SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – CONDENAÇÃO

Readability

SENTENÇA PROFERIDA - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - CONDENAÇÃO

Vis­tos.

MARCELO…, já qual­i­fi­cado nos autos, foi denun­ci­ado como incurso no artigo 155, §4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em fla­grante (fls. 0208). Relatório final foi apre­sen­tado pelo Del­e­gado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denún­cia foi rece­bida (fls. 30), o réu dev­i­da­mente citado (fls. 58) e inter­ro­gado (fls. 5960).

A defesa foi apre­sen­tada (fls. 9293).

Na instrução crim­i­nal foram ouvi­das duas teste­munhas comuns (fls. 64).

Em ale­gações finais, o Min­istério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a pro­cedên­cia da ação penal, com a con­se­quente con­de­nação do réu, nos ter­mos da denún­cia (fls. 9798).

A Defesa do acu­sado (Dr. Maria Madalena Bar­bosa), na mesma fase (fls. 110113), pug­nou pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido con­de­natório é procedente.

Con­sta da denún­cia que o acu­sado, pre­vi­a­mente ajus­tado e com unidade de desígnios com indi­ví­duo con­hecido ape­nas como por “Fabinho”, ten­taram sub­trair, para proveito de ambos, 06 unidades de canos em inox e 01 (uma) peça cir­cu­lar em aço inox, avali­a­dos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), obje­tos per­ten­centes à empresa “CP KELCO”, somente não se con­sumando o delito por cir­cun­stân­cias alheias às suas vontades.

A mate­ri­al­i­dade do furto é incon­tro­versa, restando bem demon­strada pelo bole­tim de ocor­rên­cia (fls. 1415), pelo auto de exibição e apreen­são (fls. 16), auto de avali­ação (fls. 24), laudo peri­cial (fls. 7980) e prova oral colhida.

A auto­ria é, igual­mente, induvidosa.

O acu­sado, quando inter­ro­gado em juízo (fls. 5960), con­fes­sou os fatos. Declarou que pegou os canos e os levou para perto do rio. Afir­mou que no momento em que tiraria os mate­ri­ais do local, foi abor­dado por poli­ci­ais. Ale­gou, entre­tanto, que estava soz­inho. Disse que pas­sava por neces­si­dade. Declarou que o alam­brado já estava aberto. Con­tou que o episó­dio ocor­reu de madrugada.

Antônio (fls. 64) con­tou que rece­beu a denún­cia de um vigia do local, o qual afir­mou ter visto dois indi­ví­duos sub­traírem mate­r­ial de aço inox. Con­tou que foi ao local e em patrul­hamento pelas redondezas avis­tou os rapazes. Infor­mou que um con­seguiu se evadir. Asse­gurou que estavam em poder dos canos. Recon­heceu o acu­sado em juízo como sendo a pes­soa apreen­dida no dia do episó­dio. Con­tou que se tratava de um mate­r­ial ainda uti­lizável. O acu­sado lhe disse que o outro rapaz se chamava Fabinho e lhe daria R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo trans­porte dos canos.

Samuel (fls. 64), guarda munic­i­pal, recon­heceu o réu em juízo. Rat­i­fi­cou o que foi dito por seu com­pan­heiro. Disse que foi ao local dos fatos e avis­tou o acu­sado, jun­ta­mente com outra pes­soa, tentarem sub­trair alguns canos. Asse­gurou que os viu com o mate­r­ial nas mãos. O outro rapaz, de nome “Fabinho”, con­seguiu fugir. O acu­sado lhe disse que Fabinho pagaria pelo trans­porte do mate­r­ial. Con­tou que a abor­dagem foi feita com os autores ainda den­tro da empresa.

Nem se alegue que o depoi­mento dos guardas munic­i­pais não mere­cem crédito, eis que inter­es­sa­dos ape­nas no bem estar social e tra­bal­hando exclu­si­va­mente para aten­der aos inter­esses da comunidade.

Enfa­tizo que, no caso em tela, o acu­sado foi preso em fla­grante, certeza visual do delito. Ressalto tam­bém sua confissão.

Ver­i­fico, ainda, que a qual­i­fi­cadora de con­curso de pes­soas restou inte­gral­mente rat­i­fi­cada pelos depoi­men­tos dos guardas municipais.

Note-​se, ade­mais, que o furto pre­tendido pelo réu somente não se con­sumou por cir­cun­stân­cias alheias à sua von­tade, eis que foi sur­preen­dido por guardas municipais.

Impos­sível a absolvição do acu­sado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Con­signo que não há qual­quer indí­cio de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Na apli­cação da sanção, aten­dendo aos dita­mes do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mín­imo legal, eis que o acu­sado não pos­sui out­ros envolvi­men­tos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na ter­ceira fase, a pena será dimin­uída de dois terços em razão da tentativa.

A pena defin­i­tiva será de oito meses de reclusão , além de 3 dias-​multa, estes no mín­imo legal.

O régime de cumpri­mento da pena é o ini­cial aberto, com condições diver­sas, inclu­sive a prestação de serviços à comunidade.

Pre­sentes os req­ui­si­tos legais, con­verto a pena pri­v­a­tiva de liber­dade em prestação pecu­niária no valor de um salário mín­imo para a CASA DA SOPA DE Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos con­sta, julgo proce­dente a pre­sente ação penal para con­denar o réu MARCELO … já qual­i­fi­cado nos autos, ao cumpri­mento das 8 meses reclusão, além de 4 dias-​multa, estes no mín­imo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal. A pena pri­v­a­tiva será cumprida ini­cial­mente em régime aberto.

Sub­sti­tuída a pena pri­v­a­tiva de liber­dade por prestação pecu­niária para a Casa da Sopa de Limeira, con­forme determinado.

Poderá recor­rer em liberdade.

Será con­de­nado, ainda, ao paga­mento de 100 UFE­SPS, nos ter­mos da lei.

Autor­izo a expe­dição de cer­tidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 29 de janeiro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BAR­RICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

Vistos.

MARCELO…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, IV c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/08). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 30), o réu devidamente citado (fls. 58) e interrogado (fls. 59/60).

A defesa foi apresentada (fls. 92/93).

Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 64).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 97/98).

A Defesa do acusado (Dr. Maria Madalena Barbosa), na mesma fase (fls. 110/113), pugnou pela absolvição do acusado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, previamente ajustado e com unidade de desígnios com indivíduo conhecido apenas como por “Fabinho”, tentaram subtrair, para proveito de ambos, 06 unidades de canos em inox e 01 (uma) peça circular em aço inox, avaliados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), objetos pertencentes à empresa “CP KELCO”, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/15), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 16), auto de avaliação (fls. 24), laudo pericial (fls. 79/80) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado, quando interrogado em juízo (fls. 59/60), confessou os fatos. Declarou que pegou os canos e os levou para perto do rio. Afirmou que no momento em que tiraria os materiais do local, foi abordado por policiais. Alegou, entretanto, que estava sozinho. Disse que passava por necessidade. Declarou que o alambrado já estava aberto. Contou que o episódio ocorreu de madrugada.

Antônio (fls. 64) contou que recebeu a denúncia de um vigia do local, o qual afirmou ter visto dois indivíduos subtraírem material de aço inox. Contou que foi ao local e em patrulhamento pelas redondezas avistou os rapazes. Informou que um conseguiu se evadir. Assegurou que estavam em poder dos canos. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa apreendida no dia do episódio. Contou que se tratava de um material ainda utilizável. O acusado lhe disse que o outro rapaz se chamava Fabinho e lhe daria R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo transporte dos canos.

Samuel (fls. 64), guarda municipal, reconheceu o réu em juízo. Ratificou o que foi dito por seu companheiro. Disse que foi ao local dos fatos e avistou o acusado, juntamente com outra pessoa, tentarem subtrair alguns canos. Assegurou que os viu com o material nas mãos. O outro rapaz, de nome “Fabinho”, conseguiu fugir. O acusado lhe disse que Fabinho pagaria pelo transporte do material. Contou que a abordagem foi feita com os autores ainda dentro da empresa.

Nem se alegue que o depoimento dos guardas municipais não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Enfatizo que, no caso em tela, o acusado foi preso em flagrante, certeza visual do delito. Ressalto também sua confissão.

Verifico, ainda, que a qualificadora de concurso de pessoas restou integralmente ratificada pelos depoimentos dos guardas municipais.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por guardas municipais.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não possui outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de dois terços em razão da tentativa.

A pena definitiva será de oito meses de reclusão , além de 3 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para a CASA DA SOPA DE Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MARCELO …  já qualificado nos autos, ao cumprimento das 8 meses reclusão, além de 4 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal. A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

Substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária para a Casa da Sopa de Limeira, conforme determinado.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 29 de janeiro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

Compartilhe esta página:

Deixe uma resposta