Vistos.
DAMIÃO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 14 de julho de 2004.
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 64).
A denúncia foi recebida (fls. 66), o réu foi citado (fls. 84vº) e interrogado (fls.86/87).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 97/101).
Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 109) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 110 e 111).
Em alegações finais (fls. 114/116), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa (Dra. Ana Paula Segantine Marchetti), preliminarmente, pugnou pela realização do interrogatório do réu nos termos da Lei 11.719/08. No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para sua forma tentada (fls. 118/121).
O julgamento foi convertido em diligência para a realização do interrogatório do réu (fls. 125).
O acusado foi interrogado (fls. 140/141).