ReadabilitySENTENÇA - ART. 306 CTB - CONDENAÇÃO
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro .
O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 20 de setembro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 33).
A denúncia foi recebida (fls. 35).
O acusado foi devidamente citado (fls. 39⁄40). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 43⁄51).
Na fase de instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: Policial Militar André (fls. 61) e Policial Militar Diego (fls. 62).
O réu foi interrogado (fls. 63⁄64) e confessou os fatos narrados na denúncia.
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 67⁄68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 76⁄84), pugnou pela absolvição do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
Não foi argüida preliminar pela defesa
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.
A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03⁄04), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em Juízo (fls. 63⁄64) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que ingeriu bebida alcoólica momentos antes de conduzir o veículo, pois havia discutido com sua esposa.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue).
O Policial Militar André (fls. 61) declarou que estavam em operação “direção segura” na Av. Piracicaba quando efetuaram os exames no acusado e constataram que ele estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido.
O Policial Militar Diego (fls. 62) afirmou que o acusado foi abordado e estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido. Porém, não recordou dos detalhes da ocorrência.
Sobre a validade dos depoimentos dos Policiais Militares, vide:
“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 /SP — HABEAS CORPUS 2008÷0009791−4 – Relator Ministro OG FERNANDES — DJE 23/11/2009).
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.
Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os depoimentos prestados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase reconheço a confissão como circunstância atenuante (Art. 65, III, “d”, C.P) e mantenho a pena no mínimo legal.
Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Em razão da natureza do delito, o régime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo para a entidade indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu XXXX ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97.
Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos do CTB.
A pena privativa de liberdade será substituída por prestação pecuniária, conforme já salientado.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608÷03.
P. R. I. C
Limeira, 11 de fevereiro de 2012.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro .
O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 20 de setembro de 2010 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 33).
A denúncia foi recebida (fls. 35).
O acusado foi devidamente citado (fls. 39/40). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 43/51).
Na fase de instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: Policial Militar André (fls. 61) e Policial Militar Diego (fls. 62).
O réu foi interrogado (fls. 63/64) e confessou os fatos narrados na denúncia.
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 67/68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 76/84), pugnou pela absolvição do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
Não foi argüida preliminar pela defesa
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.
A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em Juízo (fls. 63/64) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que ingeriu bebida alcoólica momentos antes de conduzir o veículo, pois havia discutido com sua esposa.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 13) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,0 g/l (dois gramas por litro de sangue).
O Policial Militar André (fls. 61) declarou que estavam em operação “direção segura” na Av. Piracicaba quando efetuaram os exames no acusado e constataram que ele estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido.
O Policial Militar Diego (fls. 62) afirmou que o acusado foi abordado e estava com concentração de álcool no sangue superior ao permitido. Porém, não recordou dos detalhes da ocorrência.
Sobre a validade dos depoimentos dos Policiais Militares, vide:
“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.
Os elementos probatórios produzidos na fase policial e os depoimentos prestados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase reconheço a confissão como circunstância atenuante (Art. 65, III, “d”, C.P) e mantenho a pena no mínimo legal.
Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo para a entidade indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu XXXX ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97.
Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos do CTB.
A pena privativa de liberdade será substituída por prestação pecuniária, conforme já salientado.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.
P. R. I. C
Limeira, 11 de fevereiro de 2012.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito