SENTENÇA – Autos 1206-08 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - Autos 1206-08 - TRÁFICO - CONDENAÇÃO

TÓX­ICO – Trá­fico — Depoi­mento de Policiais – Validade – Condenação.

Vis­tos.

CLÁU­DIO P. G. e ALESSAN­DRO S., já qual­i­fi­ca­dos nos autos, foram denun­ci­a­dos e estão sendo proces­sa­dos sob a ale­gação de terem prat­i­cado o crime pre­visto no art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito (fls. 0212).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mar­ciano D. C. Mar­tin (fls. 8082).

As Defe­sas Pre­lim­inares foram apre­sen­tadas: Cláu­dio (fls. 116128) e Alessan­dro (fls. 134135).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 136), os acu­sa­dos foram cita­dos: Cláu­dio (fls. 101) e Alessan­dro (fls. 103vº) e inter­ro­ga­dos: Cláu­dio (fls. 151) e Alessan­dro (fls. 152).

Foram ouvi­das qua­tro teste­munhas comuns (fls. 144, 145, 146147) e três teste­munhas arro­ladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).

Os lau­dos de exame tox­i­cológico foram jun­ta­dos (fls. 110112134135).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 155156), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação dos acu­sa­dos nos ter­mos da denúncia.

A Defesa do réu Cláu­dio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pug­nou pela absolvição do réu nos ter­mos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alter­na­ti­va­mente, requereu a desclas­si­fi­cação para o porte e uso de entor­pe­cente, nos ter­mos do art. 28, da Lei 11.343÷06 (fls. 158161).

A Defesa do réu Alessan­dro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164165), pos­tu­lou por sua absolvição. Alter­na­ti­va­mente, requereu a desclas­si­fi­cação do delito para o dis­posto no art. 28, da Lei 11.343÷06, ou, ainda, que seja apli­cado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.

É o relatório.
FUN­DA­MENTODECIDO.

No mérito, o pedido con­de­natório é obvi­a­mente procedente.

Con­sta na denún­cia que os acu­sa­dos, agindo em con­curso e idên­ti­cos propósi­tos, tin­ham em depósito, para com­er­cial­iza­ção com ter­ceiros, aprox­i­mada­mente 278g da droga Ery­throx­y­lon Coca, na forma de crack, sem autor­iza­ção e em desacordo com deter­mi­nação legal e regulamentar.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 2931), pelo laudo de con­statação pro­visória (fls. 46), pelos lau­dos tox­i­cológi­cos (fls. 110112113115), que ates­taram que as sub­stân­cias apreen­di­das eram, real­mente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 151), o acu­sado Cláu­dio negou os fatos. Ale­gou con­hecer o co-​réu Alessan­dro ape­nas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entor­pe­cente encon­trada era des­ti­nada a con­sumo próprio. Afir­mou descon­hecer as demais porções apreen­di­das na residên­cia do co-​réu Alessandro.

O réu Alessan­dro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Ale­gou ser usuário de dro­gas. Disse ter guardado os entor­pe­centes em sua residên­cia para uma pes­soa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, gan­haria vinte pedras de crack. Afir­mou con­hecer o co-​réu Cláu­dio ape­nas de vista.

A neg­a­tiva dos acu­sa­dos foi infir­mada pelas provas coligidas.

O trá­fico é patente.

O poli­cial civil Már­cio José de Oliveira Figueiredo (fls.144) con­tou que no dia dos fatos rece­beu infor­mações anôn­i­mas de que o acu­sado Cláu­dio trafi­cava no local. Assim, dirigiu-​se até a residên­cia dele, mas não o encon­trou. Pos­te­ri­or­mente, rece­beu novas infor­mações de que, após a saída da polí­cia da residên­cia, Cláu­dio pegou uma sacola de entor­pe­cente e levou para a casa do acu­sado Alessan­dro. Após busca e apreen­são, local­i­zou na casa de Alessan­dro várias porções de crack em um quarto e certa quan­tia em din­heiro. Logo após, local­i­zou uma porção de entor­pe­cente na casa do réu Cláu­dio. Acres­cen­tou que Alessan­dro ale­gou ter guardado algo, do qual não tinha con­hec­i­mento do que era, a pedido de Cláu­dio, em sua casa. Con­fir­mou que na casa do réu Alessan­dro tam­bém foram encon­tra­dos dois doc­u­men­tos de identidade.

