TJSP REALIZOU SEMINARIO SOBRE DROGAS NA VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou hoje (17) seminário com o tema Atenção a Crianças e Adolescentes Usuários de Drogas. O evento contou com a participação de magistrados, promotores, defensores públicos, psicólogos, assistentes sociais e servidores do TJSP, entre outros profissionais que atuam na área.

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SENTENÇA AUTOS Nº 864/08 – CONDENAÇÃO.

Vistos.

MARCELO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 27 de maio de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 87).

A denúncia foi recebida (fls. 101/102).

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SENTENÇA AUTOS Nº 773/10 – ABSOLVIÇÃO.

Vistos.

ROGÉRIO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 14 de julho de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 14).

A denúncia foi recebida (fls. 16).

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SENTENÇA AUTOS Nº 890/03 – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO.

Vistos.

ADÃO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, §3º, última parte, do Código Penal, c.c. o art. 1º, II, da Lei 8.072/90[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 1 de julho de 1999 (fls. 05/06). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Laurence Yuri Sabbag Silva (fls. 113/116).

A denúncia foi recebida (fls. 186 verso).

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SENTENÇA AUTOS Nº 50/09 – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO

Vistos.

EDMAR e WELLINGTON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 12 de dezembro de 2008 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60/62).

A denúncia foi recebida (fls. 72/73). Continuar lendo

SENTENÇA – TRAFICO – AUTOS 167/2011

DAVID M. M. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.[2]

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 12 de fevereiro de 2011 (fls. 02/13). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 42/44).

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SENTENÇA AUTOS Nº 50/10 – ESTELIONATO – CONDENAÇÃO

Vistos.

GERALDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 16 de janeiro de 2010 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 43/44).

A denúncia foi recebida (fls. 46).

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USO DO SIEL PELOS MAGISTRADOS

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) solicita que os magistrados da Justiça estadual se cadastrem junto ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e deixem de encaminhar à instituição solicitações escritas de endereços de eleitores.
A Corregedoria Regional Eleitoral comunica, também, que desde dezembro último as solicitações de endereços efetuadas por ofício junto à Justiça eleitoral têm sido arquivadas sem atendimento, já que o serviço é prestado exclusivamente por meio do SIEL.
A solicitação para a divulgação do cadastramento junto aos magistrados, foi enviada ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Roberto Bedran, pelo corregedor regional eleitoral do Estado de São Paulo, desembargador Alceu Penteado Navarro.

FONTE: Assessoria de Imprensa TJSP

 

JUSTIÇA DE LIMEIRA CONDENA QUADRILHA POR LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS CRIMES

Um grupo de 10 pessoas envolvidas com adulteração de combustíveis em Limeira – e que, segundo o Ministério Público (MP), era liderado por um suposto  empresário da região sofreu mais uma condenação na Justiça. Na quarta-feira,   3ª Vara Criminal de Limeira, julgou outro processo resultante da chamada “Operação Dissolve”, deflagrada em 2006.

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SENTENÇA AUTOS Nº 941-10 TRÁFICO – CONDENAÇÃO

Vistos.

ANA PAULA, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 16 de setembro de 2010 (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 33/34).

A acusada foi devidamente citada (fls. 95/96 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 73/75).

A denúncia foi recebida (fls. 78/79).

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