SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – AUTOS 155-08 – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA - FURTO QUALIFICADO - AUTOS 155-08 - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

a– P. J. A. , já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

b– M. L. C., já qual­i­fi­cada nos autos, foi denun­ci­ada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito (fls. 0211).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Paulo Cézar Jun­queira Hadish (fls. 4142).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 46), os réus foram cita­dos (fls. 54 v.) e inter­ro­ga­dos (fls.61).

As defe­sas pre­lim­inares foram apre­sen­tadas às fls.: 6369 (ref­er­ente à ré Maria de Lour­des) e 7477 (ref­er­ente ao acu­sado Paulino Jose Alves).

Na instrução crim­i­nal foram ouvi­das uma teste­munha de acusação (fls. 84) e o rep­re­sen­tante da empresa vítima (fls. 85).

Em ale­gações finais (fls. 8890), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a par­cial pro­cedên­cia da ação penal para con­denar o acu­sado Paulino José Alves e, com relação à ré Maria de Lour­des Camargo, pug­nou pela absolvição.

A Defesa do réu P. (Dr. Lazaro Octavio Bar­bosa Franco), na mesma fase (fls. 101104), pug­nou pela sus­pen­são proces­sual, com a con­se­quente apli­cação da pena de prestação de serviços à comunidade.

A Defesa de M. (Dr. Clodomiro B. dos San­tos) requereu a absolvição da acu­sada com ful­cro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alter­na­ti­va­mente, pug­nou pela desclas­si­fi­cação do delito para a forma cul­posa, pre­vista no art. 180, §3°, do Código Penal, com a con­se­quente con­ver­são da medida imposta, para outra pre­vista no art. 44 do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é par­cial­mente procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado P. J. A. sub­traiu, para si, com abuso de con­fi­ança, coisa alheia móvel, con­sis­tente em um fardo de fei­jão, de marca Broto Legal, avali­ado em R$ 194,70 (cento e noventa e qua­tro reais e setenta cen­tavos), 05 (cinco) Kg de arroz da marca Porto Rico e 05 (cinco) litros de óleo da marca Liza, tudo em pre­juízo do esta­b­elec­i­mento com­er­cial de pro­priedade de E. R. C.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste, restando bem demon­strada pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 25), auto de avali­ação indi­reta (fls. 26) e prova oral colhida.

A auto­ria, com relação ao crime de furto, é igual­mente induvidosa.

Quando inter­ro­gada em Juízo (fls. 59), a acu­sada M. L. C., negou o crime a ela imputado. Disse que o acu­sado Paulino deixou o pro­duto em seu mer­cado e afir­mou que voltaria para buscá-​lo. Expli­cou que nunca com­prou mer­cado­rias do réu e que este nunca lhe ofer­e­ceu qual­quer tipo de pro­duto. Esclare­ceu que con­hece o acu­sado visto que, com certa fre­quên­cia, ele com­pra refrig­er­ante em sua mer­cearia. Declarou que não tinha con­hec­i­mento da origem ilícita do pro­duto. Afir­mou que os pro­du­tos que com­pra para vender em sua mer­cearia pos­suem nota fis­cal. Disse que Paulino deixou somente o fei­jão em seu estabelecimento.

A neg­a­tiva da acu­sada não foi infir­mada pelas provas coligidas.

O acu­sado (fls. 60) con­fes­sou os fatos. Con­fir­mou ter fur­tado fei­jão, arroz e óleo do esta­b­elec­i­mento onde tra­bal­hava. Disse que pas­sava por neces­si­dades em sua casa e tinha muitas con­tas a pagar. Afir­mou que os pro­du­tos seriam des­ti­na­dos ao seu con­sumo e de sua família. Esclare­ceu que deixou somente o fei­jão guardado na mer­cearia da acu­sada. Declarou que infor­mou à acu­sada sobre a origem do ali­mento. Con­tou que o fei­jão não foi colo­cado à venda na mer­cearia da ré. Afir­mou que todos os ali­men­tos foram devolvi­dos à vítima.

A con­fis­são do réu é prova sig­ni­fica­tiva, ainda mais quando cor­rob­o­rada pelo restante das provas colhidas.

O rep­re­sen­tante da vítima Eduardo R. C. (fls. 85) con­tou que por um cir­cuito fechado de câmeras viu o acu­sado sub­trair pro­du­tos de seu esta­b­elec­i­mento. Disse que o réu, ao car­regar o carro para fazer entre­gas, colo­cou junto aos pro­du­tos, um fardo de fei­jão que não estava rela­cionado. Declarou que esperou o acu­sado voltar, para ter certeza de que ele real­mente havia prat­i­cado o furto. Con­sta­tou, com o retorno de Paulino, que o fardo de fei­jão não estava mais no veículo. Expli­cou que foi à Del­e­ga­cia e mostrou as ima­gens ao del­e­gado. Con­tou que o acu­sado con­fes­sou os fatos, porém não se lem­bra o que foi ale­gado por ele. Afir­mou que o fei­jão estava com uma ter­ceira pes­soa e foi recu­per­ado. Arroz e óleo tam­bém foram encon­tra­dos na casa do acu­sado. Ante­ri­or­mente aos fatos, nen­huma recla­mação tem a fazer sobre o réu.

Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais comu­mente prat­i­ca­dos na clan­des­tinidade, a palavra da vítima é de suma importân­cia e alcança ainda maior cred­i­bil­i­dade, eis que não se pre­tende acusar injus­ta­mente qual­quer pes­soa, mas sim aquela que real­mente prati­cou o delito.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para dizer crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/​268 – g. n.).

Paulo Sér­gio Mis­sano (fls. 84), inves­ti­gador de Polí­cia, con­tou que no dia dos fatos a vítima chegou à Del­e­ga­cia com o vídeo no qual havia as ima­gens do furto. Disse que o acu­sado Paulino con­fes­sou os fatos e infor­mou o local em que os pro­du­tos pode­riam ser encon­tra­dos. Expli­cou que o acu­sado disse ter deix­ado o fei­jão na mer­cearia da ré, e mais tarde voltaria para bus­car. A acu­sada, ao ser ques­tion­ada sobre o ali­mento, disse que Paulino havia deix­ado em seu esta­b­elec­i­mento e mais tarde retornaria para pegá-​lo. Con­tou que a ré negou ter con­hec­i­mento sobre a origem ilícita do ali­mento. O inves­ti­gador acred­ita que a acu­sada real­mente não sabia da origem do pro­duto, visto que se trata de pes­soa muito sim­ples. Con­tou que óleo e arroz tam­bém foram apreen­di­dos na residên­cia do acu­sado. Não con­hecia os réus anteriormente.

Nem se alegue que o depoi­mento do inves­ti­gador de polí­cia não tem o necessário valor probante, eis que se trata de fun­cionário incumbido da segu­rança pública, inter­es­sado ape­nas no bem estar social, não havendo qual­quer motivo que leve a crer que seu respec­tivo depoi­mento presta-​se a incrim­i­nar fal­sa­mente alguém.

Houve prisão em fla­grante, certeza visual do delito.

O réu con­fes­sou o crime.

Patente o dolo.

Ressalto, ainda, que a qual­i­fi­cadora de abuso de con­fi­ança para a sub­tração da coisa, pre­vista no art.155, § 4º, II, do Código penal, restou con­fig­u­rada, con­forme prova oral colhida.

Temos que toda a prova col­hida na fase inquisi­to­r­ial é incrim­i­natória, ainda mais quando anal­isada em con­junto com o que foi pro­duzido na fase judicial.

Impos­sível, assim, acol­her a tese da Defesa.

O réu Paulino J. A. será con­de­nado pelo delito exposto no art. 155, § 4º, II, Código Penal.

Com relação à acu­sada Maria L. C., o quadro pro­batório é insu­fi­ciente, vez que não houve a apre­sen­tação de provas robus­tas que pos­sam servir de base a um decreto condenatório.

O fumus boni juris que autor­i­zou o rece­bi­mento da denún­cia não é sufi­ciente para autor­izar a con­de­nação da acusada.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, visto que não ostenta out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase, recon­heço sua con­fis­são e man­tenho a pena no pata­mar mínimo.

Na ter­ceira fase, não vis­lum­bro causa espe­cial de aumento ou diminuição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo par­cial­mente proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu P. J. A., já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento da pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-​multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O régime ini­cial de cumpri­mento da pena será o aberto.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Absolvo a ré M. L. C. , já qual­i­fi­cada nos autos, da prática do crime pre­visto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos ter­mos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de setem­bro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

Vistos.

a- P. J.  A. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

b- M. L. C., já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cézar Junqueira Hadish (fls. 41/42).

A denúncia foi recebida (fls. 46), os réus foram citados (fls. 54 v.) e interrogados (fls.61).

As defesas preliminares foram apresentadas às fls.: 63/69 (referente à ré Maria de Lourdes) e 74/77 (referente ao acusado Paulino Jose Alves).

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha de acusação (fls. 84) e o representante da empresa vítima (fls. 85).

Em alegações finais (fls. 88/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal para condenar o acusado Paulino José Alves e, com relação à ré Maria de Lourdes Camargo, pugnou pela absolvição.

A Defesa do réu P. (Dr. Lazaro Octavio Barbosa Franco), na mesma fase (fls. 101/104), pugnou pela suspensão processual, com a consequente aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade.

A Defesa de M. (Dr. Clodomiro B. dos Santos) requereu a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para a forma culposa, prevista no art. 180, §3°, do Código Penal, com a consequente conversão da medida imposta, para outra prevista no art. 44 do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é parcialmente procedente.

Consta da denúncia que o acusado P. J. A. subtraiu, para si, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em um fardo de feijão, de marca Broto Legal, avaliado em R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), 05 (cinco) Kg de arroz da marca Porto Rico e 05 (cinco) litros de óleo da marca Liza, tudo em prejuízo do estabelecimento comercial de propriedade de E. R.  C.

A materialidade é inconteste, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), auto de avaliação indireta (fls. 26) e prova oral colhida.

A autoria, com relação ao crime de furto, é igualmente induvidosa.

Quando interrogada em Juízo (fls. 59), a acusada M. L. C., negou o crime a ela imputado. Disse que o acusado Paulino deixou o produto em seu mercado e afirmou que voltaria para buscá-lo. Explicou que nunca comprou mercadorias do réu e que este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de produto. Esclareceu que conhece o acusado visto que, com certa frequência, ele compra refrigerante em sua mercearia. Declarou que não tinha conhecimento da origem ilícita do produto. Afirmou que os produtos que compra para vender em sua mercearia possuem nota fiscal. Disse que Paulino deixou somente o feijão em seu estabelecimento.

A negativa da acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.

O acusado (fls. 60) confessou os fatos. Confirmou ter furtado feijão, arroz e óleo do estabelecimento onde trabalhava. Disse que passava por necessidades em sua casa e tinha muitas contas a pagar. Afirmou que os produtos seriam destinados ao seu consumo e de sua família. Esclareceu que deixou somente o feijão guardado na mercearia da acusada. Declarou que informou à acusada sobre a origem do alimento. Contou que o feijão não foi colocado à venda na mercearia da ré. Afirmou que todos os alimentos foram devolvidos à vítima.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O representante da vítima Eduardo R. C. (fls. 85) contou que por um circuito fechado de câmeras viu o acusado subtrair produtos de seu estabelecimento. Disse que o réu, ao carregar o carro para fazer entregas, colocou junto aos produtos, um fardo de feijão que não estava relacionado. Declarou que esperou o acusado voltar, para ter certeza de que ele realmente havia praticado o furto. Constatou, com o retorno de Paulino, que o fardo de feijão não estava mais no veículo. Explicou que foi à Delegacia e mostrou as imagens ao delegado. Contou que o acusado confessou os fatos, porém não se lembra o que foi alegado por ele. Afirmou que o feijão estava com uma terceira pessoa e foi recuperado. Arroz e óleo também foram encontrados na casa do acusado. Anteriormente aos fatos, nenhuma reclamação tem a fazer sobre o réu.

Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).

Paulo Sérgio Missano (fls. 84), investigador de Polícia, contou que no dia dos fatos a vítima chegou à Delegacia com o vídeo no qual havia as imagens do furto. Disse que o acusado Paulino confessou os fatos e informou o local em que os produtos poderiam ser encontrados. Explicou que o acusado disse ter deixado o feijão na mercearia da ré, e mais tarde voltaria para buscar. A acusada, ao ser questionada sobre o alimento, disse que Paulino havia deixado em seu estabelecimento e mais tarde retornaria para pegá-lo. Contou que a ré negou ter conhecimento sobre a origem ilícita do alimento. O investigador acredita que a acusada realmente não sabia da origem do produto, visto que se trata de pessoa muito simples. Contou que óleo e arroz também foram apreendidos na residência do acusado. Não conhecia os réus anteriormente.

Nem se alegue que o depoimento do investigador de polícia não tem o necessário valor probante, eis que se trata de funcionário incumbido da segurança pública, interessado apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seu respectivo depoimento presta-se a incriminar falsamente alguém.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.

O réu confessou o crime.

Patente o dolo.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de abuso de confiança para a subtração da coisa, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, restou configurada, conforme prova oral colhida.

Temos que toda a prova colhida na fase inquisitorial é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.

O réu Paulino J. A. será condenado pelo delito exposto no art. 155, § 4º, II, Código Penal.

Com relação à acusada Maria  L. C., o quadro probatório é insuficiente, vez que não houve a apresentação de provas robustas que possam servir de base a um decreto condenatório.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação da acusada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu P. J. A., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Absolvo a ré M. L.  C. , já qualificada nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

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