ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MENORES EM CRUZEIROS MARÍTIMOS

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ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MENORES EM CRUZEIROS MARÍTIMOS

23/​12/​2010

TJSP ori­enta sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos

Com a chegada das férias esco­lares e fes­tas de final de ano, muitas pes­soas se preparam para via­jar. O iní­cio da tem­po­rada de cruzeiros marí­ti­mos pode trazer transtornos às cri­anças e ado­les­centes, caso empre­sas de nave­g­ação civil exi­jam autor­iza­ção de um dos pais quando a cri­ança ou ado­les­cente estiver somente na com­pan­hia do outro.

A Lei n. 8069/​90 – Estatuto da Cri­ança e Ado­les­cente (ECA), em seu art. 83, reg­u­la­menta que a viagem nacional não neces­sita qual­quer autor­iza­ção a ado­les­cente (pes­soa com doze anos com­ple­tos e dezoito anos de idade incom­ple­tos — ECA, art. 2º). Den­tro do ter­ritório nacional, o ado­les­cente pode via­jar para qual­quer lugar e por qual­quer meio de trans­porte, inde­pen­den­te­mente de qual­quer autorização.

A Coor­de­nado­ria da Infân­cia e da Juven­tude pub­li­cou no Diário Ofi­cial, em 20 de dezem­bro, mate­r­ial que dis­põe sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos.

Tam­bém não pre­cisam de autor­iza­ção judi­cial para via­jar den­tro do ter­ritório nacional os menores de 12 anos, desde que acom­pan­hados de guardião, tutor ou par­entes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrin­hos maiores de 18 anos, por­tando doc­u­men­tação orig­i­nal com foto, para com­pro­var o par­entesco. Se não hou­ver par­entesco entre o menor de 12 anos e o acom­pan­hante, este dev­erá apre­sen­tar uma autor­iza­ção escrita, assi­nada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma recon­hecida por aut­en­ti­ci­dade (Res­olução CNJ 742009).

Somente em três casos os pais devem procu­rar uma Vara da Infân­cia e da Juven­tude com a final­i­dade de obter autor­iza­ção judi­cial para que seus fil­hos pos­sam viajar:

1 – Quando a cri­ança, ou seja, menor de 12 anos, via­jar para fora da comarca onde reside, desacom­pan­hada dos pais, de guardião ou de tutor, de par­ente ou de pes­soa autor­izada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos gen­i­tores está impos­si­bil­i­tado de dar a autor­iza­ção, por razões como viagem, doença ou paradeiro igno­rado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a cri­ança ou ado­les­cente nascido em ter­ritório nacional via­jar para o exte­rior em com­pan­hia de estrangeiro res­i­dente ou domi­cil­i­ado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autor­izar ou não a viagem, a autor­iza­ção deve ser solic­i­tada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, per­mitindo ou não a viagem.

Nos ter­mi­nais rodoviários e aero­por­tos do Estado de São Paulo não exis­tem pos­tos da Infân­cia e da Juven­tude (ante­ri­or­mente chama­dos de “Juizado de Menores”). Por­tanto, sendo necessária a autor­iza­ção judi­cial, é pre­ciso ir ante­ci­pada­mente ao fórum mais próx­imo da residên­cia do menor.

FONTEAsses­so­ria de Imprensa TJSP – HS (texto) /​AC

Mais infor­mações podem ser con­sul­tadas no site do TJSP em http://​www​.tj​.sp​.gov​.br.

23/12/2010

TJSP orienta sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos

Com a chegada das férias escolares e festas de final de ano, muitas pessoas se preparam para viajar. O início da temporada de cruzeiros marítimos pode trazer transtornos às crianças e adolescentes, caso empresas de navegação civil exijam autorização de um dos pais quando a criança ou adolescente estiver somente na companhia do outro.

A Lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 83, regulamenta que a viagem nacional não necessita qualquer autorização a adolescente (pessoa com doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos – ECA, art. 2º). Dentro do território nacional, o adolescente pode viajar para qualquer lugar e por qualquer meio de transporte, independentemente de qualquer autorização.

A Coordenadoria da Infância e da Juventude publicou no Diário Oficial, em 20 de dezembro, material que dispõe sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de “Juizado de Menores”). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.

FONTE:  Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / AC

Mais informações podem ser consultadas no site do TJSP em http://www.tj.sp.gov.br.

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