LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO

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LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO

LEI9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

Dis­põe sobre os crimes de “lavagem” ou ocul­tação de bens, dire­itos e val­ores; a pre­venção da uti­liza­ção do sis­tema finan­ceiro para os ilíc­i­tos pre­vis­tos nesta Lei; cria o Con­selho de Con­t­role de Ativi­dades Finan­ceiras — COAF, e dá out­ras providências.

O PRES­I­DENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con­gresso Nacional dec­reta e eu san­ciono a seguinte Lei:

CAPÍ­TULO I

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocul­tação de Bens, Dire­itos e Valores

Art. 1º Ocul­tar ou dis­sim­u­lar a natureza, origem, local­iza­ção, dis­posição, movi­men­tação ou pro­priedade de bens, dire­itos ou val­ores prove­nientes, direta ou indi­re­ta­mente, de crime:

I — de trá­fico ilíc­ito de sub­stân­cias entor­pe­centes ou dro­gas afins;

II – de ter­ror­ismo e seu finan­cia­mento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III — de con­tra­bando ou trá­fico de armas, munições ou mate­r­ial des­ti­nado à sua produção;

IV — de extorsão medi­ante seqüestro;

V — con­tra a Admin­is­tração Pública, inclu­sive a exigên­cia, para si ou para out­rem, direta ou indi­re­ta­mente, de qual­quer van­tagem, como condição ou preço para a prática ou omis­são de atos administrativos;

VI — con­tra o sis­tema finan­ceiro nacional;

VII — prat­i­cado por orga­ni­za­ção criminosa.

VIII – prat­i­cado por par­tic­u­lar con­tra a admin­is­tração pública estrangeira (arts. 337-​B, 337-​C e 337-​D do Decreto-​Lei nº 2.848, de 7 de dezem­bro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocul­tar ou dis­sim­u­lar a uti­liza­ção de bens, dire­itos ou val­ores prove­nientes de qual­quer dos crimes antecedentes referi­dos neste artigo:

I — os con­verte em ativos lícitos;

II — os adquire, recebe, troca, nego­cia, dá ou recebe em garan­tia, guarda, tem em depósito, movi­menta ou transfere;

III — importa ou exporta bens com val­ores não cor­re­spon­dentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I — uti­liza, na ativi­dade econômica ou finan­ceira, bens, dire­itos ou val­ores que sabe serem prove­nientes de qual­quer dos crimes antecedentes referi­dos neste artigo;

II — par­tic­ipa de grupo, asso­ci­ação ou escritório tendo con­hec­i­mento de que sua ativi­dade prin­ci­pal ou secundária é dirigida à prática de crimes pre­vis­tos nesta Lei.

§ 3º A ten­ta­tiva é punida nos ter­mos do pará­grafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumen­tada de um a dois terços, nos casos pre­vis­tos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habit­ual ou por inter­mé­dio de orga­ni­za­ção criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em régime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-​la ou substituí-​la por pena restri­tiva de dire­itos, se o autor, co-​autor ou partícipe colab­o­rar espon­tanea­mente com as autori­dades, pre­stando esclarec­i­men­tos que con­duzam à apu­ração das infrações penais e de sua auto­ria ou à local­iza­ção dos bens, dire­itos ou val­ores objeto do crime.

CAPÍ­TULO II

Dis­posições Proces­suais Especiais

Art. 2º O processo e jul­ga­mento dos crimes pre­vis­tos nesta Lei:

I – obe­de­cem às dis­posições rel­a­ti­vas ao pro­ced­i­mento comum dos crimes punidos com reclusão, da com­petên­cia do juiz singular;

II — inde­pen­dem do processo e jul­ga­mento dos crimes antecedentes referi­dos no artigo ante­rior, ainda que prat­i­ca­dos em outro país;

III — são da com­petên­cia da Justiça Federal:

a) quando prat­i­ca­dos con­tra o sis­tema finan­ceiro e a ordem econômico-​financeira, ou em detri­mento de bens, serviços ou inter­esses da União, ou de suas enti­dades autárquicas ou empre­sas públicas;

b) quando o crime antecedente for de com­petên­cia da Justiça Federal.

§ 1º A denún­cia será instruída com indí­cios sufi­cientes da existên­cia do crime antecedente, sendo puníveis os fatos pre­vis­tos nesta Lei, ainda que descon­hecido ou isento de pena o autor daquele crime.

§ 2º No processo por crime pre­visto nesta Lei, não se aplica o dis­posto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os crimes dis­ci­plina­dos nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liber­dade pro­visória e, em caso de sen­tença con­de­natória, o juiz decidirá fun­da­men­tada­mente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 4º O juiz, de ofí­cio, a requer­i­mento do Min­istério Público, ou rep­re­sen­tação da autori­dade poli­cial, ouvido o Min­istério Público em vinte e qua­tro horas, havendo indí­cios sufi­cientes, poderá dec­re­tar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreen­são ou o seqüe­stro de bens, dire­itos ou val­ores do acu­sado, ou exis­tentes em seu nome, objeto dos crimes pre­vis­tos nesta Lei, procedendo-​se na forma dos arts. 125144 do Decreto-​Lei nº 3.689, de 3 de out­ubro de 1941 — Código de Processo Penal.

§ 1º As medi­das asse­cu­ratórias pre­vis­tas neste artigo serão lev­an­tadas se a ação penal não for ini­ci­ada no prazo de cento e vinte dias, con­ta­dos da data em que ficar con­cluída a diligência.

§ 2º O juiz deter­mi­nará a lib­er­ação dos bens, dire­itos e val­ores apreen­di­dos ou seqüestra­dos quando com­pro­vada a lic­i­tude de sua origem.

§ 3º Nen­hum pedido de resti­tu­ição será con­hecido sem o com­parec­i­mento pes­soal do acu­sado, podendo o juiz deter­mi­nar a prática de atos necessários à con­ser­vação de bens, dire­itos ou val­ores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pes­soas ou da apreen­são ou seqüe­stro de bens, dire­itos ou val­ores, poderá ser sus­pensa pelo juiz, ouvido o Min­istério Público, quando a sua exe­cução ime­di­ata possa com­pro­m­e­ter as investigações.

Art. 5º Quando as cir­cun­stân­cias o acon­sel­harem, o juiz, ouvido o Min­istério Público, nomeará pes­soa qual­i­fi­cada para a admin­is­tração dos bens, dire­itos ou val­ores apreen­di­dos ou seqüestra­dos, medi­ante termo de compromisso.

Art. 6º O admin­istrador dos bens:

I — fará jus a uma remu­ner­ação, fix­ada pelo juiz, que será sat­is­feita com o pro­duto dos bens objeto da administração;

II — prestará, por deter­mi­nação judi­cial, infor­mações per­iódi­cas da situ­ação dos bens sob sua admin­is­tração, bem como expli­cações e detal­hamen­tos sobre inves­ti­men­tos e rein­ves­ti­men­tos realizados.

Pará­grafo único. Os atos rel­a­tivos à admin­is­tração dos bens apreen­di­dos ou seqüestra­dos serão lev­a­dos ao con­hec­i­mento do Min­istério Público, que requer­erá o que enten­der cabível.

CAPÍ­TULO III

Dos Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da con­de­nação, além dos pre­vis­tos no Código Penal:

I — a perda, em favor da União, dos bens, dire­itos e val­ores objeto de crime pre­visto nesta Lei, ressal­vado o dire­ito do lesado ou de ter­ceiro de boa-​fé;

II — a inter­dição do exer­cí­cio de cargo ou função pública de qual­quer natureza e de dire­tor, de mem­bro de con­selho de admin­is­tração ou de gerên­cia das pes­soas jurídi­cas referi­das no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena pri­v­a­tiva de liber­dade aplicada.

CAPÍ­TULO IV

Dos Bens, Dire­itos ou Val­ores Ori­un­dos de Crimes Prat­i­ca­dos no Estrangeiro

Art. 8º O juiz deter­mi­nará, na hipótese de existên­cia de tratado ou con­venção inter­na­cional e por solic­i­tação de autori­dade estrangeira com­pe­tente, a apreen­são ou o seqüe­stro de bens, dire­itos ou val­ores ori­un­dos de crimes descritos no art. 1º, prat­i­ca­dos no estrangeiro.

§ 1º Aplica-​se o dis­posto neste artigo, inde­pen­den­te­mente de tratado ou con­venção inter­na­cional, quando o gov­erno do país da autori­dade solic­i­tante prom­e­ter rec­i­pro­ci­dade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou con­venção, os bens, dire­itos ou val­ores apreen­di­dos ou seqüestra­dos por solic­i­tação de autori­dade estrangeira com­pe­tente ou os recur­sos prove­nientes da sua alien­ação serão repar­tidos entre o Estado requer­ente e o Brasil, na pro­porção de metade, ressal­vado o dire­ito do lesado ou de ter­ceiro de boa-​fé.

CAPÍ­TULO V

Das Pes­soas Sujeitas À Lei

Art. 9º Sujeitam-​se às obri­gações referi­das nos arts. 1011 as pes­soas jurídi­cas que ten­ham, em caráter per­ma­nente ou even­tual, como ativi­dade prin­ci­pal ou acessória, cumu­la­ti­va­mente ou não:

I — a cap­tação, inter­me­di­ação e apli­cação de recur­sos finan­ceiros de ter­ceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a com­pra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo finan­ceiro ou instru­mento cambial;

III — a custó­dia, emis­são, dis­tribuição, liqüi­dação, nego­ci­ação, inter­me­di­ação ou admin­is­tração de títu­los ou val­ores mobiliários.

Pará­grafo único. Sujeitam-​se às mes­mas obrigações:

I — as bol­sas de val­ores e bol­sas de mer­cado­rias ou futuros;

II — as segu­rado­ras, as cor­re­toras de seguros e as enti­dades de pre­v­idên­cia com­ple­men­tar ou de capitalização;

III — as admin­istrado­ras de cartões de cre­den­ci­a­mento ou cartões de crédito, bem como as admin­istrado­ras de con­sór­cios para aquisição de bens ou serviços;

IV — as admin­istrado­ras ou empre­sas que se uti­lizem de cartão ou qual­quer outro meio eletrônico, mag­nético ou equiv­a­lente, que per­mita a trans­fer­ên­cia de fundos;

V — as empre­sas de arren­da­mento mer­can­til (leas­ing) e as de fomento com­er­cial (factoring);

VI — as sociedades que efetuem dis­tribuição de din­heiro ou quais­quer bens móveis, imóveis, mer­cado­rias, serviços, ou, ainda, con­cedam descon­tos na sua aquisição, medi­ante sorteio ou método assemelhado;

VII — as fil­i­ais ou rep­re­sen­tações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qual­quer das ativi­dades lis­tadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII — as demais enti­dades cujo fun­ciona­mento dependa de autor­iza­ção de órgão reg­u­lador dos mer­ca­dos finan­ceiro, de câm­bio, de cap­i­tais e de seguros;

IX — as pes­soas físi­cas ou jurídi­cas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, diri­gentes, procu­rado­ras, comis­sionárias ou por qual­quer forma rep­re­sen­tem inter­esses de ente estrangeiro que exerça qual­quer das ativi­dades referi­das neste artigo;

X — as pes­soas jurídi­cas que exerçam ativi­dades de pro­moção imo­bil­iária ou com­pra e venda de imóveis;

XI — as pes­soas físi­cas ou jurídi­cas que com­er­cial­izem jóias, pedras e metais pre­ciosos, obje­tos de arte e antigüidades.

XII – as pes­soas físi­cas ou jurídi­cas que com­er­cial­izem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam ativi­dades que envolvam grande vol­ume de recur­sos em espé­cie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍ­TULO VI

Da Iden­ti­fi­cação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pes­soas referi­das no art. 9º:

I — iden­ti­fi­carão seus clientes e man­terão cadas­tro atu­al­izado, nos ter­mos de instruções emanadas das autori­dades competentes;

II — man­terão reg­istro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títu­los e val­ores mobil­iários, títu­los de crédito, metais, ou qual­quer ativo passível de ser con­ver­tido em din­heiro, que ultra­pas­sar lim­ite fix­ado pela autori­dade com­pe­tente e nos ter­mos de instruções por esta expedidas;

III — dev­erão aten­der, no prazo fix­ado pelo órgão judi­cial com­pe­tente, as req­ui­sições for­mu­ladas pelo Con­selho cri­ado pelo art. 14, que se proces­sarão em seg­redo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-​se em pes­soa jurídica, a iden­ti­fi­cação referida no inciso I deste artigo dev­erá abranger as pes­soas físi­cas autor­izadas a representá-​la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadas­tros e reg­istros referi­dos nos incisos I e II deste artigo dev­erão ser con­ser­va­dos durante o período mín­imo de cinco anos a par­tir do encer­ra­mento da conta ou da con­clusão da transação, prazo este que poderá ser ampli­ado pela autori­dade competente.

§ 3º O reg­istro referido no inciso II deste artigo será efe­t­u­ado tam­bém quando a pes­soa física ou jurídica, seus entes lig­a­dos, hou­ver real­izado, em um mesmo mês-​calendário, oper­ações com uma mesma pes­soa, con­glom­er­ado ou grupo que, em seu con­junto, ultra­passem o lim­ite fix­ado pela autori­dade competente.

Art. 10A. O Banco Cen­tral man­terá reg­istro cen­tral­izado for­mando o cadas­tro geral de cor­ren­tis­tas e clientes de insti­tu­ições finan­ceiras, bem como de seus procu­radores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍ­TULO VII

Da Comu­ni­cação de Oper­ações Financeiras

Art. 11. As pes­soas referi­das no art. 9º:

I — dis­pen­sarão espe­cial atenção às oper­ações que, nos ter­mos de instruções emanadas das autori­dades com­pe­tentes, pos­sam constituir-​se em sérios indí­cios dos crimes pre­vis­tos nesta Lei, ou com eles relacionar-​se;

II — dev­erão comu­nicar, abstendo-​se de dar aos clientes ciên­cia de tal ato, no prazo de vinte e qua­tro horas, às autori­dades competentes:

a) todas as transações con­stantes do inciso II do art. 10 que ultra­pas­sarem lim­ite fix­ado, para esse fim, pela mesma autori­dade e na forma e condições por ela esta­b­ele­ci­das, devendo ser jun­tada a iden­ti­fi­cação a que se ref­ere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

b) a pro­posta ou a real­iza­ção de transação pre­vista no inciso I deste artigo.

§ 1º As autori­dades com­pe­tentes, nas instruções referi­das no inciso I deste artigo, elab­o­rarão relação de oper­ações que, por suas car­ac­terís­ti­cas, no que se ref­ere às partes envolvi­das, val­ores, forma de real­iza­ção, instru­men­tos uti­liza­dos, ou pela falta de fun­da­mento econômico ou legal, pos­sam con­fig­u­rar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comu­ni­cações de boa-​fé, feitas na forma pre­vista neste artigo, não acar­retarão respon­s­abil­i­dade civil ou administrativa.

§ 3º As pes­soas para as quais não exista órgão próprio fis­cal­izador ou reg­u­lador farão as comu­ni­cações men­cionadas neste artigo ao Con­selho de Con­t­role das Ativi­dades Finan­ceiras — COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍ­TULO VIII

Da Respon­s­abil­i­dade Administrativa

Art. 12. Às pes­soas referi­das no art. 9º, bem como aos admin­istradores das pes­soas jurídi­cas, que deixem de cumprir as obri­gações pre­vis­tas nos arts. 1011 serão apli­cadas, cumu­la­ti­va­mente ou não, pelas autori­dades com­pe­tentes, as seguintes sanções:

I — advertên­cia;

II — multa pecu­niária var­iável, de um por cento até o dobro do valor da oper­ação, ou até duzen­tos por cento do lucro obtido ou que pre­sum­ivel­mente seria obtido pela real­iza­ção da oper­ação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzen­tos mil reais);

III — inabil­i­tação tem­porária, pelo prazo de até dez anos, para o exer­cí­cio do cargo de admin­istrador das pes­soas jurídi­cas referi­das no art. 9º;

IV — cas­sação da autor­iza­ção para oper­ação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertên­cia será apli­cada por irreg­u­lar­i­dade no cumpri­mento das instruções referi­das nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será apli­cada sem­pre que as pes­soas referi­das no art. 9º, por neg­ligên­cia ou dolo:

I – deixarem de sanar as irreg­u­lar­i­dades objeto de advertên­cia, no prazo assi­nal­ado pela autori­dade competente;

II – não realizarem a iden­ti­fi­cação ou o reg­istro pre­vis­tos nos incisos I e II do art. 10;

III — deixarem de aten­der, no prazo, a req­ui­sição for­mu­lada nos ter­mos do inciso III do art. 10;

IV — des­cumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comu­ni­cação a que se ref­ere o art. 11.

§ 3º A inabil­i­tação tem­porária será apli­cada quando forem ver­i­fi­cadas infrações graves quanto ao cumpri­mento das obri­gações con­stantes desta Lei ou quando ocor­rer rein­cidên­cia especí­fica, dev­i­da­mente car­ac­ter­i­zada em trans­gressões ante­ri­or­mente punidas com multa.

§ 4º A cas­sação da autor­iza­ção será apli­cada nos casos de rein­cidên­cia especí­fica de infrações ante­ri­or­mente punidas com a pena pre­vista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13. O pro­ced­i­mento para a apli­cação das sanções pre­vis­tas neste Capí­tulo será reg­u­lado por decreto, asse­gu­ra­dos o con­tra­ditório e a ampla defesa.

CAPÍ­TULO IX

Do Con­selho de Con­t­role de Ativi­dades Financeiras

Art. 14. É cri­ado, no âmbito do Min­istério da Fazenda, o Con­selho de Con­t­role de Ativi­dades Finan­ceiras — COAF, com a final­i­dade de dis­ci­pli­nar, aplicar penas admin­is­tra­ti­vas, rece­ber, exam­i­nar e iden­ti­ficar as ocor­rên­cias sus­peitas de ativi­dades ilíc­i­tas pre­vis­tas nesta Lei, sem pre­juízo da com­petên­cia de out­ros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referi­das no art. 10 des­ti­nadas às pes­soas men­cionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fis­cal­izador ou reg­u­lador, serão expe­di­das pelo COAF, competindo-​lhe, para esses casos, a definição das pes­soas abrangi­das e a apli­cação das sanções enu­mer­adas no art. 12.

§ 2º O COAF dev­erá, ainda, coor­denar e pro­por mecan­is­mos de coop­er­ação e de troca de infor­mações que via­bi­lizem ações ráp­i­das e efi­cientes no com­bate à ocul­tação ou dis­sim­u­lação de bens, dire­itos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Admin­is­tração Pública as infor­mações cadas­trais bancárias e finan­ceiras de pes­soas envolvi­das em ativi­dades sus­peitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Art. 15. O COAF comu­ni­cará às autori­dades com­pe­tentes para a instau­ração dos pro­ced­i­men­tos cabíveis, quando con­cluir pela existên­cia de crimes pre­vis­tos nesta Lei, de fun­da­dos indí­cios de sua prática, ou de qual­quer outro ilícito.

Art. 16. O COAF será com­posto por servi­dores públi­cos de rep­utação ilibada e recon­hecida com­petên­cia, des­ig­na­dos em ato do Min­istro de Estado da Fazenda, den­tre os inte­grantes do quadro de pes­soal efe­tivo do Banco Cen­tral do Brasil, da Comis­são de Val­ores Mobil­iários, da Super­in­tendên­cia de Seguros Pri­va­dos, da Procuradoria-​Geral da Fazenda Nacional, da Sec­re­taria da Receita Fed­eral, de órgão de inteligên­cia do Poder Exec­u­tivo, do Depar­ta­mento de Polí­cia Fed­eral, do Min­istério das Relações Exte­ri­ores e da Controladoria-​Geral da União, aten­dendo, nesses qua­tro últi­mos casos, à indi­cação dos respec­tivos Min­istros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Pres­i­dente do Con­selho será nomeado pelo Pres­i­dente da República, por indi­cação do Min­istro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF rel­a­ti­vas às apli­cações de penas admin­is­tra­ti­vas caberá recurso ao Min­istro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá orga­ni­za­ção e fun­ciona­mento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Inde­pendên­cia e 110º da República.

FER­NANDO HEN­RIQUE CARDOSO

LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

 Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI – contra o sistema financeiro nacional;

VII – praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I – os converte em ativos lícitos;

II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;

II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

CAPÍTULO II

Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II – independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;

III – são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.

§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem.

§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.

Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de compromisso.

Art. 6º O administrador dos bens:

I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

CAPÍTULO III

Dos Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I – a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

CAPÍTULO IV

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

CAPÍTULO V

Das Pessoas Sujeitas À Lei

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VI

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

CAPÍTULO VII

Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF e na forma por ele estabelecida.

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade Administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação da autorização para operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

III – deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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