Este blog é um informativo sobre os trabalhos do Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira (entrância final) e Juiz Eleitoral da 66a Zona Eleitoral. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário.

Sentença proferida – autos 709/06 – Furto Qualificado – Condenação – Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária

9, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

RODNEI VIEIRA DOS SANTOS e RONIEL BERNARDO DA SILVA, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 35/36).

A denúncia foi recebida (fls. 38).

Os réus foram devidamente citados:  Rodnei (fls.  57) e Roniel (fls. 59); seguida foram  interrogados: Rodnei (fls. 65) e Roniel (fls. 66).

As defesas  foram apresentadas: Rodnei (fls. 69/71) e Roniel (fls. 72/74).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.95, 99, 97 e 104) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 115 e 116).

A instrução foi registrada com  utilização  de método audiovisual.

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, condenando-se os réus nos termos da denúncia (fls.119/121).

A Defesa dos réus (Dra. Regiane Castro de Paula),  arguiu a extinção da punibilidade dos acusados, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, V, ambos do Código Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por não constituir a imputação infração penal ou ainda insuficiência probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para a forma tentada, nos termos do art. 14, II, do mesmo diploma legal. Em caso de condenação, postulou pelo acolhimento da circunstância atenuante inerente à confissão, com imposição da pena em seu mínimo legal e, no tocante às qualificadoras, rogou por seu afastamento em vista da condição sócio-econômica dos réus.

É o relatório.

DECIDO.

Não há que se falar em prescrição em razão da data dos fatos, recebimento da denúncia e pena cominada ao delito de furto qualificado.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, previamente conluiados, subtraíram, para proveito de ambos, três bonés, uma bermuda e uma caneleira, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado “Loja Passarela Calçados”.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), pelo auto de avaliação (fls. 28/29), auto de entrega (fls.30) e prova oral colhida.

A autoria é  induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 65), o réu Rodnei negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido foi fazer compras, na companhia de Roniel, no mercado municipal. Posteriormente, retornaram ao centro e pararam em um bar, onde ingeriram bebidas alcoólicas. Alegou que beberam 12 cervejas e uma pinga. Em seguida, dirigiram-se até a loja “Passarela”, onde Roniel iria fazer suas compras. Declarou que ficou do lado de fora do local. Informou que não tinha conhecimento de que Roniel iria subtrair produtos do estabelecimento. Alegou que os bonés, a bermuda e a camiseta encontrados em seu poder foram adquiridos no mercadão.

Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.

Na fase policial (fls. 09), Rodnei confessou ter visto o co-réu colocar alguns bonés em sua sacola e outros na cintura dele, sob a calça. Em seguida, saíram rapidamente do estabelecimento, ocasião que o alarme da loja disparou.

O acusado Roniel, por sua vez (fls. 66), confessou os fatos. Informou que no dia do ocorrido comprou bonés, camiseta, bermuda e tênis no mercado municipal. Posteriormente, parou em um bar, junto com Rodnei, onde ingeriram pinga e cerveja. Em seguida, já embriagados, dirigiram-se até a loja “Passarela”. Confirmou que “pegou alguns produtos e saiu do estabelecimento, sem pagar pelos mesmos”.  Logo após, foram abordados por policiais militares.

A confissão do réu Roniel é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

No caso em tela, eles foram presos em flagrante, certeza visual do delito.

O policial militar Robson Rodrigues de Miranda (fls.95 e 99) disse que fazia patrulhamento a pé no dia dos fatos quando avistou os acusados saírem do estabelecimento-vítima. Informou que um deles apresentava certo volume na roupa, motivo pelo qual o abordou. Com ele, localizou três bonés e com o outro indivíduo uma bermuda e uma caneleira. Declarou que os réus alegaram que haviam comprado as mercadorias, mas as mesmas ainda apresentavam as etiquetas das lojas. Assim, levou-os até o responsável pelo estabelecimento e o mesmo reconheceu os bens subtraídos. Em seguida, os acusados confessaram o furto.

O policial militar Joviel Batista da Silva (fls. 104) disse que estava em patrulhamento no dia dos fatos quando abordou os dois acusados em atitude suspeita. Informou que os réus estavam em frente a uma loja, com vários objetos com as etiquetas de preço e dispositivos de alarmes, sem as respectivas notas. Após conversar com o gerente do estabelecimento, constatou que as mercadorias foram efetivamente subtraídas.

Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Genivaldo de Souza Santos (fls. 97) informou que era gerente da loja “Passarela” na época dos fatos. Contou que no dia do ocorrido os acusados foram abordados por policiais militares que constataram a subtração realizada pelos réus.  Confirmou que as mercadorias pertenciam ao estabelecimento.

As testemunhas arroladas pela defesa limitaram-se a discorrer sobre antecedentes.

Fátima Clarice Baraldi Vicentin (fls. 115) disse que era vizinha do acusado Roniel e afirmou que o mesmo é boa pessoa e trabalhador. Nada soube informar sobre o envolvimento dos réus no delito.

Ricardo Chicone (fls. 116) afirmou que conhece os acusados e não presenciou os fatos. Acrescentou que soube que eles confessaram o delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição dos réus, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias. Foram presos em flagrante, estavam em pode da “res”, houve confissão e delação.

