SENTENÇA AUTOS – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA AUTOS - TRÁFICO - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

ANA PAULA, já qual­i­fi­cada nos autos, foi denun­ci­ada[1] por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06[2].

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito em 16 de setem­bro de 2010 (fls. 0208). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mar­ciano D. C. Mar­tin (fls. 3334).

A acu­sada foi dev­i­da­mente citada (fls. 9596 verso). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 7375).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 7879).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação: GM Edil­son (fls. 86) e GM José Assis (fls. 87) e duas teste­munhas de defesa: José Sér­gio (fls. 88) e Jofre (fls. 101).

A ré foi inter­ro­gada (fls. 8990).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 114121), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação da acu­sada, nos ter­mos da denún­cia. Requereu, ainda, a redução da pena da acu­sada, nos ter­mos do art. 33, §4º, da Lei 11.343÷06.

A defesa (Dr. Regi­naldo José da Costa), por sua vez (fls. 123130) requereu a impro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente absolvição da acu­sada, com fun­da­mento no art. 386, IV, V, VIVII, do Código de Processo Penal. Caso haja con­de­nação, requereu que seja pro­ce­dida a desclas­si­fi­cação do art. 33, da Lei 11.343÷06 para o art. 28 do mesmo diploma legal.

É o relatório.

FUN­DA­MENTODECIDO.

Não foram argüi­das pre­lim­inares pela defefesa.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta na denún­cia que a acu­sada trazia con­sigo, para fins de trá­fico, 10 (dez) porções de ERY­THROX­Y­LON COCA, em forma de “crack”, pesando aprox­i­mada­mente 2,9g (dois gra­mas e nove deci­gra­mas), e 01 (uma) porção de CANNABIS SATIVA L, vul­gar­mente con­hecida como “maconha”, pesando aprox­i­mada­mente 0,4g (qua­tro deci­gra­mas), assim agindo sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal e regulamentar.

O laudo de exame químico-​toxicológico foi jun­tado (fls. 6568), com resul­tado pos­i­tivo para cocaína e maconha.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelo auto de prisão em fla­grante (fls. 02), pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1315), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 16 e fls. 18), pelo laudo de con­statação pro­visória (fls. 21), pelas fotos da droga apreen­dida (fls. 2325), pelo laudo de exame químico-​toxicológico (fls. 6568), que atestou que a sub­stân­cia apreen­dida era cocaína e maconha, pelas ima­gens gravadas pelo sis­tema de mon­i­tora­mento da cor­po­ração (fls. 99) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, indu­vi­dosa.

Em Juízo (fls. 8990) a acu­sada negou ser traf­i­cante, porém é usuária de entor­pe­cente há oito anos. Disse que perdeu seu filho e sua família em razão do uso de “crack” e abor­tou aos seis meses de gravidez. Con­tou que está com muitas doenças e prob­le­mas por causa do vício, não se cui­dava e só pen­sava em “fumar pedra” e fazer “pro­grama”. Na data dos fatos, entre­gou um real para um homem com­prar “crack” para ela fumar. Estava na posse de oito pedras de “crack” quando os guardas munic­i­pais chegaram ao local. Ficou com medo e as dis­pen­sou no chão, e estava bebendo con­haque. Os guardas munic­i­pais apreen­deram o seu cachimbo jun­ta­mente com a droga. Com­prou a droga com o din­heiro que gan­hou fazendo “pro­gra­mas”. Na época estava morando em um hotel e tra­bal­hando com sua mãe, que não autor­izava que ela usasse droga em sua residên­cia. Acres­cen­tou que a região era ponto de trá­fico e de “pro­gra­mas”, inclu­sive naquele dia tinha feito três “pro­gra­mas” no quarto em que estava hospedada, cobrando em média trinta reais cada.

