LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

ATA DE ENCERRAMENTO


Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000,  no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente  também o  Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,  Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:

1º                    ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY   7,95

2º                    GUILHERME LOPES ALVES LAMAS   7,75

3º                    BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR   7,7

4º                    FREDERICO LOPES AZEVEDO    7,65

5º                    AYMAN RAMADAN  7,55

6º                    RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ   7

7º                    EVARISTO SOUZA DA SILVA  6,75

8º                    LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO  6,75

9º                    NAIRA BLANCO MACHADO 6,75

10º                 HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA  6,75

11º                 FERNANDA SALVADOR VEIGA    6,5

12º                 LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA    6,5

13º                 CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI     6,5

14º                 JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO   6,4

15º                 JAMIL NAKAD JUNIOR  6,25

16º                 CARLOS EDUARDO MONTES NETTO  6,25

17º                 JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ   6,25

18º                 SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA  6,25

19º                 ROGE NAIM TENN   6,25

20º                 MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM  6,25

21º                 FERNANDO BALDI MARCHETTI   6,25

22º                 LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES    6,25

23º                 MARIO YAMADA FILHO    6

24º                 FABIANO RODRIGUES CREPALDI   6

25º                 DOUGLAS BORGES DA SILVA   6

26º                 THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6

27º                 FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6

28º                 JULIANA MORAIS BICUDO   6

29º                 LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6

30º                 ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES   6

31º                 PATRICIA DE ANDRADE COTRIM     6

32º                 MARA ELISA ANDRADE   5,85

33º                 JULIANA MORAES CORREGIARI BEI   5,75

34º                 CINARA PALHARES     5,75

35º                 ALEXANDRE YURI KIATAQUI   5,75

36º                 ANDRE FORATO ANHE   5,75

37º                 FABIO IN SUK CHANG   5,75

38º                 CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA  5,75

39º                 EDSON LOPES FILHO   5,75

40º                 MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO    5,75

41º                 PATRICIA NAHA    5,75

42º                 MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75

43º                 FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA  5,75

44º                 VITOR ANHOQUE CAVALCANTI     5,75

45º                 GLARISTON RESENDE   5,75

46º                 FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA   5,75

47º                 RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75

48º                 RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI    5,7

49º                 EDUARDO RUIVO NICOLAU     5,7

50º                 ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA   5,5

51º                 ALEXANDRE VICIOLI   5,5

52º                 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA  5,5

53º                 THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA  5,5

54º                 LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA  5,5

55º                 MARCIA YOSHIE ISHIKAWA  5,5

56º                 DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5

57º                 DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES     5,5

58º                 RICARDO AUGUSTO RAMOS      5,5

59º                 RAFAEL RAUCH   5,5

60º                 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA      5,5

61º                 PAULO BERNARDI BACCARAT    5,5

62º                 FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS     5,25

63º                 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG      5,25

64º                 JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE   5,25

65º                 MARINA SILOS DE ARAUJO     5,25

66º                 CLAUDIO CAMPOS DA SILVA     5,25

67º                 MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO    5,25

68º                 LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA    5,25

69º                 CARLA SANTOS BALESTRERI    5,25

70º                 VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA   5,15

71º                 DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA      5,1

72º                 MARCELO MACHADO DA SILVA     5

73º                 ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO   5

74º                 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI   5

75º                 THAIS FORTUNATO BIM    5

76º                 ANDRE FIGUEREDO SAULLO    5

77º                 ANDRE GUSTAVO LIVONESI     5

78º                 MARTA OLIVEIRA DE SA   5

79º                 LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO   5

80º                 WILLI LUCARELLI    5

81º                 SABRINA SALVADORI SANDY  5

82º                 ESTER CAMARGO      5

83º                 LUIZ HENRIQUE LOREY  5

84º                 ANDREA COPPOLA BRIAO    5

85º                 THAIS FEGURI KRIZANOWSKI   5

86º                 TATYANA TEIXEIRA JORGE 5

87º                 FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO  5

88º                 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5

89º                 BRUNA ACOSTA ALVAREZ   5

90º                 THAIS GALVAO CAMILHER   5

A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu,  (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.

(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

LENTIDÃO DA JUSTIÇA NÃO É CULPA DOS MAGISTRADOS – ARTIGO DO JUIZ MARCELO YUKIO MISAKA

Lentidão não é culpa da atuação dos magistrados

MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Estarrecem-nos as vozes, arvoradas em discursos dissimulados por uma busca do princípio da igualdade, que pretendem atribuir aos magistrados a responsabilidade pela morosidade da Justiça.

