ReadabilityProcuradoria da República afirma: "Supremo contraria tendência mundial
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6÷2) o texto abaixo, sob o título “Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial”.
Segundo a PRR-3, “análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a íntegra do texto divulgado:
Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05÷02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em régime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.
Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.
Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.
Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.
A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.
Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.
A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.
A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.
No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica tratar mais severamente o preso em régime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.
O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.
Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que “estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim”.
O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.
Escrito por Fred às 07h26
Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6/2) o texto abaixo, sob o título “Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial”.
Segundo a PRR-3, “análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a íntegra do texto divulgado:
Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05/02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em regime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.
Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.
Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.
Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.
A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.
Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.
A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.
A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.
No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica tratar mais severamente o preso em regime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.
O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.
Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que “estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim”.
O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.
Escrito por Fred às 07h26
Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/