LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES – LEI 9456/1997

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LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES - LEI 9456/1997

O PRES­I­DENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con­gresso Nacional dec­reta e eu san­ciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DIS­POSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica insti­tuído o dire­ito de Pro­teção de Cul­ti­vares, de acordo com o esta­b­ele­cido nesta Lei.

Art. 2º A pro­teção dos dire­itos rel­a­tivos à pro­priedade int­elec­tual ref­er­ente a cul­ti­var se efe­tua medi­ante a con­cessão de Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var, con­sid­er­ado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de pro­teção de cul­ti­vares e de dire­ito que poderá obstar a livre uti­liza­ção de plan­tas ou de suas partes de repro­dução ou de mul­ti­pli­cação veg­e­ta­tiva, no País.

Art. 3º Considera-​se, para os efeitos desta Lei:

I — mel­ho­rista: a pes­soa física que obtiver cul­ti­var e esta­b­ele­cer descritores que a difer­en­ciem das demais;

II — descritor: a car­ac­terís­tica mor­fológ­ica, fisi­ológ­ica, bio­química ou mol­e­c­u­lar que seja her­dada geneti­ca­mente, uti­lizada na iden­ti­fi­cação de cultivar;

III — margem mín­ima: o con­junto mín­imo de descritores, a critério do órgão com­pe­tente, sufi­ciente para difer­en­ciar uma nova cul­ti­var ou uma cul­ti­var essen­cial­mente derivada das demais cul­ti­vares conhecidas;

IV — cul­ti­var: a var­iedade de qual­quer gênero ou espé­cie veg­e­tal supe­rior que seja clara­mente dis­tin­guível de out­ras cul­ti­vares con­heci­das por margem mín­ima de descritores, por sua denom­i­nação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de ger­ações suces­si­vas e seja de espé­cie passível de uso pelo com­plexo agroflo­re­stal, descrita em pub­li­cação espe­cial­izada disponível e acessível ao público, bem como a lin­hagem com­po­nente de híbridos;

V — nova cul­ti­var: a cul­ti­var que não tenha sido ofer­e­cida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de pro­teção e que, obser­vado o prazo de com­er­cial­iza­ção no Brasil, não tenha sido ofer­e­cida à venda em out­ros países, com o con­sen­ti­mento do obten­tor, há mais de seis anos para espé­cies de árvores e videiras e há mais de qua­tro anos para as demais espécies;

VI — cul­ti­var dis­tinta: a cul­ti­var que se dis­tingue clara­mente de qual­quer outra cuja existên­cia na data do pedido de pro­teção seja reconhecida;

VII — cul­ti­var homogênea: a cul­ti­var que, uti­lizada em plan­tio, em escala com­er­cial, apre­sente vari­abil­i­dade mín­ima quanto aos descritores que a iden­ti­fiquem, segundo critérios esta­b­ele­ci­dos pelo órgão competente;

VIII — cul­ti­var estável: a cul­ti­var que, repro­duzida em escala com­er­cial, man­tenha a sua homo­genei­dade através de ger­ações sucessivas;

IX — cul­ti­var essen­cial­mente derivada: a essen­cial­mente derivada de outra cul­ti­var se, cumu­la­ti­va­mente, for:

a) pre­dom­i­nan­te­mente derivada da cul­ti­var ini­cial ou de outra cul­ti­var essen­cial­mente derivada, sem perder a expressão das car­ac­terís­ti­cas essen­ci­ais que resul­tem do genótipo ou da com­bi­nação de genóti­pos da cul­ti­var da qual derivou, exceto no que diz respeito às difer­enças resul­tantes da derivação;

b) clara­mente dis­tinta da cul­ti­var da qual derivou, por margem mín­ima de descritores, de acordo com critérios esta­b­ele­ci­dos pelo órgão competente;

c) não tenha sido ofer­e­cida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de pro­teção e que, obser­vado o prazo de com­er­cial­iza­ção no Brasil, não tenha sido ofer­e­cida à venda em out­ros países, com o con­sen­ti­mento do obten­tor, há mais de seis anos para espé­cies de árvores e videiras e há mais de qua­tro anos para as demais espécies;

X — lin­hagens: os mate­ri­ais genéti­cos homogê­neos, obti­dos por algum processo auto­gâmico continuado;

XI — híbrido: o pro­duto ime­di­ato do cruza­mento entre lin­hagens geneti­ca­mente diferentes;

XII — teste de dis­tin­guibil­i­dade, homo­genei­dade e esta­bil­i­dade (DHE): o pro­ced­i­mento téc­nico de com­pro­vação de que a nova cul­ti­var ou a cul­ti­var essen­cial­mente derivada são dis­tin­guíveis de outra cujos descritores sejam con­heci­dos, homogêneas quanto às suas car­ac­terís­ti­cas em cada ciclo repro­du­tivo e estáveis quanto à repetição das mes­mas car­ac­terís­ti­cas ao longo de ger­ações sucessivas;

XIII — amostra viva: a fornecida pelo requer­ente do dire­ito de pro­teção que, se uti­lizada na propa­gação da cul­ti­var, con­firme os descritores apresentados;

XIV — semente: toda e qual­quer estru­tura veg­e­tal uti­lizada na propa­gação de uma cultivar;

XV — propa­gação: a repro­dução e a mul­ti­pli­cação de uma cul­ti­var, ou a con­comitân­cia dessas ações;

XVI — mate­r­ial prop­aga­tivo: toda e qual­quer parte da planta ou estru­tura veg­e­tal uti­lizada na sua repro­dução e multiplicação;

XVII — planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem uti­lizadas na propa­gação de uma cultivar;

XVIII — com­plexo agroflo­re­stal: o con­junto de ativi­dades rel­a­ti­vas ao cul­tivo de gêneros e espé­cies veg­e­tais visando, entre out­ras, à ali­men­tação humana ou ani­mal, à pro­dução de com­bustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins indus­trial, med­i­c­i­nal, flo­re­stal e ornamental.

TÍTULO II

DA PRO­PRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍ­TULO I

DA PRO­TEÇÃO

Seção I

Da Cul­ti­var Passível de Proteção

Art. 4º É passível de pro­teção a nova cul­ti­var ou a cul­ti­var essen­cial­mente derivada, de qual­quer gênero ou espé­cie vegetal.

§ 1º São tam­bém passíveis de pro­teção as cul­ti­vares não enquadráveis no dis­posto no caput e que já ten­ham sido ofer­e­ci­das à venda até a data do pedido, obe­de­ci­das as seguintes condições cumulativas:

I — que o pedido de pro­teção seja apre­sen­tado até doze meses após cumprido o dis­posto no § 2º deste artigo, para cada espé­cie ou cultivar;

II — que a primeira com­er­cial­iza­ção da cul­ti­var haja ocor­rido há, no máx­imo, dez anos da data do pedido de proteção;

III — a pro­teção pro­duzirá efeitos tão somente para fins de uti­liza­ção da cul­ti­var para obtenção de cul­ti­vares essen­cial­mente derivadas;

IV — a pro­teção será con­ce­dida pelo período remanes­cente aos pra­zos pre­vis­tos no art. 11, con­sid­er­ada, para tanto, a data da primeira comercialização.

§ 2º Cabe ao órgão respon­sável pela pro­teção de cul­ti­vares divul­gar, pro­gres­si­va­mente, as espé­cies veg­e­tais e respec­tivos descritores mín­i­mos necessários à aber­tura de pedi­dos de pro­teção, bem como as respec­ti­vas datas-​limite para efeito do inciso I do pará­grafo anterior.

§ 3º A divul­gação de que trata o pará­grafo ante­rior obe­de­cerá a uma escala de espé­cies, obser­vado o seguinte crono­grama, expresso em total cumu­la­tivo de espé­cies protegidas:

I — na data de entrada em vigor da reg­u­la­men­tação desta Lei: pelo menos 5 espécies;

II — após 3 anos: pelo menos 10 espécies;

III — após 6 anos: pelo menos 18 espécies;

IV — após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II

Dos Obten­tores

Art. 5º À pes­soa física ou jurídica que obtiver nova cul­ti­var ou cul­ti­var essen­cial­mente derivada no País será asse­gu­rada a pro­teção que lhe garanta o dire­ito de pro­priedade nas condições esta­b­ele­ci­das nesta Lei.

§ 1º A pro­teção poderá ser requerida por pes­soa física ou jurídica que tiver obtido cul­ti­var, por seus herdeiros ou suces­sores ou por even­tu­ais ces­sionários medi­ante apre­sen­tação de doc­u­mento hábil.

§ 2º Quando o processo de obtenção for real­izado por duas ou mais pes­soas, em coop­er­ação, a pro­teção poderá ser requerida em con­junto ou iso­lada­mente, medi­ante nomeação e qual­i­fi­cação de cada uma, para garan­tia dos respec­tivos direitos.

§ 3º Quando se tratar de obtenção decor­rente de con­trato de tra­balho, prestação de serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, o pedido de pro­teção dev­erá indicar o nome de todos os mel­ho­ris­tas que, nas condições de empre­ga­dos ou de presta­dores de serviço, obtiveram a nova cul­ti­var ou a cul­ti­var essen­cial­mente derivada.

Art. 6º Aplica-​se, tam­bém, o dis­posto nesta Lei:

I — aos pedi­dos de pro­teção de cul­ti­var prove­niente do exte­rior e deposi­ta­dos no País por quem tenha pro­teção asse­gu­rada por Tratado em vigor no Brasil;

II — aos nacionais ou pes­soas domi­cil­i­adas em país que asse­gure aos brasileiros ou pes­soas domi­cil­i­adas no Brasil a rec­i­pro­ci­dade de dire­itos iguais ou equivalentes.

Art. 7º Os dis­pos­i­tivos dos Trata­dos em vigor no Brasil são aplicáveis, em igual­dade de condições, às pes­soas físi­cas ou jurídi­cas nacionais ou domi­cil­i­adas no País.

Seção III

Do Dire­ito de Proteção

Art. 8º A pro­teção da cul­ti­var recairá sobre o mate­r­ial de repro­dução ou de mul­ti­pli­cação veg­e­ta­tiva da planta inteira.

Art. 9º A pro­teção asse­gura a seu tit­u­lar o dire­ito à repro­dução com­er­cial no ter­ritório brasileiro, ficando veda­dos a ter­ceiros, durante o prazo de pro­teção, a pro­dução com fins com­er­ci­ais, o ofer­ec­i­mento à venda ou a com­er­cial­iza­ção, do mate­r­ial de propa­gação da cul­ti­var, sem sua autorização.

Art. 10. Não fere o dire­ito de pro­priedade sobre a cul­ti­var pro­te­gida aquele que:

I — reserva e planta sementes para uso próprio, em seu esta­b­elec­i­mento ou em esta­b­elec­i­mento de ter­ceiros cuja posse detenha;

II — usa ou vende como ali­mento ou matéria-​prima o pro­duto obtido do seu plan­tio, exceto para fins reprodutivos;

III — uti­liza a cul­ti­var como fonte de vari­ação no mel­ho­ra­mento genético ou na pesquisa científica;

IV — sendo pequeno pro­du­tor rural, mul­ti­plica sementes, para doação ou troca, exclu­si­va­mente para out­ros pequenos pro­du­tores rurais, no âmbito de pro­gra­mas de finan­cia­mento ou de apoio a pequenos pro­du­tores rurais, con­duzi­dos por órgãos públi­cos ou orga­ni­za­ções não-​governamentais, autor­iza­dos pelo Poder Público.

§ 1º Não se apli­cam as dis­posições do caput especi­fi­ca­mente para a cul­tura da cana-​de-​açúcar, hipótese em que serão obser­vadas as seguintes dis­posições adi­cionais, rel­a­ti­va­mente ao dire­ito de pro­priedade sobre a cultivar:

I — para mul­ti­plicar mate­r­ial veg­e­ta­tivo, mesmo que para uso próprio, o pro­du­tor obrigar-​se-​á a obter a autor­iza­ção do tit­u­lar do dire­ito sobre a cultivar;

II — quando, para a con­cessão de autor­iza­ção, for exigido paga­mento, não poderá este ferir o equi­líbrio econômico-​financeiro da lavoura desen­volvida pelo produtor;

III — somente se aplica o dis­posto no inciso I às lavouras con­duzi­das por pro­du­tores que deten­ham a posse ou o domínio de pro­priedades rurais com área equiv­a­lente a, no mín­imo, qua­tro módu­los fis­cais, cal­cu­la­dos de acordo com o esta­b­ele­cido na Lei nº 4.504, de 30 de novem­bro de 1964, quando des­ti­nadas à pro­dução para fins de proces­sa­mento industrial;

IV — as dis­posições deste pará­grafo não se apli­cam aos pro­du­tores que, com­pro­vada­mente, ten­ham ini­ci­ado, antes da data de pro­mul­gação desta Lei, processo de mul­ti­pli­cação, para uso próprio, de cul­ti­var que venha a ser protegida.

§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sem­pre que:

I — for indis­pen­sável a uti­liza­ção repetida da cul­ti­var pro­te­gida para pro­dução com­er­cial de outra cul­ti­var ou de híbrido, fica o tit­u­lar da segunda obri­gado a obter a autor­iza­ção do tit­u­lar do dire­ito de pro­teção da primeira;

II — uma cul­ti­var venha a ser car­ac­ter­i­zada como essen­cial­mente derivada de uma cul­ti­var pro­te­gida, sua explo­ração com­er­cial estará condi­cionada à autor­iza­ção do tit­u­lar da pro­teção desta mesma cul­ti­var protegida.

§ 3º Considera-​se pequeno pro­du­tor rural, para fins do dis­posto no inciso IV do caput, aquele que, simul­tane­a­mente, atenda os seguintes requisitos:

I — explore parcela de terra na condição de pro­pri­etário, pos­seiro, arren­datário ou parceiro;

II — man­tenha até dois empre­ga­dos per­ma­nentes, sendo admi­tido ainda o recurso even­tual à ajuda de ter­ceiros, quando a natureza sazonal da ativi­dade agropecuária o exigir;

III — não detenha, a qual­quer título, área supe­rior a qua­tro módu­los fis­cais, quan­tifi­ca­dos segundo a leg­is­lação em vigor;

IV — tenha, no mín­imo, oitenta por cento de sua renda bruta anual prove­niente da explo­ração agropecuária ou extra­tiva; e

V — resida na pro­priedade ou em aglom­er­ado urbano ou rural próximo.

Seção IV

Da Duração da Proteção

Art. 11. A pro­teção da cul­ti­var vig­o­rará, a par­tir da data da con­cessão do Cer­ti­fi­cado Pro­visório de Pro­teção, pelo prazo de quinze anos, exce­tu­adas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores flo­restais e as árvores orna­men­tais, inclu­sive, em cada caso, o seu porta-​enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

Art. 12. Decor­rido o prazo de vigên­cia do dire­ito de pro­teção, a cul­ti­var cairá em domínio público e nen­hum outro dire­ito poderá obstar sua livre utilização.

Seção V

Do Pedido de Proteção

Art. 13. O pedido de pro­teção será for­mal­izado medi­ante requer­i­mento assi­nado pela pes­soa física ou jurídica que obtiver cul­ti­var, ou por seu procu­rador, e pro­to­co­lado no órgão competente.

Pará­grafo único. A pro­teção, no ter­ritório nacional, de cul­ti­var obtida por pes­soa física ou jurídica domi­cil­i­ada no exte­rior, nos ter­mos dos incisos I e II do art. 6º, dev­erá ser solic­i­tada dire­ta­mente por seu procu­rador, com domicílio no Brasil, nos ter­mos do art. 50 desta Lei.

Art. 14. Além do requer­i­mento, o pedido de pro­teção, que só poderá se referir a uma única cul­ti­var, conterá:

I — a espé­cie botânica;

II — o nome da cultivar;

III — a origem genética;

IV — relatório des­critivo medi­ante preenchi­mento de todos os descritores exigidos;

V — declar­ação garan­ti­ndo a existên­cia de amostra viva à dis­posição do órgão com­pe­tente e sua local­iza­ção para even­tual exame;

VI — o nome e o endereço do requer­ente e dos melhoristas;

VII — com­pro­vação das car­ac­terís­ti­cas de DHE, para as cul­ti­vares nacionais e estrangeiras;

VIII — relatório de out­ros descritores indica­tivos de sua dis­tin­guibil­i­dade, homo­genei­dade e esta­bil­i­dade, ou a com­pro­vação da efe­ti­vação, pelo requer­ente, de ensaios com a cul­ti­var junto com con­troles especí­fi­cos ou des­ig­na­dos pelo órgão competente;

IX — prova do paga­mento da taxa de pedido de proteção;

X — declar­ação quanto à existên­cia de com­er­cial­iza­ção da cul­ti­var no País ou no exterior;

XI — declar­ação quanto à existên­cia, em outro país, de pro­teção, ou de pedido de pro­teção, ou de qual­quer requer­i­mento de dire­ito de pri­or­i­dade, ref­er­ente à cul­ti­var cuja pro­teção esteja sendo requerida;

XII — extrato capaz de iden­ti­ficar o objeto do pedido.

§ 1º O requer­i­mento, o preenchi­mento dos descritores definidos e a indi­cação dos novos descritores dev­erão sat­is­fazer as condições esta­b­ele­ci­das pelo órgão competente.

§ 2º Os doc­u­men­tos a que se ref­ere este artigo dev­erão ser apre­sen­ta­dos em lín­gua portuguesa.

Art. 15. Toda cul­ti­var dev­erá pos­suir denom­i­nação que a iden­ti­fique, des­ti­nada a ser sua denom­i­nação genérica, devendo para fins de pro­teção, obe­de­cer aos seguintes critérios:

I — ser única, não podendo ser expressa ape­nas de forma numérica;

II — ter denom­i­nação difer­ente de cul­ti­var preexistente;

III — não induzir a erro quanto às suas car­ac­terís­ti­cas intrínse­cas ou quanto à sua procedência.