O crime é consumado.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de concurso de pessoas restou devidamente comprovada e não merece ser afastada.

DAS SANÇÕES

Do acusado Rodnei Vieira dos Santos

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

Do acusado Roniel Bernardo da Silva

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no mínimo.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em duas[2]: a) prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas [3]; b) prestação pecuniária[4] no valor mínimo para o Asilo João Khul Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu RODNEI VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal;

b) condenar o réu RONIEL BERNARDO DA SILVA, já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderão recorrer em liberdade.

Os acusados serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] C.P. Art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[3] C.P. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

[4] C.P. Art. 45, § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Sentença – Autos 920-08 – Furto Tentado – Réu Reincidente – Condenação

9, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

L.  A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22/24).

A denúncia foi recebida (fls. 28).

O réu devidamente citado (fls. 35) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 52).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 39/43.

Foram ouvidas a vítima (fls.53) e uma testemunha arrolada pela acusação. (fls. 54).

Em alegações finais (fls. 57/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr.Sérgio Constante Baptistella), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 62/66).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado, durante o repouso noturno da vítima, tentou subtrair para si o veículo GM/Opala, cor preta, ano 1979, placas CYV 6553, pertencente a Pedro Picolin Filho, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.15/16) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.52).

Na fase policial (fls.08) o réu fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

A vítima Pedro (fls. 53) disse que não conhece o acusado. Esclareceu que estava dormindo na ocasião dos fatos. Soube do delito apenas quando a situação já estava sanada pelos policiais e pelo vigilante noturno. Constatou danos na fechadura da porta, bem como a trava do guidão.

O policial militar Edson (fls.54) informou que o vigilante noturno notou a ação delituosa e acionou a polícia militar. Dirigiu-se ao local, onde avistou o réu, cujas características correspondiam com a informação passada. Na ocasião da abordagem o acusado confessou o crime.

As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.

No caso em tela, ele foi preso em flagrante, certeza visual do delito.

A prova colhida na fase policial foi corroborada pela prova produzida em juízo, durante o contraditório.

Nem se alegue que o depoimento do policial não merece crédito, eis que interessado apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.

Ressalte-se que furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pelo vigilante noturno que acionou a policia militar.

O réu será condenado por furto qualificado tentado.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, reconheço sua reincidência específica e aumento a pena de 1/6.

Na terceira fase, aumento a pena de mais 1/3 em razão do repouso noturno.

Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 07 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime inicial será o semi-aberto em razão de sua reincidência específica.

Em que pese a reincidência, entendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu L.  A. , já qualificado nos autos, às penas de 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 07 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 1º, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

O regime inicial é o semi-aberto.

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

Sentença de pronúncia – Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto – Autos 1295-08

9, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

EDSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado de Polícia  (fls. 28).

A denúncia foi recebida (fls. 31), o réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 67).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 40/49).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa (fls. 64, 65 e 66) registradas por meio audiovisual.

O laudo necroscópico encontra-se acostado a fls. 74/75.

Encerrada a instrução, o Ministério Público (peça subscrita pelo combativo Dr. Adolfo César de Castro e Assis), em alegações do art. 413 do Código de Processo Penal, requereu a pronúncia do réu, nos moldes da denúncia (fls. 100/103).

A Defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), na mesma fase (fls. 108/119), pugnou pela “impronúncia do réu, por absoluta falta de provas, ante conflito existente em todo o conjunto probatório”.

É o relatório.

DECIDO.

Consta da denúncia que o acusado agindo com manifesto intento homicida, agrediu a vítima Jasmira Maria de Jesus, causando-lhe ferimentos que foram a causa da sua morte.

A materialidade do crime é inconteste, conforme pode ser observado no boletim de ocorrência (fls.15/16), auto de exibição e apreensão (fls. 17), exame necroscópico (fls. 74/75), laudo pericial de local do homicídio (fls. 76/90), laudo pericial de exame em peça de crime (fls. 91/92) e prova oral colhida.

Há indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida.

Como cediço, nesta fase processual  não se aplica a regra do “in dubio pro reo” e sim o “in dubio pro societate”, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, o réu deve ser julgado pelo seu Juiz Natural que é o Júri.

O réu, em Juízo (fls. 67) disse que sempre “houve briga entre eles, em razão de bebida”. Afirmou que deu apenas um tapa na vítima, mas primeiro, foi ela quem o agrediu. A morte da vítima teria decorido  da queda e não da agressão.   Informou que tomou conhecimento de que Jasmira estava morta, por voltas das 8h da manhã. Ela sofria convulsões e tomava medicamentos fortes. Declarou que ela desmaiava sem motivo algum. No  dia do ocorrido, narra que  a vítima desmaiou perto do portão e a levou para a cama. A boca sangrava muito e  tentou socorrê-la. Contou que Jasmira começou a passar mal logo em seguida a briga,  por volta das 3h da manhã. Na cama, acrescenta que  a vítima    “tentou agredi-lo, sendo que depois teve outra convulsão. Tentou socorrê-la, porém ela não deixava. Ás 7h da manhã notou a ausência de respiração e chamou seu tio. Foi atrás de socorro. Ao retornar o resgate já estava no local e foi acusado de provocar a morte da vítima.

