SENTENÇA CONDENAÇÃO FURTO 906-05

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SENTENÇA CONDENAÇÃO FURTO 906-05

Vis­tos.

C e F, já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos como incur­sos no crime tip­i­fi­cado no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls.02/12).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 160).

Os réus foram pes­soal­mente cita­dos: F (fls. 231vº), C (fls. 250) e inter­ro­ga­dos: Flávio (fls. 232233), César (fls. 251252).

A Defesa Prévia dos acu­sa­dos foi apre­sen­tada às fls. 255.

Foram ouvi­das qua­tro teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls. 260, 272 e 290).

Em ale­gações finais (fls. 294299), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­de­nação dos acu­sa­dos nos ter­mos da ini­cial acusatória.

A Defesa do acu­sado F, por sua vez (fls. 301310), pug­nou pela absolvição com ful­cro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu ainda a absolvição com fun­da­mento no art. 386, II, do mesmo diploma.

A Defesa do réu C, na mesma fase (fls. 313318), pos­tu­lou pela impro­cedên­cia da ação penal, com sua absolvição por inex­istên­cia do fato típico, ausên­cia de mate­ri­al­i­dade e de auto­ria.
É o relatório.
DECIDO.

A ação penal é procedente.

Con­sta da denún­cia que os acu­sa­dos, agindo em con­curso e idên­ti­cos propósi­tos, medi­ante rompi­mento de obstáculo, ten­taram sub­trair para eles val­ores em din­heiro e bens per­ten­centes ao Banco do Brasil S.A., somente não con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias às suas vontades.

A mate­ri­al­i­dade do crime restou bem com­pro­vada pelos lau­dos peri­ci­ais em local de furto (fls. 147149150152).

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Quando inter­ro­gado em Juízo (fls. 232233), o acu­sado F. negou os fatos. Con­tou que no dia do ocor­rido estava em um bar, jun­ta­mente com o co-​réu César e algu­mas meni­nas. Após certo tempo, a polí­cia chegou ao local. Ale­gou que em razão de terem pas­sagens no meio poli­cial, ten­taram fugir, mas foram deti­dos. Apreen­deram o carro de sua esposa, um macaco, fer­ra­menta de reg­u­lagem, chave, pé-​de-​cabra, boti­jão de gás, chapa de cor­tar e maçarico, obje­tos estes uti­liza­dos em seu tra­balho. Nada infor­mou sobre o rádio HT. Ale­gou que o veículo estava esta­cionado ao lado da lanchonete.

O réu C, por sua vez (fls. 251252), declarou que estava em uma lan­chonete no dia dos fatos, jun­ta­mente com o acu­sado F. Após serem abor­da­dos por poli­ci­ais, em razão de seus antecedentes, foram lev­a­dos até a del­e­ga­cia. Negou ter fur­tado o banco. Con­fir­mou que o co-​réu pos­sui várias fer­ra­men­tas em seu veículo, mas nada foi uti­lizado para entrar no local.

Suas ver­sões não dev­erão ser acol­hi­das, até porque total­mente des­ban­cadas pelo restante dos ele­men­tos probatórios.

M. (fls. 260) é ger­ente do Banco do Brasil e infor­mou que no dia dos fatos o fio de tele­fone foi cor­tado, motivo pelo qual acionaram o alarme e a polí­cia. Ao chegar ao local, os poli­ci­ais abor­daram os acu­sa­dos, que por­tavam equipa­men­tos especí­fi­cos para corte de fios.

S. (fls. 260) é pro­pri­etário da imo­bil­iária que admin­is­trava o imóvel local­izado ao lado do banco. Rece­beu um tele­fonema dando conta de que teria que com­pare­cer no local, pois haviam destruído o cadeado do portão. Ao chegar ao imóvel, os acu­sa­dos já estavam detidos.

O Poli­cial Mil­i­tar César de Souza Almeida (fls. 260) con­tou que no dia dos fatos, após ser acionado, dirigiu-​se até o local e avis­tou os réus, que empreen­deram fuga. Pos­te­ri­or­mente foram deti­dos e con­fes­saram a ten­ta­tiva do furto ao banco. Infor­mou que no imóvel ao lado do banco encon­traram obje­tos uti­liza­dos para o rompi­mento do cadeado e da cor­rente do portão. Localizaram na viatura a chave do veículo per­ten­cente ao acu­sado Flávio. Após diligên­cias, apreen­deram no inte­rior do carro out­ros obje­tos que seriam uti­liza­dos para acesso na agên­cia. Encon­traram tam­bém um rádio HT lig­ado na faixa de fre­qüên­cia da polí­cia militar.

O Poli­cial Mil­i­tar Nor­berto Loju­dice San­tana (fls. 272) con­fir­mou que os acu­sa­dos foram deti­dos pela sus­peita da ten­ta­tiva de furto ao Banco do Brasil. Declarou que os réus entraram por um imóvel viz­inho à agên­cia. Infor­mou que um dos acu­sa­dos deixou a chave de seu veículo den­tro da viatura e em razão disso, realizaram diligên­cias para encon­trar o automóvel. Próx­imo ao local dos fatos localizaram o carro con­tendo diver­sos obje­tos que seriam uti­liza­dos no arrom­ba­mento do cofre do banco.

Nem se alegue que os depoi­men­tos dos poli­ci­ais mil­itares não mere­cem crédito, eis que inter­es­sa­dos ape­nas no bem estar social e tra­bal­hando exclu­si­va­mente para aten­der aos inter­esses da comunidade.

Impos­sível, dessa forma, a absolvição dos acu­sa­dos, pois as provas dos autos são seguras, robus­tas e incriminatórias.

Houve fla­grante, certeza visual do delito.

As qual­i­fi­cado­ras de rompi­mento de obstáculo e de con­curso de pes­soas restaram bem com­pro­vadas, de acordo com o laudo de fls. 150152 e prova oral colhida.

Rel­eva notar que o furto pre­tendido somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias às suas von­tades, visto que foram sur­preen­di­dos por poli­ci­ais militares.

No mais, acolho os argu­men­tos do Min­istério Público.

DAS SANÇÕES

Do réu F.
Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mín­imo legal, visto que não ostenta out­ros envolvi­men­tos criminais.

Na segunda fase, man­tenho a pena no pata­mar mínimo.

Na ter­ceira fase, diminuo a pena de metade em razão da tentativa.

A pena defin­i­tiva é de um ano de reclusão, além de 5 dias-​multa, esses no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento das penas é o ini­cial aberto (prisão domi­cil­iar), com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços a comu­nidade por um ano, por 8 horas sem­anais, em local a ser indi­cado pela Cen­tral de Penas Alter­na­ti­vas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

Do réu C

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mín­imo legal, pois pos­sui vários envolvi­men­tos e antecedentes crim­i­nais. O aumento será de 15.

Na segunda fase, não haverá aumen­tou ou diminuição.

Na ter­ceira fase, diminuo a pena de metade em razão da ten­ta­tiva.
A pena defin­i­tiva é de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 6 dias-​multa, esses no mín­imo legal.

O régime ini­cial de cumpri­mento será o semi-​aberto em razão de seus antecedentes.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, afasto as teses da douta defesa e julgo proce­dente a pre­sente ação penal para:

a) con­denar o réu F, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 (um) ano de reclusão, em régime ini­cial aberto, e ao paga­mento de 5 (cinco) dias-​multa, com o unitário no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

a) con­denar o réu C, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em régime ini­cial semi-​aberto, e ao paga­mento de 6 (seis) dias-​multa, com o unitário no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Poderão recor­rer em liberdade.

Os acu­sa­dos ainda serão con­de­na­dos ao paga­mento de 100 UFE­SPs, cada um, nos ter­mos da Lei.

Após o trân­sito em jul­gado, seus nomes serão lança­dos no livro “Rol dos Culpados”.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de setem­bro de 2008.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
Juiz de Direito

Vistos.

C e F, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls.02/12).

A denúncia foi recebida (fls. 160).

Os réus foram pessoalmente citados: F (fls. 231vº), C (fls. 250) e interrogados: Flávio (fls. 232/233), César (fls. 251/252).

A Defesa Prévia dos acusados foi apresentada às fls. 255.

Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 260, 272 e 290).

Em alegações finais (fls. 294/299), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do acusado F, por sua vez (fls. 301/310), pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu ainda a absolvição com fundamento no art. 386, II, do mesmo diploma.

A Defesa do réu C, na mesma fase (fls. 313/318), postulou pela improcedência da ação penal, com sua absolvição por inexistência do fato típico, ausência de materialidade e de autoria.
É o relatório.
DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair para eles valores em dinheiro e bens pertencentes ao Banco do Brasil S.A., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelos laudos periciais em local de furto (fls. 147/149 e 150/152).

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 232/233), o acusado F. negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido estava em um bar, juntamente com o co-réu César e algumas meninas. Após certo tempo, a polícia chegou ao local. Alegou que em razão de terem passagens no meio policial, tentaram fugir, mas foram detidos. Apreenderam o carro de sua esposa, um macaco, ferramenta de regulagem, chave, pé-de-cabra, botijão de gás, chapa de cortar e maçarico, objetos estes utilizados em seu trabalho. Nada informou sobre o rádio HT. Alegou que o veículo estava estacionado ao lado da lanchonete.

O réu C, por sua vez (fls. 251/252), declarou que estava em uma lanchonete no dia dos fatos, juntamente com o acusado F. Após serem abordados por policiais, em razão de seus antecedentes, foram levados até a delegacia. Negou ter furtado o banco. Confirmou que o co-réu possui várias ferramentas em seu veículo, mas nada foi utilizado para entrar no local.

Suas versões não deverão ser acolhidas, até porque totalmente desbancadas pelo restante dos elementos probatórios.

M. (fls. 260) é gerente do Banco do Brasil e informou que no dia dos fatos o fio de telefone foi cortado, motivo pelo qual acionaram o alarme e a polícia. Ao chegar ao local, os policiais abordaram os acusados, que portavam equipamentos específicos para corte de fios.

S. (fls. 260) é proprietário da imobiliária que administrava o imóvel localizado ao lado do banco. Recebeu um telefonema dando conta de que teria que comparecer no local, pois haviam destruído o cadeado do portão. Ao chegar ao imóvel, os acusados já estavam detidos.

O Policial Militar César de Souza Almeida (fls. 260) contou que no dia dos fatos, após ser acionado, dirigiu-se até o local e avistou os réus, que empreenderam fuga. Posteriormente foram detidos e confessaram a tentativa do furto ao banco. Informou que no imóvel ao lado do banco encontraram objetos utilizados para o rompimento do cadeado e da corrente do portão. Localizaram na viatura a chave do veículo pertencente ao acusado Flávio. Após diligências, apreenderam no interior do carro outros objetos que seriam utilizados para acesso na agência. Encontraram também um rádio HT ligado na faixa de freqüência da polícia militar.

O Policial Militar Norberto Lojudice Santana (fls. 272) confirmou que os acusados foram detidos pela suspeita da tentativa de furto ao Banco do Brasil. Declarou que os réus entraram por um imóvel vizinho à agência. Informou que um dos acusados deixou a chave de seu veículo dentro da viatura e em razão disso, realizaram diligências para encontrar o automóvel. Próximo ao local dos fatos localizaram o carro contendo diversos objetos que seriam utilizados no arrombamento do cofre do banco.

Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Impossível, dessa forma, a absolvição dos acusados, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.

Houve flagrante, certeza visual do delito.

As qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas restaram bem comprovadas, de acordo com o laudo de fls. 150/152 e prova oral colhida.

Releva notar que o furto pretendido somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, visto que foram surpreendidos por policiais militares.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Do réu F.
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, diminuo a pena de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva é de um ano de reclusão, além de 5 dias-multa, esses no mínimo legal.

O regime de cumprimento das penas é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

Do réu C

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, pois possui vários envolvimentos e antecedentes criminais. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, não haverá aumentou ou diminuição.

Na terceira fase, diminuo a pena de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva é de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 6 dias-multa, esses no mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento será o semi-aberto em razão de seus antecedentes.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da douta defesa e julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu F, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

a) condenar o réu C, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Poderão recorrer em liberdade.

Os acusados ainda serão condenados ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado, seus nomes serão lançados no livro “Rol dos Culpados”.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de setembro de 2008.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

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