ReadabilitySENTENÇA 760-03 CONDENAÇÃO RECEPTAÇÃO
760 – 03
Vistos.
RICARTI A. C. DE O. , já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 45), o réu foi citado e interrogado (fls. 63).
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 66⁄67).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 95 e 96) uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 114⁄116), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em preliminares, requereu a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, §1º e 2º, todos do Código Penal. Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 118⁄123).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares ficam afastadas. Não houve prescrição.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado adquiriu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um talonário de cheques do Banco do Brasil, de titularidade da vítima João B. S. M.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08⁄09), pelo auto de entrega (fls. 11) e prova oral colhida.
A autoria é também induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 63), o acusado negou os fatos. Alegou que não tinha conhecimento da existência dos cheques. Afirmou que não sabe como os talões foram encontrados em sua residência, pois não acompanhou as buscas. Confirmou apenas estar na posse dos aparelhos de TV, pois fazia manutenção dos mesmos.
Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.
O Investigador de Polícia Marcio Luiz Teixeira de Camargo Barhun (fls. 95) informou que localizaram o réu devido a uma placa de veículo utilizado em vários furtos. Na residência do acusado foram apreendidos diversos objetos de origem ilícita, reconhecidos posteriormente pelas vítimas.
O Investigador de Polícia José Augusto de Souza (fls. 96) contou que por meio de investigações, chegou até a residência do acusado, onde encontrou vários objetos provenientes de furtos.
Nem se alegue que os depoimentos dos Investigadores de Polícia não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus depoimentos presta-se a incriminar falsamente alguém.
Glauber Azevedo Casimiro (fls. 109) nada informou sobre os fatos.
Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.
Note-se que o talonário furtado anteriormente de seu legítimo proprietário foi encontrado na residência do réu, que não conseguiu explicar de maneira convincente a razão de possuí-lo.
Ainda temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.
Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/6 em razão de sua personalidade voltada para práticas criminosas, eis que possui outros envolvimentos criminais (conforme certidões constantes do apenso próprio).
Na segunda fase, em razão da reincidência, elevo a pena de 1⁄6.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A pena definitiva será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa
O régime é o semi-aberto, único compatível em razão de seus antecedentes e reincidência.
Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu RICARTI A. C. DE O. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O régime inicial é o semi-aberto, conforme já exposto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Após o transito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
P. R. I. C.
Limeira, 30 de julho de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito de Titular
760-03
Vistos.
RICARTI A. C. DE O. , já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 45), o réu foi citado e interrogado (fls. 63).
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 66/67).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 95 e 96) uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 114/116), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, em preliminares, requereu a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, §1º e 2º, todos do Código Penal. Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 118/123).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares ficam afastadas. Não houve prescrição.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado adquiriu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um talonário de cheques do Banco do Brasil, de titularidade da vítima João B. S. M.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), pelo auto de entrega (fls. 11) e prova oral colhida.
A autoria é também induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 63), o acusado negou os fatos. Alegou que não tinha conhecimento da existência dos cheques. Afirmou que não sabe como os talões foram encontrados em sua residência, pois não acompanhou as buscas. Confirmou apenas estar na posse dos aparelhos de TV, pois fazia manutenção dos mesmos.
Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.
O Investigador de Polícia Marcio Luiz Teixeira de Camargo Barhun (fls. 95) informou que localizaram o réu devido a uma placa de veículo utilizado em vários furtos. Na residência do acusado foram apreendidos diversos objetos de origem ilícita, reconhecidos posteriormente pelas vítimas.
O Investigador de Polícia José Augusto de Souza (fls. 96) contou que por meio de investigações, chegou até a residência do acusado, onde encontrou vários objetos provenientes de furtos.
Nem se alegue que os depoimentos dos Investigadores de Polícia não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus depoimentos presta-se a incriminar falsamente alguém.
Glauber Azevedo Casimiro (fls. 109) nada informou sobre os fatos.
Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.
Note-se que o talonário furtado anteriormente de seu legítimo proprietário foi encontrado na residência do réu, que não conseguiu explicar de maneira convincente a razão de possuí-lo.
Ainda temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.
Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/6 em razão de sua personalidade voltada para práticas criminosas, eis que possui outros envolvimentos criminais (conforme certidões constantes do apenso próprio).
Na segunda fase, em razão da reincidência, elevo a pena de 1/6.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A pena definitiva será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa
O regime é o semi-aberto, único compatível em razão de seus antecedentes e reincidência.
Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu RICARTI A. C. DE O. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O regime inicial é o semi-aberto, conforme já exposto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Após o transito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
P. R. I. C.
Limeira, 30 de julho de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito de Titular