O laudo psiquiátrico de ver­i­fi­cação de dependên­cia tox­i­cológ­ica (fls. 111112) con­cluiu que a ré, ao tempo do fato, era depen­dente leve de cocaína (crack), segundo os critérios de dependên­cia da CID10, por apre­sen­tar tol­erân­cia con­tro­lada, com­pul­são mod­er­ada e abstinên­cia psíquica (não física), sendo, porém, ple­na­mente imputável.

A excul­patória ver­são apre­sen­tada pela ré não deve ser acol­hida, pois cabal­mente infir­mada pelo restante da prova colhida.

Edil­son (fls. 86) explanou que rece­beram infor­mações do setor de mon­i­tora­mento que pelo local havia uma pes­soa do sexo fem­i­nino tra­jando blusa e calça preta e que estaria pas­sando entor­pe­cente para out­ras pes­soas. Não con­seguiram abor­dar os “com­pradores”. Foram até o local, e a ré estava na calçada, quando notou a viatura, ten­tou dis­pen­sar cinco pedras de “crack” e foi abor­dada. Na bolsa da ré encon­traram mais três pedras de “cack” e uma pequena porção de “maconha”. A acu­sada ale­gou que a droga era para seu próprio con­sumo. Não pres­en­cia­ram a mesma vendendo entor­pe­cente, todavia foi fil­mado pelo sis­tema de mon­i­tora­mento. Con­hecia a ré, pois ela fazia “ponto” naquela região.

José Assis (fls. 87) tra­balha no setor de mon­i­tora­mento. Durante a manhã notou ati­tude sus­peita por parte de várias pes­soas, inclu­sive da ré. Ela estava nego­ciando algo com outra pes­soa. A região é con­hecida como ponto de trá­fico de dro­gas. Infor­mou os guardas munic­i­pais sobre os fatos e a ré foi abor­dada pelos mes­mos. Pelas ima­gens era pos­sível ver­i­ficar que real­mente era a acu­sada. Na del­e­ga­cia a ré que­ria ver as ima­gens e pediu para que provassem. Ouviu comen­tários secundários de que a ré é “garota de pro­grama” e real­izava seus “pro­gra­mas” no hotel onde estava hospedada.

É per­feita­mente legal a prisão efe­t­u­ada por guardas munic­i­pais, ainda que tal ativi­dade não esteja inserida no rol de suas atribuições con­sti­tu­cionais, por ser ato de pro­teção à segu­rança social

A con­clusão é do Supe­rior Tri­bunal de Justiça, ao negar habeas cor­pus ao con­de­nado por trá­fico de dro­gas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nul­i­dade do processo e da sen­tença con­de­natória, No habeas cor­pus dirigido ao STJ, a defesa ale­gou con­strang­i­mento ile­gal con­sis­tente na prisão feita por autori­dade incom­pe­tente, fator que vicia todo o processo. Ao exam­i­nar o mérito, a prisão foi man­tida. “Even­tual irreg­u­lar­i­dade prat­i­cada na fase pré-​processual não tem o condão de inquinar de nul­i­dade a ação penal, se obser­vadas as garan­tias do dev­ido processo legal, da ampla defesa e do con­tra­ditório, restando, por­tanto, legí­tima a sen­tença con­de­natória”, asseverou o ministro.

Impor­tante frisar que mesmo não sendo a prisão uma atribuição dos guardas munic­i­pais pre­vista con­sti­tu­cional­mente, trata-​se de ato legal, em pro­teção à segu­rança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

A Con­sti­tu­ição esta­b­elece, no artigo 144, pará­grafo 8º, que os municí­pios poderão con­sti­tuir guardas munic­i­pais des­ti­nadas à pro­teção de seus bens, serviços e insta­lações, con­forme dis­posição da lei, e o art. 301, do Código de Processo Penal prevê a prisão de qual­quer um encon­trado em flagrante.

Se a qual­quer do povo é per­mi­tido pren­der quem quer que esteja em fla­grante delito, não há falar em proibição ao guarda munic­i­pal de pro­ceder à prisão.