Art. 16. O pedido de pro­teção, em extrato capaz de iden­ti­ficar o objeto do pedido, será pub­li­cado, no prazo de até sessenta dias cor­ri­dos, con­ta­dos da sua apresentação.

Pará­grafo único. Pub­li­cado o pedido de pro­teção, cor­rerá o prazo de noventa dias para apre­sen­tação de even­tu­ais impug­nações, dando-​se ciên­cia ao requerente.

Art. 17. O relatório des­critivo e os descritores indica­tivos de sua dis­tin­guibil­i­dade, homo­genei­dade e esta­bil­i­dade não poderão ser mod­i­fi­ca­dos pelo requer­ente, exceto:

I — para reti­ficar erros de impressão ou datilográficos;

II — se impre­scindível para esclare­cer ou pre­cisar o pedido e somente até a data da pub­li­cação do mesmo;

III — se cair em exigên­cia por não aten­der o dis­posto no § 2º do art. 18.

Art. 18. No ato de apre­sen­tação do pedido de pro­teção, proceder-​se-​á à ver­i­fi­cação for­mal pre­lim­i­nar quanto à existên­cia de sinonímia e, se inex­is­tente, será pro­to­co­lado, desde que dev­i­da­mente instruído.

§ 1º Do pro­to­colo de pedido de pro­teção de cul­ti­var con­starão hora, dia, mês, ano e número de apre­sen­tação do pedido, nome e endereço com­pleto do inter­es­sado e de seu procu­rador, se houver.

§ 2º O exame, que não ficará condi­cionado a even­tu­ais impug­nações ofer­e­ci­das, ver­i­fi­cará se o pedido de pro­teção está de acordo com as pre­scrições legais, se está tec­ni­ca­mente bem definido e se não há ante­ri­or­i­dade, ainda que com denom­i­nação diferente.

§ 3º O pedido será inde­ferido se a cul­ti­var con­trariar as dis­posições do art. 4º.

§ 4º Se necessário, serão for­mu­ladas exigên­cias adi­cionais jul­gadas con­ve­nientes, inclu­sive no que se ref­ere à apre­sen­tação do novo relatório des­critivo, sua com­ple­men­tação e out­ras infor­mações con­sid­er­adas rel­e­vantes para con­clusão do exame do pedido.

§ 5º A exigên­cia não cumprida ou não con­tes­tada no prazo de sessenta dias, con­ta­dos da ciên­cia da noti­fi­cação acar­retará o arquiv­a­mento do pedido, encerrando-​se a instân­cia administrativa.

§ 6º O pedido será arquiv­ado se for con­sid­er­ada improce­dente a con­tes­tação ofer­e­cida à exigência.

§ 7º Salvo o dis­posto no § 5º deste artigo, da decisão que dene­gar ou deferir o pedido de pro­teção caberá recurso no prazo de sessenta dias a con­tar da data de sua publicação.

§ 8º Inter­posto o recurso, o órgão com­pe­tente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

Art. 19. Pub­li­cado o pedido de pro­teção, será con­ce­dido, a título precário, Cer­ti­fi­cado Pro­visório de Pro­teção, asse­gu­rando, ao tit­u­lar, o dire­ito de explo­ração com­er­cial da cul­ti­var, nos ter­mos desta Lei.

Seção VI

Da Con­cessão do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cultivar

Art. 20. O Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var será ime­di­ata­mente expe­dido depois de decor­rido o prazo para recurso ou, se este inter­posto, após a pub­li­cação ofi­cial de sua decisão.

§ 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tem­pes­tivo, na forma do § 7º do art. 18, a pub­li­cação será efe­t­u­ada no prazo de até quinze dias.

§ 2º Do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var dev­erão con­star o número respec­tivo, nome e nacional­i­dade do tit­u­lar ou, se for o caso, de seu herdeiro, suces­sor ou ces­sionário, bem como o prazo de duração da proteção.

§ 3º Além dos dados indi­ca­dos no pará­grafo ante­rior, con­starão do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var o nome do mel­ho­rista e, se for o caso, a cir­cun­stân­cia de que a obtenção resul­tou de con­trato de tra­balho ou de prestação de serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, fato que dev­erá ser esclare­cido no respec­tivo pedido de proteção.

Art. 21. A pro­teção con­ce­dida terá divul­gação, medi­ante pub­li­cação ofi­cial, no prazo de até quinze dias a par­tir da data de sua concessão.

Art. 22. Obtido o Cer­ti­fi­cado Pro­visório de Pro­teção ou o Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var, o tit­u­lar fica obri­gado a man­ter, durante o período de pro­teção, amostra viva da cul­ti­var pro­te­gida à dis­posição do órgão com­pe­tente, sob pena de can­ce­la­mento do respec­tivo Cer­ti­fi­cado se, noti­fi­cado, não a apre­sen­tar no prazo de sessenta dias.

Pará­grafo único. Sem pre­juízo do dis­posto no caput deste artigo, quando da obtenção do Cer­ti­fi­cado Pro­visório de Pro­teção ou do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var, o tit­u­lar fica obri­gado a enviar ao órgão com­pe­tente duas amostras vivas da cul­ti­var pro­te­gida, uma para manip­u­lação e exame, outra para inte­grar a coleção de germoplasma.

Seção VII

Das Alter­ações no Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cultivar

Art. 23. A tit­u­lar­i­dade da pro­teção de cul­ti­var poderá ser trans­ferida por ato inter vivos ou em vir­tude de sucessão legí­tima ou testamentária.

Art. 24. A trans­fer­ên­cia, por ato inter vivos ou sucessão legí­tima ou tes­ta­men­tária de Cer­ti­fi­cado de Pro­teção de Cul­ti­var, a alter­ação de nome, domicílio ou sede de seu tit­u­lar, as condições de licen­ci­a­mento com­pul­sório ou de uso público restrito, sus­pen­são tran­sitória ou can­ce­la­mento da pro­teção, após ano­tação no respec­tivo processo, dev­erão ser aver­ba­dos no Cer­ti­fi­cado de Proteção.

§ 1º Sem pre­juízo de out­ras exigên­cias cabíveis, o doc­u­mento orig­i­nal de trans­fer­ên­cia con­terá a qual­i­fi­cação com­pleta do cedente e do ces­sionário, bem como das teste­munhas e a indi­cação pre­cisa da cul­ti­var protegida.

§ 2º Serão igual­mente ano­ta­dos e pub­li­ca­dos os atos que se refi­ram, entre out­ros, à declar­ação de licen­ci­a­mento com­pul­sório ou de uso público restrito, sus­pen­são tran­sitória, extinção da pro­teção ou can­ce­la­mento do cer­ti­fi­cado, por decisão de autori­dade admin­is­tra­tiva ou judiciária.

§ 3º A aver­bação não pro­duzirá qual­quer efeito quanto à remu­ner­ação dev­ida por ter­ceiros ao tit­u­lar, pela explo­ração da cul­ti­var pro­te­gida, quando se referir a cul­ti­var cujo dire­ito de pro­teção esteja extinto ou em processo de nul­i­dade ou cancelamento.

§ 4º A trans­fer­ên­cia só pro­duzirá efeito em relação a ter­ceiros, depois de pub­li­cado o ato de deferimento.

§ 5º Da dene­gação da ano­tação ou aver­bação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, con­ta­dos da ciên­cia do respec­tivo despacho.

Art. 25. A requer­i­mento de qual­quer pes­soa, com legí­timo inter­esse, que tenha ajuizado ação judi­cial rel­a­tiva à ineficá­cia dos atos ref­er­entes a pedido de pro­teção, de trans­fer­ên­cia de tit­u­lar­i­dade ou alter­ação de nome, endereço ou sede de tit­u­lar, poderá o juiz ordenar a sus­pen­são do processo de pro­teção, de ano­tação ou aver­bação, até decisão final.

Art. 26. O paga­mento das anuidades pela pro­teção da cul­ti­var, a serem definidas em reg­u­la­mento, dev­erá ser feito a par­tir do exer­cí­cio seguinte ao da data da con­cessão do Cer­ti­fi­cado de Proteção.

Seção VIII

Do Dire­ito de Prioridade

Art. 27. Às pes­soas físi­cas ou jurídi­cas que tiverem requerido um pedido de pro­teção em país que man­tenha acordo com o Brasil ou em orga­ni­za­ção inter­na­cional da qual o Brasil faça parte e que pro­duza efeito de depósito nacional, será asse­gu­rado dire­ito de pri­or­i­dade durante um prazo de até doze meses.

§ 1º Os fatos ocor­ri­dos no prazo pre­visto no caput, tais como a apre­sen­tação de outro pedido de pro­teção, a pub­li­cação ou a uti­liza­ção da cul­ti­var objeto do primeiro pedido de pro­teção, não con­stituem motivo de rejeição do pedido pos­te­rior e não darão origem a dire­ito a favor de terceiros.

§ 2º O prazo pre­visto no caput será con­tado a par­tir da data de apre­sen­tação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.

§ 3º Para beneficiar-​se das dis­posições do caput, o requer­ente deverá:

I — men­cionar, expres­sa­mente, no requer­i­mento pos­te­rior de pro­teção, a reivin­di­cação de pri­or­i­dade do primeiro pedido;

II — apre­sen­tar, no prazo de até três meses, cópias dos doc­u­men­tos que instruíram o primeiro pedido, dev­i­da­mente cer­ti­fi­cadas pelo órgão ou autori­dade ante a qual ten­ham sido apre­sen­ta­dos, assim como a prova sufi­ciente de que a cul­ti­var objeto dos dois pedi­dos é a mesma.

§ 4º As pes­soas físi­cas ou jurídi­cas men­cionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expi­ração do prazo de pri­or­i­dade para fornecer infor­mações, doc­u­men­tos com­ple­mentares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPÍ­TULO II

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 28. A cul­ti­var pro­te­gida nos ter­mos desta Lei poderá ser objeto de licença com­pul­sória, que assegurará:

I — a disponi­bil­i­dade da cul­ti­var no mer­cado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornec­i­mento reg­u­lar esteja sendo injus­ti­fi­cada­mente impe­dida pelo tit­u­lar do dire­ito de pro­teção sobre a cultivar;

II — a reg­u­lar dis­tribuição da cul­ti­var e manutenção de sua qualidade;

III — remu­ner­ação razoável ao tit­u­lar do dire­ito de pro­teção da cultivar.

Pará­grafo único. Na apu­ração da restrição injus­ti­fi­cada à con­cor­rên­cia, a autori­dade obser­vará, no que cou­ber, o dis­posto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29. Entende-​se por licença com­pul­sória o ato da autori­dade com­pe­tente que, a requer­i­mento de legí­timo inter­es­sado, autor­izar a explo­ração da cul­ti­var inde­pen­den­te­mente da autor­iza­ção de seu tit­u­lar, por prazo de três anos pror­rogável por iguais perío­dos, sem exclu­sivi­dade e medi­ante remu­ner­ação na forma a ser definida em regulamento.

Art. 30. O requer­i­mento de licença com­pul­sória con­terá, den­tre outros:

I — qual­i­fi­cação do requerente;

II — qual­i­fi­cação do tit­u­lar do dire­ito sobre a cultivar;

III — descrição sufi­ciente da cultivar;

IV — os motivos do requer­i­mento, obser­vado o dis­posto no art. 28 desta Lei;

V — prova de que o requer­ente dili­gen­ciou, sem sucesso, junto ao tit­u­lar da cul­ti­var no sen­tido de obter licença voluntária;

VI — prova de que o requer­ente goza de capaci­dade finan­ceira e téc­nica para explo­rar a cultivar.

Art. 31. O requer­i­mento de licença será dirigido ao Min­istério da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento e deci­dido pelo Con­selho Admin­is­tra­tivo de Defesa Econômica — CADE, cri­ado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º Rece­bido o requer­i­mento, o Min­istério inti­mará o tit­u­lar do dire­ito de pro­teção a se man­i­fes­tar, querendo, no prazo de dez dias.

