SENTENÇA AUTOS Nº 667/08 – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO.

Vistos.

L. H. P.,já qualificado nos autos,foi denunciado[1]por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 19 de maio de 2008(fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez(fls. 56).

A denúncia foi recebida (fls. 58/59).

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SENTENÇA AUTOS 1149/09 – FURTO/RECEPTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE

Vistos.

DENIS, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, “caput”, do Código Penal[2].

SUELI, já qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[3].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 18 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 36/37).

A denúncia foi recebida (fls. 39).

Os acusados foram devidamente citados: Sueli (fls. 41/42) e Denis (fls. 43/44). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas: Sueli (fls. 54/57) e Denis (fls. 60/61).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima: A. D. P. R. (fls. 68); uma testemunha em comum: PM José Carlos Ribeiro (fls. 69); e uma testemunha de defesa: Marcos (fls. 70).

A ré Sueli foi interrogada (fls. 71/72).

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SENTENÇA AUTOS Nº 60/10 – ROUBO – CONDENAÇÃO

Vistos.

FÁBIO , JOÃO , PEDRO  e TIAGO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal[2].

EVANDRO, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 08 de dezembro de 2009 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 130/133).

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SENTENÇA AUTOS Nº 168/03-02 – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

EURÍPEDES, entre outros,  qualificados nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 288, “caput”, e art. 155, §4°, II, IV, c.c. art. 29, “caput”, todos do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 24 de maio de 2000 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 154/156).

A denúncia foi recebida (fls. 268).

O feito foi desmembrado no tocante ao réu Euripedes (fls. 428).  

Devidamente citado (fls. 464-A) o seu Defensor apresentou alegações escritas (fls. 439/440).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação: Antônio (fls. 453/456), José (fls. 457/460) e Francisco (fls. 530/532).

O réu foi interrogado (fls. 540/542).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 544/550), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Wilson Luiz Fabri), por seu turno, (fls. 552/558) argüiu em preliminar a nulidade do feito em razão da prescrição retroativa. No mérito, requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – AUTOS Nº 1099/10 – ROUBO – CONDENAÇÃO

Vistos.

RODRIGO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, §2º, I, c.c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal [2].

A denúncia foi recebida (fls. 69).

O acusado foi devidamente citado (fls. 81/82). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 86/87).

Na fase de instrução foram ouvidas sete vítimas: B. K. S. J. (fls. 98), E. M. S. (fls. 99), J. A. P. (fls. 100), C. P. S. (fls. 101), A. C. M. F. (fls. 102), C. M. (fls. 103), J. C. L. (fls. 104) e uma testemunha arrolada pela acusação: M. R. S. (fls. 105).

O réu foi interrogado (fls. 106/107).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls.110/114), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 defesa (Dra. Elizabeth Helena Andrade), na mesma fase (fls. 117/118) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA AUTOS Nº 807/08 – CONDENAÇÃO

Vistos.

RIVAIR, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

A denúncia foi recebida (fls. 93/94).

O acusado foi devidamente citado (fls. 96 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 102/109).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação: Wagner (fls. 119), GM Elioenai (fls. 121) e GM Silvio (fls. 127).

O réu foi interrogado (fls. 128/129).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 132/134), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Clodomiro B. Santos), na mesma fase (fls. 136/143) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. Caso haja condenação, requereu que seja imposta pena mínima, com a incidência da atenuante genérica do art. 65, I, do Código Penal, substituindo- se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 e seguintes, do mesmo diploma legal, com o regime prisional aberto.

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SENTENÇA AUTOS Nº 1012-10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

FRANCISCO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.[2]

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 30 de setembro de 2010 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 39/40).

O acusado foi devidamente citado (fls. 68 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 58/61).

A denúncia foi recebida (fls. 63/64).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Thiago (fls. 75) e PM Devanil (fls. 85).

O réu foi interrogado (fls. 86/87).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 94/98), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. Emerson Daniel Ouro), por sua vez (fls. 104/106) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

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SENTENÇA AUTOS Nº 917-10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

EVERTON, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de setembro de 2010 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 36).

O acusado foi devidamente citado (fls. 60/61). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Leandro (fls. 64) e investigador Paulo (fls. 65).

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 63). 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), na mesma fase (fls. 76/78) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

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SENTENÇA AUTOS Nº 210-07-01 – CONDENAÇÃO

Vistos.

FAUSTINO,DONIZETTI  e FABIANO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 3º (segunda parte), do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de março de 2007 (fls. 02/18). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 50/51).

A denúncia foi recebida (fls. 55/56).

O feito foi desmembrado em relação ao presente réu (fls. 98).

O acusado foi devidamente citado (fls. 191 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 156/157).

O réu foi interrogado (fls. 182).

A cópia da sentença do feito desmembrado, quanto aos demais réus, foi juntada nos autos (fls. 160/168).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima: A. Q. (fls. 180) e uma testemunha arrolada pela acusação: PM Luiz Alberto (fls.181).

Considerando que o  Acórdão (fls. 273/283) determinou a desclassificação dos fatos para a hipótese de homicídio qualificado por motivo fútil, art. 121, § 2º, II, do Código Penal[3]. O Ministério Público (Dr. Adolfo César de Castro e Assis) requereu aditamento e  a prolação de sentença de pronúncia de acordo com o Acórdão (fls. 289 verso).

A Defesa na mesma fase (fls. 290 verso) manifestou-se concordando com o prosseguimento do feito e posterior prolação da sentença de pronúncia.

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