Observo, ainda, que há ima­gens gravadas pelo sis­tema de mon­i­tora­mento da cor­po­ração (fls. 99).

A teste­munha de defesa José Sér­gio (fls. 88) con­hece a acu­sada aprox­i­mada­mente cinco anos. Con­tou que ela ajuda sua mãe com jóias em casa. Faz cinco anos que a ré usa “crack” e fazia “pro­gra­mas” com ele para obter din­heiro para sus­ten­tar o vício. Não pres­en­ciou a prisão da acu­sada. Con­fir­mou que a ré sem­pre alu­gava um quarto no hotel para usar entor­pe­cente e que ele dava din­heiro a ela.

Por fim, Jofre (fls. 101) fazia uso de entor­pe­cente junto com a ré e com­pravam em vários lugares. Na data dos fatos com­prou entor­pe­cente na Vila Camargo e pas­sou pelo local, encon­trou a ré que tinha acabado de fazer “pro­grama” e foi com­prar droga para ela. Quando retornou a acu­sada já havia sido presa pelos guardas munic­i­pais. Com­prou duas pedras de “crack”, porém não chegou a ser abor­dado. A acu­sada não é traf­i­cante, e ape­nas fazia “ponto” de pros­ti­tu­ição em frente a um barz­inho. O local é ponto de trá­fico de dro­gas. A ré se hospe­dava em um hotel para fazer “pro­gra­mas” e usar “crack”. Acres­cen­tou que havia usado droga com a ré naquele dia.

Reafirmo que a ré foi presa em fla­grante e existe a certeza visual do delito. Os depoi­men­tos dos guardas munic­i­pais, a quan­ti­dade de entor­pe­cente encon­trada, bem como as demais cir­cun­stân­cias, trazem a certeza da ocor­rên­cia do trá­fico de drogas.

Sobre a pos­si­bil­i­dade de tip­i­fi­cação dos fatos nar­ra­dos como trá­fico nunca é demais lem­brar o seguinte:

“Para que haja trá­fico, não é mis­ter seja o infrator col­hido no próprio ato de venda da mer­cado­ria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóx­i­cos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/​06, ‘con­trario sensu’), dá as coor­de­nadas da car­ac­ter­i­za­ção do trá­fico ao estip­u­lar que essa clas­si­fi­cação se fará em con­sonân­cia com a natureza e a quan­ti­dade da sub­stân­cia apreen­dida, o local e as condições em que se desen­volveu a ação crim­i­nosa, as cir­cun­stân­cias da prisão, bem como a con­duta e os antecedentes do agente” (RT 584347)

A acu­sada não trouxe aos autos qual­quer prova que pudesse ser inter­pre­tada em seu favor.

Impos­sível a absolvição da ré, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

No mais, acolho a bem lançada man­i­fes­tação do Min­istério Público.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade da ré.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base da acu­sada no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase[4], não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena defin­i­tiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-​multa.

Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, Lei de Dro­gas por enten­der que a ré não preenche os req­ui­si­tos legais.[5]

O dis­pos­i­tivo legal em questão autor­iza a redução da pena cor­po­ral imposta ao con­de­nado por trá­fico de entor­pe­centes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as ativi­dades crim­i­nosas nem inte­gre orga­ni­za­ção crim­i­nosa”.

Pois bem. Cristal­ino que a sen­ten­ci­ada nesta data pela prática de trá­fico foi encon­trada em ativi­dade criminosa”.

O só fato de ter sido con­de­nada hoje já indica sua ativi­dade criminosa.

E, no mais das vezes a quan­ti­dade e diver­si­dade de dro­gas, indica, tam­bém de modo insofis­mável, ter a agente rela­ciona­mento estre­ito com o crime orga­ni­zado, já que tais “pro­du­tos” não se ven­dem nas “boas lojas do ramo”.

Assim, a com­pro­vação da sat­is­fação do req­ui­sito legal, por­tanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio inter­es­sado demon­strar que, muito ao con­trário de dedicar-​se à ativi­dade crim­i­nosa em que foi pego, tem ela outra ocu­pação, até, quem sabe, uma profissão.

A ré é que tem de demon­strar tratar-​se de episó­dio esporádico, pref­er­en­cial­mente único, em sua existência.

A acu­sada foi encon­trada, no “reg­u­lar exer­cí­cio” de seu nefasto mister.

Como não tem nen­huma outra ativi­dade com­pro­vada, a única con­clusão a que se pode chegar é que se ded­ica cos­tumeira­mente à ativi­dade crim­i­nosa de comér­cio de entor­pe­centes; e, como não tem renda prove­niente de origem diversa, somente se pode con­cluir ter rela­ciona­mento estre­ito com mem­bro de orga­ni­za­ção crim­i­nosa que o abastece com a droga a ser comercializada.

Não tem, por­tanto, dire­ito à redução aqui discutida.

E não se argu­mente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “pre­sunção”. Não. Ele é fruto do método dedu­tivo, per­feita­mente aceitável na ciên­cia jurídica. E, se é bas­tante até para con­denar, por que não o seria para sim­ples­mente afas­tar um bene­fí­cio indevido?

A pena defin­i­tiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-​multa.

A pena será cumprida em régime ini­cial fechado em razão da mod­i­fi­cação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A pro­gressão de régime está autor­izada após o cumpri­mento de, no mín­imo, dois quin­tos da pena.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva pela restri­tiva, em razão da natureza do delito e quan­ti­dade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para con­denar a ré ANA PAULA, já qual­i­fi­cada nos autos, ao cumpri­mento das penas de 5 anos de reclusão, em régime fechado, além de 500 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.

O régime imposto para o crime de trá­fico é o ini­cial fechado e não poderá apelar em liber­dade, ficando vedado qual­quer outro benefício.

Traf­i­cantes de entor­pe­centes são pes­soas perigosas e há neces­si­dade de reti­rada dos mes­mos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo con­de­nação de traf­i­cantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, lóg­ica e boa téc­nica recomen­dam o encar­ce­ra­mento de tais crim­i­nosos, sob pena de efe­tiva impunidade.

O trá­fico envolve dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais das pes­soas, dire­itos suma­mente rel­e­vantes, como a saúde pública.

O risco de reit­er­ação da con­duta crim­i­nosa é alto e tudo isso jus­ti­fica a prisão para garan­tia da ordem pública.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos anál­o­gos, vide o seguinte julgado:

105029129 — HABEAS COR­PUS — CRIME HEDIONDO — RECOL­HI­MENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊN­CIA DE CON­STRANG­I­MENTO ILE­GAL — PRE­SENTES OS FUN­DA­MEN­TOS DA PRISÃO PRE­VEN­TIVA — ORDEM DENE­GADA — Não viola o princí­pio da pre­sunção de inocên­cia nem con­sti­tui con­strang­i­mento ile­gal a prisão de réu con­de­nado por sen­tença recor­rível, quando pre­sentes os fun­da­men­tos da seg­re­gação caute­lar. O Decreto de prisão do paciente, dev­i­da­mente fun­da­men­tado, lastreou-​se no res­guardo da ordem pública e na alta per­icu­losi­dade do agente, que está envolvido em diver­sos proces­sos rela­ciona­dos com o trá­fico de entor­pe­centes. Ordem dene­gada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Bar­bosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030).

Recomende-​se a sen­ten­ci­ada na prisão em que se encon­tra, com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Tam­bém será con­de­nada ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 27 de abril de 2011.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Pro­mo­tor de Justiça. Processo relatado e doc­u­men­tos con­feri­dos: Aline Monique Araújo, Estag­iária de Direito.

[2] Art. 33. Impor­tar, expor­tar, reme­ter, preparar, pro­duzir, fab­ricar, adquirir, vender, expor à venda, ofer­e­cer, ter em depósito, trans­portar, trazer con­sigo, guardar, pre­scr­ever, min­is­trar, entre­gar a con­sumo ou fornecer dro­gas, ainda que gra­tuita­mente, sem autor­iza­ção ou em desacordo com deter­mi­nação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e paga­mento de 500 (quin­hen­tos) a 1.500 (mil e quin­hen­tos) dias-​multa.

[3] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­qüên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5] Con­signo que a causa espe­cial de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, da Lei de Dro­gas é incon­sti­tu­cional, pois aten­tou con­tra man­dado de crim­i­nal­iza­ção pre­vista na nossa Con­sti­tu­ição e pre­viu um bene­fí­cio inde­v­ido para o trá­fico de entor­pe­cente, o que é vedado para out­ros deli­tos hedion­dos ou equiparados.

Vistos.

ANA PAULA, já qualificada nos autos, foi denunciada[1] por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 16 de setembro de 2010 (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 33/34).

A acusada foi devidamente citada (fls. 95/96 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 73/75).

A denúncia foi recebida (fls. 78/79).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: GM Edilson (fls. 86) e GM José Assis (fls. 87) e duas testemunhas de defesa: José Sérgio (fls. 88) e Jofre (fls. 101).

A ré foi interrogada (fls. 89/90).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 114/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação da acusada, nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a redução da pena da acusada, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.

A defesa (Dr. Reginaldo José da Costa), por sua vez (fls. 123/130) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Caso haja condenação, requereu que seja procedida a desclassificação do art. 33, da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Não foram argüidas preliminares pela defefesa.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que a acusada trazia consigo, para fins de tráfico, 10 (dez) porções de ERYTHROXYLON COCA, em forma de “crack”, pesando aproximadamente 2,9g (dois gramas e nove decigramas), e 01 (uma) porção de CANNABIS SATIVA L, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 0,4g (quatro decigramas), assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 65/68), com resultado positivo para cocaína e maconha.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 13/15), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16 e fls. 18), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21), pelas fotos da droga apreendida (fls. 23/25), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 65/68), que atestou que a substância apreendida era cocaína e maconha, pelas imagens gravadas pelo sistema de monitoramento da corporação (fls. 99) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 89/90) a acusada negou ser traficante, porém é usuária de entorpecente há oito anos. Disse que perdeu seu filho e sua família em razão do uso de “crack” e abortou aos seis meses de gravidez. Contou que está com muitas doenças e problemas por causa do vício, não se cuidava e só pensava em “fumar pedra” e fazer “programa”. Na data dos fatos, entregou um real para um homem comprar “crack” para ela fumar. Estava na posse de oito pedras de “crack” quando os guardas municipais chegaram ao local. Ficou com medo e as dispensou no chão, e estava bebendo conhaque. Os guardas municipais apreenderam o seu cachimbo juntamente com a droga. Comprou a droga com o dinheiro que ganhou fazendo “programas”. Na época estava morando em um hotel e trabalhando com sua mãe, que não autorizava que ela usasse droga em sua residência. Acrescentou que a região era ponto de tráfico e de “programas”, inclusive naquele dia tinha feito três “programas” no quarto em que estava hospedada, cobrando em média trinta reais cada.

O laudo psiquiátrico de verificação de dependência toxicológica (fls. 111/112) concluiu que a ré, ao tempo do fato, era dependente leve de cocaína (crack), segundo os critérios de dependência da CID10, por apresentar tolerância controlada, compulsão moderada e abstinência psíquica (não física), sendo, porém, plenamente imputável.

A exculpatória versão apresentada pela ré não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

Edilson (fls. 86) explanou que receberam informações do setor de monitoramento que pelo local havia uma pessoa do sexo feminino trajando blusa e calça preta e que estaria passando entorpecente para outras pessoas. Não conseguiram abordar os “compradores”. Foram até o local, e a ré estava na calçada, quando notou a viatura, tentou dispensar cinco pedras de “crack” e foi abordada. Na bolsa da ré encontraram mais três pedras de “cack” e uma pequena porção de “maconha”. A acusada alegou que a droga era para seu próprio consumo. Não presenciaram a mesma vendendo entorpecente, todavia foi filmado pelo sistema de monitoramento. Conhecia a ré, pois ela fazia “ponto” naquela região.

José Assis (fls. 87) trabalha no setor de monitoramento. Durante a manhã notou atitude suspeita por parte de várias pessoas, inclusive da ré. Ela estava negociando algo com outra pessoa. A região é conhecida como ponto de tráfico de drogas. Informou os guardas municipais sobre os fatos e a ré foi abordada pelos mesmos. Pelas imagens era possível verificar que realmente era a acusada. Na delegacia a ré queria ver as imagens e pediu para que provassem. Ouviu comentários secundários de que a ré é “garota de programa” e realizava seus “programas” no hotel onde estava hospedada.

É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social

A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus ao condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Ao examinar o mérito, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

Importante frisar que mesmo não sendo a prisão uma atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

A Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o art. 301, do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante.

Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.

Observo, ainda, que há imagens gravadas pelo sistema de monitoramento da corporação (fls. 99).

A testemunha de defesa José Sérgio (fls. 88) conhece a acusada aproximadamente cinco anos. Contou que ela ajuda sua mãe com jóias em casa. Faz cinco anos que a ré usa “crack” e fazia “programas” com ele para obter dinheiro para sustentar o vício. Não presenciou a prisão da acusada. Confirmou que a ré sempre alugava um quarto no hotel para usar entorpecente e que ele dava dinheiro a ela.

Por fim, Jofre (fls. 101) fazia uso de entorpecente junto com a ré e compravam em vários lugares. Na data dos fatos comprou entorpecente na Vila Camargo e passou pelo local, encontrou a ré que tinha acabado de fazer “programa” e foi comprar droga para ela. Quando retornou a acusada já havia sido presa pelos guardas municipais. Comprou duas pedras de “crack”, porém não chegou a ser abordado. A acusada não é traficante, e apenas fazia “ponto” de prostituição em frente a um barzinho. O local é ponto de tráfico de drogas. A ré se hospedava em um hotel para fazer “programas” e usar “crack”. Acrescentou que havia usado droga com a ré naquele dia.

Reafirmo que a ré foi presa em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos guardas municipais, a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

A acusada não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse ser interpretada em seu favor.

Impossível a absolvição da ré, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade da ré.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base da acusada no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.

Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que a ré não preenche os requisitos legais.[5]

O dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena corporal imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa“.

Pois bem. Cristalino que a sentenciada nesta data pela prática de tráfico foi encontrada em atividade criminosa”.

O só fato de ter sido condenada hoje já indica sua atividade criminosa.

E, no mais das vezes a quantidade e diversidade de drogas, indica, também de modo insofismável, ter a agente relacionamento estreito com o crime organizado, já que tais “produtos” não se vendem nas “boas lojas do ramo”.

Assim, a comprovação da satisfação do requisito legal, portanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ela outra ocupação, até, quem sabe, uma profissão.

A ré é que tem de demonstrar tratar-se de episódio esporádico, preferencialmente único, em sua existência.

A acusada foi encontrada, no “regular exercício” de seu nefasto mister.

Como não tem nenhuma outra atividade comprovada, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com membro de organização criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada.

Não tem, portanto, direito à redução aqui discutida.

E não se argumente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “presunção”. Não. Ele é fruto do método dedutivo, perfeitamente aceitável na ciência jurídica. E, se é bastante até para condenar, por que não o seria para simplesmente afastar um benefício indevido?

A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar a ré ANA PAULA, já qualificada nos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.

O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).

Recomende-se a sentenciada na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenada ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 27 de abril de 2011.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

[1] Subscritor da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias – Promotor de Justiça. Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[3] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5] Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados.

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