SENTENÇA 760-03 CONDENAÇÃO RECEPTAÇÃO

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SENTENÇA 760-03 CONDENAÇÃO RECEPTAÇÃO

760 – 03

Vis­tos.

RICARTI A. C. DE O. , já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

A denún­cia foi rece­bida (fls. 45), o réu foi citado e inter­ro­gado (fls. 63).

A Defesa Prévia foi apre­sen­tada (fls. 6667).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls. 9596) uma teste­munha arro­lada pela defesa (fls. 109).

Em ale­gações finais (fls. 114116), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­qüente con­de­nação do réu, nos ter­mos da denúncia.

A Defesa, em pre­lim­inares, requereu a extinção da puni­bil­i­dade em vir­tude da ocor­rên­cia da pre­scrição puni­tiva, nos ter­mos do art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, §1º e 2º, todos do Código Penal. Alter­na­ti­va­mente, pug­nou pela absolvição do réu nos ter­mos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 118123).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Pre­lim­inares ficam afas­tadas. Não houve prescrição.

A ação penal é procedente.

Segundo con­sta da denún­cia, o acu­sado adquiriu e ocul­tava, em proveito próprio, coisa que sabia ser pro­duto de crime, a saber, um talonário de cheques do Banco do Brasil, de tit­u­lar­i­dade da vítima João B. S. M.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste, restando bem com­pro­vada pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 0809), pelo auto de entrega (fls. 11) e prova oral colhida.

A auto­ria é tam­bém induvidosa.

Quando inter­ro­gado em Juízo (fls. 63), o acu­sado negou os fatos. Ale­gou que não tinha con­hec­i­mento da existên­cia dos cheques. Afir­mou que não sabe como os talões foram encon­tra­dos em sua residên­cia, pois não acom­pan­hou as bus­cas. Con­fir­mou ape­nas estar na posse dos apar­el­hos de TV, pois fazia manutenção dos mesmos.

Ora, a excul­patória ver­são apre­sen­tada pelo acu­sado não merece ser acol­hida, até porque desprovida de verossim­il­hança e des­ban­cada pelo restante das provas col­hi­das aos autos.

O Inves­ti­gador de Polí­cia Mar­cio Luiz Teix­eira de Camargo Barhun (fls. 95) infor­mou que localizaram o réu dev­ido a uma placa de veículo uti­lizado em vários fur­tos. Na residên­cia do acu­sado foram apreen­di­dos diver­sos obje­tos de origem ilícita, recon­heci­dos pos­te­ri­or­mente pelas vítimas.

O Inves­ti­gador de Polí­cia José Augusto de Souza (fls. 96) con­tou que por meio de inves­ti­gações, chegou até a residên­cia do acu­sado, onde encon­trou vários obje­tos prove­nientes de furtos.

Nem se alegue que os depoi­men­tos dos Inves­ti­gadores de Polí­cia não têm o necessário valor probante, eis que são fun­cionários incumbidos da segu­rança pública, inter­es­sa­dos ape­nas no bem estar social, não havendo qual­quer motivo que leve a crer que seus depoi­men­tos presta-​se a incrim­i­nar fal­sa­mente alguém.

Glauber Azevedo Casimiro (fls. 109) nada infor­mou sobre os fatos.

Bem provada, por­tanto, a respon­s­abil­i­dade do acu­sado pelo delito descrito na inicial.

Note-​se que o talonário fur­tado ante­ri­or­mente de seu legí­timo pro­pri­etário foi encon­trado na residên­cia do réu, que não con­seguiu explicar de maneira con­vin­cente a razão de possuí-​lo.

Ainda temos toda a prova col­hida no inquérito poli­cial que é incrim­i­natória, ainda mais quando anal­isada em con­junto com o que foi pro­duzido na fase judicial.

Impos­sível, assim, acol­her as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada man­i­fes­tação do Min­istério Público.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/​6 em razão de sua per­son­al­i­dade voltada para práti­cas crim­i­nosas, eis que pos­sui out­ros envolvi­men­tos crim­i­nais (con­forme cer­tidões con­stantes do apenso próprio).

Na segunda fase, em razão da rein­cidên­cia, elevo a pena de 16.

Na ter­ceira fase, nen­huma modificação.

A pena defin­i­tiva será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-​multa

O régime é o semi-​aberto, único com­patível em razão de seus antecedentes e reincidência.

Não haverá sub­sti­tu­ição por pena alter­na­tiva, pois seu mérito não recomenda.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu RICARTI A. C. DE O. , já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-​multa estes no mín­imo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

O régime ini­cial é o semi-​aberto, con­forme já exposto.
Poderá recor­rer em liberdade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Após o tran­sito em jul­gado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de julho de 2008.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
Juiz de Dire­ito de Titular

760-03

Vistos.

RICARTI A. C. DE O. , já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 45), o réu foi citado e interrogado (fls. 63).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 66/67).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 95 e 96) uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 114/116), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa, em preliminares, requereu a extinção da punibilidade em virtude da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, §1º e 2º, todos do Código Penal. Alternativamente, pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 118/123).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Preliminares ficam afastadas. Não houve prescrição.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado adquiriu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um talonário de cheques do Banco do Brasil, de titularidade da vítima João B. S. M.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08/09), pelo auto de entrega (fls. 11) e prova oral colhida.

A autoria é também induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 63), o acusado negou os fatos. Alegou que não tinha conhecimento da existência dos cheques. Afirmou que não sabe como os talões foram encontrados em sua residência, pois não acompanhou as buscas. Confirmou apenas estar na posse dos aparelhos de TV, pois fazia manutenção dos mesmos.

Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.

O Investigador de Polícia Marcio Luiz Teixeira de Camargo Barhun (fls. 95) informou que localizaram o réu devido a uma placa de veículo utilizado em vários furtos. Na residência do acusado foram apreendidos diversos objetos de origem ilícita, reconhecidos posteriormente pelas vítimas.

O Investigador de Polícia José Augusto de Souza (fls. 96) contou que por meio de investigações, chegou até a residência do acusado, onde encontrou vários objetos provenientes de furtos.

Nem se alegue que os depoimentos dos Investigadores de Polícia não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus depoimentos presta-se a incriminar falsamente alguém.

Glauber Azevedo Casimiro (fls. 109) nada informou sobre os fatos.

Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.

Note-se que o talonário furtado anteriormente de seu legítimo proprietário foi encontrado na residência do réu, que não conseguiu explicar de maneira convincente a razão de possuí-lo.

Ainda temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/6 em razão de sua personalidade voltada para práticas criminosas, eis que possui outros envolvimentos criminais (conforme certidões constantes do apenso próprio).

Na segunda fase, em razão da reincidência, elevo a pena de 1/6.

Na terceira fase, nenhuma modificação.

A pena definitiva será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa

O regime é o semi-aberto, único compatível em razão de seus antecedentes e reincidência.

Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu RICARTI A. C.  DE O. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

O regime inicial é o semi-aberto, conforme já exposto.
Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Após o transito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de julho de 2008.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito de Titular

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