A demora na solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário é fato. Ninguém a contesta. Mas, daí a extrair-se a ilação de que a culpa é dos magistrados é conclusão falaciosa que não resiste a uma mera visita a grande maioria dos fóruns desse nosso país.

De bom alvitre seria, aliás, aludida estadia nos fóruns. Constatar-se ia que, não obstante o Poder Judiciário ser o tutor dos direitos e garantias dos cidadãos (não raros solapados por aqueles que concentram o poder econômico), seu orçamento é irrisório se comparado aos demais Poderes. Sequer é capaz de assegurar o pagamento de verbas salariais dos servidores e magistrados, frutos de uma legítima correção monetária conferidas a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, quanto mais implantar sistemas modernizados de informática e o tão aclamado processo digital.

Também se verificaria a ausência de estrutura e condições mínimas de trabalho dos serventuários da Justiça, tão diferentes daqueles protótipos de fóruns mostrados nas novelas, os quais apenas fornecem uma equivocada mensagem subliminar de luxúrias e regalias inexistentes na realidade forense.

Seria ainda apurado que o número de processos por servidor da Justiça e por magistrados é infinitamente superior à média de outros países (inclusive daqueles utilizados por alguns críticos como paradigma a justificar a exclusão de direitos dos magistrados), bem como àquela recomendada pela Organização Mundial de Saúde. Ademais, que a produtividade dos serventuários e dos magistrados é algo classificável como hercúlea se cotejada com a média mundial.

A conseqüência inevitável de tanta dedicação é que inúmeros funcionários e magistrados adquiriram doenças de todas as ordens, sem qualquer reconhecimento, pela sociedade, dos seus sacrifícios em prol do bem comum.

Perceber-se-ia que decidir sobre o destino alheio, pronunciar quem está com a razão, quem agiu bem ou mal, exige estudo, reflexão, introspecção e diálogo com a consciência, nada disso alcançável em poucos minutos. E que, tendo sob sua jurisdição um infindável número de processos, o magistrado é levado a sacrificar preciosos momentos de prazer com familiares e amigos, abdicar-se de inúmeros projetos pessoais (dentre eles cursar uma pós-graduação, por exemplo) e de seus lazeres, tudo para se dedicar às causas que lhes foram confiadas pela população local. Nem se diga, aliás, que há inúmeros sacrificando suas férias para solucionar processos.

Não se olvide, outrossim, que a legislação processual (penal e cível) anacrônica é fator que contribui à demora da prestação jurisdicional célere, pois permite – ao advogado minimamente habilidoso – um sem números de medidas judiciais a atravancar a marcha processual. Já se fala em reforma processual, todavia, deve o legislador atentar-se que não basta apenas estipular prazos para que os processos se findem, é imprescindível fornecer recursos e instrumentos idôneos e aptos a promoverem um tramitar célere e menos burocrático do processo.

Enfim, uma miríade de causas da morosidade seria encontrada por qualquer um que, de boa-fé e com real vontade de otimizar a prestação jurisdicional, se dispusesse a conhecer os meandros do Poder Judiciário antes de deflagrar críticas infundadas contra a atuação do juiz.

Não obstante, nenhuma das causas mencionadas é escancarada à população, apenas se finca a responsabilidade pela morosidade nos magistrados.

Com a intenção deliberada de enfraquecer o Poder Judiciário, imputam-se as suas mazelas aos juízes, ocultando-se as verdadeiras causas, colocando a opinião popular em guerra com os magistrados para – depois- aniquilar os direitos e garantias dos juízes com discursos demagógicos, tal qual a atual proposta de fim de metade das férias. Como se isso resolvesse os reais e principais problemas da demora processual.

A magistratura é carreira de pessoas vocacionadas, selecionadas por processo seletivo de notório grau de dificuldade, no qual idealistas e comprometidos com o senso de Justiça logram êxito. Por consequência, nela se depositam as esperanças dos injustiçados na tutela dos seus direitos e garantias fundamentais, e que não são poucos, basta ver o crescente número de processos que o Poder Judiciário recebe a cada ano que se finda.

Tudo isso incomoda. Incomoda àqueles que, imaginando detentores do poder econômico no país estariam revestidos do poder supremo, mas acabaram defrontando com um Poder Judiciário imparcial e destemido, guiado pela consciência de cada magistrado e pelo senso de Justiça. Perturba quem, um dia, achou ter a prerrogativa de ignorar direitos e garantias fundamentais como a propriedade, confiscando-a; a liberdade de ir e vir, de imprensa, a livre manifestação do pensamento, cerceando-as; fez tabula rasa do direito à vida, integridade física e psíquica de outrem e, num ato de tirania, tentou extirpar tais direitos, mas foram obstados pela atuação firme de um magistrado. Desagrada, também, aquele que, eleito para representar o povo, desgarrou-se do compromisso, passou a atuar premido apenas por interesses pessoais ou escusos e experimentou as justas sanções aplicadas por um representante do Poder Judiciário. Por fim, e para ficar apenas com alguns exemplos, também não simpatiza àquele que, sem qualquer interesse coletivo ou justificativa, ofendeu a honra alheia, verbal, escrita, ou por meios de comunicações, e acabou por ser repreendido pela Justiça.

De se ver, portanto, que a atuação do Poder Judiciário normalmente contraria interesses daqueles que, ao arrepio do Estado Democrático de Direito, pretendem prevalecer suas vontades em detrimento dos reais interesses sociais. São eles quem mais emotivamente lutam pelo fim dos direitos e garantias dos magistrados, escudando-se na retórica de busca por igualdade e moralidade, mas ocultando as suas verdadeiras intenções de enfraquecer a magistratura e com isso eliminar a derradeira trincheira que os impedem de triunfar com seus propósitos escusos.

O futuro da nação, certamente, será sombrio se à magistratura a população não reconhecer o seu verdadeiro valor, consentindo com essa ideologia de enfraquecimento dos juízes, pois o cargo não atrairá os mais vocacionados e os preparados intelectualmente, passará a ser refúgio daqueles que não lograram êxito em outras carreiras e, descompromissados com o ideal de fazer Justiça, vieram emprestar suas incapacidades ao Poder Judiciário.

Infelizmente, o despertar tardio da sociedade ocorrerá apenas quando não mais existir um Poder imparcial, destemido e guiado apenas pela consciência e senso de Justiça a obstaculizar os desmandos e a tirania dos detratores do Estado Democrático de Direito.

Publicado com autorização do autor

FÉRIAS FORENSES E INDIVIDUAIS – ARTIGO DE ANTONIO SBANO

Férias Forenses e Individuais.

Antonio Sbano, Juiz de Direito

A discussão volta à tona e assume tons apaixonados.

Desencadeia-se, nos últimos tempos, verdadeira guerra às prerrogativas e direitos da magistratura, tudo como forma de aniquilar com o próprio Poder Judiciário, de colocá-lo em plano inferior, de reduzir a garantia constitucional de seus Membros para transformá-los em meros funcionários públicos, a exemplo da França, como forma de tolher a independência de decidir e de contrariar interesses de uma minoria ora dominante ou do próprio governo, líder absoluto na violação dos direitos do cidadão, basta ver as estatísticas forenses.

Assim é que tramita no Congresso projeto de lei objetivando, dentre outras medidas, dar poder de decisão judicial à Receita Federal, autorizando-a a quebrar sigilo por mero ato administrativo e, aqui, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro, eis que todos, sem exceção, mesmo os agentes políticos e atuais governantes (um dia voltarão a ser meros cidadãos), poderão ter sua privacidade invadida pela saga arrecadadora do poder central. Um outro projeto, tenta dar a autoridade policial o poder de conciliação nos crimes de pequena monta.

Agora, sob argumento de que o trabalhador comum e o funcionário público possuem apenas 30 dias de férias, querem reduzir o período de descanso da magistratura.

Comparar o magistrado com o trabalhador comum é mais um passo para a destruição de uma carreira de Estado, é dar continuidade a perda da condição de agente político para colocar a magistratura na vala comum, alíás, este processo já vem se desenrolando faz algum tempo, como por exemplo, na questão previdenciária e na dos subsídios, só implantados para o Judiciário.

Magistrado não pode ter outra ocupação, não recebe verbas de gabinete, não tem ajuda de custos, não possui cartão corporativo; sua remuneração está atrelada aos subsídios, descontando-se imposto de renda, a previdência, ou seja, algo em torno de 40% volta para o governo.

A mídia não vê que em se amordaçando a Justiça, em se castrando a liberdade de decidir do juiz, ela própria será vítima dos abusos governamentais, na medida em que as decisões serão impostas e não mais proferidas à luz de um estado democrático de direito. E a ameaça de mordaça e de censura está pendente tal qual a lâmina da guilhotina, com o conturbado Decreto dos Direitos Humanos.

O Congresso goza, por força do art. 57, da CF, de 55 dias de recesso – e também são agentes políticos – além de outros feriados e das ausências, necessárias, para visita a suas bases nos Estados. Seus Membros não estão obrigados a escala de plantão, como os magistrados, na verdade, estes em plantão permanente.

Vê-se que as propostas de alteração da LOMAN, enviada pelas Associações de Magistrados ao STF, anexa, em linhas gerais, o recesso de final de ano com um período de férias, o que se traduzirá em algo em torno de 55 dias de repouso, igualando-se ao Congresso. Mas, parte da esquerda festiva e alguns outros poucos, caminham no sentido oposto e querem, porque querem, colocar a magistratura sob seu jugo e ordens, sem independência e sem poder algum para decidir, sonham em um dia chegar lá, única forma de acabar com o último e único reduto de esperança do cidadão.

Como devem estar desejando deter poder, para tal qual como Chavez fez recentemente, prender juiz que decida contra o interesse do governo!

Vejamos as férias forenses, ou judiciais, além do período de gozo individual, em alguns outros Países:

Espanha: os magistrados têm direito a um mês inteiro de férias (preferencialmente entre 1 e 31 de Agosto, mês durante o qual os Tribunais não laboram). Caso optem por repartir as suas férias por dois meses, são titulares de 30 dias de descanso. Para além deste tempo, todos os magistrados podem gozar dezoito dias de licença, repartidos por três períodos de seis dias.

Grécia: as férias judiciais decorrem de 1 de Julho a 5 de Setembro. Os magistrados dispõem de 1 mês de férias por ano, isto é, 97 dias no total!

Suiça (Cantão de Neuchâtel) – as férias judiciais são marcadas entre os 7 dias anteriores à Páscoa e os sete dias posteriores a este feriado (inclusive), de 15 de Julho a 15 de Agosto (inclusive) e de 18 de Dezembro a 1 de Janeiro (inclusive), ou seja, 59 dias no total.

Bélgica – as férias judiciais são estabelecidas entre o primeiro dia de Julho e o último dia de Agosto, 62 dias, no total

Alemanha: Férias forenses de 1 de julho a 31 de agosto. Os juízes dispõem de 29 dias de férias (até aos 40 anos) e de 30 dias (dos 40 anos em diante). 62 dias, mais o período individual.

Irlanda – as férias judiciais ocorrem nos meses de agosto e setembro, 61 dias[1].

Como se pode observar, férias de 60 dias, soma das férias coletivas e das individuais, para a magistratura não são privilégios do Brasil, como querem fazer crer alguns, mal informados.

Não se pode comparar, nem tratar por igual, situações desiguais, ou seja, não se pode equiparar agentes políticos com agentes administrativos ou com a iniciativa privada.

Se assim for, partindo-se da mesma premissa, falsa, o Congresso também não pode ter recesso de 55 dias, nem de poderá admitir diferenças salariais entre os Poderes, até porque a Constituição Federal estabelece um teto para todos!

[1] . (Fonte: Estudo de Direito Comparado sobre o período de férias judiciais, da lavra do Gabinete de Política Legislativa e Planejamento do Ministério da Justiça de Portugal)

SENTENÇA – 2a VARA CRIMINAL – Dr. BARRICHELLO – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

S. P.  S.,  já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, I c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 42) e o réu devidamente citado (fls. 53), todavia, por não comparecer à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 78).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 59/61).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 71) e uma testemunha de acusação (fls. 72).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 89/91).

A Defesa do acusado (Dr. Patrícia Failla Carneiro), na mesma fase (fls. 93/96), requereu a absolvição do mesmo com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de DVD (auto de exibição e apreensão a fls. 29), pertencente a vítima, não se consumando a ação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29), auto de avaliação direta (fls. 31), pelos laudos periciais (fls. 44/45 e 48/49) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado, embora intimado, não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase policial (fls. 09) optou por permanecer em silêncio.

A vítima Tomaz (fls. 71) declarou que sua esposa chegou à sua casa e viu o acusado na garagem. Explicou que o portão estava trancado e ele estava do lado de dentro da casa. Contou que sua mulher passou a gritar, momento em que o depoente pegou sua moto e foi chamar a polícia. No momento em que os policiais chegaram o acusado não mais se encontrava no local. Na garagem havia uma bolsa, na qual continham um DVD, dentre outras coisas, as quais estavam separadas para serem levadas. Informou que a porta da cozinha estava arrombada, a sala e os quartos revirados. Explicou que o ocorrido se deu em um sábado, dia em que o acusado não foi encontrado. No domingo, ao sair, deixou avisado aos vizinhos para que reparassem em qualquer pessoa com atitude suspeita, visto que desconfiava que o réu voltaria. Afirmou que um vizinho viu uma pessoa com um pé de cabra na mão e chamou seu irmão, o qual alertou a polícia. Informou que o acusado, ao pular o muro para sair de sua casa, foi surpreendido pelos policiais. O réu estava em poder de seu DVD. Declarou que no sábado o acusado havia furtado um par de tênis de sua esposa, bem como dois celulares, objetos que o depoente ainda não havia dado falta. Informou sobre coação por parte do réu contra sua pessoa minutos antes da audiência. O acusado disse à vítima que a mesma não passava de um universitário folgado. Disse ainda que acabaram com a vida dele e que as coisas seriam diferentes, visto que estava solto.

