ReadabilitySENTENÇA - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO
Vistos.
EDMAR e WELLINGTON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].
O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 12 de dezembro de 2008 (fls. 02⁄03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60⁄62).
A denúncia foi recebida (fls. 72⁄73).
Os autos foram desmembrados, dando-se prosseguimento ao feito somente no tocante ao acusado Edmar (fls. 118).
O acusado foi devidamente citado (fls. 116⁄117 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 108⁄113).
Na fase de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação: João David (fls. 126) e uma testemunha em comum: Margarida (fls. 129).
O réu foi interrogado (fls. 135/135 verso).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139⁄143), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 146⁄147) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foi argüida preliminar pela defesa.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado Edmar, mediante abuso de confiança, subtraiu para si quatro pneus seminovos, da marca Michelin, aro 15, no valor total de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.
Consta, ainda, que o acusado Edmar juntamente com o acusado Wellington, agindo em concurso e idênticos propósitos, mediante abuso de confiança, subtraíram para eles, um veículo VW Parati, avaliado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); um VW Gol, avaliado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais); e um GM Celta, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.
A materialidade do furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04⁄05), pelo relatório de investigação nº 008−01−2009 (fls. 48⁄50), pelo auto de avaliação indireta (fls. 58 e fls. 69) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 135⁄135 verso) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que na época dos fatos trabalha na empresa Lopira locadora de veículo Ltda, na função de lavador de veículos e que trabalhava no local há aproximadamente dois anos e tinha a chave do estabelecimento. Confessou que furtou quatro pneus da marca Michelin e os vendeu para uma empresa denominada “JJ Pneus”. Não se recorda do valor que recebeu pela res furtiva. Posteriormente, combinou com o corréu Wellington a subtração de três veículos da empresa Lopira. Em razão de ter as chaves do estabelecimento, em um sábado, facilitou a entrada de Wellington e outras pessoas e subtraíram os veículos. Recebeu valores pela conduta, sendo que praticou o furto porque estava envolvido com drogas e tinha dívidas.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
A testemunha João David (fls. 126) é representante da empresa Lopira. Disse que o gerente comunicou o desaparecimento de um veículo. Posteriormente, por intermédio de dois investigadores, ficou sabendo que não era só um, mas dois veículos, isso, através da confissão do réu. O acusado foi funcionário da empresa e tinha acesso aos veículos. Não conhece o corréu Wellington. Nenhum dos veículos foi recuperado e a empresa obteve prejuízo.
Por fim, a testemunha Margarida (fls. 129) é gerente da empresa Lopira. Disse que a empresa depositava total confiança no acusado e que ele tinha acesso às chaves de todos os veículos estacionados no galpão. Contou que o acusado confessou o crime em tela em sede administrativa e apontou os corréus.
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da empresa-vítima.
Igualmente, bem demonstrada a “qualificadora” (causa especial de aumento) com abuso de confiança e concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES[3]
Atendendo aos ditames do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase[5], aumento de 1/6 em razão da prática de crime continuado, de acordo com o art. 71, “caput”, do Código Penal.
A pena será de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
O régime de cumprimento da pena inicial é o aberto.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[6], § 1º, do Código Penal, além de pretaçao pecuniária no valor de um salario mínimo para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu EDMAR , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4°, II, IV, do Código Penal.
Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em régime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P.R.I.C.
Limeira, 29 de abril de 2011.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.
[2] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
§4.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[3] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli
[4] Art. 59 — O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[5] Causas de aumento ou diminuição.
[6] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Vistos.
EDMAR e WELLINGTON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].
O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 12 de dezembro de 2008 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60/62).
A denúncia foi recebida (fls. 72/73).
Os autos foram desmembrados, dando-se prosseguimento ao feito somente no tocante ao acusado Edmar (fls. 118).
O acusado foi devidamente citado (fls. 116/117 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 108/113).
Na fase de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação: João David (fls. 126) e uma testemunha em comum: Margarida (fls. 129).
O réu foi interrogado (fls. 135/135 verso).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139/143), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 146/147) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não foi argüida preliminar pela defesa.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado Edmar, mediante abuso de confiança, subtraiu para si quatro pneus seminovos, da marca Michelin, aro 15, no valor total de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.
Consta, ainda, que o acusado Edmar juntamente com o acusado Wellington, agindo em concurso e idênticos propósitos, mediante abuso de confiança, subtraíram para eles, um veículo VW Parati, avaliado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); um VW Gol, avaliado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais); e um GM Celta, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.
A materialidade do furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), pelo relatório de investigação nº 008-01-2009 (fls. 48/50), pelo auto de avaliação indireta (fls. 58 e fls. 69) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 135/135 verso) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que na época dos fatos trabalha na empresa Lopira locadora de veículo Ltda, na função de lavador de veículos e que trabalhava no local há aproximadamente dois anos e tinha a chave do estabelecimento. Confessou que furtou quatro pneus da marca Michelin e os vendeu para uma empresa denominada “JJ Pneus”. Não se recorda do valor que recebeu pela res furtiva. Posteriormente, combinou com o corréu Wellington a subtração de três veículos da empresa Lopira. Em razão de ter as chaves do estabelecimento, em um sábado, facilitou a entrada de Wellington e outras pessoas e subtraíram os veículos. Recebeu valores pela conduta, sendo que praticou o furto porque estava envolvido com drogas e tinha dívidas.
A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
A testemunha João David (fls. 126) é representante da empresa Lopira. Disse que o gerente comunicou o desaparecimento de um veículo. Posteriormente, por intermédio de dois investigadores, ficou sabendo que não era só um, mas dois veículos, isso, através da confissão do réu. O acusado foi funcionário da empresa e tinha acesso aos veículos. Não conhece o corréu Wellington. Nenhum dos veículos foi recuperado e a empresa obteve prejuízo.
Por fim, a testemunha Margarida (fls. 129) é gerente da empresa Lopira. Disse que a empresa depositava total confiança no acusado e que ele tinha acesso às chaves de todos os veículos estacionados no galpão. Contou que o acusado confessou o crime em tela em sede administrativa e apontou os corréus.
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da empresa-vítima.
Igualmente, bem demonstrada a “qualificadora” (causa especial de aumento) com abuso de confiança e concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES[3]
Atendendo aos ditames do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase[5], aumento de 1/6 em razão da prática de crime continuado, de acordo com o art. 71, “caput”, do Código Penal.
A pena será de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[6], § 1º, do Código Penal, além de pretaçao pecuniária no valor de um salario mínimo para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu EDMAR , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4°, II, IV, do Código Penal.
Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P.R.I.C.
Limeira, 29 de abril de 2011.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.
[2] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
§4.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
[3] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli
[4] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[5] Causas de aumento ou diminuição.
[6] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)