SENTENÇA – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

EVER­TON, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito em 03 de setem­bro de 2010 (fls. 0207). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Renato Balestrero Bar­reto (fls. 3233).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 36).

O acu­sado foi dev­i­da­mente citado (fls. 6061). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 51).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação: PM Lean­dro (fls. 64) e inves­ti­gador Paulo (fls. 65).

O réu não com­pare­ceu à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 63). 

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 6870), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), na mesma fase (fls. 7678) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüi­das preliminares.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado con­duzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser pro­duto de crime, qual seja, a moto­ci­cleta Honda CG Titan Job, per­ten­cente a G. J. M., sendo tal moto­ci­cleta pro­duto de roubo.

A mate­ri­al­i­dade da recep­tação é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo auto de prisão em fla­grante delito (fls. 02), pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1113 e fls. 1718), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 14), pelo auto de recolha (fls. 15), pelo auto de avali­ação (fls. 30) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

O réu não com­pare­ceu à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 63). 

Na fase poli­cial (fls. 92) G. J. M. pro­pri­etário da moto­ci­cleta Honda CG Titan Job esclare­ceu que três indi­ví­duos, sendo dois bran­cos e um pardo lhe abor­dou. O indi­ví­duo pardo apon­tou a arma de fogo em sua direção. Sub­traíram a moto­ci­cleta, dois apar­el­hos celu­lares e evadiram-​se do local. Recu­perou ape­nas um celu­lar. Um dos assaltantes lhe disse “não estou de brin­cadeira não, somos fugitivos”.

O poli­cial mil­i­tar Lean­dro (fls. 64) declarou que estavam em patrul­hamento quando avis­taram a moto­ci­cleta sem placa, motivo pelo qual abor­daram o acu­sado. Con­stataram que além da moto­ci­cleta estar sem placa, tam­bém estava suprim­ida a numer­ação do chassi e do motor. Na del­e­ga­cia o réu ale­gou que com­prou a moto­ci­cleta, porém não infor­mou de quem havia comprado.

O inves­ti­gador Paulo (fls. 64) disse que a ocor­rên­cia foi apre­sen­tada pela polí­cia mil­i­tar. Não havia nen­huma ocor­rên­cia dando conta de que a moto­ci­cleta era pro­duto de furto. A moto­ci­cleta estava com o tanque recém pin­tado, todavia embaixo da pin­tura havia um ade­sivo da com­pan­hia de água da cidade de Rio Claro. Entrou em con­tato com a polí­cia de Rio Claro e teve con­hec­i­mento de que a moto­ci­cleta era pro­duto de roubo. O acu­sado ale­gou que com­prou a moto­ci­cleta de pes­soa descon­hecida, porém não demon­strou boa fé.

Sobre a val­i­dade dos depoi­men­tos dos poli­ci­ais, vide:

“De se ver, ainda, os depoi­men­tos dos poli­ci­ais que efe­t­u­aram a prisão em fla­grante con­stituem prova idônea, como a de qual­quer outra teste­munha que não esteja impe­dida ou sus­peita, notada­mente quando presta­dos em juízo sob o crivo do con­tra­ditório, ali­ado ao fato de estarem em con­sonân­cia com o con­junto pro­batório dos autos”.( HC 98766 /​SP - HABEAS COR­PUS 2008÷00097914 – Rela­tor Min­istro OG FER­NAN­DESDJE 23/​11/​2009).

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Impos­sível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

O acu­sado não trouxe aos autos qual­quer prova que pudesse ser inter­pre­tada em seu favor.

No mais, acolho a bem lançada man­i­fes­tação do Min­istério Público.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade do réu. 

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 [3], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase[4], não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto, com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação pecu­niária no valor de dois salários mín­i­mos para a ARIL.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para con­denar o réu EVER­TON, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-​multa, este no mín­imo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal.

Fica sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Em caso de não cumpri­mento da pena restri­tiva de dire­itos, a pena deve ser cumprida em prisão domi­cil­iar cumu­lada com condições diver­sas, entre elas a prestação de serviços à comu­nidade e com­parec­i­mento men­sal em juízo.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei. 

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 06 de abril de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Pro­mo­tor de Justiça. Processo relatado e doc­u­men­tos con­feri­dos: Aline Monique Araújo, Estag­iária de Direito.
[2] Art. 180. Adquirir, rece­ber, trans­portar, con­duzir ou ocul­tar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser pro­duto de crime, ou influir para que ter­ceiro, de boa-​fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (qua­tro) anos, e multa.
[3] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­quên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Causas de aumento ou diminuição.

Vistos.

EVERTON, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de setembro de 2010 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 36).

O acusado foi devidamente citado (fls. 60/61). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Leandro (fls. 64) e investigador Paulo (fls. 65).

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 63). 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), na mesma fase (fls. 76/78) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

 Consta da denúncia que o acusado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta Honda CG Titan Job, pertencente a G. J. M., sendo tal motocicleta produto de roubo.

A materialidade da receptação é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 11/13 e fls. 17/18), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14), pelo auto de recolha (fls. 15), pelo auto de avaliação (fls. 30) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 63). 

Na fase policial (fls. 92) G. J. M. proprietário da motocicleta Honda CG Titan Job esclareceu que três indivíduos, sendo dois brancos e um pardo lhe abordou. O indivíduo pardo apontou a arma de fogo em sua direção. Subtraíram a motocicleta, dois aparelhos celulares e evadiram-se do local. Recuperou apenas um celular. Um dos assaltantes lhe disse “não estou de brincadeira não, somos fugitivos”.

O policial militar Leandro (fls. 64) declarou que estavam em patrulhamento quando avistaram a motocicleta sem placa, motivo pelo qual abordaram o acusado. Constataram que além da motocicleta estar sem placa, também estava suprimida a numeração do chassi e do motor. Na delegacia o réu alegou que comprou a motocicleta, porém não informou de quem havia comprado.

O investigador Paulo (fls. 64) disse que a ocorrência foi apresentada pela polícia militar. Não havia nenhuma ocorrência dando conta de que a motocicleta era produto de furto. A motocicleta estava com o tanque recém pintado, todavia embaixo da pintura havia um adesivo da companhia de água da cidade de Rio Claro. Entrou em contato com a polícia de Rio Claro e teve conhecimento de que a motocicleta era produto de roubo. O acusado alegou que comprou a motocicleta de pessoa desconhecida, porém não demonstrou boa fé.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP -  HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES -  DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

O acusado não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse ser interpretada em seu favor.

No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.  

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 [3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos  para a ARIL.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu EVERTON, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em prisão domiciliar cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.      

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 06 de abril de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça. Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.
[2] Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[3]  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Causas de aumento ou diminuição.

 

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