ReadabilitySENTENÇA - Autos 1206-08 - TRÁFICO - CONDENAÇÃO
TÓXICO – Tráfico — Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.
Vistos.
CLÁUDIO P. G. e ALESSANDRO S., já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02⁄12).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80⁄82).
As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116⁄128) e Alessandro (fls. 134⁄135).
A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).
Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).
Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110⁄112 e 134⁄135).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155⁄156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343÷06 (fls. 158⁄161).
A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164⁄165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343÷06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta na denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 278g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29⁄31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 46), pelos laudos toxicológicos (fls. 110⁄112 e 113⁄115), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 151), o acusado Cláudio negou os fatos. Alegou conhecer o co-réu Alessandro apenas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entorpecente encontrada era destinada a consumo próprio. Afirmou desconhecer as demais porções apreendidas na residência do co-réu Alessandro.
O réu Alessandro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Alegou ser usuário de drogas. Disse ter guardado os entorpecentes em sua residência para uma pessoa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, ganharia vinte pedras de crack. Afirmou conhecer o co-réu Cláudio apenas de vista.
A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.
O tráfico é patente.
O policial civil Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls.144) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack em um quarto e certa quantia em dinheiro. Logo após, localizou uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Acrescentou que Alessandro alegou ter guardado algo, do qual não tinha conhecimento do que era, a pedido de Cláudio, em sua casa. Confirmou que na casa do réu Alessandro também foram encontrados dois documentos de identidade.
O investigador de polícia Bruno Rodrigues Jacon (fls. 145) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia de sua residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-se novamente até a casa do réu Cláudio e apreendeu uma porção de maconha e dinheiro. Disse que Alessandro guardava a droga a mando de Cláudio. Confirmou que é de costume os usuários deixarem seus documentos em poder de traficantes, para que possam servir de garantia para posterior pagamento da droga.
A policial civil Joceli Duarte de Freitas (fls. 146) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão na casa de Alessandro, apreendeu várias porções de crack. Confirmou também ter localizado uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Disse que Alessandro alegou que guardava a droga a mando do co-réu.
Suas falas em juízo corroboram tudo que foi produzido na fase policial.
Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.
Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP –Apelação Criminal n. 157.320−3 — Limeira — 3ª Câmara Criminal — Relator: o ilustre Irineu Pedrotti — 13.11.95 — V.U.) (g. n.).
Givaldo Alexandre dos Santos Júnior (fls. 147) é usuário de entorpecente. Contou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traficante, como garantia, pois havia adquirido duas porções de entorpecente por R$20,00, mas efetuaria o pagamento posteriormente. Confirmou que o RG foi encontrado, mas não reconheceu os acusados.
Benvinda Maria Benedito (fls. 148) é vizinha do acusado Cláudio e disse conhecê-lo há dez anos. Alegou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que também mora próximo a residência de Alessandro, mas não soube informar da existência de qualquer movimentação suspeita no local.
Paulo Sérgio de Brito (fls. 149) é vizinho do réu Cláudio e declarou conhecer Alessandro, visto que estudaram juntos. Nada soube informar sobre o tráfico de entorpecente. Confirmou apenas que ambos são usuários. Acrescentou que desconhece algo que os desabone.
Willian Junior Cintra (fls. 150) disse que conhece os dois acusados. Informou ter presenciado a prisão do réu Cláudio e afirmou que na residência do mesmo apreenderam pequena quantidade de maconha.
As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade dos acusados pelo tráfico.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584⁄347)
Estou absolutamente convencido que os réus são traficantes.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Do acusado Cláudio
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), ostentar condenação e possuir outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1⁄4.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1⁄6.
Na terceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa.
Do acusado Alessandro
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), além de ostentar antecedente e outro envolvimento na esfera criminal. O aumento será de 1⁄4.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no presente caso.
As penas serão cumpridas em régime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de régime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Recomenda-se exame criminológico, a critério do Juiz da Execução.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu CLÁUDIO P. G., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06;
b) condenar o réu ALESSANDRO S. , já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343÷06;
O régime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de régime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de taisréus, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que os réus responderam o feito custodiados e não há motivo para as suas solturas, mormente após a presente sentença condenatória.
Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal e uma afronta contra a sociedade.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 — HABEAS CORPUS — CRIME HEDIONDO — RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR — AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL — PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA — ORDEM DENEGADA — Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF — HC 84639 — BA — 2ª T. — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJU 20.05.2005 — p. 00030)
Vide, ainda, Nesse sentido:
“Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷0092443−5) — 5ª T. — Rel. Felix Fischer — DJe 01.12.2008 — p. 1276).
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram com expedição imediata de mandado de prisão.
Também serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular
TÓXICO – Tráfico – Depoimento de Policiais – Validade – Condenação.
Vistos.
CLÁUDIO P. G. e ALESSANDRO S., já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados sob a alegação de terem praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/12).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 80/82).
As Defesas Preliminares foram apresentadas: Cláudio (fls. 116/128) e Alessandro (fls. 134/135).
A denúncia foi recebida (fls. 136), os acusados foram citados: Cláudio (fls. 101) e Alessandro (fls. 103vº) e interrogados: Cláudio (fls. 151) e Alessandro (fls. 152).
