ReadabilitySENTENÇA - TRÁFICO - CONDENAÇÃO.
ARINALDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343÷06[2].
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 28 de julho de 2011 (fls. 02⁄08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 29⁄30).
O acusado foi devidamente citado (fls. 43). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51⁄53).
A denúncia foi recebida (fls. 56⁄57).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: guarda municipal Anderson (fls. 60) e guarda municipal Osvaldo (fls. 61).
O réu foi interrogado (fls. 62/62 verso).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 65⁄68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 71⁄73) requereu a absolvição do acusado, ou subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343÷06.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram argüidas preliminares.
O pedido condenatório é procedente.
Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 porções de ERYTHOXYLON COCA, em forma de “cocaína”, pesando aproximadamente 3,2 (três gramas e dois decigramas), assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 39⁄41), com resultado positivo para cocaína.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02⁄08), pelo boletim de ocorrência (fls. 13⁄14), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15), pela foto da droga apreendida (fls. 16), pelo laudo de constatação provisória (fls. 18), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 39⁄41), que atestou que a substância apreendida era cocaína e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 62⁄62 verso) o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que é usuário de substância entorpecente. Contou que trazia consigo as porções da droga, que teria adquirido para consumo próprio. Confirmou que trazia a quantia em dinheiro apreendida, contudo nada acrescentou quanto a sua origem.
A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.
O guarda municipal Anderson (fls. 60) declarou que estavam em patrulhamento no local dos fatos, conhecido como “ponto de venda”, quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Neste momento foi abordado, e encontrado em seu poder as substâncias entorpecentes bem como a quantia de sessenta e dois reais. Reconheceu o acusado em juízo.
O guarda municipal Osvaldo (fls. 61), corroborando primeiro depoimento, relatou que estavam em patrulhamento em local conhecido como “ponto de drogas”. Avistaram o acusado que, em atitude suspeita, foi abordado. Encontraram com ele as substâncias entorpecentes e a quantia supra. Também reconheceu o acusado.
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social.
Vale lembrar que, eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Mesmo não sendo a prisão um das atribuições dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade, autorizado pelo art. 301, do Código de Processo Penal. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584⁄347)
Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos das testemunhas, a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.
O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante do agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal.
Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais[5].
O dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena corporal imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa”.
Pois bem, cristalino que o sentenciado pela prática de tráfico foi encontrado em atividade criminosa.
O só fato de ter sido condenado hoje já indica tal atividade criminosa.
E, no mais das vezes a quantidade e diversidade de drogas indicam, também de modo insofismável, ter o agente relacionamento estreito com o crime organizado, já que tais produtos não se vendem nas “boas lojas do ramo”.
Assim, a comprovação da satisfação do requisito legal, portanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ele outra ocupação, até, quem sabe, uma profissão.
O réu é que tem de demonstrar tratar-se de episódio esporádico, preferencialmente único, em sua existência.
O acusado foi encontrado, no “regular exercício” de seu nefasto mister.
Como não tem nenhuma outra atividade comprovada, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com membro de organização criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada.
Não tem, portanto, direito à redução aqui discutida.
E não se argumente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “presunção”. Não. Ele é fruto do método dedutivo, perfeitamente aceitável na ciência jurídica. E, se é bastante até para condenar, também pode afastar um benefício indevido?
A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
A pena será cumprida em régime inicial fechado em razão da modificação da Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de régime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu ARINALDO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em régime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343÷06.
O régime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.
O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 — HABEAS CORPUS — CRIME HEDIONDO — RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL — PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA — ORDEM DENEGADA — Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030).
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608÷03.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 04 de novembro de 2011.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis – Promotor de Justiça.
[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[3] Art. 59 — O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Causas de aumento ou diminuição.
[5] Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados.
ARINALDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06[2].
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 28 de julho de 2011 (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 29/30).
O acusado foi devidamente citado (fls. 43). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51/53).
A denúncia foi recebida (fls. 56/57).
Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: guarda municipal Anderson (fls. 60) e guarda municipal Osvaldo (fls. 61).
O réu foi interrogado (fls. 62/62 verso).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 65/68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 71/73) requereu a absolvição do acusado, ou subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram argüidas preliminares.
O pedido condenatório é procedente.
Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 porções de ERYTHOXYLON COCA, em forma de “cocaína”, pesando aproximadamente 3,2 (três gramas e dois decigramas), assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 39/41), com resultado positivo para cocaína.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo boletim de ocorrência (fls. 13/14), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15), pela foto da droga apreendida (fls. 16), pelo laudo de constatação provisória (fls. 18), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 39/41), que atestou que a substância apreendida era cocaína e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 62/62 verso) o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que é usuário de substância entorpecente. Contou que trazia consigo as porções da droga, que teria adquirido para consumo próprio. Confirmou que trazia a quantia em dinheiro apreendida, contudo nada acrescentou quanto a sua origem.
A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.
O guarda municipal Anderson (fls. 60) declarou que estavam em patrulhamento no local dos fatos, conhecido como “ponto de venda”, quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Neste momento foi abordado, e encontrado em seu poder as substâncias entorpecentes bem como a quantia de sessenta e dois reais. Reconheceu o acusado em juízo.
O guarda municipal Osvaldo (fls. 61), corroborando primeiro depoimento, relatou que estavam em patrulhamento em local conhecido como “ponto de drogas”. Avistaram o acusado que, em atitude suspeita, foi abordado. Encontraram com ele as substâncias entorpecentes e a quantia supra. Também reconheceu o acusado.
É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social.
Vale lembrar que, eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Mesmo não sendo a prisão um das atribuições dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade, autorizado pelo art. 301, do Código de Processo Penal. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.
Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos das testemunhas, a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.
O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante do agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal.
Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais[5].
O dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena corporal imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa“.
Pois bem, cristalino que o sentenciado pela prática de tráfico foi encontrado em atividade criminosa.
O só fato de ter sido condenado hoje já indica tal atividade criminosa.
E, no mais das vezes a quantidade e diversidade de drogas indicam, também de modo insofismável, ter o agente relacionamento estreito com o crime organizado, já que tais produtos não se vendem nas “boas lojas do ramo”.
Assim, a comprovação da satisfação do requisito legal, portanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ele outra ocupação, até, quem sabe, uma profissão.
O réu é que tem de demonstrar tratar-se de episódio esporádico, preferencialmente único, em sua existência.
O acusado foi encontrado, no “regular exercício” de seu nefasto mister.
Como não tem nenhuma outra atividade comprovada, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com membro de organização criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada.
Não tem, portanto, direito à redução aqui discutida.
E não se argumente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “presunção”. Não. Ele é fruto do método dedutivo, perfeitamente aceitável na ciência jurídica. E, se é bastante até para condenar, também pode afastar um benefício indevido?
A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu ARINALDO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.
O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 04 de novembro de 2011.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis – Promotor de Justiça.
[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[3] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[4] Causas de aumento ou diminuição.
[5] Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados.