Procuradoria da República afirma: “Supremo contraria tendência mundial

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Procuradoria da República afirma: "Supremo contraria tendência mundial

A Procu­rado­ria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) dis­tribuiu nesta sexta-​feira (6÷2) o texto abaixo, sob o título “Con­de­nado em 2ª instân­cia recor­rer em liber­dade con­traria tendên­cia mundial”.

Segundo a PRR-​3, “análises do MPF con­fir­mam crítica de min­istros do Supremo que, após jul­ga­mento desta quinta-​feira, afir­maram não con­hecer nen­hum país que ofer­eça aos réus tan­tos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a ínte­gra do texto divulgado:

Estu­dos real­iza­dos pelo Min­istério Público Fed­eral (MPF), apre­sen­tando o panorama da exe­cução pro­visória em diver­sos países, demon­stram que a decisão do STF de ontem (05÷02), de per­mi­tir que um con­de­nado em 2ª instân­cia recorra em liber­dade, con­traria uma tendên­cia mundial sobre o tema. Nos orde­na­men­tos jurídi­cos dos países avali­a­dos, a exe­cução de uma con­de­nação penal não tem de esperar o esgo­ta­mento de todos os recur­sos para ser iniciada.Por sete votos a qua­tro, o pleno do Supremo con­cedeu pedido de habeas cor­pus a um réu que pedia para recor­rer de con­de­nação em régime aberto. Car­los Alberto Dire­ito, Carmem Lúcia, Joaquim Bar­bosa e Ellen Gra­cie foram os min­istros con­trários ao benefício.

Num Habeas Cor­pus jul­gado em 2005, a min­is­tra Ellen Gra­cie, que foi con­trária à tese vence­dora ontem no Supremo, já havia afir­mado que “em país nen­hum do mundo, depois de obser­vado o duplo grau de juris­dição, a exe­cução de uma con­de­nação fica sus­pensa, aguardando ref­er­endo da Corte Suprema”. Estudo real­izado pelo MPF con­firma a afir­mação da min­is­tra. O tra­balho anal­isou quando se dá a exe­cução da pena em países Por­tu­gal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.

Em Por­tu­gal, vig­ora o princí­pio da exe­cução ime­di­ata das sen­tenças con­de­natórias. Ape­sar da relevân­cia con­sti­tu­cional da pre­sunção da inocên­cia, o Tri­bunal Con­sti­tu­cional entende que não é necessária a defin­i­tivi­dade para exe­cução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tri­bunal Con­sti­tu­cional entende que a pre­sunção de inocên­cia já está sat­is­feita após um processo no qual são obser­va­dos o con­tra­ditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.

Na França, o princí­pio da pre­sunção da inocên­cia é citado na Declar­ação dos Dire­itos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis france­sas abrem pos­si­bil­i­dade para que seja expe­dido man­dado de exe­cução mesmo quando ainda há pos­si­bil­i­dade de recurso.

A Inglaterra é o berço dos dire­itos civis que res­guardam o indi­ví­duo do arbítrio estatal. O princí­pio da pre­sunção da inocên­cia faz parte do orde­na­mento jurídico inglês há quase 800 anos, pre­sente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão con­de­natória, a menos que seja con­ce­dida a licença para se recor­rer em liber­dade, que exige vários requisitos.

Nos EUA, o princí­pio da pre­sunção da inocên­cia faz parte do dev­ido processo legal, pre­visto na Con­sti­tu­ição. Lá, no entanto, existe um pro­fundo respeito às decisões e o dire­ito à fiança é bas­tante restrito.

A Ale­manha é outro país em que o princí­pio da pre­sunção da inocên­cia goza de alto prestí­gio. No entanto, ape­nas alguns recur­sos no sis­tema proces­sual alemão são dota­dos de efeito sus­pen­sivo (ou seja, per­mitem que se recorra em liber­dade). Os recur­sos aos Tri­bunais Supe­ri­ores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser com­prida quando tais recur­sos ainda estão em trâmite.

A análise do MPF aponta que o princí­pio da pre­sunção da inocên­cia em países com grande tradição na defesa dos dire­itos fun­da­men­tais não sig­nifica a neces­si­dade de que se esgotem todas as pos­si­bil­i­dades de recurso para que se ini­cie a exe­cução da pena. A observân­cia do con­tra­ditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são sufi­cientes para a con­fig­u­ração da pre­sunção da inocência.

No próprio orde­na­mento brasileiro, a pre­sunção de inocên­cia não é abso­luta. Uma pes­soa pode, por exem­plo, ao ser inves­ti­gada, ter sua prisão pre­ven­tiva dec­re­tada tendo, como um dos req­ui­si­tos, o indí­cio de auto­ria, de acordo com o Código Penal. Se é pos­sível pri­var de liber­dade aquele con­tra o qual, entre out­ros req­ui­si­tos, pairam indí­cios de auto­ria, proibir a exe­cução pro­visória implica tratar mais sev­era­mente o preso em régime de prisão pre­ven­tiva do que aquele con­tra o qual já houve decisão condenatória.

O estudo demon­stra que a demora no trâmite judi­cial, ali­ada aos cur­tos pra­zos pre­scricionais, pode tornar impos­sível a resposta do Estado a ações crim­i­nosas. E que a questão torna-​se mais grave quando se trata dos chama­dos crimes do colar­inho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instân­cias da Justiça.
Tais con­clusões estão de acordo com a afir­mação do min­istro Joaquim Bar­bosa que, numa con­tun­dente crítica à decisão do Supremo, disse que “esta­mos criando um sis­tema penal de faz-​de-​conta. Se tiver­mos que esperar os deslo­ca­men­tos de recur­sos, o processo jamais chegará ao fim”.
O tra­balho do MPF aponta que negar efe­tivi­dade às decisões con­de­natórias sig­nifica um enfraque­c­i­mento do próprio sis­tema judi­ciário, con­cen­trando carga inde­v­ida de poder decisório nas cortes supe­ri­ores, algo que não é pre­visto na Con­sti­tu­ição Brasileira.

Escrito por Fred às 07h26

Fonte: http://​blogd​ofred​.folha​.blog​.uol​.com​.br/

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) distribuiu nesta sexta-feira (6/2) o texto abaixo, sob o título “Condenado em 2ª instância recorrer em liberdade contraria tendência mundial”.

Segundo a PRR-3, “análises do MPF confirmam crítica de ministros do Supremo que, após julgamento desta quinta-feira, afirmaram não conhecer nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recurso como o Brasil”.
Eis a íntegra do texto divulgado:

Estudos realizados pelo Ministério Público Federal (MPF), apresentando o panorama da execução provisória em diversos países, demonstram que a decisão do STF de ontem (05/02), de permitir que um condenado em 2ª instância recorra em liberdade, contraria uma tendência mundial sobre o tema. Nos ordenamentos jurídicos dos países avaliados, a execução de uma condenação penal não tem de esperar o esgotamento de todos os recursos para ser iniciada.Por sete votos a quatro, o pleno do Supremo concedeu pedido de habeas corpus a um réu que pedia para recorrer de condenação em regime aberto. Carlos Alberto Direito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram os ministros contrários ao benefício.

Num Habeas Corpus julgado em 2005, a ministra Ellen Gracie, que foi contrária à tese vencedora ontem no Supremo, já havia afirmado que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Estudo realizado pelo MPF confirma a afirmação da ministra. O trabalho analisou quando se dá a execução da pena em países Portugal, Espanha, França, Inglaterra, EUA e Alemanha.

Em Portugal, vigora o princípio da execução imediata das sentenças condenatórias. Apesar da relevância constitucional da presunção da inocência, o Tribunal Constitucional entende que não é necessária a definitividade para execução da pena. O mesmo vale para a Espanha, cujo Tribunal Constitucional entende que a presunção de inocência já está satisfeita após um processo no qual são observados o contraditório, a ampla defesa e quando o ônus da prova estiver com a acusação.

Na França, o princípio da presunção da inocência é citado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No entanto, as leis francesas abrem possibilidade para que seja expedido mandado de execução mesmo quando ainda há possibilidade de recurso.

A Inglaterra é o berço dos direitos civis que resguardam o indivíduo do arbítrio estatal. O princípio da presunção da inocência faz parte do ordenamento jurídico inglês há quase 800 anos, presente na Carta Magna de 1215. Ainda assim, lá a pena é cumprida desde a primeira decisão condenatória, a menos que seja concedida a licença para se recorrer em liberdade, que exige vários requisitos.

Nos EUA, o princípio da presunção da inocência faz parte do devido processo legal, previsto na Constituição. Lá, no entanto, existe um profundo respeito às decisões e o direito à fiança é bastante restrito.

A Alemanha é outro país em que o princípio da presunção da inocência goza de alto prestígio. No entanto, apenas alguns recursos no sistema processual alemão são dotados de efeito suspensivo (ou seja, permitem que se recorra em liberdade). Os recursos aos Tribunais Superiores, em regra, não têm esse efeito e a pena já pode ser comprida quando tais recursos ainda estão em trâmite.

A análise do MPF aponta que o princípio da presunção da inocência em países com grande tradição na defesa dos direitos fundamentais não significa a necessidade de que se esgotem todas as possibilidades de recurso para que se inicie a execução da pena. A observância do contraditório, da ampla defesa e do ônus da prova da acusação em processo justo já são suficientes para a configuração da presunção da inocência.

No próprio ordenamento brasileiro, a presunção de inocência não é absoluta. Uma pessoa pode, por exemplo, ao ser investigada, ter sua prisão preventiva decretada tendo, como um dos requisitos, o indício de autoria, de acordo com o Código Penal. Se é possível privar de liberdade aquele contra o qual, entre outros requisitos, pairam indícios de autoria, proibir a execução provisória implica tratar mais severamente o preso em regime de prisão preventiva do que aquele contra o qual já houve decisão condenatória.

O estudo demonstra que a demora no trâmite judicial, aliada aos curtos prazos prescricionais, pode tornar impossível a resposta do Estado a ações criminosas. E que a questão torna-se mais grave quando se trata dos chamados crimes do colarinho branco, cujos agentes têm acesso a todas as instâncias da Justiça.
Tais conclusões estão de acordo com a afirmação do ministro Joaquim Barbosa que, numa contundente crítica à decisão do Supremo, disse que “estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim”.
O trabalho do MPF aponta que negar efetividade às decisões condenatórias significa um enfraquecimento do próprio sistema judiciário, concentrando carga indevida de poder decisório nas cortes superiores, algo que não é previsto na Constituição Brasileira.

Escrito por Fred às 07h26

Fonte: http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/

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