§ 2º Com ou sem a man­i­fes­tação de que trata o pará­grafo ante­rior, o Min­istério encam­in­hará o processo ao CADE, com pare­cer téc­nico do órgão com­pe­tente e no prazo máx­imo de quinze dias, recomen­dando ou não a con­cessão da licença compulsória.

§ 3º Se não hou­ver neces­si­dade de diligên­cias com­ple­mentares, o CADE apre­ciará o requer­i­mento no prazo máx­imo de trinta dias.

Art. 32. O Min­istério da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento e o Min­istério da Justiça, no âmbito das respec­ti­vas atribuições, dis­porão de forma com­ple­men­tar sobre o pro­ced­i­mento e as condições para apre­ci­ação e con­cessão da licença com­pul­sória, obser­vadas as exigên­cias pro­ced­i­men­tais iner­entes à ampla defesa e à pro­teção ao dire­ito de pro­priedade insti­tuído por esta Lei.

Art. 33. Da decisão do CADE que con­ceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Admin­is­tração nem medida lim­i­nar judi­cial, salvo, quanto à última, ofensa ao dev­ido processo legal.

Art. 34. Aplica-​se à licença com­pul­sória, no que cou­ber, as dis­posições pre­vis­tas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 35. A licença com­pul­sória somente poderá ser requerida após decor­ri­dos três anos da con­cessão do Cer­ti­fi­cado Pro­visório de Pro­teção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.

CAPÍ­TULO III

DO USO PÚBLICO RESTRITO

Art. 36. A cul­ti­var pro­te­gida será declar­ada de uso público restrito, ex offi­cio pelo Min­istro da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento, com base em pare­cer téc­nico dos respec­tivos órgãos com­pe­tentes, no exclu­sivo inter­esse público, para aten­der às neces­si­dades da política agrí­cola, nos casos de emergên­cia nacional, abuso do poder econômico, ou out­ras cir­cun­stân­cias de extrema urgên­cia e em casos de uso público não comercial.

Pará­grafo único Considera-​se de uso público restrito a cul­ti­var que, por ato do Min­istro da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento, puder ser explo­rada dire­ta­mente pela União Fed­eral ou por ter­ceiros por ela des­ig­na­dos, sem exclu­sivi­dade, sem autor­iza­ção de seu tit­u­lar, pelo prazo de três anos, pror­rogável por iguais perío­dos, desde que noti­fi­cado e remu­ner­ado o tit­u­lar na forma a ser definida em regulamento.

CAPÍ­TULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 37. Aquele que vender, ofer­e­cer à venda, repro­duzir, impor­tar, expor­tar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qual­quer título, mate­r­ial de propa­gação de cul­ti­var pro­te­gida, com denom­i­nação cor­reta ou com outra, sem autor­iza­ção do tit­u­lar, fica obri­gado a indenizá-​lo, em val­ores a serem deter­mi­na­dos em reg­u­la­mento, além de ter o mate­r­ial apreen­dido, assim como pagará multa equiv­a­lente a vinte por cento do valor com­er­cial do mate­r­ial apreen­dido, incor­rendo, ainda, em crime de vio­lação dos dire­itos do mel­ho­rista, sem pre­juízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 1º Havendo rein­cidên­cia quanto ao mesmo ou outro mate­r­ial, será dupli­cado o per­centual da multa em relação à apli­cada na última punição, sem pre­juízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º O órgão com­pe­tente des­ti­nará gra­tuita­mente o mate­r­ial apreen­dido — se de ade­quada qual­i­dade — para dis­tribuição, como semente para plan­tio, a agricul­tores assen­ta­dos em pro­gra­mas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desen­volvam pro­gra­mas públi­cos de apoio à agri­cul­tura famil­iar, vedada sua comercialização.

§ 3º O dis­posto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos pre­vis­tos no art. 10.

CAPÍ­TULO V

Da Obtenção Ocor­rida na Vigên­cia do Con­trato de Tra­balho ou de Prestação de Serviços ou Outra Ativi­dade Laboral

Art. 38. Per­tencerão exclu­si­va­mente ao empre­gador ou ao tomador dos serviços os dire­itos sobre as novas cul­ti­vares, bem como as cul­ti­vares essen­cial­mente derivadas, desen­volvi­das ou obti­das pelo empre­gado ou presta­dor de serviços durante a vigên­cia do Con­trato de Tra­balho ou de Prestação de Serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, resul­tantes de cumpri­mento de dever fun­cional ou de exe­cução de con­trato, cujo objeto seja a ativi­dade de pesquisa no Brasil, devendo con­star obri­ga­to­ri­a­mente do pedido e do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção o nome do melhorista.

§ 1º Salvo expressa dis­posição con­trat­ual em con­trário, a con­traprestação do empre­gado ou do presta­dor de serviço ou outra ativi­dade lab­o­ral, na hipótese pre­vista neste artigo, será lim­i­tada ao salário ou remu­ner­ação ajustada.

§ 2º Salvo con­venção em con­trário, será con­sid­er­ada obtida durante a vigên­cia do Con­trato de Tra­balho ou de Prestação de Serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, a nova cul­ti­var ou a cul­ti­var essen­cial­mente derivada, cujo Cer­ti­fi­cado de Pro­teção seja requerido pelo empre­gado ou presta­dor de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respec­tivo contrato.

Art. 39. Per­tencerão a ambas as partes, salvo expressa estip­u­lação em con­trário, as novas cul­ti­vares, bem como as cul­ti­vares essen­cial­mente derivadas, obti­das pelo empre­gado ou presta­dor de serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, não com­preen­di­das no dis­posto no art. 38, quando decor­rentes de con­tribuição pes­soal e medi­ante a uti­liza­ção de recur­sos, dados, meios, mate­ri­ais, insta­lações ou equipa­men­tos do empre­gador ou do tomador dos serviços.

§ 1º Para os fins deste artigo, fica asse­gu­rado ao empre­gador ou tomador dos serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, o dire­ito exclu­sivo de explo­ração da nova cul­ti­var ou da cul­ti­var essen­cial­mente derivada e garan­tida ao empre­gado ou presta­dor de serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral a remu­ner­ação que for acor­dada entre as partes, sem pre­juízo do paga­mento do salário ou da remu­ner­ação ajustada.

§ 2º Sendo mais de um empre­gado ou presta­dor de serviços ou outra ativi­dade lab­o­ral, a parte que lhes cou­ber será divi­dida igual­mente entre todos, salvo ajuste em contrário.

CAPÍ­TULO VI

Da Extinção do Dire­ito de Proteção

Art. 40. A pro­teção da cul­ti­var extingue-​se:

I — pela expi­ração do prazo de pro­teção esta­b­ele­cido nesta Lei;

II — pela renún­cia do respec­tivo tit­u­lar ou de seus sucessores;

III — pelo can­ce­la­mento do Cer­ti­fi­cado de Pro­teção nos ter­mos do art. 42.

Pará­grafo único. A renún­cia à pro­teção somente será admi­tida se não prej­u­dicar dire­itos de terceiros.

Art. 41. Extinta a pro­teção, seu objeto cai em domínio público.

Art. 42. O Cer­ti­fi­cado de Pro­teção será can­ce­lado admin­is­tra­ti­va­mente ex offi­cio ou a requer­i­mento de qual­quer pes­soa com legí­timo inter­esse, em qual­quer das seguintes hipóteses:

I — pela perda de homo­genei­dade ou estabilidade;

II — na ausên­cia de paga­mento da respec­tiva anuidade;

III — quando não forem cumpri­das as exigên­cias do art. 50;

IV — pela não apre­sen­tação da amostra viva, con­forme esta­b­elece o art. 22;

V — pela com­pro­vação de que a cul­ti­var tenha cau­sado, após a sua com­er­cial­iza­ção, impacto des­fa­vorável ao meio ambi­ente ou à saúde humana.

§ 1º O tit­u­lar será noti­fi­cado da aber­tura do processo de can­ce­la­mento, sendo-​lhe asse­gu­rado o prazo de sessenta dias para con­tes­tação, a con­tar da data da notificação.

§ 2º Da decisão que con­ceder ou dene­gar o can­ce­la­mento, caberá recurso no prazo de sessenta dias cor­ri­dos, con­ta­dos de sua publicação.

§ 3º A decisão pelo can­ce­la­mento pro­duzirá efeitos a par­tir da data do requer­i­mento ou da pub­li­cação de instau­ração ex offi­cio do processo.

CAPÍ­TULO VII

Da Nul­i­dade da Proteção

Art. 43. É nula a pro­teção quando:

I — não ten­ham sido obser­vadas as condições de novi­dade e dis­tin­guibil­i­dade da cul­ti­var, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;

II — tiver sido con­ce­dida con­trar­iando dire­itos de terceiros;

III — o título não cor­re­spon­der a seu ver­dadeiro objeto;

IV — no seu proces­sa­mento tiver sido omi­tida qual­quer das providên­cias deter­mi­nadas por esta Lei, necessárias à apre­ci­ação do pedido e expe­dição do Cer­ti­fi­cado de Proteção.

Pará­grafo único. A nul­i­dade do Cer­ti­fi­cado pro­duzirá efeitos a par­tir da data do pedido.

Art. 44. O processo de nul­i­dade poderá ser instau­rado ex offi­cio ou a pedido de qual­quer pes­soa com legí­timo interesse.

TÍTULO III

Do Serviço Nacional de Pro­teção de Cultivares

CAPÍ­TULO I

DA CRI­AÇÃO

Art. 45. Fica cri­ado, no âmbito do Min­istério da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento, o Serviço Nacional de Pro­teção de Cul­ti­vares — SNPC, a quem com­pete a pro­teção de cultivares.

§ 1º A estru­tura, as atribuições e as final­i­dades do SNPC serão definidas em regulamento.

§ 2º O Serviço Nacional de Pro­teção de Cul­ti­vares — SNPC man­terá o Cadas­tro Nacional de Cul­ti­vares Protegidas.

TÍTULO IV

DAS DIS­POSIÇÕES GERAIS

CAPÍ­TULO I

Dos Atos, dos Despa­chos e dos Prazos

Art. 46. Os atos, despa­chos e decisões nos proces­sos admin­is­tra­tivos ref­er­entes à pro­teção de cul­ti­vares só pro­duzirão efeito após sua pub­li­cação no Diário Ofi­cial da União, exceto:

I — despa­chos inter­locutórios que não neces­si­tam ser do con­hec­i­mento das partes;

II — pare­ceres téc­ni­cos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

III — out­ros que o Decreto de reg­u­la­men­tação indicar.

Art. 47. O Serviço Nacional de Pro­teção de Cul­ti­vares — SNPC edi­tará pub­li­cação per­iódica espe­cial­izada para divul­gação do Cadas­tro Nacional de Cul­ti­vares Pro­te­gi­das, pre­visto no § 2º do art. 45 e no dis­posto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

Art. 48. Os pra­zos referi­dos nesta Lei contam-​se a par­tir da data de sua publicação.

CAPÍ­TULO II

Das Cer­tidões

Art. 49. Será asse­gu­rado, no prazo de trinta dias a con­tar da data da pro­to­col­iza­ção do requer­i­mento, o fornec­i­mento de cer­tidões rel­a­ti­vas às matérias de que trata esta Lei, desde que reg­u­lar­mente requeri­das e com­pro­vado o recol­hi­mento das taxas respectivas.

CAPÍ­TULO III

Da Procu­ração de Domi­cil­i­ado no Exterior

Art. 50. A pes­soa física ou jurídica domi­cil­i­ada no exte­rior dev­erá con­sti­tuir e man­ter procu­rador, dev­i­da­mente qual­i­fi­cado e domi­cil­i­ado no Brasil, com poderes para representá-​la e rece­ber noti­fi­cações admin­is­tra­ti­vas e citações judi­ci­ais ref­er­entes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da pro­teção e durante a vigên­cia do mesmo, sob pena de extinção do dire­ito de proteção.

§ 1º A procu­ração dev­erá out­or­gar poderes para efe­t­uar pedido de pro­teção e sua manutenção junto ao SNPC e ser especí­fica para cada caso.

§ 2º Quando o pedido de pro­teção não for efe­t­u­ado pes­soal­mente, dev­erá ser instruído com procu­ração, con­tendo os poderes necessários, dev­i­da­mente traduzida por tradu­tor público jura­men­tado, caso lavrada no exterior.

CAPÍ­TULO IV

Das Dis­posições Finais

Art. 51. O pedido de pro­teção de cul­ti­var essen­cial­mente derivada de cul­ti­var passível de ser pro­te­gida nos ter­mos do § 1º do art. 4º somente será apre­ci­ado e, se for o caso, con­ce­di­dos os respec­tivos Cer­ti­fi­ca­dos, após decor­rido o prazo pre­visto no inciso I do mesmo pará­grafo, respeitando-​se a ordem cronológ­ica de apre­sen­tação dos pedidos.

Pará­grafo único. Poderá o SNPC dis­pen­sar o cumpri­mento do prazo men­cionado no caput nas hipóte­ses em que, em relação à cul­ti­var passível de pro­teção nos ter­mos do § 1º do art. 4º:

I — hou­ver sido con­ce­dido Cer­ti­fi­cado de Pro­teção; ou

II — hou­ver expressa autor­iza­ção de seu obtentor.

Art. 52. As cul­ti­vares já com­er­cial­izadas no Brasil cujo pedido de pro­teção, dev­i­da­mente instruído, não for pro­to­col­izado no prazo pre­visto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão con­sid­er­adas auto­mati­ca­mente de domínio público.

Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remu­ner­a­dos pelo régime de preços de serviços públi­cos especí­fi­cos, cabendo ao Min­istério da Agri­cul­tura e do Abastec­i­mento fixar os respec­tivos val­ores e forma de arrecadação.

Art. 54. O Poder Exec­u­tivo reg­u­la­men­tará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-​se as dis­posições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Inde­pendên­cia e 109º da República.

FER­NANDO HEN­RIQUE CAR­DOSO
Ail­ton Barce­los Fernandes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I – melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;

II – descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;

III – margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

IV – cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;

V – nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

VI – cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;

VII – cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente;

VIII – cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;

IX – cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;

c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

X – linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;

XI – híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;

XII – teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;

XIII – amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;

XIV – semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;

XV – propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;

XVI – material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;

XVII – planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;

XVIII – complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

TÍTULO II

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO

Seção I

Da Cultivar Passível de Proteção

Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.

§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:

I – que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;

II – que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;

III – a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;

IV – a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.

§ 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:

I – na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;

II – após 3 anos: pelo menos 10 espécies;

III – após 6 anos: pelo menos 18 espécies;

IV – após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II

Dos Obtentores

Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.

§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.

§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:

I – aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II – aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Seção III

Do Direito de Proteção

        Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.

        Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.

        Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:

        I – reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;

        II – usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

        III – utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;

        IV – sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.

        § 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:

        I – para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;

        II – quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;

        III – somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;

        IV – as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.

        § 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:

        I – for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;

        II – uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.

        § 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:

        I – explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

        II – mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;

        III – não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

        IV – tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e

        V – resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

Seção IV

Da Duração da Proteção

        Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.

        Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

Seção V

Do Pedido de Proteção

        Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.

        Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.

        Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:

        I – a espécie botânica;

        II – o nome da cultivar;

        III – a origem genética;

        IV – relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;

        V – declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;

        VI – o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;

        VII – comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;

        VIII – relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;

        IX – prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;

        X – declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;

        XI – declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;

        XII – extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

        § 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.

        § 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.

        Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:

        I – ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;

        II – ter denominação diferente de cultivar preexistente;

        III – não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.

        Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua apresentação.

        Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.

        Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:

        I – para retificar erros de impressão ou datilográficos;

        II – se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;

        III – se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.

        Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.

        § 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.

        § 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.

        § 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.

        § 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.

        § 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.

        § 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.

        § 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

        § 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

        Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.

Seção VI

Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar

        Art. 20. O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.

        § 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.

        § 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.

        § 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.

        Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.

        Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.

        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

Seção VII

Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar

        Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

        Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.

        § 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.

        § 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.

        § 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.

        § 4º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.

        § 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.

        Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.

        Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.

Seção VIII

Do Direito de Prioridade

        Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.

        § 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.

        § 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.

        § 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:

        I – mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;

        II – apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.

        § 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:

I – a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;

II – a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;

III – remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.

Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento.

Art. 30. O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:

I – qualificação do requerente;

II – qualificação do titular do direito sobre a cultivar;

III – descrição suficiente da cultivar;

IV – os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;

V – prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;

VI – prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.

Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.

§ 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.

§ 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença compulsória.

§ 3º Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.

Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.

Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

        Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.

CAPÍTULO III

DO USO PÚBLICO RESTRITO

        Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.

        Parágrafo único Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

        Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

        § 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

        § 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido – se de adequada qualidade – para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.

        § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.

CAPÍTULO V

Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral

        Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.

        § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.

        § 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.

        Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.

        § 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.

        § 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

CAPÍTULO VI

Da Extinção do Direito de Proteção

        Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:

        I – pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;

        II – pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;

        III – pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.

        Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

        Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.

        Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:

        I – pela perda de homogeneidade ou estabilidade;

        II – na ausência de pagamento da respectiva anuidade;

        III – quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;

        IV – pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;

        V – pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.

        § 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.

        § 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.

        § 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.

CAPÍTULO VII

Da Nulidade da Proteção

        Art. 43. É nula a proteção quando:

        I – não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;

        II – tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;

        III – o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;

        IV – no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.

        Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.

        Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

TÍTULO III

Do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

        Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.

        § 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.

        § 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos

        Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:

        I – despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;

        II – pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;

        III – outros que o Decreto de regulamentação indicar.

        Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.

        Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II

Das Certidões

        Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

CAPÍTULO III

Da Procuração de Domiciliado no Exterior

        Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.

        § 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.

        § 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:

I – houver sido concedido Certificado de Proteção; ou

II – houver expressa autorização de seu obtentor.

Art. 52. As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.

Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.

Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes

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