SENTENÇA – DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO

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SENTENÇA - DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO

Vis­tos.

R L M, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97 .

O Inquérito Poli­cial foi instau­rado por Por­taria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mamede Jorge Rime (fls. 28).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 60).

O acu­sado foi dev­i­da­mente (fls. 6768). Sua defesa manifestou-​se em ale­gações escritas (fls. 8288).

Na fase de instrução crim­i­nal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).

O réu não com­pare­ceu à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 97).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 101103), o Min­istério Público requereu a pro­cedên­cia do pedido, com a con­se­qüente con­de­nação do acu­sado, nos ter­mos da denúncia.

A defesa, por seu turno (fls. 108112), pug­nou pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO

Não foi argüida pre­lim­i­nar pela defesa

O pedido con­de­natório é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado con­duzia veículo auto­mo­tor, na via pública, sob a influên­cia de álcool, expondo a dano poten­cial a inco­lu­mi­dade de outrem.

A mate­ri­al­i­dade é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 03), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 07), pelo laudo peri­cial de exame tox­i­cológico de dosagem alcoólica (fls. 10) com resul­tado pos­i­tivo para álcool etílico na con­cen­tração de 2,4 g/​l (dois gra­mas e qua­tro deci­gra­mas por litro de sangue) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

O réu não com­pare­ceu à audiên­cia, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 97).

Na fase poli­cial o acu­sado con­fes­sou ter ingerido três gar­rafas de cerveja antes de col­idir com a moto­ci­cleta con­duzida pela vítima M. S. (fls. 26).

O laudo de exame tox­i­cológico de dosagem alcoólica (fls. 10) con­cluiu resul­tado POS­I­TIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na con­cen­tração de 2,4 g/​l (dois gra­mas e qua­tro deci­gra­mas por litro de sangue).

M. S. (fls. 98) esclare­ceu que estava con­duzindo a moto­ci­cleta Honda/​CG 150, quando o acu­sado cor­tou sua pref­er­en­cial e col­idiu com seu veículo. O acu­sado ten­tou se evadir do local, porém segurou o mesmo para que per­manecesse até ser reg­istrado o bole­tim de ocor­rên­cia. Disse ainda, que o acu­sado estava aparente­mente embriagado.

O depoi­mento é per­feita­mente válido e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que venha incrim­i­nar injus­ta­mente o réu.

Os ele­men­tos pro­batórios pro­duzi­dos na fase poli­cial e rat­i­fi­ca­dos em juízo cor­rob­o­ram a respon­s­abil­i­dade crim­i­nal do réu no caso em análise.

Impos­sível a absolvição do acu­sado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inim­putabil­i­dade do réu.

No mais, acolho as man­i­fes­tações do Min­istério Público.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase , não vis­lum­bro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa.

Em razão da natureza do delito, o régime ini­cial para cumpri­mento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços à comunidade.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente o pre­sente pedido con­denar o réu R. L M. , já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97.

Tam­bém será con­de­nado à proibição de con­dução de veículo auto­mo­tor durante o prazo da pena imposta, nos ter­mos dos arti­gos mencionados.

A pena pri­v­a­tiva de liber­dade será sub­sti­tuída por prestação de serviços à comunidade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da Lei Estad­ual 11.608÷03.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P. R. I. C

Limeira, 16 de março de 2012.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

R L M, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97 .

 

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 28).

 

A denúncia foi recebida (fls. 60).

 

O acusado foi devidamente (fls. 67/68). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/88).

 

Na fase de instrução criminal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).

 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 101/103), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 

A defesa, por seu turno (fls. 108/112), pugnou pela absolvição do acusado.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO

 

Não foi argüida preliminar pela defesa

 

O pedido condenatório é procedente.

 

Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

 

A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue) e prova oral colhida.

 

A autoria é, igualmente, induvidosa.

 

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).

 

Na fase policial o acusado confessou ter ingerido três garrafas de cerveja antes de colidir com a motocicleta conduzida pela vítima M. S. (fls. 26).

 

O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue).

 

M. S. (fls. 98) esclareceu que estava conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, quando o acusado cortou sua preferencial e colidiu com seu veículo. O acusado tentou se evadir do local, porém segurou o mesmo para que permanecesse até ser registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda, que o acusado estava aparentemente embriagado.

 

O depoimento é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.

 

Os elementos probatórios produzidos na fase policial e ratificados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.

 

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

 

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.

 

No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.

 

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

 

Na segunda fase não haverá alteração.

 

Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

 

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

 

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

 

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

 

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu R. L M. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97.

 

Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos dos artigos mencionados.

 

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.

 

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.

 

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C

 

Limeira, 16 de março de 2012.

 

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

 

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