SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – ROUBO

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SENTENÇA PROFERIDA - CONDENAÇÃO - ROUBO

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls. 0219). O Relatório Final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado José Apare­cido Cortez (fls. 41).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 43) e os réus dev­i­da­mente cita­dos (fls. 4749).

As defe­sas foram apre­sen­tadas: do réu R. às fls. 68/​69, enquanto a do acu­sado Fabi­ano às fls. 7071.

Houve a sus­pen­são do processo em relação ao acu­sado R. (fls. 112).

Na fase de instrução foram ouvi­das a vítima (fls. 124) e duas teste­munhas comuns (fls. 125126).

O réu foi inter­ro­gado (fls. 127128).

Em Memo­ri­ais Finais (fls. 131133), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do acu­sado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa do acu­sado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/​138, pos­tu­lou pela impro­cedên­cia da pre­sente ação penal, nos ter­mos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado XXX, jun­ta­mente com outro indi­ví­duo não iden­ti­fi­cado, sub­traiu, para si, medi­ante grave ameaça à pes­soa, exer­cida com emprego de arma de fogo, per­tences, doc­u­men­tos pes­soais e certa quan­tia em din­heiro, per­ten­centes à vítima MMM.

A mate­ri­al­i­dade do roubo é incon­teste como demon­stra o bole­tim de ocor­rên­cia acostado às fls. 26/​29, os autos de exibição e apreen­são (fls. 303133), auto de entrega (fls. 3435) e prova oral colhida.

A auto­ria é induvidosa.

Em juízo (fls. 127128), o acu­sado negou o crime de roubo lhe imputado. Afir­mou que estava na com­pan­hia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos doc­u­men­tos da vítima. Asse­gurou que nada foi encon­trado em sua posse. Disse que era for­agido à época dos fatos.

Sua excul­patória ver­são não merece pros­perar, pois não afasta a certeza da auto­ria, nem o dolo, que é patente.

A vítima MMM (fls. 124), em juízo, infor­mou que estava em sua residên­cia e, no momento em que fechava o portão, foi abor­dado por dois indi­ví­duos arma­dos. Con­tou que o acu­sado lhe pedia din­heiro, o outro indi­ví­duo, todavia, per­maneceu afas­tado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual con­tinha todos os seus doc­u­men­tos. Infor­mou que, aprox­i­mada­mente trinta min­u­tos depois do ocor­rido, rece­beu a lig­ação da guarda munic­i­pal que afir­mava ter encon­trado dois sus­peitos. Expli­cou que os rapazes ten­taram pas­sar seu cartão de crédito em um posto, o fren­tista sus­peitou da situ­ação e acio­nou a guarda munic­i­pal. Asse­gurou que recon­heceu o acu­sado Fabi­ano como a pes­soa que lhe abor­dou no dia do episó­dio. Declarou que o acu­sado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi pos­sível reconhecê-​lo sem som­bra de dúvi­das. Afir­mou que o réu estava em poder de todos os seus doc­u­men­tos e, inclu­sive, já havia assi­nado seus cheques.

O depoi­mento da vítima, que nada tinha con­tra o réu, autor­iza o decreto con­de­natório pois foi cor­rob­o­rado pelas demais provas.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes pat­ri­mo­ni­ais, o entendi­mento que segue prevale­cendo, sem nen­huma razão para reti­fi­cações, é no sen­tido de que ‘a palavra da vítima é pre­ciosa, pois, diante de agentes do crime descon­heci­dos, a sua ânsia é de dizer a ver­dade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60323), não men­tirosa­mente incrim­i­nar inocentes, a quem nen­huma razão aparente ou conc­reta, teria para diz­eres crim­i­nosos” (Jul­ga­dos do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95268).

Apare­cido (fls. 125) con­tou que estava em patrul­hamento, momento em que o fren­tista de um posto lhe avi­sou sobre dois indi­ví­duos que ten­taram tro­car um cheque e sacar din­heiro com um cartão de crédito. O fren­tista lhe infor­mou ter perce­bido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encon­trou os acu­sa­dos nas prox­im­i­dades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Con­sta­tou que se tratava de doc­u­men­tos, os quais eram pro­duto de um roubo ocor­rido há algu­mas horas. Asse­gurou que a vítima Mar­cos recon­heceu Fabi­ano como um dos autores do roubo.

Dimas (fls. 126) declarou que um fren­tista lhe infor­mou sobre a ati­tude sus­peita dos acu­sa­dos, os quais ten­taram sacar din­heiro com um cartão de crédito que não lhes per­ten­cia. Em patrul­hamento pelas prox­im­i­dades avis­tou os réus, os quais ao perce­berem a pre­sença da viatura lançaram duas fol­has de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e iden­ti­dade. Todos os doc­u­men­tos per­ten­ciam à vítima. Con­tou que havia tomado con­hec­i­mento de um roubo ocor­rido horas atrás. Disse que a vítima foi con­tatada e se apre­sen­tou à del­e­ga­cia de polí­cia, local em que recon­heceu o acu­sado Fabi­ano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi recon­hecido pela vítima. Nen­huma arma foi local­izada. Recon­heceu o acu­sado em juízo como sendo a pes­soa abor­dada no dia dos fatos.

As falas das teste­munhas cor­rob­o­ram a palavra da vítima e as demais provas col­hi­das em juízo.

Ressalto que o acu­sado foi preso em fla­grante delito min­u­tos após o crime, sendo inclu­sive, encon­tra­dos em poder do mesmo, os obje­tos do roubo.

O depoi­mento seguro da vítima, cor­rob­o­rado com as declar­ações prestadas pelos guardas, além de cir­cun­stân­cias em que o réu foi encon­trado (com doc­u­men­tos da vítima, p. ex), são provas sufi­cien­te­mente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.

Impos­sível, pois, a absolvição do acusado.

Rel­eva notar que a “qual­i­fi­cadora” (causa espe­cial de aumento) de con­curso de pes­soas restou cabal­mente con­fig­u­rada, con­forme declar­ações prestadas em juízo pela vítima.

A qual­i­fi­cadora do emprego de arma restou dev­i­da­mente com­pro­vada pelo depoi­mento prestado pela vítima.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mín­imo legaL.

Na segunda fase, aumento de 16 a pena em razão de sua reincidência.

Na ter­ceira fase, aumento a pena de dois quin­tos em razão do emprego de arma e con­curso de pes­soas, situ­ação que facilita o roubo e demon­stra maior audá­cia e desre­speito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-​multa.
A pena será cumprida ini­cial­mente em régime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o con­curso de pes­soas, tudo nos ter­mos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado rev­ela per­icu­losi­dade dos agentes e ater­ror­iza as pes­soas hon­es­tas, pacatas e tra­bal­hado­ras de Limeira.

Tal con­duta deve ser reprim­ida com maior sev­eri­dade, até porque a Lei de Exe­cução Penal Brasileira é branda e os réus terão dire­ito a bene­fí­cio em curto espaço de tempo.

Impos­sível a sub­sti­tu­ição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena pri­v­a­tiva será cumprida em régime ini­cial fechado, como já fundamentado.

Foi apli­cada pena em régime ini­cial fechado e seria um contra-​senso autor­izar apelação em liber­dade após sua con­de­nação por grave roubo, isso com prova robusta e que será cer­ta­mente mantida.

Justifica-​se a prisão pre­ven­tiva para garan­tia da ordem pública, pois poderão voltar a delin­quir e para futura apli­cação da lei penal — existe o risco de que ven­ham a fugir — tudo com fun­da­mento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sen­tido:

Assim, a prisão pre­ven­tiva se jus­ti­fica desde que demon­strada a sua real neces­si­dade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/​04/​2007) com a sat­is­fação dos pres­su­pos­tos a que se ref­ere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bas­tando, frise-​se, a mera explic­i­tação tex­tual de tais req­ui­si­tos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/​11/​2007).

Não se exige, con­tudo fun­da­men­tação exaus­tiva, sendo sufi­ciente que o decreto con­stri­tivo, ainda que de forma sucinta, con­cisa, analise a pre­sença, no caso, dos req­ui­si­tos legais ense­jadores da prisão pre­ven­tiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cár­men Lúcia, DJU de 29/​06/​2007).

- “É válido decreto de prisão pre­ven­tiva para a garan­tia da ordem pública, se fun­da­men­tado no risco de reit­er­ação da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Car­los Britto, DJU de 15/​06/​2007). Recurso desprovido. (STJ — Rec.-MS 23.515 — (2008÷00924435) — 5ª T. — Rel. Felix Fis­cher — DJe 01.12.2008 — p. 1276)

Recomendem-​se o sen­ten­ci­ado na prisão em que se encon­tram, com expe­dição ime­di­ata de man­dado de prisão.

Ainda, con­deno os réus ao paga­mento das cus­tas no valor de 100 UFE­SPs, nos ter­mos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 26 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO
Juiz de Direito

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/19). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).

A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).

As defesas foram apresentadas: do réu R. às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.

Houve a suspensão do processo em relação ao acusado R. (fls. 112).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).

O réu foi interrogado (fls. 127/128).

Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.
DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado XXX, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima MMM.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.

Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.

A vítima MMM (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.

Dimas  (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.

As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.

Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.

O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas, além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.

Impossível, pois, a absolvição do acusado.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.

A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.

Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso com prova robusta e que será certamente mantida.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venham a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 26 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

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