Leandro Augusto Delevedove (fls. 71), irmão do acusado, informou que presenciou o furto. Declarou que viu o acusado com o DVD nas mãos. Portava, ainda, um pé de cabra. Informou que a porta da cozinha foi arrombada pelo réu. Reconheceu-o, em juízo, como o autor do furto.

O policial militar Diogo Sebastião Ferreira (fls. 03), na fase policial, disse que recebeu a denúncia do furto por parte do irmão da vítima, o qual alegou ter visto o acusado pular o muro e furtar o DVD. Assegurou que viu o réu deixar o referido aparelho eletrônico ao lado do muro da residência da vítima. Sérgio foi detido na posse de um pé de cabra feito de maneira artesanal.

Observo que o acusado foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Em juízo a testemunha Leandro reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado.

Observo que o policial militar Diogo assegurou, em seu depoimento prestado na fase policial, ter visto o acusado abandonar o DVD da vítima ao lado da residência da mesma.

Nem se alegue que o depoimento do agente policial não merece crédito, eis que interessado apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Possível, reconhecer, também, o rompimento de obstáculo.

DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, eis que o acusado possui outros envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu S. P.  S. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto e poderá ser substituída.

Poderá, ainda, recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 16 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

JULGADO – STJ – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO

O paciente, acompanhado de dois menores, subtraiu a mochila da vítima. Então, foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ao se considerar a superioridade numérica também como a grave ameaça inerente àquele crime.

Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, apesar de conceder a ordem à unanimidade, entendeu, por maioria, tratar-se, sim, de furto qualificado, pois a denúncia não narrou qualquer violência ou grave ameaça, sendo demasiado dizer que ela estaria consubstanciada na causa que qualifica o crime.

O Min. Nilson Naves entendia estar-se diante de roubo simples; pois, aceito tratar-se a superioridade numérica de grave ameaça, ela não poderia ser utilizada para também qualificar o roubo, sob pena de bis in idem. HC 147.622-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.

INNOVARE CRIA PRÊMIO ESPECIAL PARA AÇÕES VOLTADAS AO ACESSO DE PRESO À JUSTIÇA

A edição de 2010 do Prêmio Innovare, que tem como tema a justiça sem burocracia, terá uma premiação especial para as práticas que estimulem o acesso do preso à Justiça. “É fundamental que nós encerremos o discurso de expiação, de que o problema não é nosso. O grave problema do sistema carcerário é também dos juízes”, disse o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao participar da cerimônia de lançamento da sétima edição do Prêmio Innovare. Segundo ele, há um grave problema de responsabilidade de juízes. “Vamos encerrar com esse jogo de culpa recíproca e assumir a nossa responsabilidade nesse imenso latifúndio”.

Em seu pronunciamento, o presidente do STF elogiou as práticas já reconhecidas pelo Instituto Innovare, destacando que o prêmio cumpre a função de jogar um ‘facho de luz’ sobre as iniciativas interessantes, diferentes, inovadoras, e permitir que pessoas que lidam com problemas semelhantes possam se mirar em determinada situação e adotar a iniciativa.

O ministro lembrou, ainda, que os números existentes revelam que, em 2008, tramitaram pela Justiça brasileira 70 milhões de processos. Isso representa a expectativa que as pessoas nutrem do Judiciário. “Uma parte do chamado Estado social brasileiro passa pelo Judiciário. Pensem os senhores que temos, hoje, em tramitação nos Juizados Especiais Federais, mais de dois milhões de processos. Isso revela quão dependente é a população pobre da atividade judicial”, destacou Gilmar Mendes.

Para o ministro, é preciso repensar o modelo judicialista existente no Brasil. Segundo ele, a administração tem que ser mais efetiva; tanto quanto possível tem que dispensar a necessidade da intervenção judicial. “Mais acesso aos direitos, se possível sem acesso à justiça. Nenhuma sociedade se organiza com base na judicialização continuada e perene. O Judiciário não pode ser a única via de solução de conflitos. Nós precisamos estar atentos a isso”, disse.

Na cerimônia, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, parabenizou a iniciativa do Innovare, avaliando que ela se constitui em uma ferramenta de busca pela inovação, reflexão, que pode transformar o Poder Judiciário naquilo que se espera de uma prestação jurisdicional ampla e veloz. “Temos que ampliar e facilitar o acesso do cidadão à Justiça. O Ministério da Justiça aprova o Prêmio”, disse.

Quanto à preocupação com o sistema carcerário brasileiro, o ministro da Justiça destacou que o Brasil não pode mais conviver com o patamar de presídios, sistema de restrição de direitos, que tem vivido nos últimos tempos. Segundo ele, há um clamor popular pela melhoria desse sistema.

Desburocratização da Justiça

Para o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, Márcio Thomaz Bastos, o tema do prêmio – “Justiça sem burocracia” – é extremamente importante. Segundo ele, a burocracia não é um problema só do Poder Judiciário brasileiro, mas também do Estado. “Essa luta que nós lançamos hoje, e que temos a certeza que vai ter um grande êxito, vai significar um trabalho importante, à luz desse critério, de que o Brasil nunca vive uma crise normativa. Nossa crise fundamental é institucional. Precisamos de instituições rápidas, eficientes, em todos os setores do serviço público brasileiro”, afirmou Thomaz Bastos.

Antônio Cláudio Ferreira Netto, diretor do Instituto Innovare, aproveitou a oportunidade para citar as várias iniciativas desenvolvidas dentro do Poder Judiciário brasileiro, entre elas a do mutirão carcerário – premiado, ano passado, na categoria especial – e o Justiça na Era virtual – premiado na categoria Tribunais. Segundo ele, a primeira iniciativa voltou a atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a situação dos presos no país. A segunda representou o mais importante passo da Justiça mundial no caminho da completa digitalização.

“Todas essas práticas demonstram o caminho inequívoco da Justiça brasileira em busca da eficiência. Um caminho sem volta. E é neste cenário de grande otimismo que o Prêmio Innovare lança a sua sétima edição, com o tema que poderia se transformar no grito de guerra da torcida pelo aprimoramento do Judiciário brasileiro”, disse Ferreira Netto.

O também diretor do Instituto Innovare e da Associação Internacional dos Advogados, Pedro Freitas, na oportunidade, leu uma mensagem dos co-presidentes do Instituto de Direitos Humanos, ressaltando a expectativa da instituição, ativa em todo o mundo, com o prêmio Innovare deste ano. “Ficamos entusiasmados ao ver que existem muitos grupos que mostram criatividade, pela qual os brasileiros são muito famosos, na tentativa de melhorar o seu sistema de justiça criminal, encontrando maneiras de controlar os vários obstáculos existentes”, afirmou.

Assim, o Instituto oferece um prêmio especial, com o Innovare deste ano, centrado no acesso do preso à Justiça, considerando ser uma área que afeta os direitos humanos fundamentais, não apenas daqueles acusados de delitos, mas as aspirações de todos os brasileiros de viver em uma sociedade verdadeiramente democrática e justa. O prêmio está sendo desenvolvido em parceria com o Centro Contencioso da África do Sul. O vencedor irá participar de um estágio no Centro, onde trabalhará ao lado de advogados de todo o mundo, conhecendo as suas experiências.

A cerimônia de entrega do Prêmio Innovare será realizada no mês de dezembro, em Brasília (DF). Haverá a entrega de placas de menções honrosas.

Fonte: STJ – publicação autorizada

SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

Vistos.

L.  L.  P. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Houve prisão em flagrante. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo Toledo (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 26/27). O réu foi pessoalmente citado (fls. 29) e não compareceu ao seu interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (fls. 49/50).

Em memoriais (fls. 53/54), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sabrina de Souza), por sua vez (fls. 56/58), requereu a absolvição do acusado, visto que presentes vícios nas provas que fundamentam a denúncia. Alternativamente, solicitou o perdão judicial ao acusado, diante das circunstâncias pessoais do mesmo, bem como por sua conduta não ter causado qualquer prejuízo a terceiros. Acaso haja condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, além do deferimento da substituição de pena restritiva de liberdade por alternativa, conferindo ao réu todos os benefícios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia o veículo VW/Gol, placas CRJ-2782 de Iracemápolis – S. P., em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool restou bem comprovada de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 08/09), o resultado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, embora devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

Na fase policial (fls. 03/06), o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.

Tiago Henrique Pinto (fls. 49), policial militar, disse que estava em patrulhamento e viu o momento em que o acusado entrou em seu carro. Luiz estava visivelmente embriagado. O réu tentou sair com o veículo e quase colidiu com a viatura da polícia que estava no local. Efetuou a abordagem do acusado. Convidou-o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agressivo em nenhum momento. O resultado do teste foi positivo, confirmando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava impossibilitado de conduzir o automóvel. Ninguém teve lesões em conseqüencia do fato (grifo para destacar).

Wagner José Borges (fls. 50) contou que estava em patrulhamento e viu que o acusado conduzia embriagado seu veículo. Afirmou que o réu não conseguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e constatado alta porcentagem de álcool no sangue.

Considero como válido o documento juntado a fls. 12, eis que, conforme demonstrado na referida prova, existe a assinatura de duas testemunhas, sendo ambas policiais militares, os quais são dotados de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qualquer motivo aparente ou concreto que indiquem que os policiais tentaram incriminar injustamente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acusado dirigia seu veículo, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco os demais e ocasionando uma colisão com outro automóvel.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local indicado pela Central de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar L.  L.  P. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme já salientado.

Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judicial, uma vez ausente os requisitos legais para a espécie.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

SENTENÇA – EXECUÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO – AUTOS 392.666

Execução nº 6202/09/1 (DECRIM 392.666) – ref. Proc. 329/06 da 1ª V. J. da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

Vistos.

Trata-se de pedido de progressão de regime formulado pelo sentenciado GERALDO C. R. , condenado em razão de crime previsto no art. 214, do C.P., artigo 224, “a” do C.P. e artigo 225, § 1º e 2º, I, do Código Penal..

Houve manifestação desfavorável do Ministério Público, em parecer muito bem fundamentado.

É O RELATÓRIO

DECIDO.

O pleito merece indeferimento.

Não está presente o requisito de caráter subjetivo, uma vez que, segundo o parecer técnico (fls. 34), estão ausentes elementos hábeis que possibilitem a aferição do grau de periculosidade, possibilidade de reincidência e reintegração do condenado a sociedade, bem como o laudo psiquiátrico de fls. 36/37, “o sentenciado não se apresenta aparentemente adaptado à realidade e apresenta algum tipo de distúrbio psicológico, que não pose ser avaliado neste momento” (sic)

Assim, em que pesem os documentos juntados, mas embasado no parecer técnico acostado nos autos e considerando que há dúvidas sobre o grau de periculosidade e possibilidade de reincidência, entendo necessário a realização de exame criminológico pelo perito do Estado.

DA DECISÃO FINAL

Diante do exposto e mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de progressão postulado pelo sentenciado GERALDO C. R. , qualificado nos autos, por falta de requisito subjetivo.

Com a vinda no novo laudo, o pedido será novamente analisado.

Reitere-se o ofício, solicitando urgência.

P.R.I.C.

Limeira, 16 de março de 2010

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

RESULTADO DA SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP – 17/03/2010

Na Sessão administrativa extraordinária do Colendo Órgão Especial, foram apreciados:

01) Nº 289/1994 – OFÍCIOS nºs 993 e 995/2010 do Desembargador Walter de Almeida Guilherme, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando seu afastamento da Justiça Comum, bem como dos magistrados integrantes daquela Corte, Desembargadores Alceu Penteado Navarro e Antonio Carlos Mathias Coltro e Doutores Galdino Toledo Júnior, Silvia Rocha Gouvêa, Jéferson Moreira de Carvalho e Luis Francisco Aguilar Cortez, Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, a partir de 1º de abril de 2010, em razão de enorme volume de serviços afetos às eleições gerais vindouras. Deferiram, v.u..

Aditamento:

2) Opções dos desembargadores Luiz Sérgio de Mello Pinto, para a 28ª Câmara de Direito Privado; Roberto Martins de Souza, para a 14ª Câmara de Direito Público; e Edison Vicentini Barroso, para a 38ª Câmara de Direito Privado. Aprovaram, v.u..

3) Proposta de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau, para o mês de abril de 2010, nos termos do art. 26, II, “h”, do RITJ. Aprovaram, v.u..

4) Foram indicados os seguintes magistrados para a Comissão de Assuntos Administrativos, nos termos do art. 49 do RITJ: os desembargadores Walter de Almeida Guilherme, Samuel Alves de Melo Júnior, Eros Piceli, Ademir de Carvalho Benedito e Eduardo Pereira Santos; os juízes Fausto José Martins Seabra, Flávio Abramovici e Luiz Beethoven Giffoni Ferreira.

Na sessão judiciária do Órgão Especial de ontem foram dignos de nota :

1) Dúvida de Competência 994.09.225221-1, relatado pelo desembargador J.R. Bedran, decidido por unanimidade, com a seguinte ementa: “Dúvida de competência. Mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Economia e Planejamento do Município de Guarulhos, por indeferimento de pedido de desmembramento e subsequente integração de imóvel ao patrimônio municipal. Ato administrativo. Competência da E. Seção de Direito Público e não de Direito Privado. Procedência, com reconhecimento da competência recursal da Câmara suscitada, a Décima de Direito Público do Tribunal de Justiça.

2) Dúvida de Competência nº 994.09.229243-0 (188.189.0/4-00), relatado pelo desembargador José Santana, decidido por unanimidade, com a seguinte ementa: “Conflito de competência. Recurso redistribuído por motivo de prevenção. Recursos originados de feitos com objetos diversos e entre partes diversas, mas reunidos para julgamento em conjunto, na mesma Vara judicial, por derivarem do mesmo contrato ou relação jurídica. Possibilidade de reconhecimento de prevenção do relator que conheceu do primeiro incidente processual relativo a uma das ações reunidas. Aplicabilidade, no caso, do art. 226, caput, do Regimento Interno (atual art. 102, caput), por derivarem as ações originárias do mesmo contrato ou relação jurídica. Conflito procedente, firmada a competência do Relator suscitante.”

3) Ação Penal 994.02.000413-3 (0100632.0/3-00) , relatada pelo desembargador Palma Bisson, a envolver promotor de justiça, que, dolosamente, feriu gravemente a mulher, que pretendia dele se separar. O relator condenava o réu a cinco anos de reclusão e à perda do cargo. Após voto do desembargador Maurício Vidigal, que pedira vista, prevaleceu o voto do relator, mas, quanto à perda do cargo, não houve unanimidade, argumentando a minoria que seria impossível essa perda em ação penal, tendo em vista a LONMP. Já a maioria entendia que a lei última trazia hipóteses suplementares em relação à regra geral, sem falar que o MP e a Magistratura sempre foram assemelhados, cumprindo lembrar que a LOMAN (art. 26, I,) prevê a perda do cargo de juiz por sentença penal, inclusive.

4) Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.09.229499-1(186.909-0/7) – São Paulo, relatado pelo desembargador Maurício Vidigal, decidido por unanimidade, com a seguinte ementa: “Inconstitucionalidade – Incidente – Lei municipal de São Paulo que institui a taxa de fiscalização de serviços de limpeza urbana – Base de cálculo que leva em consideração o faturamento do contribuinte – Ausência de base de cálculo própria de imposto, por não incidir a taxa sobre o faturamento – Meio razoável de divisão do custo da fiscalização exercida – Faturamentos obtidos em outros municípios ou em outros serviços que não devem ser considerados para que não se afaste a razoabilidade da exigência – Procedência, para conferir à norma discutida interpretação conforme a Constituição, segundo a qual o critério de estipulação do valor da taxa é o faturamento obtido pelo contribuinte na atividade de limpeza urbana desenvolvida na cidade de São Paulo, e não o faturamento total dele.”

Desembargadores presentes na sessão: Marco César (Vice-Presidente), Munhoz Soares (CGJ), Walter de Almeida Guilherme, Sousa Lima, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Laerte Sampaio, Penteado Navarro, Ivan Sartori, Palma Bisson, Armando Toledo, Mário Devienne Ferraz, José Santana, José Reynaldo, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Eros Picelli, Artur Marques, Cauduro Padin, Boris Kauffmann, Ribeiro dos Santos, Xavier de Aquino. A sessão teve início às 10 horas e encerrou-se às 17 horas. Foi presidida pelo Vice-Presidente.

Fonte: DJE,  TJSP e Blog do Sartori

PRÊMIO INNOVARE 2010

Prêmio Innovare 2010 será lançado hoje no STJ

“Justiça sem burocracia” é o tema da sétima edição do Prêmio Innovare, que será lançado hoje (18), às 11h, no Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento contará com a presença do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Na edição de 2009, que teve como tema “Justiça Rápida e Eficaz”, o STJ ganhou o Prêmio Innovare na categoria “Tribunal” pelo projeto “Justiça na Era Virtual”, que acaba com os processos em papel no órgão.

O Innovare busca identificar as inovações na Justiça brasileira que mostrem a eficiência, o alcance social e a desburocratização de processos jurídicos. Membros do Ministério Público, tribunal, juízes, defensores públicos e advogados de todo o Brasil vão poder apresentar suas contribuições para simplificar a Justiça. As inscrições vão até o dia 31 de maio.

O Prêmio é uma realização do Instituto Innovare, do Ministério da Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), da Associação Nacional da Defensoria Pública (ANADEP), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). O prêmio conta com o apoio das Organizações Globo.

FONTE: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – republicação autorizada