Sua versão não deve ser acolhida  nesta fase e será melhor analisada em plenário do Júri.

O policial militar Elton Rodrigo Bruner (fls. 64) foi solicitado em razão de uma briga de casal. O  marido teria  agredido a esposa. Narrou que o resgate  já se encontrava no local dos fatos e lhe avisou que a vítima havia falecido. Conversou com o réu, o qual lhe disse que Jasmira passou mal, caiu e bateu a cabeça. Soube pelos vizinhos e amigos do casal, que o acusado batia na vítima constantemente. Contou que o réu  confirmou que deu um tapa no rosto de sua esposa, em razão da briga. Porém, afirmou que a vítima estava com a face e a boca bem machucada e sangrando. Pelo que soube informar, não havia testemunhas presenciais, mas  vizinhos “ouviram” a briga.

Denys Martins Rodrigues (fls. 65),  primo do acusado, disse que jamais presenciou agressão ou briga entre o réu e a vítima, mas  ouvia discussões ente eles, vez que morava ao lado. Diariamente escutava barulho, na parede, orundo das “confusões” deles. Por ser algo normal, de rotina, não imaginou que fosse ocorrer algo mais grave. Sua mãe foi até casa da vítima, no outro dia de manhã, onde avistou a mesma deitada no banco e enrolada numa coberta. Achou estranho e notou que a vítima ainda respirava com dificuldade. Seu tio e sua genitora acionaram a polícia e o bombeiro. Posteriormente, constataram  que Jasmira estava morta. Narrou que a briga começou a noite e permaneceu de madrugada até de manhã. Esclareceu que para o réu foi algo normal, sendo apenas briga de casal que ocorria todo dia.

José Carlos  (fls. 66) disse que viu o réu agredir a vítima com socos. Narrou que a mesma pediu para socorrê-la. Confirmou que eles brigavam diariamente. Contou que,  no dia dos fatos, a discussão teve inicio de madrugada, e encontraram o corpo da vítima pela  manhã.

Diante desse quadro probatório, impossível acolher as teses da douta defesa.

O que  fora narrado é suficiente para a pronúncia.

O médico legista atestou que a morte da vítima teve como causa a contusão cerebral.

Afirmou, ainda, que as lesões foram causadas  por agente contundente, provavelmente  por meio de ação humana, e menciona a barra de ferro (fls. 98).

Está devidamente comprovado que houve agressão do réu contra a vítima e caberá aos jurados a análise  a respeito da  conduta do réu, do resultado morte, do nexo causal e demais circusntâncias.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta deixo de analisar detalhadamente todas as versões da defesa e acusação e considerando indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, julgo procedente a ação nesta fase inicial, para o fim de PRONUNCIAR o acusado EDSON RODRIGUES, já qualificado nos autos, para que seja julgado em plenário do Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, caput, do Código Penal.

Oportunamente, redistribua-se para a 1ª Vara Criminal local.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 9  de agosto de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis- Promotor de Justiça.

Sentença proferida – Tráfico – Condenação – Autos 169/09

8, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

CLEITON D. DA S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 37/38).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 40).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 45/49 e 74.

A denúncia foi recebida (fls. 54), o acusado foi citado e interrogado (fls. 55 e 89).

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.83, 84 e 85) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls.86, 87 e 88).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 92/93), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Maria das Dores G. Covre) pugnou a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, do Código de Processo Penal, ainda mais quando se observa o princípio do in dúbio pro réu e o princípio da presunção de inocência esculpido no art.5º, LVII, da Carta Magna. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06 eis que não há provas suficientes nos autos para que o réu seja condenado por tráfico ilícito de entorpecente (fls. 95/102).

O julgamento foi convertido em diligência (fls103).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 111/113).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 26 porções de Erythroxylon Coca, em forma compactada, “pedras”, vulgarmente conhecida como crack, pesando aproximadamente 5,4g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20/23), pelo laudo de constatação (fls. 25/26), pelo laudo toxicológico (fls. 111/113), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 55 e 89), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que a droga apreendida era de sua namorada. Confirmou que Juliana também foi abordada. Na abordagem disse que era usuário e assumiu a propriedade do entorpecente para proteger sua amásia. Negou que tenha jogado as porções no chão. Desconhece a respeito dos papelotes que haviam dentro da carteira que não era dele. Contou que já foi viciado em drogas, porém atualmente não é mais. Reafirmou que não sabia que havia droga na carteira.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Juliana (fls.84) amásia do acusado confirmou que a droga era de sua propriedade. Afirmou que era usuária desde os doze anos de idade, mas que o réu não tinha conhecimento disso. Alegou que na ocasião da abordagem o acusado assumiu a posse do entorpecente para protegê-la. Confirmou que encontraram 22 porções em sua carteira. Narrou que atualmente não é mais viciada. Esclareceu que usava droga na ausência do acusado.

Entretanto na fase policial (fls.06) Narrou que o acusado lhe disse que alguns conhecidos ofereceram droga para ele vender. Esclareceu que foi contra a essa atitude e mesmo assim notou que o réu estava comercializando entorpecente. Informou que o acusado dizia que ganhava um terço do que vendia, a cada R$150,00 ele recebia R$50,00 por dia. Soube que o réu conseguia a droga de um rapaz de Piracicaba. No dia dos fatos, o acusado constatou a presença dos guardas e dispensou a droga no chão. Afirmou que o mesmo usava sua carteira para guardar entorpecente. Alegou que não era usuária, nem traficante.

A versão apresentada por Juliana, na fase policial, está mais próxima do que realmente ocorreu.

Alexandre (fls. 83) afirmou que estava em patrulhamento no local conhecido como ponto de tráfico. Disse que avistou um casal, sendo o acusado e a esposa. O réu dispensou algo no chão, perto de sua amásia. Em seguida, o abordou e apreendeu cerca de 04 porções da droga que havia jogado. Dirigiu-se até casa do acusado, onde logrou êxito em encontrar mais 22 porções dentro da carteira de sua amásia.

Na fase administrativa (fls.03) acrescentou que Juliana comentou que o réu estava “mexendo” com drogas porque estava desempregado e assim ganhava dinheiro fácil.

Marcelo  (fls. 85) disse que o réu demonstrou nervosismo ao notar a presença da equipe, como se estivesse tentando engolir algo. Na abordagem logrou êxito em localizar próximo ao acusado cerca de  4 pedras aparentando ser crack. Adentrou na casa do réu, com a devida permissão, onde logrou êxito em encontrar mais 22 porções dentro da carteira de Juliana. Narrou que o acusado assumiu a posse da droga.

Os depoimentos dos guardas municipais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a legalidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais, já se decidiu:

“Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido.” (RHC 20714 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0005085-0 Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) – T6 – SEXTA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2007; Data da Publicação/Fonte  DJe 04/08/2008.

Como se não bastasse, as falas dos guardas foram corroboradas pelo Delegado de Polícia Civil que formalizou o flagrante   e pelo Delegado Marciano D. C. Martin que presidiu o inquérito e o relatou (fls. 37/38).

O Ministério Público, que não é apenas o dono da ação penal, mas também fiscal da lei, encampou a tese dos guardas municipais, denunciando o réu e solicitando a sua condenação.

As testemunhas arroladas pela defesa não oferecem base alguma para absolvição. Vejamos.

Gilson Ferreira de Araújo (fls. 86) disse que o réu trabalhou com ele fazendo cobrança. Desconhece qualquer envolvimento do mesmo com droga. Não conhece a namorada do acusado. Não presenciou o ocorrido.

Edna Cristina de Souza Araújo (fls.87) conhecida do acusado, disse que o mesmo é boa pessoa. Jamais teve conhecimento de qualquer envolvimento do réu com drogas. Não presenciou os fatos.

Cláudia S. dos S. (fls.88) vizinha do acusado, Desconhece algo que o desabone. Disse que o réu é boa pessoa e trabalhador. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do mesmo com drogas.

Impossível, pois a absolvição.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda,   a “denúncia” anterior,  a delação,  a dinâmica da prisão e demais circunstâncias  trazem a certeza da ocorrência do  tráfico de drogas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não possuir outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda e terceira fases não haverá alteração.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados[3] [4].

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição  não seria de aplicação automática ou obrigatória.

É facultativa e que deve ser analisada ao prudente critério do Juiz, em situação excepcional

No caso em tela o réu não faz jus a tal benesse, em razão da quantidade de droga, ausência de emprego lícito, negativa de autoria e imputação do crime a pessoa menor de idade, conduta mais do que reprovável.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu CLEITON D.  DA S. , já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o   encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e  tudo isso  justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o preso custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR  – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de  inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão  de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 8 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[3] Fernando Capez – Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Promotor de Justiça licenciado, Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus e na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Deputado Estadual pelo PSDB, e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. A  teor do disposto no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2007, publicada em 24 de agosto de 2006, e cuja entrada em vigor ocorreu na data de 8 de outubro de 2006, nos delitos definidos no art. 33, caput (tráfico de drogas) e § 1.º (condutas equiparadas ao tráfico), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Lei de Drogas, dessa forma, na contramão do espírito que informou o Poder Constituinte de 1988, o qual determinou tratamento mais gravoso aos crimes hediondos e equiparados, inusitadamente, propiciou uma diminuição de penas de um sexto a dois terços ao traficante de drogas que preencha os seguintes requisitos legais: a) seja primário; b) seja portador de bons antecedentes; d) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organizações criminosas.  Paradoxalmente, com isso, um traficante primário e portador de bons antecedentes contará com um privilégio específico, do qual não dispõe nenhum autor ou partícipe de outro crime de menor gravidade que também seja primário e portador de bons antecedentes.
Basta verificar que, na sistemática do Código Penal, os bons antecedentes constituem circunstâncias judiciais previstas no seu art. 59, caput, e, por essa razão, incidem sobre a primeira fase da dosimetria da pena, não permitindo, em hipótese alguma, que a sanção seja aplicada abaixo do piso, consoante dispõe o seu inc. II. O Juiz, assim, jamais poderá sair dos limites legais, tampouco reduzir aquém do mínimo.
A primariedade, por sua vez, como antítese da reincidência (art. 61, I, do CP), também impede que a sanção seja aplicada abaixo do mínimo legal. Quais as conseqüências, portanto, da previsão contida no art. 33, § 4.º, da lei?
Com tal inovação artificiosa, o art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas transformou em causa especial de diminuição de pena, variável de um sexto a dois terços, circunstâncias que não possuem essa importância nem exercem essa influência em crimes de menor gravidade. De forma contraditória, o traficante primário e portador de bons antecedentes recebe, assim, tratamento privilegiado em relação a outros criminosos, cujos delitos não possuem o mesmo grau de lesividade nem estão arrolados no art. 5.º, XLIII, da CF como merecedores de tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, os bons antecedentes (art. 59, caput, do CP) e a primariedade não podem reduzir a pena abaixo de seu limite mínimo. Mais: o quantum a ser diminuído fica a critério do Juiz (a lei não diz quanto o Juiz diminui em cada circunstância judicial nem em cada atenuante). Agora, promovidos à condição de causa especial de diminuição de pena, podem beneficiar os traficantes de modo muito mais eficaz do que a qualquer outro infrator, até mesmo os de menor potencial ofensivo. Com essa nova “vestimenta”, a lei conferiu um inusitado prêmio aos traficantes de drogas, desproporcional em relação aos outros delitos. Tal possibilidade coloca em risco o harmônico sistema principiológico que norteia a aplicação das penas do Código Penal. Se um indivíduo, portador de bons antecedentes, difama uma pessoa, a referida circunstância não terá o condão de fazer com que a pena seja fixada aquém do limite mínimo; por outro lado, se um indivíduo, portador de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, trafica drogas, a sua pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, podendo ficar aquém do mínimo legal.O princípio da proporcionalidade aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando exige a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), exclui certos tipos de sanções (art. 5.º, XLVII) e requer mais rigor para casos de maior gravidade (art. 5.º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, XLIII, dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. O constituinte, desde logo, assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Cumpria ao legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos, que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso. Desse modo, a pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social. Deve ser proporcional à extensão do dano, não se admitindo que o sistema penal, levando em conta uma mesma circunstância (antecedentes), traga um benefício imerecido ao autor de um crime equiparado a hediondo, possibilitando que a sua pena seja diminuída de um sexto a dois terços, inclusive aquém do mínimo legal, quando os demais jurisdicionados, autores de crimes de menor repulsa social (injúria, calúnia, bigamia etc.) e portadores de bons antecedentes, sejam contemplados apenas com uma circunstância judicial (art. 59, caput), cujo limite mínimo de pena jamais poderá ser alterado. A distorção, além de ofender o princípio da proporcionalidade das penas, acarreta grave instabilidade à ordem social e à segurança da coletividade, pois a defesa do bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de drogas foi menoscabada pelo legislador. Do ponto de vista da prevenção geral, tal previsão legal, dessa forma, é descabida, inoportuna. Preenchidos, assim, os quatro requisitos legais, o traficante poderá contar com o tratamento benéfico da lei. Trata-se de disposição que não constava no regime da lei revogada. Constitui, portanto, um prêmio, um benefício a inúmeros traficantes, os quais poderão ter suas penas diminuídas em até dois terços. Muito embora o § 4.º possua conteúdo benéfico, o que, por força de comando constitucional, autorizaria a sua retroação, todo o restante do art. 33 da lei nada tem de benéfico, pois aumentou a pena do tráfico de drogas, que era de 3 a 15 anos, para de 5 a 15 anos e impôs uma multa mais pesada (500 a 1.500 dias-multa), o que tem gerado grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de sua incidência.  Deixando, no entanto, de lado a discussão travada na doutrina e jurisprudência acerca da aplicação da lei penal no tempo, vislumbramos que o mencionado dispositivo legal é inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade das penas.

[4] O Juiz de Direito de 1º grau, pode e deve reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Tal permissão  é chamado controle de constitucionalidade repressivo difuso (ou aberto). A noção de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Judiciário surgiu no famoso caso norte-americano “Madison versus Marbury” (1803), no qual o Magistrado Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei (e outros atos normativos)  analisando eventual adequação ou confronto com a Constituição Federal. Existindo  dissonância, deve prevalecer a ditame constitucional. O STF já se manifestou sobre tal permissão: “A Constituição Federal assegura a plena possibilidade de o Juiz de 1ª Instância realizar o controle difuso de constitucionalidade” (REXT. 117.805/PR – Rel. Min, Sepulveda Pertence)

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 351/05 – CONDENAÇÃO

7, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

LUCAS JUNIOR CORDEIRO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

O Inquérito foi instaurado por portaria em 04 de fevereiro de 2005.

Relatório final foi apresentado pelo digno Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 39).

Intimada, a Defesa  manifestou-se  (fls.77/82).

O laudo de substâncias psicoativas foi juntado (fls.33).