Foram ouvidas quatro testemunhas comuns (fls. 144, 145, 146 e 147) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 148, 149 e 150).
Os laudos de exame toxicológico foram juntados (fls. 110/112 e 134/135).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 155/156), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do réu Cláudio (Dra. Milena De Luca D’Onofrio) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação para o porte e uso de entorpecente, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/06 (fls. 158/161).
A Defesa do réu Alessandro (Dr. Ivan O. S. Gonçalves), por sua vez (fls. 164/165), postulou por sua absolvição. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06, ou, ainda, que seja aplicado o art. 21 ou 65, II, ambos do Código Penal.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta na denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, tinham em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 278g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 46), pelos laudos toxicológicos (fls. 110/112 e 113/115), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”, e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 151), o acusado Cláudio negou os fatos. Alegou conhecer o co-réu Alessandro apenas de vista. Declarou ser usuário e que a porção de entorpecente encontrada era destinada a consumo próprio. Afirmou desconhecer as demais porções apreendidas na residência do co-réu Alessandro.
O réu Alessandro, por sua vez (fls. 152), negou a acusação. Alegou ser usuário de drogas. Disse ter guardado os entorpecentes em sua residência para uma pessoa de apelido “magrelo”, visto que, com isso, ganharia vinte pedras de crack. Afirmou conhecer o co-réu Cláudio apenas de vista.
A negativa dos acusados foi infirmada pelas provas coligidas.
O tráfico é patente.
O policial civil Márcio José de Oliveira Figueiredo (fls.144) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack em um quarto e certa quantia em dinheiro. Logo após, localizou uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Acrescentou que Alessandro alegou ter guardado algo, do qual não tinha conhecimento do que era, a pedido de Cláudio, em sua casa. Confirmou que na casa do réu Alessandro também foram encontrados dois documentos de identidade.
O investigador de polícia Bruno Rodrigues Jacon (fls. 145) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia de sua residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão, localizou na casa de Alessandro várias porções de crack. Em seguida, dirigiu-se novamente até a casa do réu Cláudio e apreendeu uma porção de maconha e dinheiro. Disse que Alessandro guardava a droga a mando de Cláudio. Confirmou que é de costume os usuários deixarem seus documentos em poder de traficantes, para que possam servir de garantia para posterior pagamento da droga.
A policial civil Joceli Duarte de Freitas (fls. 146) contou que no dia dos fatos recebeu informações anônimas de que o acusado Cláudio traficava no local. Assim, dirigiu-se até a residência dele, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu novas informações de que, após a saída da polícia da residência, Cláudio pegou uma sacola de entorpecente e levou para a casa do acusado Alessandro. Assim, após busca e apreensão na casa de Alessandro, apreendeu várias porções de crack. Confirmou também ter localizado uma porção de entorpecente na casa do réu Cláudio. Disse que Alessandro alegou que guardava a droga a mando do co-réu.
Suas falas em juízo corroboram tudo que foi produzido na fase policial.
Os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente os réus.
Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Givaldo Alexandre dos Santos Júnior (fls. 147) é usuário de entorpecente. Contou que, em certa data, deixou seu RG em poder de um traficante, como garantia, pois havia adquirido duas porções de entorpecente por R$20,00, mas efetuaria o pagamento posteriormente. Confirmou que o RG foi encontrado, mas não reconheceu os acusados.
Benvinda Maria Benedito (fls. 148) é vizinha do acusado Cláudio e disse conhecê-lo há dez anos. Alegou que o mesmo é usuário de maconha. Declarou que também mora próximo a residência de Alessandro, mas não soube informar da existência de qualquer movimentação suspeita no local.
Paulo Sérgio de Brito (fls. 149) é vizinho do réu Cláudio e declarou conhecer Alessandro, visto que estudaram juntos. Nada soube informar sobre o tráfico de entorpecente. Confirmou apenas que ambos são usuários. Acrescentou que desconhece algo que os desabone.
Willian Junior Cintra (fls. 150) disse que conhece os dois acusados. Informou ter presenciado a prisão do réu Cláudio e afirmou que na residência do mesmo apreenderam pequena quantidade de maconha.
As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade dos acusados pelo tráfico.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Estou absolutamente convencido que os réus são traficantes.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (1.100 unidades), prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Do acusado Cláudio
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), ostentar condenação e possuir outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1/6.
Na terceira fase, não haverá causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa.
Do acusado Alessandro
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1100 porções), além de ostentar antecedente e outro envolvimento na esfera criminal. O aumento será de 1/4.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados . Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que os réus não fazem jus a tal benesse, no presente caso.
As penas serão cumpridas em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Recomenda-se exame criminológico, a critério do Juiz da Execução.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu CLÁUDIO P. G., já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) condenar o réu ALESSANDRO S. , já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, a regra é o encarceramento de taisréus, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que os réus responderam o feito custodiados e não há motivo para as suas solturas, mormente após a presente sentença condenatória.
Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal e uma afronta contra a sociedade.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)
Vide, ainda, Nesse sentido:
“Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva” (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).
Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram com expedição imediata de mandado de prisão.
Também serão condenados ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 6 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular