SENTENÇA – TENTATIVA DE FURTO – CONDENAÇÃO.

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SENTENÇA - TENTATIVA DE FURTO - CONDENAÇÃO.

ERNESTO e VÂNIA, já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos[1] por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.[2]

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito em 08 de out­ubro de 2009 (fls. 0209). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Renato Balestrero Bar­reto (fls. 4445)

A denún­cia foi rece­bida (fls. 48).

Os acu­sa­dos foram dev­i­da­mente cita­dos (fls. 5454 verso). Suas defe­sas manifestaram-​se em ale­gações escritas: Ernesto (fls. 6163 e fls. 7477) e Vânia (fls. 6470).

Na fase de instrução foram ouvi­das: a vítima E. J. R. (fls. 85) e duas teste­munhas comuns: poli­cial mil­i­tar Alexan­dre (fls. 86) e poli­cial mil­i­tar Van­der­lei (fls. 87).

Os réus não com­pare­ce­ram à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada suas rev­elias (fls. 94).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 9697 e fls. 124), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação dos acusados.

A Defesa do acu­sado Ernesto, na mesma fase (fls. 99103 e fls. 126) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição do acu­sado. Em caso de con­de­nação, requereu a desclas­si­fi­cação do delito, bem como, o expurgo da qualificadora.

A Defesa da acu­sada Vânia, por seu turno (fls. 104109 e fls. 127128) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição da acu­sada. Em caso de con­de­nação, requereu que seja apli­cado o dis­posto no art. 59, do Código Penal, bem como a sub­sti­tu­ição de pena a que alude o art. 44, do mesmo Diploma legal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüi­das pre­lim­inares pelas defesas.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que os acu­sa­dos, agindo em con­curso, medi­ante escal­ada, ten­taram sub­trair, para ambos, uma máquina de lavar roupas, avali­ada em R$500,00 (quin­hen­tos reais), per­ten­centes à vítima E. J. R., não se con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias à von­tade dos agentes.

A mate­ri­al­i­dade do furto é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo auto de prisão em fla­grante delito (fls. 0209), pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1821), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 2426), pelo auto de entrega (fls. 27), pelo laudo peri­cial de exame em local de furto qual­i­fi­cado ten­tado (fls. 121123) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Os réus não com­pare­ce­ram à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada suas rev­elias (fls. 94).

Na fase poli­cial (fls. 0708) os acu­sa­dos fiz­eram uso do dire­ito con­sti­tu­cional e per­manece­ram em silên­cio em relação aos fatos nar­ra­dos na denúncia.

A vítima E. J. R. (fls. 85) disse que os acu­sa­dos escalaram o muro de sua residên­cia e fur­taram uma máquina de lavar roupas de sua pro­priedade. Perce­beu o furto e saiu na rua à procura dos acu­sa­dos, que já estavam deti­dos pela poli­cia mil­i­tar, não con­sumando o furto.

O poli­cial mil­i­tar Alexan­dre (fls. 86) declarou que estavam em patrul­hamento pelo local quando foram infor­ma­dos por um vigia da rua que os acu­sa­dos estavam andando com uma máquina de lavar roupas pela rua. Diante disso, encon­traram os acu­sa­dos e quando abor­da­dos ale­garam que encon­tram a máquina em uma área verde do bairro.

Por fim, o poli­cial mil­i­tar Van­der­lei (fls. 87) esclare­ceu que o vigia da rua infor­mou que os acu­sa­dos estavam andando pela rua com uma máquina de lavar roupas. Abor­daram os acu­sa­dos, que ini­cial­mente jus­ti­ficaram que haviam encon­trado a máquina em uma área verde nas prox­im­i­dades, porém ao verem a vítima, con­fes­saram que fur­taram o objeto para tro­carem por dro­gas, pois são depen­dentes químicos.

Sobre a val­i­dade dos depoi­men­tos dos poli­ci­ais mil­itares, vide:

“De se ver, ainda, os depoi­men­tos dos poli­ci­ais que efe­t­u­aram a prisão em fla­grante con­stituem prova idônea, como a de qual­quer outra teste­munha que não esteja impe­dida ou sus­peita, notada­mente quando presta­dos em juízo sob o crivo do con­tra­ditório, ali­ado ao fato de estarem em con­sonân­cia com o con­junto pro­batório dos autos”.( HC 98766 /​SP - HABEAS COR­PUS 2008÷00097914 – Rela­tor Min­istro OG FER­NAN­DESDJE 23/​11/​2009).

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente os réus.

Igual­mente, bem demon­strada as “qual­i­fi­cado­ras” (causas espe­ci­ais de aumento) medi­ante escal­ada e con­curso de pes­soas restaram cabal­mente con­fig­u­radas pelas provas orais col­hi­das e pelo laudo peri­cial de exame em local de furto qual­i­fi­cado ten­tado (fls. 121123).

Note-​se, ade­mais, que o furto pre­tendido pelos réus somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias às suas vontades.

Impos­sível a absolvição dos réus, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Do acu­sado Ernesto

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado acima do mín­imo legal, em razão de osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal. Aumento de 16.

Na segunda fase aumento de 1/​6 em razão de sua rein­cidên­cia (cf. cer­tidão em apenso nos autos – processo nº 2885÷0300 da 2ª Vara Crim­i­nal de Limeira).

Na ter­ceira fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da ten­ta­tiva (art. 14, II, do Código Penal).

A pena será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 06 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime é o semi­aberto, único com­patível em razão de ausên­cia de mérito.

Não haverá sub­sti­tu­ição por pena alter­na­tiva, pois seu mérito não recomenda.

Da acu­sada Vânia

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base da acu­sada no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da ten­ta­tiva (art. 14, II, do Código Penal).

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 05 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena ini­cial é o aberto.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços a comu­nidade por igual período, por 8 horas sem­anais, em local a ser indi­cado pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas, isso de acordo com o art. 46[5], § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para:

a) con­denar o réu ERNESTO, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 06 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal;

b) con­denar a ré VÂNIA, já qual­i­fi­cada nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano de reclusão, além de 05 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em relação a ré Vânia, fica sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Em caso de des­cumpri­mento a pena será revo­gada e cumprida ini­cial­mente em régime aberto, com prisão domi­cil­iar, restrição à loco­moção noturna e com prestação de serviços à comu­nidade den­tre out­ras condições cabíveis.

Em relação ao réu Ernesto o régime de cumpri­mento da pena ini­cial é o semi­aberto.

Poderão recor­rer em liberdade.

Serão con­de­na­dos, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P.R.I.C.

Limeira, 21 de setem­bro de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Pro­mo­tor de Justiça.

Processo relatado e doc­u­men­tos con­feri­dos: Aline Monique Araújo, Estag­iária de Direito.

[2] Art. 155. Sub­trair, para si ou para out­rem, coisa alheia móvel:

§4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com Abuso de con­fi­ança, ou medi­ante fraude, escal­ada ou destreza;

IV - medi­ante con­curso de duas ou mais pessoas.

Art. 14. Diz-​se o crime:

II - ten­tado, quando, ini­ci­ada a exe­cução, não se con­suma por cir­cun­stân­cias alheias à von­tade do agente.

[3] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Art. 46. A prestação de serviços à comu­nidade ou a enti­dades públi­cas é aplicável às con­de­nações supe­ri­ores a seis meses de pri­vação da liber­dade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comu­nidade ou a enti­dades públi­cas con­siste na atribuição de tare­fas gra­tu­itas ao con­de­nado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comu­nidade dar-​se-​á em enti­dades assis­ten­ci­ais, hos­pi­tais, esco­las, orfanatos e out­ros esta­b­elec­i­men­tos con­gêneres, em pro­gra­mas comu­nitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tare­fas a que se ref­ere o § 1o serão atribuí­das con­forme as aptidões do con­de­nado, devendo ser cumpri­das à razão de uma hora de tarefa por dia de con­de­nação, fix­adas de modo a não prej­u­dicar a jor­nada nor­mal de tra­balho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena sub­sti­tuída for supe­rior a um ano, é fac­ul­tado ao con­de­nado cumprir a pena sub­sti­tu­tiva em menor tempo (art. 55), nunca infe­rior à metade da pena pri­v­a­tiva de liber­dade fix­ada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

ERNESTO  e VÂNIA, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.[2]

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 08 de outubro de 2009 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 44/45)

A denúncia foi recebida (fls. 48).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 54/54 verso). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas: Ernesto (fls. 61/63 e fls. 74/77) e Vânia (fls. 64/70).

Na fase de instrução foram ouvidas: a vítima E. J. R. (fls. 85) e duas testemunhas comuns: policial militar Alexandre (fls. 86) e policial militar Vanderlei (fls. 87).

Os réus não compareceram à audiência, sendo, portanto, decretada suas revelias (fls. 94).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 96/97 e fls. 124), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação dos acusados.

A Defesa do acusado Ernesto, na mesma fase (fls. 99/103 e fls. 126) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito, bem como, o expurgo da qualificadora.

A Defesa da acusada Vânia, por seu turno (fls. 104/109 e fls. 127/128) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição da acusada. Em caso de condenação, requereu que seja aplicado o disposto no art. 59, do Código Penal, bem como a substituição de pena a que alude o art. 44, do mesmo Diploma legal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares pelas defesas.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso, mediante escalada, tentaram subtrair, para ambos, uma máquina de lavar roupas, avaliada em R$500,00 (quinhentos reais), pertencentes à vítima E. J. R., não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/09), pelo boletim de ocorrência (fls. 18/21), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 24/26), pelo auto de entrega (fls. 27), pelo laudo pericial de exame em local de furto qualificado tentado (fls. 121/123) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Os réus não compareceram à audiência, sendo, portanto, decretada suas revelias (fls. 94).

Na fase policial (fls. 07/08) os acusados fizeram uso do direito constitucional e permaneceram em silêncio em relação aos fatos narrados na denúncia.

A vítima E. J. R. (fls. 85) disse que os acusados escalaram o muro de sua residência e furtaram uma máquina de lavar roupas de sua propriedade. Percebeu o furto e saiu na rua à procura dos acusados, que já estavam detidos pela policia militar, não consumando o furto.

O policial militar Alexandre (fls. 86) declarou que estavam em patrulhamento pelo local quando foram informados por um vigia da rua que os acusados estavam andando com uma máquina de lavar roupas pela rua. Diante disso, encontraram os acusados e quando abordados alegaram que encontram a máquina em uma área verde do bairro.

Por fim, o policial militar Vanderlei (fls. 87) esclareceu que o vigia da rua informou que os acusados estavam andando pela rua com uma máquina de lavar roupas. Abordaram os acusados, que inicialmente justificaram que haviam encontrado a máquina em uma área verde nas proximidades, porém ao verem a vítima, confessaram que furtaram o objeto para trocarem por drogas, pois são dependentes químicos.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP -  HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES -  DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.

Igualmente, bem demonstrada as “qualificadoras” (causas especiais de aumento) mediante escalada e concurso de pessoas restaram cabalmente configuradas pelas provas orais colhidas e pelo laudo pericial de exame em local de furto qualificado tentado (fls. 121/123).

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelos réus somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.

Impossível a absolvição dos réus, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Do acusado Ernesto

Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. Aumento de 1/6.

Na segunda fase aumento de 1/6 em razão de sua reincidência (cf. certidão em apenso nos autos – processo nº 2885/03-00 da 2ª Vara Criminal de Limeira).

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

A pena será de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 06 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime é o semiaberto, único compatível em razão de ausência de mérito.

Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.

Da acusada Vânia

Atendendo aos ditames do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base da acusada no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal).

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[5], § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para:

a) condenar o réu ERNESTO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de 06 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal;

b) condenar a ré VÂNIA, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além de 05 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em relação a ré Vânia, fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Em relação ao réu Ernesto o regime de cumprimento da pena inicial é o semiaberto.

Poderão recorrer em liberdade.

Serão condenados, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P.R.I.C.

Limeira, 21 de setembro de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

[2] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 14. Diz-se o crime:

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

[3] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

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