Este blog é um informativo sobre os trabalhos do Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira (entrância final) e Juiz Eleitoral da 66a Zona Eleitoral. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário.
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 19-07-2010 – MM JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
SENTENÇA PROFERIDA – CRIME AMBIENTAL – ANIMAIS – ABSOLVIÇÃO – AUTOS 1184/09
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Vistos.
V. C, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Dispensado o relatório.
DECIDO. Leia mais…
SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 153/09 – PORTE DE ILEGAL DE ARMA
XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 17 de fevereiro de 2.010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 35/36).
A denúncia foi recebida (fls. 38), o réu foi regularmente citado (fls. 43) e interrogado (fls. 65/67). A defesa preliminar foi juntada (fls. 44/55).
Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 63, 67 e 64,67).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 69/70).
A Defesa (Dr. Renato de Almeida Caldeira), na mesma fase (fls. 72/86), pugnou pela absolvição do acusado. Alegou, dentre outros, os seguintes argumentos: estrito cumprimento do dever legal; existência de autorização para porte funcional, em razão de ser Guarda Municipal; possibilidade de porte de arma particular pelos guardas municipais; a inconstitucionalidade do art. 6º, III e IV da Lei 10826/03. Discorre sobre isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. A douta defesa fez menção, ainda, de julgados diversos de primeiro e segundo graus que não guardam relação com o presente caso.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente, afastadas as teses da douta defesa.
Segundo consta da denúncia, o acusado portava uma pistola marca Taurus .380, municiada com 15 (quinze) cartuchos intactos de uso permitido porem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo boletim de ocorrências (fls. 15/16), auto de exibição e apreensão (fls. 21), e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 65/67), o acusado confessou a autoria do delito. Disse que portava a arma de fogo em razão de efetuar segurança particular a terceiros. Informou que “estava providenciando a transferência da arma para o seu nome”, bem como, a devida regularização. Contou que comprou a arma do Guarda Municipal Aldinei Gomes de Oliveira, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A confissão do réu consiste em prova segura e significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
Não há como acolher a tese de que “estava regularizando” a arma, pois tal providência não é excludente de ilicitude ou de culpabilidade, especialmente no que toca ao porte ilegal de arma.
Não existe, ainda, nenhuma outra hipótese de excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
O Investigador de Polícia Carlos Henrique de Oliveira Levy (fls. 63 e 67) confirmou que o réu portava a arma no momento de sua prisão. Narrou que receberam informações anônimas, de que um indivíduo estaria em um determinado mercado, armado. Dirigiram-se até o local informado, acompanhado da agente Policial Jane Aparecida Costa. Ao chegarem, avistaram o acusado conversando com outro indivíduo. Disse que percebeu que o réu estava com um volume na cintura, ocasião em que o abordaram e localizaram a arma. Constatou que o acusado portava a arma sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Também apurou-se que não foi apresentado o registro da arma em nome do réu e que a arma estava registrada em nome de Aldinei Gomes de Oliveira.
Jane Aparecida Costa (fls. 64 e 67) confirmou que o réu portava a arma no momento de sua prisão. Narrou que estava de serviço na delegacia, quando recebeu informação anônima de que havia uma pessoa armada no “Mercado Morais”. Em diligência ao local dos fatos, juntamente com o Investigador de Policia Carlos Henrique, avistou o acusado conversando com outra pessoa. Alegou ter visto um volume na altura da cintura do acusado o réu identificou-se como sendo Guarda Municipal. Contou que foi apreendido uma pistola calibre .380, que estava em posse do acusado. Informou que o acusado não portava o registro da arma, bem como também não possuía a autorização de porte legal. O acusado alegou que no momento da abordagem estava trabalhando como segurança do “Mercado Morais”. Esclareceu que o acusado apresentou documentações e alegações que estava providenciando o registro legal da arma em seu nome. Diante disso foi encaminhado para a delegacia.
A versão da policial Jane também reforça a tese incriminatória e está de acordo com contexto probatório.
Nem se alegue que os depoimentos dos agentes policiais que participaram do caso não merece crédito, eis que interessados apenas no bem-estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Suas versões são convincentes e estão de acordo com o contexto probatório colhido, que é incriminatório.
Sobre a admissibilidade de testemunho de policiais, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Neste caso, não há que se falar em qualquer anistia, extinção de punibilidade ou isenção de pena, por falta de amparo legal, especialmente no tocante ao efetivo porte de arma em público, em desconformidade legal.
Restou cabalmente provado que o réu estava com a arma irregular durante serviço realizado em período de folga, não restando justificativas plausíveis para o delito. O réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Ademais, temos a confissão do réu e o depoimento dos agentes policiais prestados em juízo, que deixa claro sua autoria delitiva.
Não comprovadas as excludentes de estado de necessidade, legitima defesa o estrito comprimento de dever legal.
Impossível, assim, acolher as teses da douta defesa pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos requisitos previstos no art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão do acusado não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, reconheço a confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.
Na terceira fase, nenhuma alteração.
A pena definitiva será de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, estes no mínimo legal.
O regime é o aberto, em prisão domiciliar, com condições que serão especificadas pelo Juiz da Execução, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 08 (oito) horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, de acordo com o art. 45 , do Código Penal, mais uma pena de prestação pecuniária no valor de 03 (dois) salários mínimos para o ASILO JOÃO KHUL de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto todas as teses de defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXXXXXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.
Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto, com condições diversas.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Poderá recorrer em liberdade.
Trata-se de advogado constituído.
P. R. I. C.
Limeira, 14 de julho de 2.010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
DEZ COISAS QUE VOCÊ DEVERIA SABER SOBRE O PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS
Dez coisas que você não sabe sobre os Judiciários dos Estados:
1. São os mais antigos e os que julgam o maior número de processos (com base nas leis federais, inclusive), porque os demais, a par de menores, estão restritos a matérias específicas previstas na Constituição Federal.
2. Julgam, em regra, os crimes mais graves do Código Penal (extorsão mediante sequestro, sequestro, homicídio, estupro, todo tráfico de entorpecentes no interior do país, etc.), quer se inicie a apuração na Polícia Civil, quer na Federal;
3. Julgam os casos de família em geral, sucessões, falência, infância e juventude, acidente do trabalho contra o INSS e ações contra as sociedades de economia mista federal (Banco do Brasil, Petrobrás, etc.);
4. Exercem, com exclusividade, o controle direto da inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais no Estado, ficando o controle federal direto a cargo do STF, apenas;
5. Decidem as execuções penais de 99% dos presos do país, inclusive aqueles julgados pelas demais Justiças, uma vez que o sistema prisional é, praticamente, todo estadual;
6. Exercem, com exclusividade, a corregedoria do mesmo sistema prisional e dos serviços de registro de pessoas jurídicas e naturais, tabelionato, protesto de títulos e registro de imóveis (notários e registradores);
7. Os Presidentes dos Tribunais de Justiça (como são chamados os tribunais dos Estados) são chefes de Poder, o que, no âmbito federal, cabe apenas ao Presidente do STF;
8. São os juízes dos Estados que comandam a Justiça Eleitoral Regional Federal (candidaturas, campanha e diplomação de vereadores, prefeitos, senadores, deputados estaduais e federais). O TSE é comandado pelo STF e tem integrantes do STJ.
9. Com exclusividade, julgam promotores de justiça e juízes dos Estados, ainda que o crime seja da competência federal, além de exercerem, supletivamente, a competência da Justiça Federal.
10. Não têm qualquer relação com a União ou seus juízes, auferindo todos os juízes, de qualquer esfera governamental, o mesmo subsídio.
Você acha que o Judiciário de seu Estado tem sido alvo de atenção do governador, deputados e senadores, a ponto de prestar serviço satisfatório?
Pense bem na hora de votar. É cidadania. Exija!
Des. Ivan Sartori (TJSP)
Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIA DE 16-07-2010 – MM. JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
TELEFONES ÚTEIS EM LIMEIRA
ACIL: Associação Comercial e Industrial: 3404-4900
AGUAS DE LIMEIRA/FOZ DO BRASIL: 3404-5500
ÁREA AZUL (TRÂNSITO): 3442-9358
BIBLIOTECA PÚBLICA: 3442-6539
CÂMARA MUNICIPAL: 3404-7500
CENTRAL DE AMBULÂNCIAS: 3441-8314 Leia mais…
MUTIRÃO NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LIMEIRA
Limeira participa de mutirão para tirar menor de abrigos
Bruna Lencioni
A juíza da Vara da Infância e Juventude de Limeira, Daniela Mie Murata Barrichello vai conduzir, com base em um plano de ação proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um mutirão, que começa este mês, na tentativa de promover a reinserção familiar de menores abrigados. Uma série de medidas contempla o projeto, que visa garantir o ponto fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que é dar o direito do convívio familiar.
PAUTA DE AUDIÊNCIA DE 15-07-2010 – MM. JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
INSTRUÇÃO
13:10 horas – Proc. n° 320.01.2010.011423-9/000000-000 (Ctrl: 553/2010)
Artigo: 157, § 2.º, II, do C.P.
Réu – JACKSON LUIZ OZORIO CAETANO (req. CDP PIRACICABA)
Réu – JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA (req. CDP PIRACICABA)
Advogado: DR. MARCEL GERALDO SERPELLONE (Def. dat. Jackson – M.exp.)
Advogado: DRA. MARCELA SERRES DOS SANTOS SILVA (Def. dat. João –m.exp.)
Vítima – VERIDIANA ALVES DE PAULA (int.)
Testemunha de Acusação – SANDRO FRANCISCO DO COUTO (GM – req.)
Testemunha de Acusação – SEVERINO GILMAR DE QUEIROZ (GM – req.)
_______________________________________________________ Leia mais…
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS COM TITULARIDADES DECLARADAS VAGAS PELO CNJ
A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na última segunda-feira (12/07/2010), no Diário de Justiça Eletrônico, a relação definitiva com a situação dos 14.964 cartórios extrajudiciais de todo o país. Com a medida, foram declaradas vagas as titularidades dos 5.561 cartórios que devem ser preenchidas por meio de concurso público. A corregedoria determinou, ainda, que aqueles que estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, hoje fixado em R$ 24.117,62. Todo o resultado financeiro que ultrapassar esse valor (alguns interinos respondem há anos pelos cartórios vagos e possuem rendimento mensal superior a R$ 5 milhões) deve ser recolhido aos cofres públicos.
PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 14-07-2010 – MM. JUIZ DE DIREITO – DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
INSTRUÇÃO
13:15 horas – Proc. n° 320.01.2010.000030-4/000000-000 (Ctrl: 3/2010)
Artigo: 184, § 2º, do CP
Réu – QUITERIA CORREIA DA SILVA (int.)
Advogado – GRAZIELLA DE MUNNO NUNES (Def dat. – int.)
Testemunha de Acusação – SÉRGIO ESTEVES DE OLIVEIRA (PM – req.)
Testemunha de Acusação – CABO FRANCISCO (PM – req.)
VITALICIEDADE DOS JUÍZES X IMUNIDADE PARLAMENTAR – Artigo de Amini Haddad
VITALICIEDADE DOS JUÍZES X IMUNIDADE PARLAMENTAR
Amini Haddad
Pergunta-se, comumente, diante da história vivida: onde quer ou se queria chegar? Quais seriam os objetivos pretendidos e os horizontes ideológicos traçados?
Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões maliciosas do discurso.
A Constituição Federal, em seu art. 2º., estabeleceu como um dos pilares da democracia brasileira, a efetiva separação e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). De igual forma, estabeleceu garantias à Magistratura, com as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de subsídios, com movimento de consciência no sentido de que de nada adiantava prescrever direitos se não houvesse uma Justiça capaz de realizá-los.
Quanto à vitaliciedade, especificamente, podemos dizer que esta garante ao Magistrado, após exercício profissional de 02 (dois) anos, a não perda do cargo, EXCETO por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, para a perda do cargo ou da aposentadoria, necessário se faz um processo judicial, com oferta de denúncia pelo Ministério Público.
A especificidade dessa garantia é livrar o Magistrado de pressões externas ou internas (do próprio Poder Judiciário), para que o mesmo não esteja sujeito às penalidades decorrentes de qualquer tentativa de intromissão (interferência).
Pretende-se, pois, fazer que o Magistrado decida sempre conforme a Lei, a Constituição e as Normas Internacionais de Direitos Humanos, não por atender a interesses outros de Autoridades X e/ou Y, com grande poder e influência. Leia mais…
SITES E BLOGS DE MAGISTRADOS
Sites de Magistrados que costumamos consultar:
Dr. Bruno Azevedo (Paraíba)
Dr. Carlos Zamith de Oliveira Junior (Amazonas)
Dr. Gerivaldo Neiva (Bahia)
Dr. Guilherme Madeira (São Paulo)
Des. Henrique Calandra (São Paulo)
Des. Ivan Sartori (São Paulo)
Des. Lourival Serejo (Maranhão)
Dr. Marcelo Misaka (São Paulo)
Dr. Marcelo Bertasso (Paraná)
Des. Ney Wiedemann Neto (Rio Grande do Sul)
Dr. Rafael de Menezes (Pernambuco)
Des. Renato Nalini (São Paulo)
Dr. Tadeu Zanoni (São Paulo)
SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
COMARCA DE LIMEIRA – ENTRÂNCIA FINAL
2ª. VARA CRIMINAL, EXECUÇÕES CRIMINAIS, CORREGEDORIA DE PRESIDIOS E POLÍCIA
Rua Boa Morte, 661 Centro CEP 13480-181 Tel.:(19) 344250.00 limeira2cr@tj.sp.gov.br
Vistos.
XXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Houve prisão em flagrante em 26 de janeiro de 2010 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 30/31).
A denúncia foi recebida (fls. 34), o réu foi regularmente citado (fls. 40) e interrogado (fls. 79/80). A defesa preliminar foi juntada às fls. 45/59, bem como o laudo pericial da arma de fogo (fls. 67/69).
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum pela acusação (fls. 74 e 75) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 76, 77 e 78).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo-se o acusado nos termos da inicial acusatória (fls. 92/94).
A Defesa (Dr. F. de C. B. N.) pugnou pela improcedência da presente ação penal, bem como a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso V, VI ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de Direito e Justiça (fls. 96/102).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é obviamente procedente.

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