ReadabilitySENTENÇA - DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO
Vistos.
R L M, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97 .
O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 28).
A denúncia foi recebida (fls. 60).
O acusado foi devidamente (fls. 67⁄68). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82⁄88).
Na fase de instrução criminal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).
O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 101⁄103), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 108⁄112), pugnou pela absolvição do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
Não foi argüida preliminar pela defesa
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).
Na fase policial o acusado confessou ter ingerido três garrafas de cerveja antes de colidir com a motocicleta conduzida pela vítima M. S. (fls. 26).
O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue).
M. S. (fls. 98) esclareceu que estava conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, quando o acusado cortou sua preferencial e colidiu com seu veículo. O acusado tentou se evadir do local, porém segurou o mesmo para que permanecesse até ser registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda, que o acusado estava aparentemente embriagado.
O depoimento é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.
Os elementos probatórios produzidos na fase policial e ratificados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Em razão da natureza do delito, o régime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu R. L M. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503÷97.
Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos dos artigos mencionados.
A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608÷03.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C
Limeira, 16 de março de 2012.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
Vistos.
R L M, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97 .
O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 25 de agosto de 2008 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 28).
A denúncia foi recebida (fls. 60).
O acusado foi devidamente (fls. 67/68). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 82/88).
Na fase de instrução criminal foi ouvida a vítima M. S. (fls. 98).
O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 101/103), o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno (fls. 108/112), pugnou pela absolvição do acusado.
É O RELATÓRIO.
DECIDO
Não foi argüida preliminar pela defesa
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
A materialidade é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07), pelo laudo pericial de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) com resultado positivo para álcool etílico na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 97).
Na fase policial o acusado confessou ter ingerido três garrafas de cerveja antes de colidir com a motocicleta conduzida pela vítima M. S. (fls. 26).
O laudo de exame toxicológico de dosagem alcoólica (fls. 10) concluiu resultado POSITIVO para ÁLCOOL ETÍLICO na concentração de 2,4 g/l (dois gramas e quatro decigramas por litro de sangue).
M. S. (fls. 98) esclareceu que estava conduzindo a motocicleta Honda/CG 150, quando o acusado cortou sua preferencial e colidiu com seu veículo. O acusado tentou se evadir do local, porém segurou o mesmo para que permanecesse até ser registrado o boletim de ocorrência. Disse ainda, que o acusado estava aparentemente embriagado.
O depoimento é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venha incriminar injustamente o réu.
Os elementos probatórios produzidos na fase policial e ratificados em juízo corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em análise.
Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade do réu.
No mais, acolho as manifestações do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase , não vislumbro causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.
Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido condenar o réu R. L M. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97.
Também será condenado à proibição de condução de veículo automotor durante o prazo da pena imposta, nos termos dos artigos mencionados.
A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da Lei Estadual 11.608/03.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C
Limeira, 16 de março de 2012.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito