Sentença – Lei Maria da Penha – Condenação

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Sentença - Lei Maria da Penha - Condenação

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] como incurso no crime tip­i­fi­cado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340÷06.

Relatório final foi apre­sen­tado pela Del­e­gada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30). A denún­cia foi rece­bida (fls. 40).O acu­sado foi dev­i­da­mente citado (fls. 42vº) e inter­ro­gado (fls.59). A defesa pre­lim­i­nar foi apre­sen­tada às fls. 5051.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma teste­munha arro­lada pela defesa (fls. 58).

Em ale­gações finais, o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do réu nos ter­mos da denún­cia (fls. 6266).

A Defesa, pre­lim­i­n­ar­mente, arguiu a nul­i­dade do processo em razão da irreg­u­lar­i­dade for­mal, nos ter­mos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pug­nou pela impro­cedên­cia da ação penal, com a absolvição do acu­sado nos ter­mos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 6871).

O Min­istério Público manifestou-​se con­trari­a­mente à nul­i­dade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).

Aceitei a con­clusão em 13 de out­ubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.


  1. 1. A pre­lim­i­nar deve ser afastada.

Não há o que se falar em nul­i­dade do feito, tendo em vista que a renún­cia à rep­re­sen­tação em crime dessa natureza é admi­tida ape­nas até o rece­bi­mento da denún­cia, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340÷06.

  1. 2. No mérito, a ação penal é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado ofendeu a inte­gri­dade cor­po­ral de sua côn­juge, causando-​lhe lesões cor­po­rais de natureza leve.

Con­sta tam­bém que o réu ameaçou sua côn­juge Maria da Glória Mar­inho por palavras, de causar-​lhe mal injusto e grave, con­sis­tente em sua morte.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste, e restou bem com­pro­vada pelo ates­tado médico de fls. 04, pelo laudo de exame de corpo delito (fls.06) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

Em juízo (fls. 59) o réu fez uso de seu dire­ito con­sti­tu­cional e per­maneceu em silên­cio. Con­fir­mou ape­nas que se rec­on­cil­iou com a vítima.

Na fase poli­cial (fls. 27), o acu­sado negou os fatos. Ale­gou que eram fre­quentes as brigas com a vítima, em razão de bebida alcoólica. Disse que no dia do ocor­rido, ape­nas a empurrou, visto que a mesma lhe deu um tapa no rosto. Declarou que Maria da Glória se machu­cou em razão de sua queda. Negou tam­bém tê-​la ameaçado ou ter feito uso de uma faca.

Todavia, sua ver­são na fase admin­is­tra­tiva não merece ser acol­hida, pois infir­mada pelo restante pro­batório e pela prova pro­duzida em juízo.

A vítima M. (fls. 57) disse ter sido espan­cada até a exaustão pelo acu­sado. Con­fir­mou que era casada com ele há seis anos. Infor­mou que, em vir­tude da vio­lên­cia, não tinha forças para se defender. Con­tou que, após a agressão, ele a sen­tou em um banco e lhe ameaçou, dizendo que a mataria com uma faca. Logo após os fatos, con­tou que ficou em um abrigo. Declarou que atual­mente o réu voltou a residir em sua casa, con­tra a sua von­tade. Esclare­ceu que não se rec­on­cil­iou com o acu­sado. Acres­cen­tou que ele é alcoóla­tra e que gostaria que o mesmo fizesse um trata­mento. Ressaltou que o réu ainda a agride.

A fala da vítima está de acordo com as demais provas jun­tadas nos autos, que são incriminatórias.

Lúcia (fls. 58) disse que o acu­sado e a vítima se agri­dem de forma mútua. Negou, entre­tanto, ter pres­en­ci­ado a agressão em tela, mas ouviu gri­tos. Infor­mou que no dia dos fatos escutou a vítima lhe pedir socorro, mas decidiu não inter­vir. Con­fir­mou que o réu e Maria da Glória vivem juntos.

Ora, as provas col­hi­das dão conta da ocor­rên­cia dos deli­tos de ameaça e lesão cor­po­ral, da forma como descrito na denúncia.

O laudo de exame de corpo delito (fls.06) atestou a lesão cor­po­ral de natureza leve sofrida pela vítima.

Impos­sível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES[2]

Do delito de ameaça

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda, não haverá alteração.

Na ter­ceira fases, não recon­heço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 01 mês de detenção.

Do delito de lesão corporal

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mín­imo legal, em razão de não osten­tar out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, não recon­heço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza dos deli­tos, o régime ini­cial para cumpri­mento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para:

a) con­denarXXX, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento da pena de 01 mês de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal.

b) con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento da pena de 03 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.

Poderá recor­rer em liberdade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de out­ubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Renato Fanin, Pro­mo­tor de Justiça.

[2] Cál­cu­los elab­o­ra­dos com auxílio do Pro­grama do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30).  A denúncia foi recebida (fls. 40).O acusado foi devidamente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls.59). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50/51.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 58).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/66).

A Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da irregularidade formal, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 68/71).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nulidade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).

Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.

É o relatório.

DECIDO.


  1. 1. A preliminar deve ser afastada.

Não há o que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que a renúncia à representação em crime dessa natureza é admitida apenas até o recebimento da denúncia, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340/06.

  1. 2. No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua cônjuge, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

Consta também que o réu ameaçou sua cônjuge Maria da Glória Marinho por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte.

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo atestado médico de fls. 04, pelo laudo de exame de corpo delito (fls.06) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 59) o réu fez uso de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. Confirmou apenas que se reconciliou com a vítima.

Na fase policial (fls. 27), o acusado negou os fatos. Alegou que eram frequentes as brigas com a vítima, em razão de bebida alcoólica. Disse que no dia do ocorrido, apenas a empurrou, visto que a mesma lhe deu um tapa no rosto. Declarou que Maria da Glória se machucou em razão de sua queda. Negou também tê-la ameaçado ou ter feito uso de uma faca.

Todavia, sua versão na fase administrativa não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima M. (fls. 57) disse ter sido espancada até a exaustão pelo acusado. Confirmou que era casada com ele há seis anos. Informou que, em virtude da violência, não tinha forças para se defender. Contou que, após a agressão, ele a sentou em um banco e lhe ameaçou, dizendo que a mataria com uma faca. Logo após os fatos, contou que ficou em um abrigo. Declarou que atualmente o réu voltou a residir em sua casa, contra a sua vontade. Esclareceu que não se reconciliou com o acusado. Acrescentou que ele é alcoólatra e que gostaria que o mesmo fizesse um tratamento. Ressaltou que o réu ainda a agride.

A fala da vítima está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Lúcia (fls. 58) disse que o acusado e a vítima se agridem de forma mútua. Negou, entretanto, ter presenciado a  agressão em tela, mas ouviu  gritos. Informou que no dia dos fatos escutou a vítima lhe pedir socorro, mas decidiu não intervir. Confirmou que o réu e Maria da Glória vivem juntos.

Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência dos delitos de ameaça e lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

O laudo de exame de corpo delito (fls.06) atestou a lesão corporal de natureza leve sofrida pela vítima.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES[2]

Do delito de ameaça

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda, não haverá alteração.

Na terceira fases, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 01 mês de detenção.

Do delito de lesão corporal

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza dos delitos, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal.

b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de outubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

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