ReadabilitySentença - Lei Maria da Penha - Condenação
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340÷06.
Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30). A denúncia foi recebida (fls. 40).O acusado foi devidamente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls.59). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50⁄51.
Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 58).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62⁄66).
A Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da irregularidade formal, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 68⁄71).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nulidade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).
Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.
É o relatório.
DECIDO.
- 1. A preliminar deve ser afastada.
Não há o que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que a renúncia à representação em crime dessa natureza é admitida apenas até o recebimento da denúncia, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340÷06.
- 2. No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua cônjuge, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta também que o réu ameaçou sua cônjuge Maria da Glória Marinho por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte.
A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo atestado médico de fls. 04, pelo laudo de exame de corpo delito (fls.06) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 59) o réu fez uso de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. Confirmou apenas que se reconciliou com a vítima.
Na fase policial (fls. 27), o acusado negou os fatos. Alegou que eram frequentes as brigas com a vítima, em razão de bebida alcoólica. Disse que no dia do ocorrido, apenas a empurrou, visto que a mesma lhe deu um tapa no rosto. Declarou que Maria da Glória se machucou em razão de sua queda. Negou também tê-la ameaçado ou ter feito uso de uma faca.
Todavia, sua versão na fase administrativa não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.
A vítima M. (fls. 57) disse ter sido espancada até a exaustão pelo acusado. Confirmou que era casada com ele há seis anos. Informou que, em virtude da violência, não tinha forças para se defender. Contou que, após a agressão, ele a sentou em um banco e lhe ameaçou, dizendo que a mataria com uma faca. Logo após os fatos, contou que ficou em um abrigo. Declarou que atualmente o réu voltou a residir em sua casa, contra a sua vontade. Esclareceu que não se reconciliou com o acusado. Acrescentou que ele é alcoólatra e que gostaria que o mesmo fizesse um tratamento. Ressaltou que o réu ainda a agride.
A fala da vítima está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.
Lúcia (fls. 58) disse que o acusado e a vítima se agridem de forma mútua. Negou, entretanto, ter presenciado a agressão em tela, mas ouviu gritos. Informou que no dia dos fatos escutou a vítima lhe pedir socorro, mas decidiu não intervir. Confirmou que o réu e Maria da Glória vivem juntos.
Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência dos delitos de ameaça e lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.
O laudo de exame de corpo delito (fls.06) atestou a lesão corporal de natureza leve sofrida pela vítima.
Impossível, assim, a absolvição.
DAS SANÇÕES[2]
Do delito de ameaça
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda, não haverá alteração.
Na terceira fases, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 01 mês de detenção.
Do delito de lesão corporal
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 03 meses de detenção.
Em razão da natureza dos delitos, o régime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal.
b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 22 de outubro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c.c. a Lei 11.340/06.
Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 30). A denúncia foi recebida (fls. 40).O acusado foi devidamente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls.59). A defesa preliminar foi apresentada às fls. 50/51.
Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.57) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 58).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 62/66).
A Defesa, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da irregularidade formal, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal (fls. 68/71).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à nulidade arguida pela Defesa (fls. 72 vº).
Aceitei a conclusão em 13 de outubro p.p., após gozo de férias e licença prêmio.
É o relatório.
DECIDO.
- 1. A preliminar deve ser afastada.
Não há o que se falar em nulidade do feito, tendo em vista que a renúncia à representação em crime dessa natureza é admitida apenas até o recebimento da denúncia, de acordo com o art. 16 da Lei 11.340/06.
- 2. No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de sua cônjuge, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Consta também que o réu ameaçou sua cônjuge Maria da Glória Marinho por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em sua morte.
A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo atestado médico de fls. 04, pelo laudo de exame de corpo delito (fls.06) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 59) o réu fez uso de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. Confirmou apenas que se reconciliou com a vítima.
Na fase policial (fls. 27), o acusado negou os fatos. Alegou que eram frequentes as brigas com a vítima, em razão de bebida alcoólica. Disse que no dia do ocorrido, apenas a empurrou, visto que a mesma lhe deu um tapa no rosto. Declarou que Maria da Glória se machucou em razão de sua queda. Negou também tê-la ameaçado ou ter feito uso de uma faca.
Todavia, sua versão na fase administrativa não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.
A vítima M. (fls. 57) disse ter sido espancada até a exaustão pelo acusado. Confirmou que era casada com ele há seis anos. Informou que, em virtude da violência, não tinha forças para se defender. Contou que, após a agressão, ele a sentou em um banco e lhe ameaçou, dizendo que a mataria com uma faca. Logo após os fatos, contou que ficou em um abrigo. Declarou que atualmente o réu voltou a residir em sua casa, contra a sua vontade. Esclareceu que não se reconciliou com o acusado. Acrescentou que ele é alcoólatra e que gostaria que o mesmo fizesse um tratamento. Ressaltou que o réu ainda a agride.
A fala da vítima está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.
Lúcia (fls. 58) disse que o acusado e a vítima se agridem de forma mútua. Negou, entretanto, ter presenciado a agressão em tela, mas ouviu gritos. Informou que no dia dos fatos escutou a vítima lhe pedir socorro, mas decidiu não intervir. Confirmou que o réu e Maria da Glória vivem juntos.
Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência dos delitos de ameaça e lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.
O laudo de exame de corpo delito (fls.06) atestou a lesão corporal de natureza leve sofrida pela vítima.
Impossível, assim, a absolvição.
DAS SANÇÕES[2]
Do delito de ameaça
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda, não haverá alteração.
Na terceira fases, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 01 mês de detenção.
Do delito de lesão corporal
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.
A pena será de 03 meses de detenção.
Em razão da natureza dos delitos, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código Penal.
b) condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 22 de outubro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli