SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

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SENTENÇA PROFERIDA - ART. 306 DO CTB - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

L. L. P. , já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no crime tip­i­fi­cado no art. 306 da Lei 9.503÷97 (Código de Trân­sito Brasileiro).

Houve prisão em fla­grante. Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Fábio Rizzo Toledo (fls. 2324).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 2627). O réu foi pes­soal­mente citado (fls. 29) e não com­pare­ceu ao seu inter­ro­gatório, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 46).

A defesa pre­lim­i­nar foi apre­sen­tada (fls. 37).

Foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela acusação/​defesa (fls. 4950).

Em memo­ri­ais (fls. 5354), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do réu, nos ter­mos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sab­rina de Souza), por sua vez (fls. 5658), requereu a absolvição do acu­sado, visto que pre­sentes vícios nas provas que fun­da­men­tam a denún­cia. Alter­na­ti­va­mente, solic­i­tou o perdão judi­cial ao acu­sado, diante das cir­cun­stân­cias pes­soais do mesmo, bem como por sua con­duta não ter cau­sado qual­quer pre­juízo a ter­ceiros. Acaso haja con­de­nação, pos­tu­lou pela apli­cação da pena no mín­imo legal, além do defer­i­mento da sub­sti­tu­ição de pena restri­tiva de liber­dade por alter­na­tiva, con­ferindo ao réu todos os bene­fí­cios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado con­duzia o veículo VW/​Gol, pla­cas CRJ-​2782 de Iracemápo­lis — S. P., em via pública, estando com con­cen­tração de álcool por litro de sangue supe­rior a 6 (seis) decigramas.

A mate­ri­al­i­dade do crime de direção sob a influên­cia de álcool restou bem com­pro­vada de acordo com o bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 0809), o resul­tado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

O réu, emb­ora dev­i­da­mente citado, não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório, sendo, por­tanto, dec­re­tada sua rev­elia (fls. 46).

Na fase poli­cial (fls. 0306), o acu­sado fez uso de seu dire­ito de per­manecer em silêncio.

Tiago Hen­rique Pinto (fls. 49), poli­cial mil­i­tar, disse que estava em patrul­hamento e viu o momento em que o acu­sado entrou em seu carro. Luiz estava visivel­mente embria­gado. O réu ten­tou sair com o veículo e quase col­idiu com a viatura da polí­cia que estava no local. Efe­tuou a abor­dagem do acu­sado. Convidou-​o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agres­sivo em nen­hum momento. O resul­tado do teste foi pos­i­tivo, con­fir­mando que o acu­sado havia ingerido bebida alcoólica e estava impos­si­bil­i­tado de con­duzir o automóvel. Ninguém teve lesões em con­se­qüen­cia do fato (grifo para destacar).

Wag­ner José Borges (fls. 50) con­tou que estava em patrul­hamento e viu que o acu­sado con­duzia embria­gado seu veículo. Afir­mou que o réu não con­seguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e con­statado alta por­cent­agem de álcool no sangue.

Con­sidero como válido o doc­u­mento jun­tado a fls. 12, eis que, con­forme demon­strado na referida prova, existe a assi­natura de duas teste­munhas, sendo ambas poli­ci­ais mil­itares, os quais são dota­dos de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qual­quer motivo aparente ou con­creto que indiquem que os poli­ci­ais ten­taram incrim­i­nar injus­ta­mente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acu­sado diri­gia seu veículo, em via pública, sob a influên­cia de álcool, colo­cando em risco os demais e oca­sio­n­ando uma col­isão com outro automóvel.

Impos­sível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mín­imo legal, tendo em vista que o acu­sado não pos­sui out­ros envolvi­men­tos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase , não recon­heço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa.

Em razão da natureza do delito, o régime ini­cial para cumpri­mento da pena será o aberto (prisão domi­cil­iar), com condições diver­sas, den­tre elas a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente em prestação de serviços à comu­nidade, por igual período, em local indi­cado pela Cen­tral de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar L. L. P. , já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-​multa, estes fix­a­dos no mín­imo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503÷97.

A pena pri­v­a­tiva de liber­dade será sub­sti­tuída por prestação de serviços à comu­nidade, con­forme já salientado.

Con­deno o acu­sado, ainda, à proibição de obter per­mis­são ou habil­i­tação para diri­gir veículo auto­mo­tor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judi­cial, uma vez ausente os req­ui­si­tos legais para a espécie.

O réu poderá recor­rer em liberdade.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

Tam­bém será con­de­nado ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

L.  L.  P. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Houve prisão em flagrante. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo Toledo (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 26/27). O réu foi pessoalmente citado (fls. 29) e não compareceu ao seu interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (fls. 49/50).

Em memoriais (fls. 53/54), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sabrina de Souza), por sua vez (fls. 56/58), requereu a absolvição do acusado, visto que presentes vícios nas provas que fundamentam a denúncia. Alternativamente, solicitou o perdão judicial ao acusado, diante das circunstâncias pessoais do mesmo, bem como por sua conduta não ter causado qualquer prejuízo a terceiros. Acaso haja condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, além do deferimento da substituição de pena restritiva de liberdade por alternativa, conferindo ao réu todos os benefícios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia o veículo VW/Gol, placas CRJ-2782 de Iracemápolis – S. P., em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool restou bem comprovada de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 08/09), o resultado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, embora devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

Na fase policial (fls. 03/06), o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.

Tiago Henrique Pinto (fls. 49), policial militar, disse que estava em patrulhamento e viu o momento em que o acusado entrou em seu carro. Luiz estava visivelmente embriagado. O réu tentou sair com o veículo e quase colidiu com a viatura da polícia que estava no local. Efetuou a abordagem do acusado. Convidou-o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agressivo em nenhum momento. O resultado do teste foi positivo, confirmando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava impossibilitado de conduzir o automóvel. Ninguém teve lesões em conseqüencia do fato (grifo para destacar).

Wagner José Borges (fls. 50) contou que estava em patrulhamento e viu que o acusado conduzia embriagado seu veículo. Afirmou que o réu não conseguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e constatado alta porcentagem de álcool no sangue.

Considero como válido o documento juntado a fls. 12, eis que, conforme demonstrado na referida prova, existe a assinatura de duas testemunhas, sendo ambas policiais militares, os quais são dotados de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qualquer motivo aparente ou concreto que indiquem que os policiais tentaram incriminar injustamente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acusado dirigia seu veículo, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco os demais e ocasionando uma colisão com outro automóvel.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local indicado pela Central de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar L.  L.  P. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme já salientado.

Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judicial, uma vez ausente os requisitos legais para a espécie.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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Uma ideia sobre “SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

  1. Já tive o prazer de realizar algumas audiências com o M.Juiz na Comarca de Mogi das Cruzes nos anos 90, quando atuei na cidade.

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