A denúncia foi recebida (fls. 41), o acusado foi citado (fls. 89) e interrogado (fls. 111).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.105 e 106) e quatro testemunhas arroladas pela defesa (fls.107, 108, 109 e 110).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 114/117), o Ministério Público (o ilustre Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A combativa Defesa (Dra. Maria das Dores G. Covre) pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de usuário (fls. 119/125).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado tinha em depósito, para fins de tráfico,  Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecida como “cocaína”, em forma de pedra, embrulhadas em pedaços de plástico branco e recobertos com papel alumínio, formando 24 papelotes, substância esta entorpecente e ilegal, causadora de dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), pelo laudo de substâncias psicoativas (fls. 33), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 111), o acusado negou o tráfico. Disse que trabalhava no dia do ocorrido e soube da apreensão de entorpecente em sua residência por intermédio de seu pai. Alegou que seus pais o informaram que os policiais revistaram três indivíduos dentro da casa. Esclareceu que o dinheiro encontrado no local era parte do salário de seu pai. Acrescentou que não faz uso de qualquer droga.

Sua versão restou afastada pelo contexto probatório.

A policial civil Jane (fls. 105) disse que recebeu “denúncia” de que o acusado guardava droga em sua residência para fins de tráfico. Confirmou que apenas os pais do réu estavam presentes no local. Declarou ter encontrado doze porções de crack em uma estante localizada no quarto do acusado e que, logo após, foi localizada outras doze porções atrás de um porta-retrato. Acrescentou que apreenderam também balança de precisão, papel alumínio e fita adesiva. Contou que o pai do acusado confirmou que seu filho fazia uso de entorpecente, mas ficou surpreso com os objetos apreendidos.

O policial civil Antonio (fls.106) participou da apreensão das porções de entorpecente no quarto do acusado. Alegou que se dirigiu até o local após denúncia anônima e ratificou a fala da outra policial.

Os depoimentos das testemunhas são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e corroboram o tráfico.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Anderson dos Santos Burssonaro (fls. 107) é amigo do réu e nada informou sobre os fatos.

Rogério Escaleira (fls.108) trabalha com o réu, não presenciou os fatos e desconhece algo que o desabone.

Cláudio Martins (fls.109) trabalha com o acusado e afirmou desconhecer algo que o desabone.

Valdecir Morin (fls.110) é cunhado do réu e declarou que ele é boa pessoa e trabalhador. Afirmou desconhecer o envolvimento dele com entorpecente.

As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade do acusado pelo tráfico.

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante, diante desse quadro de provas e, em especial: as suspeitas anteriores, dados do disque-denúncia, o efetivo encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (24 porções), prontas para a venda, a balança de precisão usada para “pesar” as porções de entorpecente, as anotações que demonstram a contabilidade do tráfico, a fita crepe e o papel alumínio que são usados para embalar as drogas.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos criminais, inclusive condenação. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço qualquer  causa de aumento ou diminuição.

A pena final será de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 58 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada e regime inicial fechado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCAS JUNIOR CORDEIRO, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 58 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.

No entanto, poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que encontra-se solto no momento da presente.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

SENTENÇA – AUTOS 314-07 – CONDENAÇÃO – ESTELIONATO

7, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 22 de fevereiro de 2007.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado (fls. 54/55).

A denúncia foi recebida (fls. 57).

O réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 83).  Defesa prévia às fls. 70.

Na fase de instrução foram  ouvidas:   vítima (fls. 81) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 82).

Em alegações finais (fls. 80), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Érica Cristina Ferrari), na mesma fase (fls. 85/87), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado obteve para si vantagem ilícita no valor de R$2.583,36, em prejuízo de Rafael Ricardo Aparecido Almeida Bombini, induzindo-o em erro mediante meio fraudulento consistente no pagamento de produto com cheque fraudado.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 05/08), pelo exame documentoscópico grafotécnico (fls. 47/49) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Quando ouvido em Juízo (fls. 83), o acusado disse que Danila costumava lhe emprestar cheques em branco para movimentar o mercado em que trabalhava. Confirmou ter adquirido o produto da vítima e efetuado o pagamento por meio de referidos cheques. Alegou, contudo, que se propôs a pagar o notebook, mas a vítima não aceitou. Esclareceu que recebeu as cártulas já assinadas de Danila.

Todavia, sua versão não será acolhida porque desprovida de elementos verossímeis e desbancada pelo restante das provas angariadas aos autos.

A vítima Rafael R.  A. A.  B.  (fls. 81) confirmou que o réu comprou um notebook em seu estabelecimento e o pagou por meio de cheques de terceira pessoa. Ao depositá-los, os mesmos voltaram por insuficiência de fundos. Declarou que tentou negociar com o acusado, mas acabou por suportar o prejuízo.

Danila Tatiane do Vale (fls. 82) afirmou ter emprestado os cheques para a mãe do réu, que era seu namorado na época dos fatos. Alegou que o acusado admitiu ter se apropriado dos cheques. Asseverou que não o autorizou a utilizar os cheques e que não tinha conhecimento da compra do notebook. Declarou ainda que as assinaturas constantes nas cártulas não lhe pertencem.

O laudo pericial de exame documentoscópico grafotécnico confirmou que as assinaturas constantes nos cheques não promanaram do punho de sua titular (fls. 47/49).

Patente a fraude

Restou provado que o réu se apropriou de talonário pertencente à Danila e utilizou-o para adquirir um “notebook” no estabelecimento da vítima Rafael.

Sua conduta foi muito mais grave do que  simples equívoco na via negocial.

Impossível, dessa forma, sua absolvição, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.

Será condenado pelo delito de estelionato.

DAS SANÇÕES

Na aplicação das sanções, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade), em razão de sua primariedade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além  de  10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto. Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em regime aberto, cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Será condenado, também, ao pagamento do valor  mínimo de R$2.583,36 à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já com nova redação.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6  de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

NOVA LEI TORNA CRIME INGRESSO DE CELULAR EM PRESÍDIO

7, agosto, 2009 Sem comentários

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

Categories: Legislação e Normas

SENTENÇA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

6, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa P. R. Arnosti Pavan (fls. 14).

A denúncia foi recebida (fls. 16).

O réu, pessoalmente citado (fls. 23), não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls.30/37).

Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 43 e 50) e uma testemunha em comum (fls. 51).

Em alegações finais (fls.58/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art.147, caput, do Código Penal.

Já a Defesa (Dr. Alexandre Berdarice), nessa fase (fls. 62/67), pugnou pela a absolvição do acusado, em face da precariedade das provas, aplicando-se o “in dubio pro reo”, como do princípio da presunção de inocência abarcado pelo art.5º, LVII, da Carta Política.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ameaçou sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em deixá-la “aleijada”.

A materialidade restou provada, de acordo com boletim de ocorrência (fls.04) e prova oral colhida.

A autoria do crime é, igualmente, inconteste.

O réu, devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

Entretanto, na fase policial (fls.12), o réu confirmou que xingava sua companheira de “puta”, “sem vergonha”, vez que a mesma o chamava de corno. Alegou que havia varias discussões entre eles, onde acabavam se ofendendo. Negou as ameaças.

A vítima (fls.43 e 50) esclareceu que morava com o réu na época do ocorrido. Afirmou que sempre foi ameaçada pelo acusado. Confirmou os fatos descritos na denúncia. Declarou que suas filhas presenciaram a ameaça. Informou que o réu costumava ser violento e já a agrediu outras vezes. Não soube informar o paradeiro do acusado. Acrescentou que já registrou várias ocorrências contra o mesmo.

Rosemary Jardim Pereira (fls. 51) é filha da vítima. Presenciou o ocorrido. Confirmou os fatos narrados na inicial. Contou que o relacionamento de sua genitora com o acusado era tumultuado. Disse que tudo ocorreu porque sua mãe não queria mais o réu em sua residência. Narrou que o acusado deu motivo para desavença, vez que a vítima o pegou na casa de outras mulheres e o mesmo não aceitou ser colocado para fora. Afirmou que o réu já agrediu sua genitora por mais de 15 vezes.

O restante dos elementos probatórios juntados aos autos corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em testilha.

Impossível, dessa forma, a absolvição, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.

O acusado, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, eis que não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no art. 61, II, “e”, do Código Penal.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 01 mês e 05 dias de detenção.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código de Penal.

Será substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima (prestação de serviços à comunidade).

O réu é condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Por óbvio, poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 1161/04 – 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO

6, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

ÚRSULA ANDRESS DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi  denunciada[1] e está sendo processados sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 236/238).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 94).

Recebida a denúncia (fls. 246).

Foi determinado o desmembramento em relação à acusada (fls. 1640).

A ré foi regularmente citada (fls.1655 vº), mas não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 1656).

Intimada, a Defesa da acusada  manifestou-se a fls. 1662.

Em audiência de instrução foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação (fls. 1663, 1702/1703 e 1704/1705 – 7º vol).

Cópias de sentenças: autos 472/04 (fls. 383/393) e autos 872/04 (fls.1486/1497).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 1708/1709), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição da acusada, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dr. Sérgio de Oliveira Silva Júnior) pugnou pela absolvição da ré, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls.1714/1715).

É o relatório.

DECIDO.

Leia mais…

Sentença proferida – Autos 1006/07 – Condenação – Lesão corporal – Lei Maria da Penha

6, agosto, 2009 1 comentário

Vistos.

AGNALDO BENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula R. A. Pavan (fls. 39).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

O acusado foi devidamente citado (fls.53vº) e interrogado (fls.83).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 61/65.

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.81 e 82).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 86/89).

A Defesa (Dra. Miriam S. Scherrer), na mesma fase (fls. 91/97), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VI”, do Código de Processo penal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Rosangela Daniele Marques, com quem conviveu, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04), atestado médico (fls.06), laudo de exame de corpo delito (fls.17) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls.83) o réu negou os fatos narrados na denúncia. Disse que houve uma discussão. Alegou que esbarrou na panela de água quente, onde os respingos provocaram as queimaduras em sua ex-companheira.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima não foi ouvida em juízo, porém na fase policial (fls. 07) afirmou que o réu jogou água quente sobre ela, causando as queimaduras. Esclareceu que a mãe do acusado estava na sala e ouviu seu grito por socorro e então a mesma foi verificar o que estava ocorrendo. Logo após, chegou a irmã do réu e acionou o resgate para socorrê-la. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Antonia Bento de Oliveira (fls. 81) é mãe do acusado. Decidiu  permanecer em silêncio na presença deste Magistrado.

Ocorre que a Sra. Antônia prestou minudente depoimento perante a Delegada Andreia Paula R. A. Pavan (fls. 09), o que não pode ser simplesmente descartada em razão das demais provas juntadas.

Antônia confirmou que “Agnaldo pegou o bule de água fervendo que ela preparava o café e atirou nela, queimando-a” (sic – fls. 09).

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento de Cristina Bento de Oliveira Cunha (fls.82) que é irmã do acusado. Disse que reside nos fundos da casa onde se deram os fatos. Ouviu a vítima gritar e chorar  de dor, em razão das queimaduras. Foi até o local a fim de socorrê-la. Ao chegar à residência, de imediato, Rosangela afirmou que o réu havia jogado água fervendo sobre ela. Ato contínuo acionou a polícia.

Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.17) atestou o resultado  agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.06) houve queimadura de 1º e 2º grau em face.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu AGNALDO BENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei e a indenizar a vítima em razão dos danos causados.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

Dr.   LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CONDENAÇÃO

6, agosto, 2009 Sem comentários

Vistos.

SANDRO RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 05/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 42).

O réu devidamente citado (fls. 50 vº) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.86).

Houve suspensão condicional do processo (fls.51).

Ocorre que foi  revogado benefício em razão do descumprimento das condições  (fls. 60).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 78/80.

Foram ouvidas a vítima (fls.87) e duas testemunhas arroladas pela acusação. (fls. 88 e 89).

Em alegações finais (fls. 92/95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pugnou pela total improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97/102).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante escalada, utilizando para tanto, uma escada de madeira, tentou subtrair, para si, quatro rodas de liga leve,   juntamente com os pneus, avaliados em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), pertencentes à Eduardo Leme da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo pericial (fls.36/38) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado devidamente citado e intimado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 86).

Na fase policial (fls.07), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Acrescentou, no entanto, que estava arrependido (fls.12).

A vítima Eduardo Leme da Silva (fls. 87) disse que não viu quem foi o responsável pelo delito. Estava dormindo, quando ouviu barulho e acionou a polícia. Permaneceu no interior da residência. Saiu somente quando a situação já estava sanada. Foi até a delegacia, onde os bens foram restituídos.

O policial militar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solicitado a comparecer no local, pois o réu já estava na residência. Informou que viu o acusado fugindo da casa que tentou furtar. Este foi detido nas proximidades. Não se recordou se o réu confessou os fatos.

O policial militar Marcus Roberto do Nascimento (fls. 89) foi solicitado em razão dessa tentativa de furto. Com a presença da polícia,  o acusado empreendeu fuga. Passou a acompanhá-lo por alguns quarteirões, sendo detido nas proximidades. Esclareceu que o réu confessou o delito. Afirmou que a filha da vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que entrou na casa e tentou furtar os bens.

Nem se alegue que os depoimentos dos policias não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Saliento que os policiais abordaram o acusado, em fuga, e encontraram uma parte da res furtiva fora da residência.

As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.

Enfatizo que, no caso em tela, ele foi preso em flagrante, existe  certeza visual do delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais que chegaram ao local.

Importante, também, ressaltar que a qualificadora de escalada restou comprovada, conforme laudo pericial (fls. 36/38) e prova oral colhida.

Porém, a causa de aumento da pena disposta no §1º, do art.155 do Código Penal, deverá ser afastada, vez que incompatível coma forma qualificada do furto, devendo ser considerada como circunstância judicial na fixação da pena.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

O réu será condenado por furto qualificado tentado.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado 1/6 acima do mínimo legal, em razão do repouso noturno, conforme já fundamentado.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SANDRO RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Autorizo expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa – Promotora de Justiça.

Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 14-08-09

6, agosto, 2009 Digite sua senha para ver os comentários.

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AMB TAMBÉM ESTÁ NO TWITTER

6, agosto, 2009 Sem comentários

A  Associação de Magistrados Brasileiros seguiu tendência  de outros Magistrados e Varas Judiciais – inclusive a nossa – e também criou o perfil no twitter:   http//twitter.com/magistrados.

Conforme já divulgado anteriormente, esta Segunda Vara Criminal  foi uma das precurssoras  a disponibilizar seus informativos no twitter.

Nosso perfil pode ser acessado utilizando-se o link que segue: http://twitter.com/limeira2cr

Categories: Diversos

Protegido: PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 11-08-09

5, agosto, 2009 Digite sua senha para ver os comentários.

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JUÍZA É AMEAÇADA EM AUDIÊNCIA

5, agosto, 2009 Sem comentários

Foi divulgado no notíciário que uma Juíza foi ameçada, durante audiência, por adolescente armado.

O fato aconteceu no Estado de Espírito Santo.

Leia aqui a  reportagem do Globo.


Categories: Diversos
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