Sentença – Furto – 903-08

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Sentença - Furto - 903-08

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls. 0211).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Anto­nio Car­los Mar­tin (fls. 33).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 80) e inter­ro­gado (fls.96).

A defesa pre­lim­i­nar foi apre­sen­tada (fls. 87).

Na instrução crim­i­nal foram ouvi­das a vítima (fls. 93) e duas teste­munhas em comum (fls. 94 e 95).

Em ale­gações finais (fls. 102104), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a par­cial pro­cedên­cia da ação penal, com a con­de­nação do réu, afastando-​se, porém, a qual­i­fi­cadora de escal­ada, pre­vista no art.155, § 4º, II, do Código Penal.

A Defesa (Dr. Iúri O. S. Gonçalves), na mesma fase (fls. 106108), pug­nou pela absolvição do acu­sado com ful­cro no art. 386, IV, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

O pedido con­de­natório é par­cial­mente procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado, sub­traiu para si, medi­ante escal­ada, 300 panos de copa e 60 toal­has de banho, avali­a­dos em R$1.0350,00, per­ten­centes à empresa-​vítima “Star Line”.

A mate­ri­al­i­dade furto é incon­teste, restando bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls.18/20), auto de exibição e apreen­são (fls. 21), auto de entrega (fls. 22), auto de avali­ação (fls. 31), laudo peri­cial em veículo (fls.67/68), laudo peri­cial em local rela­cionado com furto (fls.70/72) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Quando inter­ro­gado em Juízo (fls. 96), o acu­sado negou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Con­fir­mou que já foi fun­cionário da empresa. Disse que o esta­b­elec­i­mento não estava sendo fur­tado por ele. Ale­gou que no dia do ocor­rido seu carro estava com prob­lema hidráulico. Deixou o veículo esta­cionado na rua abaixo da empresa, e não defronte a ela, e nem havia mer­cado­ria. Declarou que foi abor­dado na rua de sua casa, aonde chegaram batendo e agredindo. Foi con­duzido até o plan­tão poli­cial, sendo que seu automóvel já se encon­trava del­e­ga­cia. A vítima disse que havia fil­magem para provar que era ele o agente do delito. Esclare­ceu que nada foi local­izado em seu poder. Soube que foi acu­sado ter sub­traído a referida mercadoria.

A ver­são do acu­sado não dev­erá ser acol­hida, até porque total­mente des­ban­cada pelo restante dos ele­men­tos pro­batórios.
O rep­re­sen­tante da vítima Josino Custó­dio San­tana (fls.93) infor­mou que pres­en­ciou os fatos. Esclare­ceu que sua fábrica pos­sui mon­i­tora­mento com alarmes e câmeras. Pas­sou a obser­var que nos relatórios havia aber­tura fora do horário nor­mal. As aber­turas estavam ocor­rendo por volta das 2h da manhã. Acio­nou o pes­soal do alarme para saber o que estava acon­te­cendo. Eles con­fir­maram que tinha alguém, não autor­izado, mas com a senha e copia da chave, entrando e saindo da empresa. No dia do ocor­rido, por volta das 3h50 da manhã foi acionado, e ime­di­ata­mente ligou para a polí­cia. Foi até seu esta­b­elec­i­mento, onde se deparou com um carro Gol azul e sus­peitou que hou­vesse alguém lá den­tro. Nar­rou o acu­sado era seu ex-​funcionário. Acred­ita que o réu tenha adquirido a senha e copia da chave com alguém que tra­balha na fábrica. Disse que uma parte da mer­cado­ria estava encostada no veiculo do acu­sado. Quando o mesmo saiu com mais obje­tos, ao abrir o portão, se deparou com ele. Assim o réu empreen­deu fuga. Deu o endereço da casa do acu­sado aos poli­ci­ais, onde o deteram. Recon­heceu o réu sem som­bra de dúvida. Declarou que recu­perou todos seus bens.
Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais comu­mente prat­i­ca­dos na clan­des­tinidade, a palavra da vítima é de suma importân­cia e alcança ainda maior cred­i­bil­i­dade, eis que não se pre­tende acusar injus­ta­mente qual­quer pes­soa, mas sim aquela que real­mente prati­cou o delito.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para dizer crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/​268 – g. n.).

O poli­cial mil­i­tar Jorge Luis Apare­cido Affonso (fls.94) disse que foi acionado pelo pro­pri­etário da empresa, vez que estava sendo fur­tada. Soube que havia alguns bens de cama, mesa e banho perto do veículo Gol do acu­sado, que estava defronte a fábrica. Aden­trou no esta­b­elec­i­mento com a vítima, e se deparou com mais obje­tos embal­a­dos pron­tos para serem lev­a­dos. Real­i­zou vis­to­ria no local, porém não encon­trou o indi­ví­duo que era ex-​funcionário da empresa. Pos­te­ri­or­mente em patrul­hamento pelo bairro Olga Veroni, abor­dou o réu, que a princí­pio se iden­ti­fi­cou com outro nome e depois con­fes­sou que havia men­tido. Pro­cedeu a busca pes­soal no mesmo, mas nada foi local­izado. Afir­mou que o acu­sado foi recon­hecido pela vítima sem som­bra de dúvida. Josino lhe disse que estava mon­i­torando o réu, pois já descon­fi­ava dele, e que era para ser acionado assim que dis­parasse o alarme. Esclare­ceu que tudo foi recuperado.

O poli­cial mil­i­tar Renan César de Souza (fls.95) rece­beu a infor­mação de um provável furto na empresa da vítima. Soube pela mesma que o local estava sendo fur­tado várias vezes de madru­gada. Disse que Josino entrou em con­tato com o pes­soal do mon­i­tora­mento de segu­rança e pediu para que lig­asse na próx­ima movi­men­tação. No dia do ocor­rido a vítima foi acionada con­forme com­bi­nado, sendo que ao chegar ao local, a mesma já se encon­trava na empresa. Josino con­tou que viu seu ex-​funcionário saindo por um dos portões do esta­b­elec­i­mento. Obteve o endereço do mesmo e foi até o bairro, para averiguar. Avis­tou o réu e efe­tuou sua abor­dagem, porém ele ten­tou pas­sar nome falso. Encon­trou o veículo do acu­sado aberto, e várias saco­las con­tendo colchas e teci­dos. Con­fir­mou que a vítima recon­heceu o réu.
Nem se alegue que os depoi­men­tos dos poli­ci­ais não têm o necessário valor probante, eis que são fun­cionários incumbidos da segu­rança pública, inter­es­sa­dos ape­nas no bem estar social, não havendo qual­quer motivo que leve a crer que seus respec­tivos depoi­men­tos prestam-​se a incrim­i­nar fal­sa­mente alguém.

Impos­sível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Saliento que os poli­ci­ais abor­daram o acu­sado e encon­traram a res furtiva em seu poder.

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito.
Patente o dolo.

Ressalto, entre­tanto, que a qual­i­fi­cadora de escal­ada, pre­vista no art.155, § 4º, II, do Código penal, não restou con­fig­u­rada, con­forme laudo peri­cial (fls. 7072), devendo, assim, ser afastada.

Temos toda a prova col­hida no inquérito poli­cial que é incrim­i­natória, ainda mais quando anal­isada em con­junto com o que foi pro­duzido na fase judicial.

Impos­sível, assim, acol­her a tese da Defesa.

Será con­de­nado por furto simples.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase, recon­heço sua rein­cidên­cia e aumento a pena de 16.

Na ter­ceira fase, não vis­lum­bro causa espe­cial de aumento ou diminuição.

O régime ini­cial é o semi-​aberto, pois seu mérito não autor­iza qual­quer sub­sti­tu­ição, espe­cial­mente em razão da rein­cidên­cia e de outra ano­tação criminal

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento da pena 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código de Penal.

O régime ini­cial será o semi-​aberto.

Poderá recor­rer em liberdade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 28 de julho de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 33).

A denúncia foi recebida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 80) e interrogado (fls.96).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 87).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 93) e duas testemunhas em comum (fls. 94 e 95).

Em alegações finais (fls. 102/104), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu, afastando-se, porém, a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código Penal.

A Defesa (Dr. Iúri O. S. Gonçalves), na mesma fase (fls. 106/108), pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, do Código Penal.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante escalada, 300 panos de copa e 60 toalhas de banho, avaliados em R$1.0350,00, pertencentes à empresa-vítima “Star Line”.

A materialidade furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.18/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21), auto de entrega (fls. 22), auto de avaliação (fls. 31), laudo pericial em veículo (fls.67/68), laudo pericial em local relacionado com furto (fls.70/72) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 96), o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Confirmou que já foi funcionário da empresa. Disse que o estabelecimento não estava sendo furtado por ele. Alegou que no dia do ocorrido seu carro estava com problema hidráulico. Deixou o veículo estacionado na rua abaixo da empresa, e não defronte a ela, e nem havia mercadoria. Declarou que foi abordado na rua de sua casa, aonde chegaram batendo e agredindo. Foi conduzido até o plantão policial, sendo que seu automóvel já se encontrava delegacia. A vítima disse que havia filmagem para provar que era ele o agente do delito. Esclareceu que nada foi localizado em seu poder. Soube que foi acusado ter subtraído a referida mercadoria.

A versão do acusado não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.
O representante da vítima Josino Custódio Santana (fls.93) informou que presenciou os fatos. Esclareceu que sua fábrica possui monitoramento com alarmes e câmeras. Passou a observar que nos relatórios havia abertura fora do horário normal. As aberturas estavam ocorrendo por volta das 2h da manhã. Acionou o pessoal do alarme para saber o que estava acontecendo. Eles confirmaram que tinha alguém, não autorizado, mas com a senha e copia da chave, entrando e saindo da empresa. No dia do ocorrido, por volta das 3h50 da manhã foi acionado, e imediatamente ligou para a polícia. Foi até seu estabelecimento, onde se deparou com um carro Gol azul e suspeitou que houvesse alguém lá dentro. Narrou o acusado era seu ex-funcionário. Acredita que o réu tenha adquirido a senha e copia da chave com alguém que trabalha na fábrica. Disse que uma parte da mercadoria estava encostada no veiculo do acusado. Quando o mesmo saiu com mais objetos, ao abrir o portão, se deparou com ele. Assim o réu empreendeu fuga. Deu o endereço da casa do acusado aos policiais, onde o deteram. Reconheceu o réu sem sombra de dúvida. Declarou que recuperou todos seus bens.
Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).

O policial militar Jorge Luis Aparecido Affonso (fls.94) disse que foi acionado pelo proprietário da empresa, vez que estava sendo furtada. Soube que havia alguns bens de cama, mesa e banho perto do veículo Gol do acusado, que estava defronte a fábrica. Adentrou no estabelecimento com a vítima, e se deparou com mais objetos embalados prontos para serem levados. Realizou vistoria no local, porém não encontrou o indivíduo que era ex-funcionário da empresa. Posteriormente em patrulhamento pelo bairro Olga Veroni, abordou o réu, que a princípio se identificou com outro nome e depois confessou que havia mentido. Procedeu a busca pessoal no mesmo, mas nada foi localizado. Afirmou que o acusado foi reconhecido pela vítima sem sombra de dúvida. Josino lhe disse que estava monitorando o réu, pois já desconfiava dele, e que era para ser acionado assim que disparasse o alarme. Esclareceu que tudo foi recuperado.

O policial militar Renan César de Souza (fls.95) recebeu a informação de um provável furto na empresa da vítima. Soube pela mesma que o local estava sendo furtado várias vezes de madrugada. Disse que Josino entrou em contato com o pessoal do monitoramento de segurança e pediu para que ligasse na próxima movimentação. No dia do ocorrido a vítima foi acionada conforme combinado, sendo que ao chegar ao local, a mesma já se encontrava na empresa. Josino contou que viu seu ex-funcionário saindo por um dos portões do estabelecimento. Obteve o endereço do mesmo e foi até o bairro, para averiguar. Avistou o réu e efetuou sua abordagem, porém ele tentou passar nome falso. Encontrou o veículo do acusado aberto, e várias sacolas contendo colchas e tecidos. Confirmou que a vítima reconheceu o réu.
Nem se alegue que os depoimentos dos policiais não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus respectivos depoimentos prestam-se a incriminar falsamente alguém.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Saliento que os policiais abordaram o acusado e encontraram a res furtiva em seu poder.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.
Patente o dolo.

Ressalto, entretanto, que a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, não restou configurada, conforme laudo pericial (fls. 70/72), devendo, assim, ser afastada.

Temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.

Será condenado por furto simples.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena de 1/6.

Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.

O regime inicial é o semi-aberto, pois seu mérito não autoriza qualquer substituição, especialmente em razão da reincidência e de outra anotação criminal

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código de Penal.

O regime inicial será o semi-aberto.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 28 de julho de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO

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