O inves­ti­gador de polí­cia Bruno Rodrigues Jacon (fls. 145) con­tou que no dia dos fatos rece­beu infor­mações anôn­i­mas de que o acu­sado Cláu­dio trafi­cava no local. Assim, dirigiu-​se até a residên­cia dele, mas não o encon­trou. Pos­te­ri­or­mente, rece­beu novas infor­mações de que, após a saída da polí­cia de sua residên­cia, Cláu­dio pegou uma sacola de entor­pe­cente e levou para a casa do acu­sado Alessan­dro. Assim, após busca e apreen­são, local­i­zou na casa de Alessan­dro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-​se nova­mente até a casa do réu Cláu­dio e apreen­deu uma porção de maconha e din­heiro. Disse que Alessan­dro guar­dava a droga a mando de Cláu­dio. Con­fir­mou que é de cos­tume os usuários deixarem seus doc­u­men­tos em poder de traf­i­cantes, para que pos­sam servir de garan­tia para pos­te­rior paga­mento da droga.

A poli­cial civil Joceli Duarte de Fre­itas (fls. 146) con­tou que no dia dos fatos rece­beu infor­mações anôn­i­mas de que o acu­sado Cláu­dio trafi­cava no local. Assim, dirigiu-​se até a residên­cia dele, mas não o encon­trou. Pos­te­ri­or­mente, rece­beu novas infor­mações de que, após a saída da polí­cia da residên­cia, Cláu­dio pegou uma sacola de entor­pe­cente e levou para a casa do acu­sado Alessan­dro. Assim, após busca e apreen­são na casa de Alessan­dro, apreen­deu várias porções de crack. Con­fir­mou tam­bém ter local­izado uma porção de entor­pe­cente na casa do réu Cláu­dio. Disse que Alessan­dro ale­gou que guar­dava a droga a mando do co-​réu.

Suas falas em juízo cor­rob­o­ram tudo que foi pro­duzido na fase policial.

Os depoi­men­tos dos poli­ci­ais são per­feita­mente váli­dos e não há qual­quer razão aparente ou conc­reta para que ven­ham incrim­i­nar injus­ta­mente os réus.

Sobre a admis­si­bil­i­dade de teste­munho de agente da segu­rança pública, vide:

É ina­ceitável a pre­con­ceitu­osa ale­gação de que o depoi­mento de poli­cial deve ser sem­pre rece­bido com reser­vas, porque par­cial. O poli­cial não está legal­mente impe­dido de depor e o valor do depoi­mento prestado não pode ser sumari­a­mente desprezado. Como todo e qual­quer teste­munho, deve ser avali­ado no con­texto de um exame global do quadro pro­batório” (TJSP –Apelação Crim­i­nal n. 157.3203 — Limeira — 3ª Câmara Crim­i­nal — Rela­tor: o ilus­tre Irineu Pedrotti — 13.11.95 — V.U.) (g. n.).

Givaldo Alexan­dre dos San­tos Júnior (fls. 147) é usuário de entor­pe­cente. Con­tou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traf­i­cante, como garan­tia, pois havia adquirido duas porções de entor­pe­cente por R$20,00, mas efe­t­u­aria o paga­mento pos­te­ri­or­mente. Con­fir­mou que o RG foi encon­trado, mas não recon­heceu os acusados.

Ben­vinda Maria Bened­ito (fls. 148) é viz­inha do acu­sado Cláu­dio e disse conhecê-​lo há dez anos. Ale­gou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que tam­bém mora próx­imo a residên­cia de Alessan­dro, mas não soube infor­mar da existên­cia de qual­quer movi­men­tação sus­peita no local.

Paulo Sér­gio de Brito (fls. 149) é viz­inho do réu Cláu­dio e declarou con­hecer Alessan­dro, visto que estu­daram jun­tos. Nada soube infor­mar sobre o trá­fico de entor­pe­cente. Con­fir­mou ape­nas que ambos são usuários. Acres­cen­tou que descon­hece algo que os desabone.

Willian Junior Cin­tra (fls. 150) disse que con­hece os dois acu­sa­dos. Infor­mou ter pres­en­ci­ado a prisão do réu Cláu­dio e afir­mou que na residên­cia do mesmo apreen­deram pequena quan­ti­dade de maconha.

As falas das teste­munhas de defesa não afas­tam a respon­s­abil­i­dade dos acu­sa­dos pelo tráfico.

Sobre a pos­si­bil­i­dade de tip­i­fi­cação dos fatos nar­ra­dos como trá­fico nunca é demais lem­brar o seguinte:

Para que haja trá­fico, não é mis­ter seja o infrator col­hido no próprio ato de venda da mer­cado­ria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóx­i­cos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/​06, ‘con­trario sensu’), dá as coor­de­nadas da car­ac­ter­i­za­ção do trá­fico ao estip­u­lar que essa clas­si­fi­cação se fará em con­sonân­cia com a natureza e a quan­ti­dade da sub­stân­cia apreen­dida, o local e as condições em que se desen­volveu a ação crim­i­nosa, as cir­cun­stân­cias da prisão, bem como a con­duta e os antecedentes do agente” (RT 584347)

Estou abso­lu­ta­mente con­ven­cido que os réus são traficantes.

Diante desse quadro de provas, em espe­cial o fla­grante (certeza visual do delito), o encon­tro das dro­gas acondi­cionadas em porções sep­a­radas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já men­cionado, temos como impos­sível a absolvição.

Ver­i­fico, final­mente, a ausên­cia de qual­quer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES
Do acu­sado Cláudio

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado acima do mín­imo legal, em razão da quan­ti­dade de entor­pe­cente apreen­dido (1100 porções), osten­tar con­de­nação e pos­suir out­ros envolvi­men­tos na esfera crim­i­nal. O aumento será de 14.

Na segunda fase, recon­heço sua rein­cidên­cia e aumento a pena em mais 16.

Na ter­ceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-​multa.

Do acu­sado Alessandro

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado acima do mín­imo legal, em razão da quan­ti­dade de entor­pe­cente apreen­dido (1100 porções), além de osten­tar antecedente e outro envolvi­mento na esfera crim­i­nal. O aumento será de 14.
Na segunda fase não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, não recon­heço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-​multa.

Con­signo que a causa espe­cial de diminuição de pena pre­vista no art. 33, § 4º, da Lei de Dro­gas é obvi­a­mente incon­sti­tu­cional, pois pre­viu um bene­fí­cio inde­v­ido para o trá­fico de entor­pe­centes e não o fez para out­ros deli­tos hedion­dos ou equipara­dos . Tal norma aten­tou con­tra man­dado de crim­i­nal­iza­ção pre­vista na nossa Con­sti­tu­ição.
Ainda que fosse con­sti­tu­cional, tal causa não seria de apli­cação automática ou obrigatória.

Seria fac­ul­ta­tiva e ao pru­dente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no pre­sente caso.

As penas serão cumpri­das em régime ini­cial fechado em razão da mod­i­fi­cação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A pro­gressão de régime está autor­izada após o cumpri­mento de dois quin­tos da pena.

Recomenda-​se exame crim­i­nológico, a critério do Juiz da Execução.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição da pena pri­v­a­tiva pela restri­tiva, em razão da natureza do delito e quan­ti­dade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para:

a) con­denar o réu CLÁU­DIO P. G., já qual­i­fi­cado aos autos, ao cumpri­mento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06;
b) con­denar o réu ALESSAN­DRO S. , já qual­i­fi­cado aos autos, ao cumpri­mento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-​multa, estes fix­a­dos em um quinto do salário mín­imo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06;

O régime imposto para o crime de trá­fico é o ini­cial fechado e não poderá apelar em liber­dade, ficando vedado qual­quer outro benefício.

Justifica-​se a prisão caute­lar, nos ter­mos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traf­i­cantes de entor­pe­centes são pes­soas perigosas e há neces­si­dade de reti­rada dos mes­mos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo con­de­nação de traf­i­cantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, a regra é o encar­ce­ra­mento de tais­réus, sob pena de efe­tiva impunidade.

O trá­fico envolve dire­itos e garan­tias fun­da­men­tais das pes­soas, dire­itos suma­mente rel­e­vantes, como a saúde pública. Isso jus­ti­fica a prisão para garan­tia da ordem pública.

Con­signo, ainda, que os réus respon­deram o feito cus­to­di­a­dos e não há motivo para as suas solturas, mor­mente após a pre­sente sen­tença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestí­gio para a Justiça e leg­is­lação penal e uma afronta con­tra a sociedade.

Para ilus­trar a pos­si­bil­i­dade de prisão em casos anál­o­gos, vide o seguinte julgado:

105029129 — HABEAS COR­PUS — CRIME HEDIONDO — RECOL­HI­MENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊN­CIA DE CON­STRANG­I­MENTO ILE­GAL — PRE­SENTES OS FUN­DA­MEN­TOS DA PRISÃO PRE­VEN­TIVA — ORDEM DENE­GADA — Não viola o princí­pio da pre­sunção de inocên­cia nem con­sti­tui con­strang­i­mento ile­gal a prisão de réu con­de­nado por sen­tença recor­rível, quando pre­sentes os fun­da­men­tos da seg­re­gação caute­lar. O Decreto de prisão do paciente, dev­i­da­mente fun­da­men­tado, lastreou-​se no res­guardo da ordem pública e na alta per­icu­losi­dade do agente, que está envolvido em diver­sos proces­sos rela­ciona­dos com o trá­fico de entor­pe­centes. Ordem dene­gada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Bar­bosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sen­tido:
“Não se exige, con­tudo fun­da­men­tação exaus­tiva, sendo sufi­ciente que o decreto con­stri­tivo, ainda que de forma sucinta, con­cisa, analise a pre­sença, no caso, dos req­ui­si­tos legais ense­jadores da prisão pre­ven­tiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cár­men Lúcia, DJU de 29/​06/​2007).
“É válido decreto de prisão pre­ven­tiva para a garan­tia da ordem pública, se fun­da­men­tado no risco de reit­er­ação da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Car­los Britto, DJU de 15/​06/​2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷00924435) — 5ª T. — Rel. Felix Fis­cher — DJe 01.12.2008 — p. 1276).

Recomendem-​se os réus na prisão em que se encon­tram com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Tam­bém serão con­de­na­dos ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de julho de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
Juiz de Dire­ito Titular

TÓXICO – Tráfico – Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.

Vistos.

CLÁUDIO P. G. e ALESSANDRO S., já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/12).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).

As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116/128) e Alessandro (fls. 134/135).

A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).

Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).

Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110/112 e 134/135).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155/156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.

A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 158/161).

A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164/165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.

É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 278g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 46), pelos laudos toxicológicos (fls. 110/112 e 113/115), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 151), o acusado Cláudio negou os fatos. Alegou conhecer o co-réu Alessandro apenas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entorpecente encontrada era destinada a consumo próprio. Afirmou desconhecer as demais porções apreendidas na residência do co-réu Alessandro.

O réu Alessandro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Alegou ser usuário de drogas. Disse ter guardado os entorpecentes em sua residência para uma pessoa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, ganharia vinte pedras de crack. Afirmou conhecer o co-réu Cláudio apenas de vista.

A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

O policial civil Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls.144) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack em um quarto e certa quantia em dinheiro. Logo após, localizou uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Acrescentou que Alessandro alegou ter guardado algo, do qual não tinha conhecimento do que era, a pedido de Cláudio, em sua casa. Confirmou que na casa do réu Alessandro também foram encontrados dois documentos de identidade.

O investigador de polícia Bruno Rodrigues Jacon (fls. 145) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia de sua residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-se novamente até a casa do réu Cláudio e apreendeu uma porção de maconha e dinheiro. Disse que Alessandro guardava a droga a mando de Cláudio. Confirmou que é de costume os usuários deixarem seus documentos em poder de traficantes, para que possam servir de garantia para posterior pagamento da droga.

A policial civil Joceli Duarte de Freitas (fls. 146) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão na casa de Alessandro, apreendeu várias porções de crack. Confirmou também ter localizado uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Disse que Alessandro alegou que guardava a droga a mando do co-réu.

Suas falas em juízo corroboram tudo que foi produzido na fase policial.

Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Givaldo Alexandre dos Santos Júnior (fls. 147) é usuário de entorpecente. Contou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traficante, como garantia, pois havia adquirido duas porções de entorpecente por R$20,00, mas efetuaria o pagamento posteriormente. Confirmou que o RG foi encontrado, mas não reconheceu os acusados.

Benvinda Maria Benedito (fls. 148) é vizinha do acusado Cláudio e disse conhecê-lo há dez anos. Alegou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que também mora próximo a residência de Alessandro, mas não soube informar da existência de qualquer movimentação suspeita no local.

Paulo Sérgio de Brito (fls. 149) é vizinho do réu Cláudio e declarou conhecer Alessandro, visto que estudaram juntos. Nada soube informar sobre o tráfico de entorpecente. Confirmou apenas que ambos são usuários. Acrescentou que desconhece algo que os desabone.

Willian Junior Cintra (fls. 150) disse que conhece os dois acusados. Informou ter presenciado a prisão do réu Cláudio e afirmou que na residência do mesmo apreenderam pequena quantidade de maconha.

As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade dos acusados pelo tráfico.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Estou absolutamente convencido que os réus são traficantes.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES
Do acusado Cláudio

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), ostentar condenação e possuir outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/4.

Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1/6.

Na terceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa.

Do acusado Alessandro

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), além de ostentar antecedente e outro envolvimento na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no presente caso.

As penas serão cumpridas em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Recomenda-se exame criminológico, a critério do Juiz da Execução.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu CLÁUDIO P. G., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) condenar o réu ALESSANDRO S. , já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de taisréus, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que os réus responderam o feito custodiados e não há motivo para as suas solturas, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal e uma afronta contra a sociedade.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:
“Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram com expedição imediata de mandado de prisão.

Também serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de julho de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

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