­ti­nação para fins diver­sos deve ser pre­ce­dida de autor­iza­ção do órgão ambi­en­tal competente.

Pará­grafo único. Estão dis­pen­sa­dos da autor­iza­ção citada no caput os órgãos que se uti­lizam das citadas ilhas por força de dis­pos­i­tivos legais ou quando decor­rente de com­pro­mis­sos legais assumidos.

Art. 45. Excluem-​se das ind­eniza­ções ref­er­entes à reg­u­lar­iza­ção fundiária das unidades de con­ser­vação, derivadas ou não de desapropriação:

I — (VETADO)

II — (VETADO)

III — as espé­cies arbóreas declar­adas imunes de corte pelo Poder Público;

IV — expec­ta­ti­vas de gan­hos e lucro cessante;

V — o resul­tado de cál­culo efe­t­u­ado medi­ante a oper­ação de juros compostos;

VI — as áreas que não ten­ham prova de domínio inequívoco e ante­rior à cri­ação da unidade.

Art. 46. A insta­lação de redes de abastec­i­mento de água, esgoto, ener­gia e infra-​estrutura urbana em geral, em unidades de con­ser­vação onde estes equipa­men­tos são admi­ti­dos depende de prévia aprovação do órgão respon­sável por sua admin­is­tração, sem pre­juízo da neces­si­dade de elab­o­ração de estu­dos de impacto ambi­en­tal e out­ras exigên­cias legais.

Pará­grafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortec­i­mento das unidades do Grupo de Pro­teção Inte­gral, bem como às áreas de pro­priedade pri­vada inseri­das nos lim­ites dessas unidades e ainda não indenizadas.

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou pri­vado, respon­sável pelo abastec­i­mento de água ou que faça uso de recur­sos hídri­cos, ben­efi­ciário da pro­teção pro­por­cionada por uma unidade de con­ser­vação, deve con­tribuir finan­ceira­mente para a pro­teção e imple­men­tação da unidade, de acordo com o dis­posto em reg­u­la­men­tação específica.(Regulamento)

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou pri­vado, respon­sável pela ger­ação e dis­tribuição de ener­gia elétrica, ben­efi­ciário da pro­teção ofer­e­cida por uma unidade de con­ser­vação, deve con­tribuir finan­ceira­mente para a pro­teção e imple­men­tação da unidade, de acordo com o dis­posto em reg­u­la­men­tação específica.(Regulamento)

Art. 49. A área de uma unidade de con­ser­vação do Grupo de Pro­teção Inte­gral é con­sid­er­ada zona rural, para os efeitos legais.

Pará­grafo único. A zona de amortec­i­mento das unidades de con­ser­vação de que trata este artigo, uma vez definida for­mal­mente, não pode ser trans­for­mada em zona urbana.

Art. 50. O Min­istério do Meio Ambi­ente orga­ni­zará e man­terá um Cadas­tro Nacional de Unidades de Con­ser­vação, com a colab­o­ração do Ibama e dos órgãos estad­u­ais e munic­i­pais competentes.

§ 1o O Cadas­tro a que se ref­ere este artigo con­terá os dados prin­ci­pais de cada unidade de con­ser­vação, incluindo, den­tre out­ras car­ac­terís­ti­cas rel­e­vantes, infor­mações sobre espé­cies ameaçadas de extinção, situ­ação fundiária, recur­sos hídri­cos, clima, solos e aspec­tos socio­cul­tur­ais e antropológicos.

§ 2o O Min­istério do Meio Ambi­ente divul­gará e colo­cará à dis­posição do público inter­es­sado os dados con­stantes do Cadastro.

Art. 51. O Poder Exec­u­tivo Fed­eral sub­me­terá à apre­ci­ação do Con­gresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avali­ação global da situ­ação das unidades de con­ser­vação fed­erais do País.

Art. 52. Os mapas e car­tas ofi­ci­ais devem indicar as áreas que com­põem o SNUC.

Art. 53. O Ibama elab­o­rará e divul­gará peri­odica­mente uma relação revista e atu­al­izada das espé­cies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no ter­ritório brasileiro.

Pará­grafo único. O Ibama incen­ti­vará os com­pe­tentes órgãos estad­u­ais e munic­i­pais a elab­o­rarem relações equiv­a­lentes abrangendo suas respec­ti­vas áreas de jurisdição.

Art. 54. O Ibama, excep­cional­mente, pode per­mi­tir a cap­tura de exem­plares de espé­cies ameaçadas de extinção des­ti­nadas a pro­gra­mas de cri­ação em cativeiro ou for­mação de coleções cien­tí­fi­cas, de acordo com o dis­posto nesta Lei e em reg­u­la­men­tação específica.

Art. 55. As unidades de con­ser­vação e áreas pro­te­gi­das cri­adas com base nas leg­is­lações ante­ri­ores e que não pertençam às cat­e­go­rias pre­vis­tas nesta Lei serão reavali­adas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o obje­tivo de definir sua des­ti­nação com base na cat­e­go­ria e função para as quais foram cri­adas, con­forme o dis­posto no reg­u­la­mento desta Lei. (Reg­u­la­mento) (Regulamento)

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os órgãos fed­erais respon­sáveis pela exe­cução das políti­cas ambi­en­tal e indi­genista dev­erão insti­tuir gru­pos de tra­balho para, no prazo de cento e oitenta dias a par­tir da vigên­cia desta Lei, pro­por as dire­trizes a serem ado­tadas com vis­tas à reg­u­lar­iza­ção das even­tu­ais super­posições entre áreas indí­ge­nas e unidades de conservação.

Pará­grafo único. No ato de cri­ação dos gru­pos de tra­balho serão fix­a­dos os par­tic­i­pantes, bem como a estraté­gia de ação e a abrangên­cia dos tra­bal­hos, garan­tida a par­tic­i­pação das comu­nidades envolvidas.

