SENTENÇA – ART. 306 CTB – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - ART. 306 CTB - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trân­sito Brasileiro .

O Inquérito Poli­cial foi instau­rado por Por­taria em 20 de setem­bro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Antônio Car­los Mar­tin (fls. 33).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 35).

O acu­sado foi dev­i­da­mente citado (fls. 3940). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 4351).

Na fase de instrução crim­i­nal foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação: Poli­cial Mil­i­tar André (fls. 61) e Poli­cial Mil­i­tar Diego (fls. 62).

O réu foi inter­ro­gado (fls. 6364) e con­fes­sou os fatos nar­ra­dos na denúncia.

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 6768), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A defesa, por seu turno (fls. 7684), pug­nou pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Não foi argüida pre­lim­i­nar pela defesa

O pedido con­de­natório é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado con­duzia veículo auto­mo­tor, na via pública, estando com con­cen­tração de álcool por litro de sangue supe­rior a 6 (seis) decigramas.

A mate­ri­al­i­dade é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 0304), pelo laudo peri­cial de exame tox­i­cológico de dosagem alcoólica (fls. 13) com resul­tado pos­i­tivo para álcool etílico na con­cen­tração de 2,0 g/​l (dois gra­mas por litro de sangue) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 6364) o acu­sado con­fes­sou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Ale­gou que ingeriu bebida alcoólica momen­tos antes de con­duzir o veículo, pois havia dis­cu­tido com sua esposa.

A con­fis­são do acu­sado é prova sig­ni­fica­tiva, ainda mais quando cor­rob­o­rada pelo restante das provas colhidas.

O laudo de exame tox­i­cológico de dosagem alcoólica (fls. 13) con­cluiu resul­tado POS­I­TIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na con­cen­tração de 2,0 g/​l (dois gra­mas por litro de sangue).

O Poli­cial Mil­i­tar André (fls. 61) declarou que estavam em oper­ação “direção segura” na Av. Piraci­caba quando efe­t­u­aram os exames no acu­sado e con­stataram que ele estava com con­cen­tração de álcool no sangue supe­rior ao permitido.

O Poli­cial Mil­i­tar Diego (fls. 62) afir­mou que o acu­sado foi abor­dado e estava com con­cen­tração de álcool no sangue supe­rior ao per­mi­tido. Porém, não recor­dou dos detal­hes da ocorrência.

Sobre a val­i­dade dos depoi­men­tos dos Poli­ci­ais Mil­itares, vide:

De se ver, ainda, os depoi­men­tos dos poli­ci­ais que efe­t­u­aram a prisão em fla­grante con­stituem prova idônea, como a de qual­quer outra teste­munha que não esteja impe­dida ou sus­peita, notada­mente quando presta­dos em juízo sob o crivo do con­tra­ditório, ali­ado ao fato de estarem em con­sonân­cia com o con­junto pro­batório dos autos”.( HC 98766 /​SP — HABEAS COR­PUS 2008÷00097914 – Rela­tor Min­istro OG FER­NAN­DES — DJE 23/​11/​2009).

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que venha incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Os ele­men­tos pro­batórios pro­duzi­dos na fase poli­cial e os depoi­men­tos presta­dos em juízo cor­rob­o­ram a respon­s­abil­i­dade crim­i­nal do réu no caso em análise.

Impos­sível a absolvição do acu­sado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade do réu.

No mais, acolho as man­i­fes­tações do Min­istério Público.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase recon­heço a con­fis­são como cir­cun­stân­cia aten­u­ante (Art. 65, III, “d”, C.P) e man­tenho a pena no mín­imo legal.

Na ter­ceira fase , não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa.

Em razão da natureza do delito, o régime ini­cial para cumpri­mento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação pecu­niária no valor de 1 (um) salário mín­imo para a enti­dade indi­cada pela Cen­tral de Penas e Medi­das Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido con­denar o réu XXXX ao cumpri­mento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa, estes no mín­imo legal por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97.

Tam­bém será con­de­nado à proibição de con­dução de veículo auto­mo­tor durante o prazo da pena imposta, nos ter­mos do CTB.

A pena pri­v­a­tiva de liber­dade será sub­sti­tuída por prestação pecu­niária, con­forme já salientado.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da Lei Estad­ual 11.608÷03.

P. R. I. C

Limeira, 11 de fevereiro de 2012.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro .

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 20 de setembro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 33).

A denúncia foi recebida (fls. 35).

O acusado foi devidamente citado (fls. 39/40). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 43/51).

Na fase de instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: Policial Militar André (fls. 61) e Policial Militar Diego (fls. 62).

O réu foi interrogado (fls. 63/64) e confessou os fatos narrados na denúncia.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 67/68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa, por seu turno (fls. 76/84), pugnou pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Não foi argüida preliminar pela defesa

 O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 63/64) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que ingeriu bebida alcoólica momentos antes de conduzir o veículo, pois havia discutido com sua esposa.

A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue).

O Policial Militar André (fls. 61) declarou que estavam em operação “direção segura” na Av. Piracicaba quando efetuaram os exames no acusado e constataram que ele estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido.

O Policial Militar Diego (fls. 62) afirmou que o acusado foi abordado e estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido. Porém, não recordou dos detalhes da ocorrência.

Sobre a validade dos depoimentos dos Policiais Militares, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.

Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os depoimentos prestados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.

No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a confissão como circunstância atenuante (Art. 65, III, “d”, C.P) e mantenho a pena no mínimo legal.

Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo para a entidade indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

 Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu XXXX ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97.

Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos do CTB.

 A pena privativa de liberdade será substituída por prestação pecuniária, conforme já salientado.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.

P. R. I. C

 Limeira, 11 de fevereiro de 2012.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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