Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 202-08

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Sentença Proferida - Furto - Condenação - Autos 202-08

Vis­tos.

XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls. 0211).

Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Renato Balestrero Bar­reto (fls. 2325).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 27).

O réu dev­i­da­mente citado (fls.32) não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório, sendo dec­re­tada sua rev­elia (fls. 55).

A defesa pre­lim­i­nar foi apre­sen­tada (fls. 4546).

Foram ouvi­das duas teste­munhas em comum (fls.5657).

Em ale­gações finais, o Min­istério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, condenando-​se o réu nos ter­mos da denún­cia (fls.60/64).

A Defesa (Dr. Cláu­dio Lopes), na mesma fase, pug­nou pela absolvição do acu­sado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pre­gressa do mesmo (fls. 6667).

Vieram con­clu­sos na data de ontem (15÷10).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é proce­dente.

Segundo con­sta da denún­cia, o acu­sado, medi­ante rompi­mento de obstáculo, ten­tou sub­trair para si obje­tos do inte­rior do esta­b­elec­i­mento com­er­cial denom­i­nado Omega Despa­chos S/​C LTDA ME, somente não con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias a sua vontade.

A mate­ri­al­i­dade do crime restou bem com­pro­vada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls.16/17), laudo peri­cial em local do furto qual­i­fi­cado (fls.34/35) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

O acu­sado dev­i­da­mente citado não com­pare­ceu ao inter­ro­gatório, sendo dec­re­tada sua rev­elia (fls.55).

Na fase poli­cial o acu­sado negou os fatos nar­ra­dos na denún­cia. Disse que ape­nas subiu no tel­hado para res­gatar um colar que havia jogado na noite anterior.

A neg­a­tiva do acu­sada não foi infir­mada pelas provas coligidas.

Marli (fls.56) con­fir­mou a ten­ta­tiva de furto. Infor­mou que foi a primeira fun­cionária a chegar no local. Notou que havia um buraco no tel­hado, aproximou-​se dele e ouviu pas­sos. Ao sair do esta­b­elec­i­mento viu o acu­sado pular do tel­hado para o hotel ao lado onde residia na época. Já con­hecia o réu “de vista”.

O réu foi preso em fla­grante, e existe certeza visual do delito.

Ernani (fls. 57) foi solic­i­tado a com­pare­cer e deslocou-​se ao local, onde encon­trou a fun­cionária, que lhe infor­mou a respeito dos fatos. O acu­sado ten­tou se explicar, porém não con­seguiu. Acres­cen­tou que o mesmo ten­tou se iden­ti­ficar falsamente.

Impos­sível, dessa forma, a absolvição do acu­sado, pois as provas dos autos são robus­tas e incriminatórias.

Marli é teste­munha pres­en­cial e atestou que o réu estava em cima do telhado.

Patente a intenção de praticar crime con­tra o patrimônio, pois subiu no tel­hado, que­brou tel­has, além de se esco­rar nas pare­des, deixando mar­cas das mãos e dos pés.

Ressalto, ainda, que a qual­i­fi­cadora de rompi­mento de obstáculo restou dev­i­da­mente com­pro­vada e não merece ser afas­tada, pois, o laudo peri­cial atestou que o acesso ao inte­rior do imóvel ocor­reu por meio de escal­ada do tel­hado a pré­dios viz­in­hos limítro­fes dev­ido a topografia do ter­reno local.

O acesso ao inte­rior do pré­dio ocor­reu medi­ante remoção de tel­has situ­adas acima da laje do ban­heiro. Constatou-​se na face externa do ban­heiro voltada para as dependên­cias do escritório da empresa exibia marca de suji­dades car­ac­terís­ti­cas de escal­ada (fls.34/35).

Note-​se, ade­mais, que o furto pre­tendido pelo réu somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias à sua von­tade, eis que foi sur­preen­dido pela própria fun­cionária do estabelecimento.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inimputabilidade.

O réu será con­de­nado por furto ten­tado, qual­i­fi­cado pelo rompi­mento de obstáculo.

DAS SANÇÕES

Aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acu­sado no mín­imo legal, pois não ostenta out­ros envolvi­men­tos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, a pena será dimin­uída de metade em razão da tentativa.

A pena defin­i­tiva será de 01 ano de reclusão, além de 05 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto, com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em restri­tiva de dire­itos, con­sis­tente na prestação pecu­niária de um salário mín­imo (con­ver­tidos em gêneros ali­men­tí­cios) para enti­dade a ser indi­cada pela Cen­tral de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu XXX, já qual­i­fi­cado nos autos, às penas de um (01) ano de reclusão, além de cinco (05) dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Sub­sti­tuo a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por restri­tiva de dire­itos, con­forme especi­fi­cado acima.

Poderá recor­rer em liberdade.

O acu­sado será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPs, nos ter­mos da Lei.

Autor­izo expe­dição de cer­tidão de hon­orários dos.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de out­ubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Sub­scritor da denún­cia: Dr. Renato Fanin – Pro­mo­tor de Justiça.

Vistos.

XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23/25).

A denúncia foi recebida (fls. 27).

O réu devidamente citado (fls.32) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 45/46).

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.56 e 57).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.60/64).

A Defesa (Dr. Cláudio Lopes), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pregressa do mesmo (fls. 66/67).

Vieram conclusos na data de ontem (15/10).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si objetos do interior do estabelecimento comercial denominado Omega Despachos S/C LTDA ME, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.16/17), laudo pericial em local do furto qualificado (fls.34/35) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.55).

Na fase policial o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que apenas subiu no telhado para resgatar um colar que havia jogado na noite anterior.

A negativa do acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.

Marli (fls.56) confirmou a tentativa de furto. Informou que foi a primeira funcionária a chegar no local. Notou que havia um buraco no telhado, aproximou-se dele e ouviu passos. Ao sair do estabelecimento viu o acusado pular do telhado para o hotel ao lado onde residia na época. Já conhecia o réu “de vista”.

O réu  foi preso em flagrante, e existe certeza visual do delito.

Ernani  (fls. 57) foi solicitado a comparecer e deslocou-se ao local, onde encontrou a funcionária, que lhe informou a respeito dos fatos. O acusado tentou se explicar, porém não conseguiu. Acrescentou que o mesmo tentou se identificar falsamente.

Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.

Marli é testemunha presencial e atestou que o réu estava em cima  do telhado.

Patente a intenção de praticar crime contra o patrimônio, pois subiu no telhado, quebrou telhas, além de se escorar nas paredes, deixando marcas das mãos e dos pés.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada e não merece ser afastada, pois, o laudo pericial atestou que o acesso ao interior do imóvel ocorreu por meio de escalada do telhado a prédios vizinhos limítrofes devido a topografia do terreno local.

O acesso ao interior do prédio ocorreu mediante remoção de telhas situadas acima da laje do banheiro. Constatou-se na face externa do banheiro voltada para as dependências do escritório da empresa exibia marca de sujidades características de escalada (fls.34/35).

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pela própria funcionária do estabelecimento.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

O réu será condenado por furto tentado, qualificado pelo rompimento de obstáculo.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 01 ano de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo (convertidos em gêneros alimentícios) para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas.

 

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de um (01) ano de reclusão, além de cinco (05) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Autorizo expedição de certidão de honorários dos.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de outubro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.

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