Art. 57-​A. O Poder Exec­u­tivo esta­b­ele­cerá os lim­ites para o plan­tio de organ­is­mos geneti­ca­mente mod­i­fi­ca­dos nas áreas que cir­cun­dam as unidades de con­ser­vação até que seja fix­ada sua zona de amortec­i­mento e aprovado o seu respec­tivo Plano de Manejo.

Pará­grafo único. O dis­posto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Pro­teção Ambi­en­tal e Reser­vas de Par­tic­u­lares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Reg­u­la­mento. (Vide Medida Pro­visória nº 327, de 2006).

Art. 58. O Poder Exec­u­tivo reg­u­la­men­tará esta Lei, no que for necessário à sua apli­cação, no prazo de cento e oitenta dias a par­tir da data de sua publicação.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-​se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setem­bro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Inde­pendên­cia e 112o da República.

MARCO ANTO­NIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Sar­ney Filho

Este texto não sub­sti­tui o pub­li­cado no D.O.U. de 19.7.2000

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

 

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

 

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

II – conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

III – diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

IV – recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

V – preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

 

VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

 

VII – conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

 

VIII – manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

IX – uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

 

X – uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

XI – uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XII – extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XIII – recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XIV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XV – (VETADO)

 

XVI – zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

 

XVII – plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XVIII – zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

 

XIX – corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

DA NATUREZA – SNUC

 

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

 

I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

 

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

 

III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

 

IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

 

V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

 

VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

 

VII – proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

 

VIII – proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

 

IX – recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

 

X – proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

 

XI – valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

 

XII – favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

 

XIII – proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

 

Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:

 

I – assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

 

II – assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;

 

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

 

IV – busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;

 

V – incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;

 

VI – assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;

 

VII – permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;

 

VIII – assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

 

IX – considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

 

X – garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

 

XI – garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;

 

XII – busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira; e

 

XIII – busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.

 

Art. 6o O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

 

I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

 

II – Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

 

III – Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Vide Medida Provisória nº 366, de 2007)

 

III – órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

 

Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

 

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I – Unidades de Proteção Integral;

 

II – Unidades de Uso Sustentável.

 

§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I – Estação Ecológica;

 

II – Reserva Biológica;

 

III – Parque Nacional;

 

IV – Monumento Natural;

 

V – Refúgio de Vida Silvestre.

 

Art. 9o A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1o A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

 

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4o Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

 

Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3o A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2o Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I – Área de Proteção Ambiental;

 

II – Área de Relevante Interesse Ecológico;

 

III – Floresta Nacional;

 

IV – Reserva Extrativista;

 

V – Reserva de Fauna;

 

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

 

VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)

 

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.

 

§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

§ 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

 

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)

 

§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

 

§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

 

Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.(Regulamento)

 

§ 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 3o A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

 

§ 4o A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.

 

§ 5o O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

 

§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

 

§ 7o A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1o A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 2o A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

 

§ 4o A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

 

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)

 

§ 1o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

 

§ 2o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

§ 3o O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

 

§ 4o A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

 

§ 5o As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

 

I – é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

 

II – é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

 

III – deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

 

IV – é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

 

§ 6o O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.

 

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

 

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

 

I – a pesquisa científica;

 

II – a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

 

III – (VETADO)

 

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

 

§ 1o (VETADO)

 

§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

 

§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

 

§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

 

§ 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

 

§ 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

 

§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

 

Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005) (Vide Decreto de 2 de janeiro de 2005)

 

§ 1o Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

 

§ 2o A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.132, de 2005)

 

Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

§ 1o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

 

§ 2o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

 

I – proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

 

II – proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

 

III – demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

 

Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação. (Regulamento)

 

Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento)

 

§ 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.(Regulamento)

 

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.

 

Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

 

§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

 

§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 4o § 4o O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio sobre:

 

I – o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

 

II – as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

 

III – o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

 

IV – situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).

 

Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

 

Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.(Regulamento)

 

Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.(Regulamento)

 

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

 

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

 

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

 

Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.

 

§ 1o As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

 

§ 2o A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.

 

§ 3o Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.

 

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Regulamento)

 

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

 

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

 

Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

 

I – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

 

II – até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

 

III – até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

 

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

 

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

 

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 37. (VETADO)

 

Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

 

Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:

 

“Art. 40. (VETADO)

 

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.” (NR)

 

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” (NR)

 

“§ 3o …………………………………………………………..”

 

Art. 40. Acrescente-se à Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:

 

“Art. 40-A. (VETADO)

 

“§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.” (AC)

 

“§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” (AC)

 

“§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” (AC)

 

CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

 

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)

 

§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:

 

I – uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

 

II – uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e

 

III – uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

 

§ 2o A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

 

§ 3o A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

 

§ 4o A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.

 

§ 5o A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB”, estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)

 

§ 1o O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.

 

§ 2o Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

 

§ 3o Na hipótese prevista no § 2o, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.

 

Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

 

Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.

 

Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

 

I – (VETADO)

 

II – (VETADO)

 

III – as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

 

IV – expectativas de ganhos e lucro cessante;

 

V – o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

 

VI – as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

 

Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

 

Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.

 

Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)

 

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.(Regulamento)

 

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.

 

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

 

Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.

 

§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

 

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.

 

Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.

 

Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.

 

Art. 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.

 

Parágrafo único. O Ibama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

 

Art. 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei. (Regulamento) (Regulamento)

 

Art. 56. (VETADO)

 

Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação.

 

Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.

 

Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.460, de 2007) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 327, de 2006).

 

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 60. Revogam-se os arts. 5o e 6o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5o da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

 

Brasília, 18 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Sarney Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000

 

 

 

 

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