SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO.

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SENTENÇA - TRÁFICO - CONDENAÇÃO.

ARI­NALDO, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343÷06[2].

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito em 28 de julho de 2011 (fls. 0208). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mar­ciano D. C. Mar­tin (fls. 2930).

O acu­sado foi dev­i­da­mente citado (fls. 43). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 5153).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 5657).

Na fase de instrução foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação: guarda munic­i­pal Ander­son (fls. 60) e guarda munic­i­pal Osvaldo (fls. 61).

O réu foi inter­ro­gado (fls. 62/​62 verso).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 6568), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A defesa, por seu turno (fls. 7173) requereu a absolvição do acu­sado, ou sub­sidiari­a­mente, a desclas­si­fi­cação para o art. 28, da Lei 11.343÷06.

É o relatório.

FUN­DA­MENTODECIDO.

Não foram argüi­das preliminares.

O pedido con­de­natório é proce­dente.

Con­sta na denún­cia que o acu­sado trazia con­sigo, para fins de trá­fico, 08 porções de ERY­THOXY­LON COCA, em forma de “cocaína”, pesando aprox­i­mada­mente 3,2 (três gra­mas e dois deci­gra­mas), assim agindo sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal e regulamentar.

O laudo de exame químico-​toxicológico foi jun­tado (fls. 3941), com resul­tado pos­i­tivo para cocaína.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelo auto de prisão em fla­grante (fls. 0208), pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1314), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 15), pela foto da droga apreen­dida (fls. 16), pelo laudo de con­statação pro­visória (fls. 18), pelo laudo de exame químico-​toxicológico (fls. 3941), que atestou que a sub­stân­cia apreen­dida era cocaína e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, indu­vi­dosa.

Em juízo (fls. 6262 verso) o acu­sado negou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Ale­gou que é usuário de sub­stân­cia entor­pe­cente. Con­tou que trazia con­sigo as porções da droga, que teria adquirido para con­sumo próprio. Con­fir­mou que trazia a quan­tia em din­heiro apreen­dida, con­tudo nada acres­cen­tou quanto a sua origem.

A excul­patória ver­são apre­sen­tada pelo réu não deve ser acol­hida, pois cabal­mente infir­mada pelo restante da prova colhida.

O guarda munic­i­pal Ander­son (fls. 60) declarou que estavam em patrul­hamento no local dos fatos, con­hecido como “ponto de venda”, quando avis­taram o acu­sado em ati­tude sus­peita. Neste momento foi abor­dado, e encon­trado em seu poder as sub­stân­cias entor­pe­centes bem como a quan­tia de sessenta e dois reais. Recon­heceu o acu­sado em juízo.

O guarda munic­i­pal Osvaldo (fls. 61), cor­rob­o­rando primeiro depoi­mento, rela­tou que estavam em patrul­hamento em local con­hecido como “ponto de dro­gas”. Avis­taram o acu­sado que, em ati­tude sus­peita, foi abor­dado. Encon­traram com ele as sub­stân­cias entor­pe­centes e a quan­tia supra. Tam­bém recon­heceu o acusado.

É per­feita­mente legal a prisão efe­t­u­ada por guardas munic­i­pais, ainda que tal ativi­dade não esteja inserida no rol de suas atribuições con­sti­tu­cionais, por ser ato de pro­teção à segu­rança social.

Vale lem­brar que, even­tual irreg­u­lar­i­dade prat­i­cada na fase pré-​processual não tem o condão de inquinar de nul­i­dade a ação penal, se obser­vadas as garan­tias do dev­ido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Mesmo não sendo a prisão um das atribuições dos guardas munic­i­pais pre­vista con­sti­tu­cional­mente, trata-​se de ato legal, em pro­teção à segu­rança social, razão pela qual não resta eivada de nul­i­dade, autor­izado pelo art. 301, do Código de Processo Penal. Se a qual­quer do povo é per­mi­tido pren­der quem quer que esteja em fla­grante delito, não há falar em proibição ao guarda munic­i­pal de pro­ceder à prisão.

Os depoi­men­tos são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Sobre a pos­si­bil­i­dade de tip­i­fi­cação dos fatos nar­ra­dos como trá­fico nunca é demais lem­brar o seguinte:

“Para que haja trá­fico, não é mis­ter seja o infrator col­hido no próprio ato de venda da mer­cado­ria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóx­i­cos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/​06, ‘con­trario sensu’), dá as coor­de­nadas da car­ac­ter­i­za­ção do trá­fico ao estip­u­lar que essa clas­si­fi­cação se fará em con­sonân­cia com a natureza e a quan­ti­dade da sub­stân­cia apreen­dida, o local e as condições em que se desen­volveu a ação crim­i­nosa, as cir­cun­stân­cias da prisão, bem como a con­duta e os antecedentes do agente” (RT 584347)

Reafirmo que o réu foi preso em fla­grante e existe a certeza visual do delito. Os depoi­men­tos das teste­munhas, a quan­ti­dade de entor­pe­cente encon­trada, bem como as demais cir­cun­stân­cias, trazem a certeza da ocor­rên­cia do trá­fico de drogas.

