ReadabilitySentença Proferida - Furto - Condenação - Autos 202-08
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02⁄11).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23⁄25).
A denúncia foi recebida (fls. 27).
O réu devidamente citado (fls.32) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 45⁄46).
Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.56 e 57).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.60/64).
A Defesa (Dr. Cláudio Lopes), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pregressa do mesmo (fls. 66⁄67).
Vieram conclusos na data de ontem (15÷10).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si objetos do interior do estabelecimento comercial denominado Omega Despachos S/C LTDA ME, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.16/17), laudo pericial em local do furto qualificado (fls.34/35) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.55).
Na fase policial o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que apenas subiu no telhado para resgatar um colar que havia jogado na noite anterior.
A negativa do acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.
Marli (fls.56) confirmou a tentativa de furto. Informou que foi a primeira funcionária a chegar no local. Notou que havia um buraco no telhado, aproximou-se dele e ouviu passos. Ao sair do estabelecimento viu o acusado pular do telhado para o hotel ao lado onde residia na época. Já conhecia o réu “de vista”.
O réu foi preso em flagrante, e existe certeza visual do delito.
Ernani (fls. 57) foi solicitado a comparecer e deslocou-se ao local, onde encontrou a funcionária, que lhe informou a respeito dos fatos. O acusado tentou se explicar, porém não conseguiu. Acrescentou que o mesmo tentou se identificar falsamente.
Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.
Marli é testemunha presencial e atestou que o réu estava em cima do telhado.
Patente a intenção de praticar crime contra o patrimônio, pois subiu no telhado, quebrou telhas, além de se escorar nas paredes, deixando marcas das mãos e dos pés.
Ressalto, ainda, que a qualificadora de rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada e não merece ser afastada, pois, o laudo pericial atestou que o acesso ao interior do imóvel ocorreu por meio de escalada do telhado a prédios vizinhos limítrofes devido a topografia do terreno local.
O acesso ao interior do prédio ocorreu mediante remoção de telhas situadas acima da laje do banheiro. Constatou-se na face externa do banheiro voltada para as dependências do escritório da empresa exibia marca de sujidades características de escalada (fls.34/35).
Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pela própria funcionária do estabelecimento.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
O réu será condenado por furto tentado, qualificado pelo rompimento de obstáculo.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva será de 01 ano de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.
O régime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo (convertidos em gêneros alimentícios) para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de um (01) ano de reclusão, além de cinco (05) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo expedição de certidão de honorários dos.
P. R. I. C.
Limeira, 16 de outubro de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.
Vistos.
XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23/25).
A denúncia foi recebida (fls. 27).
O réu devidamente citado (fls.32) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 55).
A defesa preliminar foi apresentada (fls. 45/46).
Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.56 e 57).
Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, condenando-se o réu nos termos da denúncia (fls.60/64).
A Defesa (Dr. Cláudio Lopes), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado, ante a falta de amparo legal, bem como pela vida pregressa do mesmo (fls. 66/67).
Vieram conclusos na data de ontem (15/10).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair para si objetos do interior do estabelecimento comercial denominado Omega Despachos S/C LTDA ME, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.16/17), laudo pericial em local do furto qualificado (fls.34/35) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado devidamente citado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.55).
Na fase policial o acusado negou os fatos narrados na denúncia. Disse que apenas subiu no telhado para resgatar um colar que havia jogado na noite anterior.
A negativa do acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.
Marli (fls.56) confirmou a tentativa de furto. Informou que foi a primeira funcionária a chegar no local. Notou que havia um buraco no telhado, aproximou-se dele e ouviu passos. Ao sair do estabelecimento viu o acusado pular do telhado para o hotel ao lado onde residia na época. Já conhecia o réu “de vista”.
O réu foi preso em flagrante, e existe certeza visual do delito.
Ernani (fls. 57) foi solicitado a comparecer e deslocou-se ao local, onde encontrou a funcionária, que lhe informou a respeito dos fatos. O acusado tentou se explicar, porém não conseguiu. Acrescentou que o mesmo tentou se identificar falsamente.
Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.
Marli é testemunha presencial e atestou que o réu estava em cima do telhado.
Patente a intenção de praticar crime contra o patrimônio, pois subiu no telhado, quebrou telhas, além de se escorar nas paredes, deixando marcas das mãos e dos pés.
Ressalto, ainda, que a qualificadora de rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada e não merece ser afastada, pois, o laudo pericial atestou que o acesso ao interior do imóvel ocorreu por meio de escalada do telhado a prédios vizinhos limítrofes devido a topografia do terreno local.
O acesso ao interior do prédio ocorreu mediante remoção de telhas situadas acima da laje do banheiro. Constatou-se na face externa do banheiro voltada para as dependências do escritório da empresa exibia marca de sujidades características de escalada (fls.34/35).
Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido pela própria funcionária do estabelecimento.
Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.
O réu será condenado por furto tentado, qualificado pelo rompimento de obstáculo.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, pois não ostenta outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva será de 01 ano de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo (convertidos em gêneros alimentícios) para entidade a ser indicada pela Central de Penas Alternativas.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu XXX, já qualificado nos autos, às penas de um (01) ano de reclusão, além de cinco (05) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo expedição de certidão de honorários dos.
P. R. I. C.
Limeira, 16 de outubro de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça.