Sentença – Absolvição – Arma com mecanismo de disparo danificado

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Sentença - Absolvição - Arma com mecanismo de disparo danificado

Vis­tos.

F. R. DE A., já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no art. 16, pará­grafo único, IV, da Lei 10.826÷03.

Houve prisão em fla­grante em 16 de novem­bro de 2008 (fls. 0209). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mamede Jorge Rime (fls. 3133). A denún­cia foi rece­bida (fls. 36), o réu foi reg­u­lar­mente citado (fls. 39v°) e inter­ro­gado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apre­sen­tada a fls. 4041. Foram ouvi­das uma teste­munha em comum (fls. 56) e uma teste­munha arro­lada pela defesa (fls. 57). O laudo peri­cial de arma de fogo foi jun­tado a fls. 6769.

Em ale­gações finais (fls. 7173), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a impro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente absolvição do réu, nos ter­mos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Mar­ian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 7576), pug­nou pela absolvição do acu­sado e a expe­dição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo con­sta da denún­cia, o acu­sado por­tava um revólver cal­i­bre 38’, oxi­dado, marca Tau­rus, com numer­ação suprim­ida, sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Esclare­ceu que “pegou moto taxi”. Afir­mou que não estava em poder da arma de fogo. Os poli­ci­ais ale­garam que ele jogou revólver.

O poli­cial mil­i­tar Ander­son de Andrade Pires (fls. 56) pres­en­ciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma moto­ci­cleta. Afir­mou que o acu­sado dis­pen­sou o revólver com a pre­sença da viatura e empreen­deu fuga. Solic­i­tou apoio poli­cial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efe­tuou a abor­dagem, con­tudo, o acu­sado havia desem­bar­cado da moto. Con­tin­uou em diligên­cias na região, momento após local­i­zou a moto, que era de origem ilícita. Apre­sen­tou o indi­ví­duo, pelas car­ac­terís­ti­cas, era o mesmo que por­tava a arma.

Marcelo Apare­cido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momen­tos antes dos fatos. Ale­gou que o acu­sado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elo­gios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da auto­ria, a con­duta é atípica, pois o laudo peri­cial (fls. 6869) atestou que a arma era inefi­caz para realizar dis­paros, pois gatilho e “cão” estavam emper­ra­dos, não havendo, por­tanto, poten­cial­i­dade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autor­i­zou o rece­bi­mento da denún­cia não é sufi­ciente para autor­izar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, acolho a man­i­fes­tação do I. Dr. Pro­mo­tor e julgo improce­dente a pre­sente ação penal para absolver F. R. DE A., já qual­i­fi­cado nos autos, da prática do crime pre­visto no art. 16, pará­grafo único, IV, da Lei 10.826÷03, com fun­da­mento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Opor­tu­na­mente, arquivem-​se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novem­bro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

F. R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver F. R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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