SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

EDMAR WELLING­TON, já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].

O inquérito poli­cial foi instau­rado por Por­taria em 12 de dezem­bro de 2008 (fls. 0203). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado João Batista Vas­con­ce­los (fls. 6062).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 7273).

Os autos foram desmem­bra­dos, dando-​se prossegui­mento ao feito somente no tocante ao acu­sado Edmar (fls. 118).

O acu­sado foi dev­i­da­mente citado (fls. 116117 verso). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 108113).

Na fase de instrução foram ouvi­das uma teste­munha arro­lada pela acusação: João David (fls. 126) e uma teste­munha em comum: Mar­garida (fls. 129).

O réu foi inter­ro­gado (fls. 135/​135 verso).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 139143), o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A Defesa (Dr. Sér­gio C. Bap­tis­tella Filho), na mesma fase (fls. 146147) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição do acu­sado, nos ter­mos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foi argüida pre­lim­i­nar pela defesa.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado Edmar, medi­ante abuso de con­fi­ança, sub­traiu para si qua­tro pneus semi­novos, da marca Miche­lin, aro 15, no valor total de R$520,00 (quin­hen­tos e vinte reais), per­ten­centes ao esta­b­elec­i­mento Lopira locadora de veícu­los Ltda.

Con­sta, ainda, que o acu­sado Edmar jun­ta­mente com o acu­sado Welling­ton, agindo em con­curso e idên­ti­cos propósi­tos, medi­ante abuso de con­fi­ança, sub­traíram para eles, um veículo VW Parati, avali­ado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); um VW Gol, avali­ado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais); e um GM Celta, avali­ado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), per­ten­centes ao esta­b­elec­i­mento Lopira locadora de veícu­los Ltda.

A mate­ri­al­i­dade do furto é incon­teste, restando bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 0405), pelo relatório de inves­ti­gação nº 008012009 (fls. 4850), pelo auto de avali­ação indi­reta (fls. 58 e fls. 69) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Em juízo (fls. 135135 verso) o acu­sado con­fes­sou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Ale­gou que na época dos fatos tra­balha na empresa Lopira locadora de veículo Ltda, na função de lavador de veícu­los e que tra­bal­hava no local há aprox­i­mada­mente dois anos e tinha a chave do esta­b­elec­i­mento. Con­fes­sou que fur­tou qua­tro pneus da marca Miche­lin e os vendeu para uma empresa denom­i­nada “JJ Pneus”. Não se recorda do valor que rece­beu pela res furtiva. Pos­te­ri­or­mente, com­bi­nou com o cor­réu Welling­ton a sub­tração de três veícu­los da empresa Lopira. Em razão de ter as chaves do esta­b­elec­i­mento, em um sábado, facil­i­tou a entrada de Welling­ton e out­ras pes­soas e sub­traíram os veícu­los. Rece­beu val­ores pela con­duta, sendo que prati­cou o furto porque estava envolvido com dro­gas e tinha dívidas.

A con­fis­são do acu­sado é prova sig­ni­fica­tiva, ainda mais quando cor­rob­o­rada pelo restante das provas col­hi­das.

A teste­munha João David (fls. 126) é rep­re­sen­tante da empresa Lopira. Disse que o ger­ente comu­ni­cou o desa­parec­i­mento de um veículo. Pos­te­ri­or­mente, por inter­mé­dio de dois inves­ti­gadores, ficou sabendo que não era só um, mas dois veícu­los, isso, através da con­fis­são do réu. O acu­sado foi fun­cionário da empresa e tinha acesso aos veícu­los. Não con­hece o cor­réu Welling­ton. Nen­hum dos veícu­los foi recu­per­ado e a empresa obteve prejuízo.

Por fim, a teste­munha Mar­garida (fls. 129) é ger­ente da empresa Lopira. Disse que a empresa deposi­tava total con­fi­ança no acu­sado e que ele tinha acesso às chaves de todos os veícu­los esta­ciona­dos no galpão. Con­tou que o acu­sado con­fes­sou o crime em tela em sede admin­is­tra­tiva e apon­tou os corréus.

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

O crime é con­sumado, pois a “res” saiu da esfera de vig­ilân­cia e disponi­bil­i­dade da empresa-​vítima.

Igual­mente, bem demon­strada a “qual­i­fi­cadora” (causa espe­cial de aumento) com abuso de con­fi­ança e con­curso de pes­soas restou cabal­mente con­fig­u­rada pela prova oral colhida.

Impos­sível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade do réu.

DAS SANÇÕES[3]

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase[5], aumento de 1/​6 em razão da prática de crime con­tin­u­ado, de acordo com o art. 71, “caput”, do Código Penal.

A pena será de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena ini­cial é o aberto.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços a comu­nidade por igual período, por 8 horas sem­anais, em local a ser indi­cado pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas, isso de acordo com o art. 46[6], § 1º, do Código Penal, além de pre­taçao pecu­niária no valor de um salario mín­imo para enti­dade a ser indi­cada pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para con­denar o réu EDMAR , já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 155, §4°, II, IV, do Código Penal.

Fica sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Em caso de des­cumpri­mento a pena será revo­gada e cumprida ini­cial­mente em régime aberto, com prisão domi­cil­iar, restrição à loco­moção noturna e com prestação de serviços à comu­nidade den­tre out­ras condições cabíveis.

Poderá recor­rer em liberdade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P.R.I.C.

Limeira, 29 de abril de 2011.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Renato Fanin, Pro­mo­tor de Justiça.

Processo relatado e doc­u­men­tos con­feri­dos: Aline Monique Araújo, Estag­iária de Direito.

[2] Art. 155. Sub­trair, para si ou para out­rem, coisa alheia móvel.

§4 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

II — com abuso de con­fi­ança, ou medi­ante fraude, escal­ada ou destreza;

IV - medi­ante con­curso de duas ou mais pessoas.

[3] Cál­cu­los elab­o­ra­dos com auxílio do Pro­grama do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[4] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Causas de aumento ou diminuição.

[6] Art. 46. A prestação de serviços à comu­nidade ou a enti­dades públi­cas é aplicável às con­de­nações supe­ri­ores a seis meses de pri­vação da liber­dade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comu­nidade ou a enti­dades públi­cas con­siste na atribuição de tare­fas gra­tu­itas ao con­de­nado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comu­nidade dar-​se-​á em enti­dades assis­ten­ci­ais, hos­pi­tais, esco­las, orfanatos e out­ros esta­b­elec­i­men­tos con­gêneres, em pro­gra­mas comu­nitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tare­fas a que se ref­ere o § 1o serão atribuí­das con­forme as aptidões do con­de­nado, devendo ser cumpri­das à razão de uma hora de tarefa por dia de con­de­nação, fix­adas de modo a não prej­u­dicar a jor­nada nor­mal de tra­balho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena sub­sti­tuída for supe­rior a um ano, é fac­ul­tado ao con­de­nado cumprir a pena sub­sti­tu­tiva em menor tempo (art. 55), nunca infe­rior à metade da pena pri­v­a­tiva de liber­dade fix­ada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Vistos.

EDMAR e WELLINGTON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4°, II, IV, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 12 de dezembro de 2008 (fls. 02/03). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60/62).

A denúncia foi recebida (fls. 72/73).

Os autos foram desmembrados, dando-se prosseguimento ao feito somente no tocante ao acusado Edmar (fls. 118).

O acusado foi devidamente citado (fls. 116/117 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 108/113).

Na fase de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação: João David (fls. 126) e uma testemunha em comum: Margarida (fls. 129).

O réu foi interrogado (fls. 135/135 verso).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 139/143), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 146/147) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foi argüida preliminar pela defesa.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado Edmar, mediante abuso de confiança, subtraiu para si quatro pneus seminovos, da marca Michelin, aro 15, no valor total de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.

Consta, ainda, que o acusado Edmar juntamente com o acusado Wellington, agindo em concurso e idênticos propósitos, mediante abuso de confiança, subtraíram para eles, um veículo VW Parati, avaliado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais); um VW Gol, avaliado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais); e um GM Celta, avaliado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes ao estabelecimento Lopira locadora de veículos Ltda.

A materialidade do furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), pelo relatório de investigação nº 008-01-2009 (fls. 48/50), pelo auto de avaliação indireta (fls. 58 e fls. 69) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 135/135 verso) o acusado confessou os fatos narrados na denúncia. Alegou que na época dos fatos trabalha na empresa Lopira locadora de veículo Ltda, na função de lavador de veículos e que trabalhava no local há aproximadamente dois anos e tinha a chave do estabelecimento. Confessou que furtou quatro pneus da marca Michelin e os vendeu para uma empresa denominada “JJ Pneus”. Não se recorda do valor que recebeu pela res furtiva. Posteriormente, combinou com o corréu Wellington a subtração de três veículos da empresa Lopira. Em razão de ter as chaves do estabelecimento, em um sábado, facilitou a entrada de Wellington e outras pessoas e subtraíram os veículos. Recebeu valores pela conduta, sendo que praticou o furto porque estava envolvido com drogas e tinha dívidas.

A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

A testemunha João David (fls. 126) é representante da empresa Lopira. Disse que o gerente comunicou o desaparecimento de um veículo. Posteriormente, por intermédio de dois investigadores, ficou sabendo que não era só um, mas dois veículos, isso, através da confissão do réu. O acusado foi funcionário da empresa e tinha acesso aos veículos. Não conhece o corréu Wellington. Nenhum dos veículos foi recuperado e a empresa obteve prejuízo.

Por fim, a testemunha Margarida (fls. 129) é gerente da empresa Lopira. Disse que a empresa depositava total confiança no acusado e que ele tinha acesso às chaves de todos os veículos estacionados no galpão. Contou que o acusado confessou o crime em tela em sede administrativa e apontou os corréus.

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da empresa-vítima.

Igualmente, bem demonstrada a “qualificadora” (causa especial de aumento) com abuso de confiança e concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES[3]

Atendendo aos ditames do art. 59[4], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase[5], aumento de 1/6 em razão da prática de crime continuado, de acordo com o art. 71, “caput”, do Código Penal.

A pena será de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[6], § 1º, do Código Penal, além de pretaçao pecuniária no valor de um salario mínimo para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu EDMAR , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4°, II, IV, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I.C.

Limeira, 29 de abril de 2011.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

[2] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

§4.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

[3] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

[4] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[5] Causas de aumento ou diminuição.

[6] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

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