Sentença Proferida – Entorpecente – Condenação – Autos 355/09

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Sentença Proferida - Entorpecente - Condenação - Autos 355/09

Vis­tos.

E. D. O., já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado e está sendo proces­sado sob a ale­gação de ter prat­i­cado o crime pre­visto no art. 33, caput, da Lei 11.343÷06.

Houve auto de prisão em fla­grante (fls.02/07). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado João Batista Vas­con­ce­los (fls. 3435).

Deter­minei a citação do réu e sua noti­fi­cação para defesa pre­lim­i­nar, nos moldes da nova Lei de Tóx­i­cos (fls. 39). Inti­mada, a Defesa do acu­sado se man­i­festou às fls. 45/51. A denún­cia foi rece­bida (fls. 51). O acu­sado foi citado e inter­ro­gado (fls. 59).

Foram ouvi­das duas teste­munhas arro­ladas pela defesa (fls.8182) e duas teste­munhas arro­ladas pela acusação (fls.8384).

Encer­rada a instrução, em memo­ri­ais (fls. 9596), o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do acu­sado nos ter­mos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Roberto R. dos San­tos) pug­nou pela desclas­si­fi­cação do delito para o dis­posto no art. 28, da Lei 11.343÷06. Alter­na­ti­va­mente, pos­tu­lou que seja obser­vado o bene­fí­cio do réu, por ser primário, de bons antecedentes e não inte­grar quadrilha, pre­visto no art.33, §4º, da referida Lei, diminuindo-​lhe a pena base no máx­imo, levando-​se em con­sid­er­ação a qual­i­fi­cação e con­duta ante­acta do acu­sado (fls.103/110).

É o relatório.

FUN­DA­MENTODECIDO.

O pedido con­de­natório é par­cial­mente procedente.

A mate­ri­al­i­dade é incon­teste e restou bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls.15/17), auto de exibição e apreen­são (fls. 1821), laudo de con­statação (fls.24) e pelo laudo tox­i­cológico (fls. 99101), que ates­taram que as sub­stân­cias apreen­di­das eram, real­mente, “cocaína” e “maconha”.

A auto­ria é indu­vi­dosa, mas é pos­sível a desclas­si­fi­cação do delito.

Em Juízo, o réu (fls. 59) negou os fatos nar­ra­dos na ini­cial. Ale­gou que era ape­nas usuário de dro­gas e que as porções encon­tradas em seu poder eram des­ti­nadas a uso pes­soal. Con­fir­mou que havia cerca de 100g de entor­pe­cente. Infor­mou que era pro­pri­etário do automóvel. Negou o trá­fico. Esclare­ceu que tra­bal­hava e con­seguia sus­ten­tar seu vício.

Sua ver­são não restou cabal­mente afas­tada, uma vez que não há prova da traficância.

O poli­cial mil­i­tar rodoviário Mar­cos Roberto Bossu (fls. 81) disse que estava em patrul­hamento de rotina quando avis­tou o veículo do acu­sado com uma lanterna que­brada. Sinal­i­zou para o réu esta­cionar e descer do carro, ocasião em que o mesmo fez um movi­mento sus­peito, motivo pelo qual o revis­tou. Local­i­zou no bolso do acu­sado duas pedras de crack. Ato con­tínuo vis­to­riou o veículo do mesmo e encon­trou mais papelotes da droga. Nar­rou que o réu admi­tiu a pro­priedade do entor­pe­cente, ale­gando que era para uso pes­soal. Acres­cen­tou que não havia denún­cias com relação ao trá­fico, vez que foi abor­dado em razão da infração de trân­sito. Con­fir­mou que o acu­sado encontrava-​se soz­inho no carro.

O poli­cial mil­i­tar rodoviário Leonardo Sér­gio de Godoi (fls. 82) afir­mou que estava real­izando fis­cal­iza­ção rotineira, quando viu o carro do réu com uma lanterna que­brada. Deu ordem de para ao acu­sado, porém notou um movi­mento estranho do mesmo, motivo pelo qual o revis­tou. Encon­trou no bolso da calça do réu duas porções da droga e mais uma porção den­tro do veículo.

E. (fls.83) nar­rou que é amásia do acu­sado. Tem con­hec­i­mento de que o réu é usuário de cocaína e maconha. Con­tou que sua relação não fir­mou em razão do vício. No dia dos fatos o réu disse que iria com­prar entorpecente.

S. (fls.84) infor­mou que tra­balha com o acu­sado. Ale­gou que o réu é ótima pes­soa e muito tra­bal­hador. Soube que o mesmo é usuário de droga e descon­hece o trá­fico. Nar­rou que tam­bém já foi vici­ado, porém negou que fosse “repar­tir” a droga com o réu. Pos­te­ri­or­mente, teve con­hec­i­mento da prisão do acusado.

Diante desse quadro de provas, impos­sível a con­de­nação por tráfico.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo par­cial­mente proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu E. D. O. , já qual­i­fi­cado aos autos, ao cumpri­mento da pena de três meses de prestação de serviços à comu­nidade, por infração ao art. 28 da Lei 11.343÷06.

Não há cus­tas com relação ao crime em tela.

P. R. I. C.

Opor­tu­na­mente, arquivem-​se.

Limeira, 23 de out­ubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito

Vistos.

E. D. O., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve auto de prisão em flagrante (fls.02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 34/35).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 39). Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 45/51. A denúncia foi recebida (fls. 51). O acusado foi citado e interrogado (fls. 59).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa (fls.81 e 82) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.83 e 84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 95/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Roberto R. dos Santos) pugnou pela desclassificação do delito para o disposto no art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, postulou que seja observado o benefício do réu, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar quadrilha, previsto no art.33, §4º, da referida Lei, diminuindo-lhe a pena base no máximo, levando-se em consideração a qualificação e conduta anteacta do acusado (fls.103/110).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls.15/17), auto de exibição e apreensão (fls. 18/21), laudo de constatação (fls.24) e pelo laudo toxicológico (fls. 99/101), que atestaram que as substâncias apreendidas eram, realmente, “cocaína” e “maconha”.

A autoria é induvidosa, mas é possível a desclassificação do delito.

Em Juízo, o réu (fls. 59) negou os fatos narrados na inicial. Alegou que era apenas usuário de drogas e que as porções encontradas em seu poder eram destinadas a uso pessoal. Confirmou que havia cerca de 100g de entorpecente. Informou que era proprietário do automóvel. Negou o tráfico. Esclareceu que trabalhava e conseguia sustentar seu vício.

Sua versão não restou cabalmente afastada, uma vez que não há prova da traficância.

O policial militar rodoviário Marcos Roberto Bossu (fls. 81) disse que estava em patrulhamento de rotina quando avistou o veículo do acusado com uma lanterna quebrada. Sinalizou para o réu estacionar e descer do carro, ocasião em que o mesmo fez um movimento suspeito, motivo pelo qual o revistou. Localizou no bolso do acusado duas pedras de crack. Ato contínuo vistoriou o veículo do mesmo e encontrou mais papelotes da droga. Narrou que o réu admitiu a propriedade do entorpecente, alegando que era para uso pessoal. Acrescentou que não havia denúncias com relação ao tráfico, vez que foi abordado em razão da infração de trânsito. Confirmou que o acusado encontrava-se sozinho no carro.

O policial militar rodoviário Leonardo Sérgio de Godoi (fls. 82) afirmou que estava realizando fiscalização rotineira, quando viu o carro do réu com uma lanterna quebrada. Deu ordem de para ao acusado, porém notou um movimento estranho do mesmo, motivo pelo qual o revistou. Encontrou no bolso da calça do réu duas porções da droga e mais uma porção dentro do veículo.

E.  (fls.83) narrou que é amásia do acusado. Tem conhecimento de que o réu é usuário de cocaína e maconha. Contou que sua relação não firmou em razão do vício. No dia dos fatos o réu disse que iria comprar entorpecente.

S. (fls.84) informou que trabalha com o acusado. Alegou que o réu é ótima pessoa e muito trabalhador. Soube que o mesmo é usuário de droga e desconhece o tráfico. Narrou que também já foi viciado, porém negou que fosse “repartir” a droga com o réu. Posteriormente, teve conhecimento da prisão do acusado.

Diante desse quadro de provas, impossível a condenação por tráfico.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu E. D.  O. , já qualificado aos autos, ao cumprimento da pena de três meses de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06.

Não há custas com relação ao crime em tela.

P. R. I. C.

Oportunamente, arquivem-se.

Limeira, 23 de outubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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6 ideias sobre “Sentença Proferida – Entorpecente – Condenação – Autos 355/09

  1. Muito obrigado.

    Existindo sugestões, por favor nos encaminhe.

    Atenciosamente

    LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

  2. Olá!
    Meus cumprimentos por disponibilizar as sentenças proferidas por Vossa Excelência, que, decerto, representa uma valiosa contribuição para os estudantes de direito, bem como para os advogados – os quais muitos utilizarão como uma bussola, que no caso, poderá ter várias miras. ai ai ai , – dentre outros.

    Peço permissão para publicar Vossas sentenças em meu blog, pode ser? Desde já agradecida. Abraços

  3. Obrigado pelo seu comentário. A senhora pode publicar, sim, as sentenças em outro endereço desde que cite a fonte. Obrigado

  4. Parabéns pelo sit. tudo atualizado.

    Aproveitei e mandei o endereço eletronico para as Cias de Limeira da PM.

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