O acu­sado não trouxe aos autos provas sufi­cientes para rebater o que já estava provado con­tra sua pessoa.

Impos­sível a absolvição do acu­sado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade do réu.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase recon­heço a cir­cun­stân­cia aten­u­ante do agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e man­tenho a pena no mín­imo legal.

Na ter­ceira fase[4], não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, Lei de Dro­gas por enten­der que o réu não preenche os req­ui­si­tos legais[5].

O dis­pos­i­tivo legal em questão autor­iza a redução da pena cor­po­ral imposta ao con­de­nado por trá­fico de entor­pe­centes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a ativi­dades crim­i­nosas, nem inte­gre orga­ni­za­ção crim­i­nosa”.

Pois bem, cristal­ino que o sen­ten­ci­ado pela prática de trá­fico foi encon­trado em ativi­dade crim­i­nosa.

O só fato de ter sido con­de­nado hoje já indica tal ativi­dade criminosa.

E, no mais das vezes a quan­ti­dade e diver­si­dade de dro­gas indicam, tam­bém de modo insofis­mável, ter o agente rela­ciona­mento estre­ito com o crime orga­ni­zado, já que tais pro­du­tos não se ven­dem nas “boas lojas do ramo”.

Assim, a com­pro­vação da sat­is­fação do req­ui­sito legal, por­tanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio inter­es­sado demon­strar que, muito ao con­trário de dedicar-​se à ativi­dade crim­i­nosa em que foi pego, tem ele outra ocu­pação, até, quem sabe, uma profissão.

O réu é que tem de demon­strar tratar-​se de episó­dio esporádico, pref­er­en­cial­mente único, em sua existência.

O acu­sado foi encon­trado, no “reg­u­lar exer­cí­cio” de seu nefasto mister.

Como não tem nen­huma outra ativi­dade com­pro­vada, a única con­clusão a que se pode chegar é que se ded­ica cos­tumeira­mente à ativi­dade crim­i­nosa de comér­cio de entor­pe­centes; e, como não tem renda prove­niente de origem diversa, somente se pode con­cluir ter rela­ciona­mento estre­ito com mem­bro de orga­ni­za­ção crim­i­nosa que o abastece com a droga a ser comercializada.

Não tem, por­tanto, dire­ito à redução aqui discutida.

E não se argu­mente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “pre­sunção”. Não. Ele é fruto do método dedu­tivo, per­feita­mente aceitável na ciên­cia jurídica. E, se é bas­tante até para con­denar, tam­bém pode afas­tar um bene­fí­cio indevido?

A pena defin­i­tiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-​multa.

A pena será cumprida em régime ini­cial fechado em razão da mod­i­fi­cação da Lei de Crimes Hediondos.

A pro­gressão de régime está autor­izada após o cumpri­mento de, no mín­imo, dois quin­tos da pena.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva pela restri­tiva, em razão da natureza do delito e quan­ti­dade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido para con­denar o réu ARI­NALDO, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 5 anos de reclusão, em régime fechado, além de 500 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343÷06.

O régime imposto para o crime de trá­fico é o ini­cial fechado e não poderá apelar em liber­dade, ficando vedado qual­quer outro benefício.

Traf­i­cantes de entor­pe­centes são pes­soas perigosas e há neces­si­dade de sua reti­rada do seio social, ainda que por certo período.

Existindo con­de­nação de traf­i­cantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, lóg­ica e boa téc­nica recomen­dam o encar­ce­ra­mento de tais crim­i­nosos, sob pena de efe­tiva impunidade.

O trá­fico envolve dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais das pes­soas, dire­itos suma­mente rel­e­vantes, como a saúde pública.

O risco de reit­er­ação da con­duta crim­i­nosa é alto e tudo isso jus­ti­fica a prisão para garan­tia da ordem pública.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos anál­o­gos, vide o seguinte julgado:

105029129 — HABEAS COR­PUS — CRIME HEDIONDO — RECOL­HI­MENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊN­CIA DE CON­STRANG­I­MENTO ILE­GAL — PRE­SENTES OS FUN­DA­MEN­TOS DA PRISÃO PRE­VEN­TIVA — ORDEM DENE­GADA — Não viola o princí­pio da pre­sunção de inocên­cia nem con­sti­tui con­strang­i­mento ile­gal a prisão de réu con­de­nado por sen­tença recor­rível, quando pre­sentes os fun­da­men­tos da seg­re­gação caute­lar. O Decreto de prisão do paciente, dev­i­da­mente fun­da­men­tado, lastreou-​se no res­guardo da ordem pública e na alta per­icu­losi­dade do agente, que está envolvido em diver­sos proces­sos rela­ciona­dos com o trá­fico de entor­pe­centes. Ordem dene­gada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Bar­bosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030).

Recomende-​se o sen­ten­ci­ado na prisão em que se encon­tra, com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Tam­bém será con­de­nado ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da Lei Estad­ual 11.608÷03.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 04 de novem­bro de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Adolfo César de Cas­tro e Assis – Pro­mo­tor de Justiça.

[2] Art. 33. Impor­tar, expor­tar, reme­ter, preparar, pro­duzir, fab­ricar, adquirir, vender, expor à venda, ofer­e­cer, ter em depósito, trans­portar, trazer con­sigo, guardar, pre­scr­ever, min­is­trar, entre­gar a con­sumo ou fornecer dro­gas, ainda que gra­tuita­mente, sem autor­iza­ção ou em desacordo com deter­mi­nação legal ou regulamentar:

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e paga­mento de 500 (quin­hen­tos) a 1.500 (mil e quin­hen­tos) dias-​multa.

[3] Art. 59 — O juiz, aten­dendo à cul­pa­bil­i­dade, aos antecedentes, à con­duta social, à per­son­al­i­dade do agente, aos motivos, às cir­cun­stân­cias e con­se­qüên­cias do crime, bem como ao com­por­ta­mento da vítima, esta­b­ele­cerá, con­forme seja necessário e sufi­ciente para reprovação e pre­venção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5] Con­signo que a causa espe­cial de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, da Lei de Dro­gas é incon­sti­tu­cional, pois aten­tou con­tra man­dado de crim­i­nal­iza­ção pre­vista na nossa Con­sti­tu­ição e pre­viu um bene­fí­cio inde­v­ido para o trá­fico de entor­pe­cente, o que é vedado para out­ros deli­tos hedion­dos ou equiparados.

ARINALDO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 28 de julho de 2011 (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 29/30).

O acusado foi devidamente citado (fls. 43). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51/53).

A denúncia foi recebida (fls. 56/57).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: guarda municipal Anderson (fls. 60) e guarda municipal Osvaldo (fls. 61).

O réu foi interrogado (fls. 62/62 verso).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 65/68), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa, por seu turno (fls. 71/73) requereu a absolvição do acusado, ou subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 08 porções de ERYTHOXYLON COCA, em forma de “cocaína”, pesando aproximadamente 3,2 (três gramas e dois decigramas), assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 39/41), com resultado positivo para cocaína.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/08), pelo boletim de ocorrência (fls. 13/14), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 15), pela foto da droga apreendida (fls. 16), pelo laudo de constatação provisória (fls. 18), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 39/41), que atestou que a substância apreendida era cocaína e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 62/62 verso) o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que é usuário de substância entorpecente. Contou que trazia consigo as porções da droga, que teria adquirido para consumo próprio. Confirmou que trazia a quantia em dinheiro apreendida, contudo nada acrescentou quanto a sua origem.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

O guarda municipal Anderson (fls. 60) declarou que estavam em patrulhamento no local dos fatos, conhecido como “ponto de venda”, quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Neste momento foi abordado, e encontrado em seu poder as substâncias entorpecentes bem como a quantia de sessenta e dois reais. Reconheceu o acusado em juízo.

O guarda municipal Osvaldo (fls. 61), corroborando primeiro depoimento, relatou que estavam em patrulhamento em local conhecido como “ponto de drogas”. Avistaram o acusado que, em atitude suspeita, foi abordado. Encontraram com ele as substâncias entorpecentes e a quantia supra. Também reconheceu o acusado.

É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social.

Vale lembrar que, eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Mesmo não sendo a prisão um das atribuições dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade, autorizado pelo art. 301, do Código de Processo Penal. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos das testemunhas, a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase reconheço a circunstância atenuante do agente ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, CP) e mantenho a pena no mínimo legal.

Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais[5].

O dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena corporal imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa“.

Pois bem, cristalino que o sentenciado pela prática de tráfico foi encontrado em atividade criminosa.

O só fato de ter sido condenado hoje já indica tal atividade criminosa.

E, no mais das vezes a quantidade e diversidade de drogas indicam, também de modo insofismável, ter o agente relacionamento estreito com o crime organizado, já que tais produtos não se vendem nas “boas lojas do ramo”.

Assim, a comprovação da satisfação do requisito legal, portanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ele outra ocupação, até, quem sabe, uma profissão.

O réu é que tem de demonstrar tratar-se de episódio esporádico, preferencialmente único, em sua existência.

O acusado foi encontrado, no “regular exercício” de seu nefasto mister.

Como não tem nenhuma outra atividade comprovada, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com membro de organização criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada.

Não tem, portanto, direito à redução aqui discutida.

E não se argumente que o raciocínio acima exposto decorre de mera “presunção”. Não. Ele é fruto do método dedutivo, perfeitamente aceitável na ciência jurídica. E, se é bastante até para condenar, também pode afastar um benefício indevido?

A pena definitiva será de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu ARINALDO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.

O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).

Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 04 de novembro de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis – Promotor de Justiça.

[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[3] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5] Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados.

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