ReadabilitySentença - Furto - 903-08
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02⁄11).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 33).
A denúncia foi recebida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 80) e interrogado (fls.96).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 87).
Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 93) e duas testemunhas em comum (fls. 94 e 95).
Em alegações finais (fls. 102⁄104), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu, afastando-se, porém, a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código Penal.
A Defesa (Dr. Iúri O. S. Gonçalves), na mesma fase (fls. 106⁄108), pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, do Código Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido condenatório é parcialmente procedente.
Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante escalada, 300 panos de copa e 60 toalhas de banho, avaliados em R$1.0350,00, pertencentes à empresa-vítima “Star Line”.
A materialidade furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.18/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21), auto de entrega (fls. 22), auto de avaliação (fls. 31), laudo pericial em veículo (fls.67/68), laudo pericial em local relacionado com furto (fls.70/72) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 96), o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Confirmou que já foi funcionário da empresa. Disse que o estabelecimento não estava sendo furtado por ele. Alegou que no dia do ocorrido seu carro estava com problema hidráulico. Deixou o veículo estacionado na rua abaixo da empresa, e não defronte a ela, e nem havia mercadoria. Declarou que foi abordado na rua de sua casa, aonde chegaram batendo e agredindo. Foi conduzido até o plantão policial, sendo que seu automóvel já se encontrava delegacia. A vítima disse que havia filmagem para provar que era ele o agente do delito. Esclareceu que nada foi localizado em seu poder. Soube que foi acusado ter subtraído a referida mercadoria.
A versão do acusado não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.
O representante da vítima Josino Custódio Santana (fls.93) informou que presenciou os fatos. Esclareceu que sua fábrica possui monitoramento com alarmes e câmeras. Passou a observar que nos relatórios havia abertura fora do horário normal. As aberturas estavam ocorrendo por volta das 2h da manhã. Acionou o pessoal do alarme para saber o que estava acontecendo. Eles confirmaram que tinha alguém, não autorizado, mas com a senha e copia da chave, entrando e saindo da empresa. No dia do ocorrido, por volta das 3h50 da manhã foi acionado, e imediatamente ligou para a polícia. Foi até seu estabelecimento, onde se deparou com um carro Gol azul e suspeitou que houvesse alguém lá dentro. Narrou o acusado era seu ex-funcionário. Acredita que o réu tenha adquirido a senha e copia da chave com alguém que trabalha na fábrica. Disse que uma parte da mercadoria estava encostada no veiculo do acusado. Quando o mesmo saiu com mais objetos, ao abrir o portão, se deparou com ele. Assim o réu empreendeu fuga. Deu o endereço da casa do acusado aos policiais, onde o deteram. Reconheceu o réu sem sombra de dúvida. Declarou que recuperou todos seus bens.
Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60⁄323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).
O policial militar Jorge Luis Aparecido Affonso (fls.94) disse que foi acionado pelo proprietário da empresa, vez que estava sendo furtada. Soube que havia alguns bens de cama, mesa e banho perto do veículo Gol do acusado, que estava defronte a fábrica. Adentrou no estabelecimento com a vítima, e se deparou com mais objetos embalados prontos para serem levados. Realizou vistoria no local, porém não encontrou o indivíduo que era ex-funcionário da empresa. Posteriormente em patrulhamento pelo bairro Olga Veroni, abordou o réu, que a princípio se identificou com outro nome e depois confessou que havia mentido. Procedeu a busca pessoal no mesmo, mas nada foi localizado. Afirmou que o acusado foi reconhecido pela vítima sem sombra de dúvida. Josino lhe disse que estava monitorando o réu, pois já desconfiava dele, e que era para ser acionado assim que disparasse o alarme. Esclareceu que tudo foi recuperado.
O policial militar Renan César de Souza (fls.95) recebeu a informação de um provável furto na empresa da vítima. Soube pela mesma que o local estava sendo furtado várias vezes de madrugada. Disse que Josino entrou em contato com o pessoal do monitoramento de segurança e pediu para que ligasse na próxima movimentação. No dia do ocorrido a vítima foi acionada conforme combinado, sendo que ao chegar ao local, a mesma já se encontrava na empresa. Josino contou que viu seu ex-funcionário saindo por um dos portões do estabelecimento. Obteve o endereço do mesmo e foi até o bairro, para averiguar. Avistou o réu e efetuou sua abordagem, porém ele tentou passar nome falso. Encontrou o veículo do acusado aberto, e várias sacolas contendo colchas e tecidos. Confirmou que a vítima reconheceu o réu.
Nem se alegue que os depoimentos dos policiais não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus respectivos depoimentos prestam-se a incriminar falsamente alguém.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Saliento que os policiais abordaram o acusado e encontraram a res furtiva em seu poder.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.
Patente o dolo.
Ressalto, entretanto, que a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, não restou configurada, conforme laudo pericial (fls. 70⁄72), devendo, assim, ser afastada.
Temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.
Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.
Será condenado por furto simples.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena de 1⁄6.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.
O régime inicial é o semi-aberto, pois seu mérito não autoriza qualquer substituição, especialmente em razão da reincidência e de outra anotação criminal
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código de Penal.
O régime inicial será o semi-aberto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 28 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 33).
A denúncia foi recebida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 80) e interrogado (fls.96).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 87).
Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 93) e duas testemunhas em comum (fls. 94 e 95).
Em alegações finais (fls. 102/104), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu, afastando-se, porém, a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código Penal.
A Defesa (Dr. Iúri O. S. Gonçalves), na mesma fase (fls. 106/108), pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, do Código Penal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido condenatório é parcialmente procedente.
Consta da denúncia que o acusado, subtraiu para si, mediante escalada, 300 panos de copa e 60 toalhas de banho, avaliados em R$1.0350,00, pertencentes à empresa-vítima “Star Line”.
A materialidade furto é inconteste, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.18/20), auto de exibição e apreensão (fls. 21), auto de entrega (fls. 22), auto de avaliação (fls. 31), laudo pericial em veículo (fls.67/68), laudo pericial em local relacionado com furto (fls.70/72) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 96), o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Confirmou que já foi funcionário da empresa. Disse que o estabelecimento não estava sendo furtado por ele. Alegou que no dia do ocorrido seu carro estava com problema hidráulico. Deixou o veículo estacionado na rua abaixo da empresa, e não defronte a ela, e nem havia mercadoria. Declarou que foi abordado na rua de sua casa, aonde chegaram batendo e agredindo. Foi conduzido até o plantão policial, sendo que seu automóvel já se encontrava delegacia. A vítima disse que havia filmagem para provar que era ele o agente do delito. Esclareceu que nada foi localizado em seu poder. Soube que foi acusado ter subtraído a referida mercadoria.
A versão do acusado não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.
O representante da vítima Josino Custódio Santana (fls.93) informou que presenciou os fatos. Esclareceu que sua fábrica possui monitoramento com alarmes e câmeras. Passou a observar que nos relatórios havia abertura fora do horário normal. As aberturas estavam ocorrendo por volta das 2h da manhã. Acionou o pessoal do alarme para saber o que estava acontecendo. Eles confirmaram que tinha alguém, não autorizado, mas com a senha e copia da chave, entrando e saindo da empresa. No dia do ocorrido, por volta das 3h50 da manhã foi acionado, e imediatamente ligou para a polícia. Foi até seu estabelecimento, onde se deparou com um carro Gol azul e suspeitou que houvesse alguém lá dentro. Narrou o acusado era seu ex-funcionário. Acredita que o réu tenha adquirido a senha e copia da chave com alguém que trabalha na fábrica. Disse que uma parte da mercadoria estava encostada no veiculo do acusado. Quando o mesmo saiu com mais objetos, ao abrir o portão, se deparou com ele. Assim o réu empreendeu fuga. Deu o endereço da casa do acusado aos policiais, onde o deteram. Reconheceu o réu sem sombra de dúvida. Declarou que recuperou todos seus bens.
Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).
O policial militar Jorge Luis Aparecido Affonso (fls.94) disse que foi acionado pelo proprietário da empresa, vez que estava sendo furtada. Soube que havia alguns bens de cama, mesa e banho perto do veículo Gol do acusado, que estava defronte a fábrica. Adentrou no estabelecimento com a vítima, e se deparou com mais objetos embalados prontos para serem levados. Realizou vistoria no local, porém não encontrou o indivíduo que era ex-funcionário da empresa. Posteriormente em patrulhamento pelo bairro Olga Veroni, abordou o réu, que a princípio se identificou com outro nome e depois confessou que havia mentido. Procedeu a busca pessoal no mesmo, mas nada foi localizado. Afirmou que o acusado foi reconhecido pela vítima sem sombra de dúvida. Josino lhe disse que estava monitorando o réu, pois já desconfiava dele, e que era para ser acionado assim que disparasse o alarme. Esclareceu que tudo foi recuperado.
O policial militar Renan César de Souza (fls.95) recebeu a informação de um provável furto na empresa da vítima. Soube pela mesma que o local estava sendo furtado várias vezes de madrugada. Disse que Josino entrou em contato com o pessoal do monitoramento de segurança e pediu para que ligasse na próxima movimentação. No dia do ocorrido a vítima foi acionada conforme combinado, sendo que ao chegar ao local, a mesma já se encontrava na empresa. Josino contou que viu seu ex-funcionário saindo por um dos portões do estabelecimento. Obteve o endereço do mesmo e foi até o bairro, para averiguar. Avistou o réu e efetuou sua abordagem, porém ele tentou passar nome falso. Encontrou o veículo do acusado aberto, e várias sacolas contendo colchas e tecidos. Confirmou que a vítima reconheceu o réu.
Nem se alegue que os depoimentos dos policiais não têm o necessário valor probante, eis que são funcionários incumbidos da segurança pública, interessados apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seus respectivos depoimentos prestam-se a incriminar falsamente alguém.
Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.
Saliento que os policiais abordaram o acusado e encontraram a res furtiva em seu poder.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.
Patente o dolo.
Ressalto, entretanto, que a qualificadora de escalada, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, não restou configurada, conforme laudo pericial (fls. 70/72), devendo, assim, ser afastada.
Temos toda a prova colhida no inquérito policial que é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.
Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.
Será condenado por furto simples.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena de 1/6.
Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.
O regime inicial é o semi-aberto, pois seu mérito não autoriza qualquer substituição, especialmente em razão da reincidência e de outra anotação criminal
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código de Penal.
O regime inicial será o semi-aberto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 28 de julho de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO